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Procº nº 752/93.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca da Moita e em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição nos mesmos formulada pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se, por extemporaneidade na respectiva interposição, não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas, por não serem elas devidas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 752/93.
2ª Secção.
1. O Tribunal do Trabalho do Barreiro, nos autos de execução de sentença ditos 96/91 , pendentes por aquele órgão de administração de justiça, deprecou ao Juiz do Tribunal de comarca da Moita a realização da venda, por negociação particular, de determinado bem anteriormente objecto de penhora.
O Juiz do mencionado tribunal de comarca, porém, por despacho de 21 de Junho de 1993, porque entendeu que a norma constante do nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, padecia de inconstitucionalidade orgânica, concluiu não ser esse tribunal competente para a realização da diligência deprecada, consequentemente ordenando a devolução da respectiva carta precatória ao tribunal deprecante.
2. O despacho contendo tal decisão foi notificado ao Ministério Público em 22 desse mesmo mês de Junho.
Esta entidade, contudo, unicamente veio interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, do indicado normativo, através de requerimento entrado na secretaria do Tribunal de comarca da Moita em 15 de Setembro de 1993.
3. O juiz desse tribunal admitiu o recurso, o que consequenciou a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
4. Não obstante a prolação do despacho admissor do recurso, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende o ora relator que se não deve tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade na respectiva interposição.
Na verdade, preceitua o artº 75º, nº 1, daquela Lei nº
28/82 que '[o] prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias...'.
Sendo isto assim, ponderando a data em que, do despacho impugnado, ocorreu a notificação do Ministério Público e aqueloutra em que ocorreu a interposição, por esta entidade, de recurso para o Tribunal Constitucional, haverá de concluir-se que a mesma foi efectuada a destempo.
5. Perante o exposto, justifica-se, ao abrigo do estatuído no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, a feitura da presente exposição na qual se propugna pelo não conhecimento do objecto do recurso.
Cumpra-se a parte final de tal dispositivo.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1994.
(Bravo Serra)