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Proc. nº 530/93 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A arguida A. foi pronunciada, por despacho de 2 de Abril de 1993, no Tribunal de Instrução Criminal de Faro como autora material de cinco crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelo artigo
24º, nºs 1 e 2, alínea c), do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927
(redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).
A arguida interpôs, então, recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação, pedindo 'o arquivamento dos autos por ilegitimidade do Ministério Público com a consequente extinção do direito de queixa e do procedimento criminal' ou, no mínimo, a realização de diligências instrutórias que indicou.
Para o efeito, invocou a arguida a inconstitucionalidade do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, o qual, em seu entender,
'viola frontalmente o disposto nos artigos 13º, 18º, 32º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa'.
O juiz, porém, não admitiu o recurso, 'por inadmissibilidade legal do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 310º e
400º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal' (cf. despacho de 28 de Maio de 1993).
2. Deste despacho de inadmissão de recurso para a Relação (de 28 de Maio de 1993), interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da respectiva lei, com vista à apreciação da questão da constitucionalidade do mencionado artigo
310º, nº 1, do Código de Processo Penal, o qual foi admitido por despacho de 11 de Junho de 1993.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, fundado em que, não tendo a arguida reagido contra o despacho que lhe não recebeu o recurso para a Relação, através da reclamação prevista no artigo 405º do Código de Processo Penal, não esgotara ela 'os meios ordinários de impugnação das decisões consentidos na ordem judicial'.
Ouvida a arguida sobre a questão prévia, veio ela dizer que, 'admitido que foi o recurso, deve dele conhecer-se', pois que só teria que reclamar do despacho de indeferimento, se o recurso não tivesse sido admitido.
3. Cumpre decidir a questão prévia, com dispensa de vistos.
II. Fundamentos:
4. Diga-se, liminarmente, que tem razão o Ministério Público.
De facto, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, é necessário, entre o mais, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam (cf. artigo 70º, nº 2).
Ora, este Tribunal, a partir do Acórdão nº 65/85 (Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985), tem entendido uniformemente que a reclamação dos despachos que não admitam um recurso é de qualificar como
'recurso ordinário' para os efeitos do mencionado artigo 70º, nº 2, uma vez que ela desempenha uma função idêntica à de um recurso.
Sendo isto assim, no presente caso, o recurso para o Tribunal Constitucional só caberia do despacho do Presidente da Relação
(proferido sobre a reclamação que, acaso, houvesse sido apresentada contra o despacho do juiz de 1ª instância, de 28 de Maio de 1993), que, eventualmente, tivesse confirmado este despacho de rejeição.
Como a aqui recorrente não reclamou para o Presidente da Relação, antes tendo recorrido directamente para este Tribunal daquele despacho do juiz (de 28 de Maio de 1993), que não admitiu o recurso interposto para a Relação do despacho de pronúncia, não se verifica, no caso, o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, necessária ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.
4. Dizer, como faz a recorrente, que só teria de reclamar se o juiz a quo não tivesse recebido o recurso que ela interpôs para este Tribunal, só faria sentido se estivesse em causa uma reclamação de um despacho que não tivesse admitido um recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Mas, não é de uma reclamação desse tipo que ora aqui se trata.
De outro lado, como é consabido, o despacho que admite um recurso não faz caso julgado, por isso que não imponha que o tribunal ad quem dele conheça.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Messias Bento José de Sousa e Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa