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Procº nº 410/93.
2ª Secçäo. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
1. O Tribunal do Trabalho de Leiria, nos autos de acção emergente de contrato de trabalho seguindo a forma de processo sumário com o nº
689/92, intentados por A., deprecou ao Tribunal de comarca de Alcobaça a citação de B. para, na qualidade de curadora especial do réu C., contestar aquela acção e, bem assim, o pedido de apoio judiciário formulado.
2. Recebida a deprecada no Tribunal de comarca de Alcobaça, o respectivo Juiz, em 3 de Março de 1993, prolatou o seguinte despacho:
'----Solicita o tribunal de Trabalho de Leiria, que se realize a citação da pessoa identificada nos autos e que a essa citação proceda este Tribunal Judicial de Alcobaça.------------------------------ Supõe-se que o pedido de proceder à citação se baseie no disposto no artº 26º nº 1 do Cod. Processo Trabalho na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Dec.Lei 315/89 de 21 de Setembro o qual dispõe que 'Quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o Tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao Tribunal do Trabalho sediado naquela comarca, se o houver, e, não havendo, ao Tribunal de competência genérica com sede naquela comarca'.--------------------------------
----------Porém, esta disposição foi julgada 'organicamente' inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Abril de 92 publicado no D.R. II Série de 21 de Agosto 92.----------------
----------Assim a inconstitucionalidade do preceito em que se baseia a remessa do presente ofício precatório determina que se considere aplicável a anterior redacção do artº 26º nº 1 do C. Processo Trabalho que conjugada com o D. Lei 214/88 regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais confere competência para a realização da diligência deprecada ao próprio tribunal deprecante.--------------
----------Em síntese, decide-se considerar este Tribunal Judicial de Alcobaça incompetente em razão da matéria considerando competente para a realização da diligência o Tribunal de Trabalho de Leiria.---------------------------------------------------------------------'
3. Deste despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Alcobaça, o que fez, disse, 'nos termos dos artºs. 280º nºs. 1 al. a) e 3 da C.R.P., 70º nº 1 al. a), 72º nºs. 1 al. a) e 3, 75º nº 1, 75 - A e 78º nº
4 da Lei nº 28/82 de 15/11', porque tal despacho 'recusou com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do art. 26 nº 1 do C. Proc. do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Dec. Lei 315/89 de 21/9'.
4. Admitido o recurso, neste Tribunal apresentou alegação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aqui em funções, que a concluiu no sentido de se dever confirmar a decisão recorrida na parte impugnada, dado que a norma constante do nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional, por isso que a mesma incide sobre matéria contida na reserva legislativa de competência da Assembleia da República e, não obstante, foi editada por diploma emanado do Governo sem que estivesse munido da necessária autorização legislativa, pelo que é ela violadora da alínea q) do nº 1 do artigo
168º da Constituição.
5. A norma objecto de apreciação no presente recurso foi já, por intermédio do Acórdão nº 805/93, deste Tribunal (publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 4 de Janeiro do corrente ano), declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
Assim sendo, em face de tal declaração, nada mais resta do que aplicá-la ao vertente caso.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Bravo Serra Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Messias Bento Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa