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Procº nº 106/93 Rel. Cons. Alves Correia
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrida B., pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de
21 de Julho de 1993) - os quais são retomados na Exposição do relator de fls. 54 e 55 e que não foram postos em causa na resposta do recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido: declaração no Acórdão n.º 181/93)
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta no Acórdão nº 181/93)
Procº nº 106/93 Rel. Cons. Alves Correia
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
(preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
1. A., vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1991.
Tendo o requerimento de interposição do recurso daquele aresto para este Tribunal sido apresentado em 14 de Dezembro de 1992, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixados no nº 1 do artigo 75º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.
O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo.
2. O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal houvesse de contar-se da data da notificação ao recorrente do Acórdão do Tribunal Pleno de 9 de Dezembro de 1992.
Só que - como se escreveu no recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93 (ainda inédito) - não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados (cfr. o artigo
763º do Código de Processo Civil), que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a invocada oposição (cfr. o artigo 767º, nº 1, do Código de Processo Civil), não é, com efeito, um 'recurso ordinário' que não tenha sido 'admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão' - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional ( cfr. também o acórdão deste Tribunal nº 59/90, por publicar).
3. Entendo, por isso, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso.
4. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias.
Lisboa, 3 de Março de 1993.
Fernando Alves Correia