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Procº nº 29/94. Plenário. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. A., mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PDS
à eleição dos órgãos autárquicos na área do município de Montalegre, veio interpôr para este Tribunal recurso da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral em 26 do corrente mês e por intermédio da qual não foi atendida uma reclamação apresentada pelo ora recorrente relativamente a anterior deliberação que, por seu turno, igualmente não deu atendimento a um protesto apresentado pelo delegado daquele partido aquando da realizaçäo das operações de apuramento parcial na assembleia de voto da freguesia de Tourém, protesto esse que visava que não fosse considerado válido, como o foi, o voto expresso num dado boletim.
Segundo o recorrente, nesse voto foi desenhado 'um asterisco ou estrela no quadrado frontal ao símbolo do PS', o que, por força do comando ínsito no artº 85º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, 'tem como consequência directa e necessária a nulidade do voto' expresso ou, ainda que se considere, '[c]om boa vontade(...), que o eleitor terá aposto duas cruzes no boletim', sempre se haveria de concluir que o eleitor desejou, 'com uma das cruzes'(...) 'neutralizar a validade da outra'.
2. Fez o recorrente juntar ao petitório de recurso: - cópia de uma procuração passada pelo Secretário-Geral do PPD/PSD conferindo ao cidadão B., de entre o mais, poderes 'para praticar todos os actos relacionados com as operações eleitorais referentes às eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993, na área do Distrito de Vila Real'; - cópia de um substabelecimento do mandatário, quanto aos referidos poderes, na pessoa do ora recorrente; - cópia do boletim de voto sobre que incidiram os protesto, reclamação e decisões acima mencionados, cópia essa da qual se abarca ter sido tal boletim rubricado pelos membros da mesa onde foi apresentado; - cópia da acta da Assembleia de Apuramento Geral da qual, inter alia, consta que foram, por unanimidade, considerados 'válidos todos os votos sobre os quais recaíram protestos' e que foi, quanto a essa deliberação, apresentada reclamação por banda do mandatário do PPD/PSD quanto ao boletim de voto ora em questão ; - cópia de um edital do apuramento geral da eleição para assembleia de freguesia de Tourém, do qual consta a indicação de que o mesmo foi afixado pelas 10 horas do dia 28 deste mês de Janeiro e que foram apurados 79 votos atribuídos ao Partido Socialista e 78 votos atribuídos ao Partido Social Democrata.
Cumpre decidir, já que nada obsta ao conhecimento do recurso, assegurada que está a legitimidade do impugnante, a tempestividade do recurso e, por fim, que da sua eventual procedência resultaria benefício para o partido de que é representante o recorrente.
II
1. O boletim de voto em questão, dentro do quadrado seguido ao símbolo do Partido Socialista, e nunca excedendo os seus limites, apresenta uma cruz desenhada com os braços na vertical e na horizontal, respectivamente, e uma outra, com o eixo concêntrico com o da primeira, em que os respectivos braços se postam transversalmente, com a configuração, pois, de um «X».
2. O que se deixa consignado no antecedente número revela indubitavelmente que o eleitor que preencheu o boletim sub specie manifestou, de forma inequívoca, a sua vontade de voto na força política a que correspondia o quadrado em branco, seguido à sua denominação, sigla e símbolo, no qual apôs as linhas acima descritas, não se deixando de sublinhar, de todo o modo, a existência de uma cruz, formada por linhas entrecortadas, no interior desse mesmo quadrado.
Esta postura do Tribunal não é, alás, inédita, como se alcança do decidido nos seus Acórdãos números 864/93 e 146/94, ambos ainda inéditos.
3. Não se configura, desta arte, reportadamente ao boletim de voto em questão, que o mesmo se situe nas condições da alínea c) do nº 2 do artº 85º do D.L. nº 701-B/ /76, ou que o eleitor tenha pretendido a inutilização do aludido boletim.
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1994
Bravo Serra Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa