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Proc. N.º 618/93 Plenário Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
1. O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio, em representação do Ministério Público, requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais. Formulou este pedido em 4 de Novembro de 1993, ao abrigo dos arts. 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei do Tribunal Constitucional.
Para fundamentar este pedido, invocou o requerente que a norma em causa fora julgada inconstitucional, por violação do art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, através dos Acórdãos nºs 271/92, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional e 164/93, da 1ª Secção, e ainda dos Acórdãos nºs 410/93 e 519/93, estes proferidos por aquela 2ª Secção, achando-se publicados apenas os dois primeiros no Diário da República, II Série, nºs 271, de 23 de Novembro de 1992, e 84, de 10 de Abril de 1993, respectivamente.
2. Admitido o pedido, foi ordenada a notificação do Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, para, querendo, se pronunciar sobre o mesmo no prazo de 30 dias, nos termos do art. 54º da Lei do Tribunal Constitucional.
Não foi recebida qualquer resposta no prazo referido.
3. Impõe-se, por isso, passar a conhecer do objecto do pedido, por não haver razões que a tal obstem.
II
4. O Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Março, extinguiu a A. determinando que esta última entrasse em liquidação (art. 1º, nº 1).
Dispõe o nº 1 do art. 8º do referido Decreto-Lei nº
138/85:
'Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior [trata-se do mapa de todos os créditos sobre a A. elaborado por essa comissão liquidatária], ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos'.
5. Nos recursos de constitucionalidade em que foram proferidos os acórdãos que servem de fundamento ao presente pedido - no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade - foi julgada inconstitucional a interpretação assumida nas decisões recorridas de que os tribunais comuns referidos por esta transcrita norma eram os tribunais cíveis, quando estivessem em causa créditos oriundos de relações laborais. Este julgamento foi proferido em recursos interpostos em acções intentadas por credores da A. que haviam sido trabalhadores da empresa, nos tribunais de trabalho e em que estes últimos se declararam incompetentes em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados.
As razões que servem de fundamento a tal julgamento são assim elencadas no já citado Acórdão nº 271/92:
'Este artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85 mais não faz do que reproduzir a doutrina do nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril.
Este diploma contém as bases gerais do regime jurídico das empresas públicas e, esse artigo 43º, nº 4, dispõe com efeito:
«4 - Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos»
Pois bem: à data em que foi editado o Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril (antes, portanto, da entrada em vigor da actual Constituição, que iniciou a sua vigência em 25 de Abril de 1976), tribunal comum significava tribunal judicial (tribunal civil). Tribunal comum contrapunha-se a tribunal especial - categoria a que, então, pertenciam os tribunais do trabalho, integrados como estavam no então Ministério do Trabalho (cf., neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, I, 1960, págs. 147/8; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, pág.
92; e ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, II, 1971, págs. 422 e segs.).
Por conseguinte, quando o artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº
260/76 atribui aos tribunais comuns competência para conhecer dos pedidos dos credores, cujos créditos não foram reconhecidos pela comissão liquidatária de uma empresa pública entretanto extinta, ou que por ela não foram graduados em conformidade com a lei, está a cometer tal competência aos tribunais judiciais
(tribunais civis), ou seja, na 1ª instância, aos tribunais de comarca [cf. artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil).
A Constituição da República Portuguesa dispôs, no nº 1 do seu artigo 301º, que a revisão da legislação vigente sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes estaria concluída até ao fim da primeira sessão legislativa.
Foi, então, publicada a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) que, na alínea b) do artigo 66º, atribuiu aos tribunais do trabalho (integrados, entretanto, no Ministério da Justiça como tribunais judiciais (cf. artigo 85º da citada Lei nº 82/77) competência para conhecer das 'questões (cíveis) emergentes de relações de trabalho subordinado'.
A partir da publicação da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, se a dicotomia tribunais comuns/tribunais especiais continuou a fazer sentido, os tribunais do trabalho, enquanto tribunais judiciais que passaram a ser, deixaram de integrar-se na categoria dos tribunais especiais, para passarem a pertencer à dos tribunais comuns.
Mas, sendo isto assim, tem razão o Procurador-Geral Adjunto quando pondera que, passando a dita Lei nº 82/77 'a ser o único e completo texto de regulamentação' da orgânica dos tribunais judiciais, operou ela uma revogação de sistema que atingiu o já referido nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº
260/76, de 8 de Abril, na parte em que atribuía aos tribunais comuns (entendidos como tribunais cíveis) a competência para conhecer dos litígios relativos aos créditos não reconhecidos ou indevidamente graduados pela comissão liquidatária de empresa pública extinta, quando esses créditos fossem oriundos de relações laborais. Competentes quanto a tais créditos - como também pondera aquele Magistrado -, por força dessa revogação de sistema, passaram a ser os tribunais do trabalho, uma vez que a estes foi atribuída essa parcela de competência dos tribunais judiciais (só assim não seria, se, por força das regras de competência territorial, a jurisdição do trabalho houvesse de ser exercida por tribunais de competência genérica: cf. artigos 45º, nº 1, 54º, alínea a), 56º, nº 1, alínea f), e 65º da citada Lei nº 82/77)
O acórdão recorrido não aborda expressamente, é certo, a questão de saber se a Lei nº 82/77 importou revogação parcial do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76. Tudo indica, no entanto, que pressupôs tal revogação, quando afirma:
«É certo que, entretanto, a organização judiciária - Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro - afastando-se da tradicional classificação bipartida de tribunais em comuns e especiais, substituiu-a por outra que prevê os de competência genérica, de competência especializada e de competência específica».
O mesmo acórdão ponderou, no entanto, que o tribunal comum, referido no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, corresponde ao tribunal de competência genérica da dita Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e identifica este com o tribunal cível, ao qual , na verdade, compete 'preparar e julgar acções que não estejam atribuídas a outros tribunais' (cf. artigo 57º da Lei nº 82/77).
Ora, se as decisões dos outros tribunais sobre saber se determinada norma de direito infraconstitucional está ou não revogada, ao menos em princípio, se devem considerar insindicáveis pelo Tribunal Constitucional, outro tanto já não sucede com uma decisão como esta, que interpreta determinada norma jurídica (no caso, o citado artigo 8º, nº 1), como atribuindo ao tribunal cível a competência para conhecer de questões de natureza jurídico-laboral, que, anteriormente, por força da citada revogação de sistema, pertencia aos tribunais do trabalho.
É que, aqui, coloca-se já uma questão de constitucionalidade, que consiste em saber se o legislador tinha competência para editar o dito nº 1 do artigo 8º com aquele sentido, ou seja, com o sentido de atribuir a uma das espécies dos tribunais judiciais a competência que retirou a outra espécie deles.
É essa questão de constitucionalidade que, então, há que examinar.
8. O artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, na versão de 1982, que era a que estava em vigor aquando da edição do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, aqui sub iudicio, dispunha (e continua a dispor após a revisão de 1989):
«1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
q). Organização e competência dos tribunais [...]».
A 'organização e competência dos tribunais' inscreve-se, pois, na reserva legislativa parlamentar.
Por isso, para editar normas que visem modificar as regras de competência judiciária material (ou seja: para modificar as regras atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais - que o mesmo é dizer pelos diferentes tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano), sem que, por conseguinte, haja entre eles relação de supra-ordenação e subordinação, o Governo tem que estar munido de autorização legislativa.
É que, seja qual for o alcance a atribuir à reserva legislativa, no ponto em que ela tem por objecto a definição da 'competência dos tribunais', há-de incluir-se, aí, sem dúvida, a definição da competência dos tribunais (maxime, dos tribunais judiciais) ratione materiae (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal nºs 36/87, 356/89 e 72/90, publicados no Diário da República, I série, de, respectivamente, 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990).
Ora, no caso, aquando da edição da norma sub iudicio, as questões relativas aos créditos emergentes de relações jurídico-laborais eram, como se disse, da competência dos tribunais do trabalho, uma vez que, como se disse também - por força da revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro - o artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, foi revogado, nessa parte.
Por isso, o Governo, para atribuir essa competência aos tribunais comuns
(que o acórdão recorrido interpretou como sendo os tribunais cíveis, que têm competência para conhecer das causas cíveis não atribuídas a outros tribunais judiciais), retirando-a aos tribunais do trabalho (que são tribunais de competência especializada), necessitava de autorização legislativa, que não tinha.
A distribuição das matérias (atribuídas aos tribunais judiciais) pelos tribunais de competência genérica e pelas diferentes espécies de tribunais de competência especializada é, na verdade, uma questão de competência em razão da matéria.'
6. Na mesma linha de fundamentação, no Acórdão nº
164/93 pode ler-se o seguinte:
'3.3. - Como diz nas suas alegações, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em passagem que se transcreve:
«A Constituição de 1976 e, no seu desenvolvimento, a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), estrutura em moldes diversos a organização judiciária. No que aqui interessa, importa sublinhar 'a tendência para a unificação, sob a égide do Ministério da Justiça, de todas as ordens de tribunais com excepção dos militares. Aquilo a que o artigo 117º, nº 5, da Constituição espanhola de 1978 chama princípio da unidade jurisdicional, dando-lhe como única excepção a dos tribunais militares' [Castro Mendes
'Organização Judiciária do Trabalho e Direito Processual Laboral', 1979, em Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), pág. 16]. E acrescenta este autor (ob. cit., pág. 17): 'Neste quadro geral, os tribunais do trabalho foram reclassificados como tribunais comuns e integrados na respectiva ordem (artigo
85º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). As suas características de ordem autónoma foram suprimidas: foram ligadas ao Ministério da Justiça; os seus juízes e agentes do Ministério Público foram integrados no corpo único, a que, quanto aos juízes, faz referência o artigo 220º da Constituição; os seus tribunais de recurso são as Relações e o Supremo Tribunal de Justiça, em cujo
âmbito se criaram, correspondentemente, secções de jurisdição social, a organização básica dos seus tribunais consta fundamentalmente da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei nº 82/77, de 6 de Maio».
E ainda:
«Coincidentemente, afirma JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Trabalho, Processo e Tribunais, pág. 39): 'Em Portugal, a Lei nº 82/77 integra os tribunais de trabalho na unidade da organização judiciária - como tribunais de 1ª instância de competência especializada - e cria Secções Sociais nos Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça. Na 1ª Instância é reformulada a área de jurisdição dos tribunais do trabalho, os quais deixam de cobrir todo o território nacional. Assim, na 1ª instância, a jurisdição do trabalho é entregue aos tribunais do trabalho e aos tribunais de comarca de competência genérica. Os tribunais do trabalho integram-se administrativamente no Ministério da Justiça».
É, por isso, que se conclui igualmente neste acórdão que o nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 9 de Abril, foi revogado do sistema pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, o que deixa, por assim dizer, isolada a norma impugnada no presente recurso. E escreve-se ainda no referido Acórdão nº 164/93:
'4.1. Ou seja, a competência material para o conhecimento dos recursos contra as decisões da Comissão Liquidatária de empresa pública que não reconheçam créditos reclamados passou a ter que ser fixada de acordo com a Lei nº 82/77, pelo que, tratando-se de créditos oriundos de relações laborais, competentes eram os tribunais do trabalho. Com efeito, dispunha o artigo 66º, alínea b), dessa Lei competir aos tribunais do trabalho, em matéria cível, conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Era este o quadro vigente quando foi publicado o Decreto-Lei nº
138/85, cujo artigo 8º, nº 1, veio, assim, transferir tal competência para o
'tribunal comum', entendido, na decisão recorrida, como 'tribunal civil'. Este entendimento tem, aliás, suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [cfr., por último, acórdãos de 23 de Janeiro 1991 (processo nº 2698), de
6 de Fevereiro de 1991 (processo nº 2655), e de 14 de Fevereiro de 1991
(processo nº 3008), sumariados em Actualidade Jurídica, nºs. 15/16, págs. 11, 14 e 15).
Nesta óptica, a parcela de competência dos tribunais judiciais em causa passou para a competência dos tribunais de trabalho, inovatoriamente, por força da revogação do anterior sistema.
Assim não seria se, por força das regras de competência territorial, a jurisdição do trabalho houvesse de ser exercida por tribunais de competência genérica.
Esta é, aliás, a tese do Supremo Tribunal de Justiça em cujo acórdão se lê, a final:
«É certo que, entretanto, a Organização Judiciária - Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro - afastando-se da tradicional classificação bipartida dos tribunais, em comuns e especiais, substituiu-a por outra que prevê os de competência genérica, de competência especializada e de competência específica.
Mas o tribunal comum, referido no nº 1 do artigo 8º, corresponde, [...], como se retira do disposto nos artigos 14º e 45º da Lei nº 82/77 e artigos 14º e
46º do Decreto-Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, ao tribunal de competência genérica.
E o tribunal comum é o civil - nº 1 do artigo 67º do Código de Processo Civil»'.
E, logo de seguida, conclui-se:
'4.2. A insindicabilidade, pelo Tribunal Constitucional, das decisões de outros tribunais sobre revogação de normas de direito infra-constitucional não se observa no caso da decisão em apreço em que se interpreta determinada norma jurídica - no caso, o artigo 8º. nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85 - como atribuindo ao tribunal cível a competência para conhecer de questões de natureza jurídico-laboral que, anteriormente, por força da citada revogação de sistema, pertencia aos tribunais de trabalho.
É que, neste ponto, como bem pondera o citado acórdão nº 271/92 em caso análogo, coloca-se já uma questão de constitucionalidade, «que consiste em saber se o legislador tinha competência para editar o dito nº 1 do artigo 8º com aquele sentido, ou seja, com o sentido de atribuir a uma das espécies dos tribunais judiciais a competência que retirou a outra espécie deles».
Ora, a esta luz, e face ao já exposto sobre a reserva de lei parlamentar, o Governo, para atribuir a competência aos tribunais comuns, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça qualificou como tribunais cíveis, retirando-a aos tribunais de trabalho - de competência especializada - necessitava, pois que se trata de uma competência em razão da matéria, de autorização legislativa de que não estava munido.
Daí, a existência de inconstitucionalidade orgânica'.
7. Os acórdãos acabados de citar - bem como outros que acolheram a mesma orientação - foram tirados por unanimidade em ambas as secções do Tribunal Constitucional.
Considera-se, por isso, que se está perante um exemplo indiscutível de norma editada inovadoramente pelo Governo em matéria de repartição de competência material dos tribunais, havendo de considerar-se inteiramente aplicável, na interpretação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição da República Portuguesa, na versão resultante da primeira revisão constitucional, a doutrina acolhida na jurisprudência do Tribunal Constitucional de que, 'quando em causa estiver a repartição de competências entre tribunais, há aí um relevo ou importância bastante justificadores da existência de um debate parlamentar sobre a matéria, subordinando a solução às regras entendidas serem de perfilhar pela maioria, pelo que, neste contexto, a questão não poderá deixar de se inscrever como estando inserida no âmbito da reserva de lei formal'
(formulação do Acórdão nº 367/92 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, I Série-A, nº 290, de 17 de Dezembro, na linha do decidido nos Acórdãos nºs 101/88 e 126/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º volume, págs. 815 e segs. e 915 e segs., respectivamente; a mesma formulação é ainda acolhida no Acórdão nº 805/93, in Diário da República, I Série-A, nº 2, de
4 de Janeiro de 1994).
8. Por tais razões, considera-se de continuar a perfilhar por inteiro o juízo sobre a questão de constitucionalidade acolhida nos quatro arestos invocados no requerimento do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal.
III
9. Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Dinis
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa