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Proc. nº 708/93
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - RELATÓRIO
1 - A. e mulher B. pediram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho de 27 de Março de 1993 do vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa que havia ordenado o despejo da habitação de que são arrendatários, no ------------------, lote -----------, em Lisboa. Indeferido este pedido, por sentença de 31 de Maio de 1993, recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 4 de Agosto de 1993, confirmou a sentença.
Recorreram então para o Tribunal Constitucional, alegando que o acórdão do S.T.A. violou os artigos 65º, n.os 1 e
2, e 266º, da Constituição. Distribuído o recurso neste Tribunal, porém, o relator convidou-os a indicar a norma cuja inconstitucionalidade haviam suscitado, e a peça processual onde o haviam feito (artigo 75º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção). E, face à resposta dada àquele convite, emitiu parecer no sentido de que se não deve tomar conhecimento do recurso.
Notificados, os recorrentes nada disseram.
II - FUNDAMENTOS
2 - Os recorrentes não invocaram, no requerimento de recurso, a inconstitucionalidade de qualquer norma: apenas alegaram que a decisão recorrida é inconstitucional. Convidados a indicar a norma considerada inconstitucional, antes indicaram as disposições da Constituição que consideram violadas pela decisão (o que, aliás, já constava do seu requerimento de recurso).
Não foi, assim, dado integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, n.os 1 e 2, da Lei nº 28/82. Ora, tal artigo não impõe um mero dever de colaboração com o Tribunal, antes estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso de constitucionalidade. Este recurso apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente e é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º-C da mesma Lei (nesse sentido, pacífico na jurisprudência do Tribunal, v., por todos, o Acórdão nº 402/93, Diário da República, II Série, da 18 de Janeiro de 1994),
Não pode, pois, tomar-se conhecimento do recurso.
III - DECISÃO
3 - Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em cinco U.C.'s.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Luís Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa