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Processo n.º 345/10
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), o que fez nos termos seguintes (fls. 401 e 402):
«2. Pretende-se, com o presente recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n°4 do artigo 170° do Código da Estrada, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida que impõe ao arguido o ónus da prova da não aferição regular do aparelho de medição quantitativa (Drager Alcotest 7110 MKIII) e da não fiabilidade do resultado obtido, ao não atribuir aos elementos colhidos através desse aparelho de medição o valor de que gozam os autos de notícia por ter expirado o prazo de validade do modelo no uso de acção de fiscalização de despistagem de álcool no sangue de condutores na via pública (Decreto-Lei 142/2007 de 27/04, Lei 18/2007, de 17/05, Despacho n°211.06.96.3.50, publicado no Diário da República n°223, III Série, de 25.09.96, Despacho Complementar n°211.06.97.3.50, publicado no Diário da República n°54, III Série de 5.3.96, Decreto — Lei 291/90 de 20.09, Portaria n°1556/2007 de 10/12, Portaria 540/2007, de 30/04 e Decreto-Lei 196/2006 de 26/09) e por faltar no talão do teste de alcoolometria e no auto de noticia a menção da última verificação periódica do aparelho.
3. A interpretação dada pelo douto Acórdão, ora em crise, foi a de remeter para o arguido, que não confessou a taxa de álcool no sangue, o ônus da prova da não aferição regular do aparelho de medição Drager Alcotest 7110 MKIII e da não fiabilidade do resultado obtido, por não atribuir aos elementos colhidos através desse aparelho o valor de que gozam os autos de notícia, nos termos do artigo 169° do Código de Processo Penal.
4. Tal interpretação viola o princípio do «in dubio pro reo» constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32°, n°2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 11°, n°1 da Declaração Universal e artigo 6°, n°2 da Convenção do Conselho da Europa.»
A questão de constitucionalidade teria sido suscitada, segundo refere no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «nos autos a fls. 315, 316, 317 e 328 do recurso interposto pelo arguido através do requerimento original de fls. 313 a 337»
2. Analisados os autos, foi proferida pela Relatora do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 409 a 412). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, e que esta tenha sido suscitada de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. Resulta dos autos que o recorrente não suscitou durante o processo a questão de constitucionalidade normativa (de norma ou de dimensão interpretativa) cuja apreciação veio, só agora, pedir, apresentando-a no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Apesar de neste requerimento ter indicado o local onde teria suscitado a questão de inconstitucionalidade, da leitura das fls. mencionadas não resulta que se tenha pedido ao tribunal a quo que apreciasse qualquer questão normativa de constitucionalidade em moldes tais que o obrigasse a dela conhecer. Nas fls. referidas não foi levantado ao tribunal a quo um problema de constitucionalidade relativo a uma norma ou dimensão normativa/interpretativa.
Ora, havendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a sua admissibilidade depende, como se referiu, de a questão de inconstitucionalidade normativa ter sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC). Não se cumpre, por isso, o ónus da suscitação prévia da norma chamada a dirimir a causa.
Razões pelas quais se decide não conhecer do recurso.
III
Decisão
5. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma)».
3. Inconformado com esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência (fls. 422 a 427), na qual alega o seguinte:
« FUNDAMENTOS:
1. Vem a presente reclamação para a Conferência apresentada da douta Decisão Sumária n° 231/2010, de fls. ..., que, em síntese, e com interesse para esta reclamação, decidiu “não conhecer do objecto do recurso” por o Recorrente “Apesar de nesse requerimento ter indicado o local onde teria suscitado a questão de inconstitucionalidade… não resulta que se tenha pedido ao tribunal a quo que apreciasse qualquer questão normativa de constitucionalidade em termos tais que o obrigasse a dela conhecer” pelo que, “...havendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b), do n°1, do artigo 70°, da LTC, a sua admissibilidade depende...de a questão de inconstitucionalidade normativa ter sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» “ e, em consequência, condena-o no pagamento da taxa de justiça que fixa em 7 (sete) unidades de conta.
2. Com efeito, considerando os termos vertidos no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, e atenta a fundamentação consagrada na douta Decisão Sumária em crise, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão.
3. Ora, a questão em crise concerne à delimitação do objecto do recurso, determinando, neste domínio, o artigo 71° e n°2 do artigo 72°, ambos da LTC, que os recursos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos às questões da inconstitucionalidade suscitada, só podendo ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
4. Assim sendo, considerou a douta Decisão Sumária que o Recorrente apesar de ter indicado no aludido requerimento o local onde suscita a questão de inconstitucionalidade não resulta, no entanto, que tenha levantado ao tribunal a quo um problema de constitucionalidade relativo a uma norma ou dimensão normativa/interpretativa, não cumprindo, por isso, o ónus da suscitação prévia da norma chamada a dirimir a causa.
5. Posto isto, importa ter ainda em consideração que o Recorrente interpôs o aludido recurso ao abrigo da alínea b) do n°1 do artigo 70° da LTC, de acordo com o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada ao longo do processo.
6. De acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência produzida neste domínio, a admissibilidade desta espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade depende, além de outros, da verificação cumulativa de dois requisitos, por um lado, exige-se que a inconstitucionalidade da norma tenha sido, previamente, suscitada pelo recorrente durante o processo e de forma processualmente adequada; e, por outro, de tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, tenha sido utilizada depois na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
7. No que concerne ao primeiro dos aludidos pressupostos, e só este é posto em causa pela douta Decisão Sumária, apenas se pode ter por verificado quando o Recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo perceptível e directo, indicando a disposição legal arguida de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação terá que ocorrer durante o processo.
8. Assim, em face do exposto, impõe-se, agora determinar qual o sentido que terá de ser atribuído ao pressuposto anteriormente explanado, isto é: o que deverá entender-se pela expressão “durante o processo”.
9. É entendimento unânime sufragado por este Tribunal que aquela expressão deve ser entendida por referência a um sentido funcional, ou seja, por consideração de que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o Tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. O mesmo será dizer, que a inconstitucionalidade terá de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que aquela questão de inconstitucionalidade respeita.
10. Mas, esta regra geral na aferição e determinação da admissibilidade e/ou conhecimento do objecto do recurso, não é um regra absoluta, e nessa medida, totalmente impermeável a qualquer espécie ou tipo de excepção.
11. De facto, não haverá lugar à aplicação daquela regra sempre que “o Recorrente não haja tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade”, cfr. Acórdãos n°258/93 e n°370/98 do Tribunal Constitucional.
12. Ora, o Recorrente nas alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, suscita, pela primeira vez, a questão da invalidade do aparelho Drager Alcotest 7110MKIII e a consequente falta de força probatória do talão junto aos autos, a fls. 3, aliado à não confissão da taxa de álcool no sangue. Alegando que o aludido modelo de aparelho encontra-se fora da validade, por ter ultrapassado o prazo de vigência legalmente estabelecido de 10 anos, e esse facto faz-nos duvidar da fiabilidade do resultado obtido no aludido talão de fls. 3. Concluindo, não existir nos autos qualquer elemento probatório que suporte a tese de que o Recorrente conduzia um veículo sendo portador de uma taxa de álcool no sangue igual a 1,58 g/l, devendo ser absolvido do crime pelo qual foi condenado. Sendo que, decisão contrária à defendida violaria o Princípio do «in dubio pro reo» constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32°, n°2 da Constituição da República Portuguesa.
13. Pelo que, da análise do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente, bem como da consideração dos princípios gerais aplicáveis no domínio do processo penal, designadamente daqueles que concerne à tramitação dos recursos, facilmente se constata que não podia o Recorrente ter suscitado, durante o processo (leia-se, em momento anterior data da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação) e de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada ao n° 4 do artigo 170º do Código da Estrada, na estrita medida, e tão somente porque, tal questão de constitucionalidade só é possível de ser levantada após a prolação do referido Acórdão.
14. Assim sendo, não podia o Recorrente, por verdadeira e manifesta impossibilidade jurídica, ter suscitado tal questão em momento anterior simplesmente porque a mesma não se tinha ainda colocado.
15. Pelo que não podia o Recorrente, e ao contrário do que concluí a douta Decisão Sumária, ter antecipado tal questão, pois sempre, e tão só, se trataria de uma mera hipótese, não estando o Recorrente, de qualquer modo, obrigado a agir processualmente em razão de meras previsões, e sem que, em qualquer caso, tal possa constituir impedimento de aquele formular e ver atendida — pelo menos apreciada — a pretensão legítima e determinativa da intervenção daquela que é a instância suprema de defesa e controlo da Lei Fundamental.
16. Daqui se concluí que o caso sub iudice configura uma daquelas situações excepcionais, que legitimam e permitem que o Tribunal Constitucional dispense o Recorrente do cumprimento do ónus de suscitar durante o processo a questão de constitucionalidade normativa, atendendo à inexistência de oportunidade processual para cumprir tal ónus — cfr Acórdão n° 155/95 e Acórdão n° 555/97 ambos do Tribunal Constitucional disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
17. Mas sempre se dirá ainda que, o Recorrente, ao invés do afirmado na douta Decisão Sumária, suscitou a questão de constitucionalidade em crise de modo processualmente adequado, uma vez que, aquele, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, identificou, de forma clara e expressa, as normas cuja aplicação refuta de inconstitucionalidade, ou melhor, a sua dimensão interpretativa aplicada na decisão recorrida que se revela desconforme ao consagrado na Constituição da República Portuguesa, indicou os princípio/norma constitucionais que considera violados e apresentou uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida.
18. Em face do exposto, conclui-se que se tem por observado o primeiro dos pressupostos elencados e posto em causa pela dita Decisão — a inconstitucionalidade da norma em questão foi atempadamente suscitada pelo Recorrente e de forma processualmente adequada.
Sem prescindir,
19. o que por mera cautela se invoca, tendo sido o Recorrente condenado na taxa de justiça em 7 UC, entende que, face à decisão tomada, à ausência de qualquer questão complexa, antes se afigurando de fácil decisão, ponderação e fundamentação da douta Decisão Sumária proferida, é excessiva a fixação da aludida taxa de justiça muito próximo do máximo legal previsto no n° 2 do artigo 6º do Decreto Lei n° 303/98, de 7 de Outubro.
20. Assim, a taxa de justiça de que ora se reclama revela-se muito excessiva face aos termos da Decisão tomada, pelo que, salvo melhor entendimento contrário, deveria ter sido fixada no mínimo legal aplicável, isto é, em 2 UC.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação para a Conferência ser julgada procedente e, consequentemente, tomar o Tribunal Constitucional conhecimento do recurso apresentado pelo Recorrente na parte em que pede a apreciação da constitucionalidade da norma do n°4 do artigo 170° do Código da Estrada, nos termos aplicados ao caso sub iudice, tudo com as inerentes consequências legais. Se assim não se entender, o que por mera cautela se invoca, deve a presente reclamação de redução da taxa de justiça ser julgada procedente, sem que seja elevada, ainda mais, a taxa de justiça aplicada».
4. O representante do Ministério Público, notificado da presente reclamação, veio responder-lhe nos seguintes termos (fls. 428 e 429):
«1.º
Na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra — o momento processual próprio para suscitar a questão — o reclamante, após adiantar os motivos porque entende que não se deveria ter dado como provado, na decisão de 1.ª instância, que ele conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/l, diz o seguinte:
“(...) Desta forma o Tribunal a quo, violou entre outros:
- o artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 25 1/90 (..) e o n.° 3 do artigo 6.° da
Portaria n.° 1556/2007, de 10 de Dezembro (...).
- o artigo 32.°, n.° 2 (princípio do in dúbio pró reo) da Constituição da
República Portuguesa.
- o artigo 170.°, n.° 1, do Código Penal.
- os artigos 97.°, 127.°, 340.°, 365.°, n.° 3, 374.º, n.° 2, todos do Código de
Processo Penal
Foi também nestes termos que a questão foi levada às conclusões.
2°
Parece-nos óbvio que as afirmações referidas não traduzem a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que poderia constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
No próprio requerimento de interposição do recurso não vem enunciada qualquer questão com aquela natureza, uma vez que, aí, não se vislumbra o carácter de generalidade e abstracção inerentes a normas ou interpretações normativas.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação, confirmando-se na íntegra a Decisão Sumária».
II - Fundamentos
5. São duas as questões que o reclamante traz à Conferência: reclama da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, bem como da condenação em custas, em 7 unidades de conta (U.C).
6. Quanto à primeira, como resulta dos argumentos expendidos na reclamação, e do seu confronto com os fundamentos em que se abona a decisão sumária reclamada, o reclamante não logrou refutar a correcção do juízo efectuado acerca da verificação de tal fundamento.
Nem colhe o argumento de que «não podia o Recorrente, por verdadeira e manifesta impossibilidade jurídica, ter suscitado tal questão em momento anterior simplesmente porque a mesma não se tinha ainda colocado» (fls. 425). Tanto assim não é, que na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra o reclamante refere os motivos que, a seu ver, justificariam que não se devesse ter dado como provado, na decisão de 1.ª instância, que ele conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/l, mencionando, entre outros, o artigo 170.º, n.º 4 do Código da Estrada (fls. 316), mas sem que tenha questionado a constitucionalidade de uma qualquer sua dimensão normativa.
Em face do exposto, reafirmando a fundamentação constante da decisão reclamada, resta apenas concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso e, em consequência, pelo indeferimento da reclamação da decisão sumária proferida nestes autos a 26 de Maio de 2010 apresentada pelo reclamante.
7. Relativamente à condenação em custas, foi, na situação em análise, fixada uma taxa de justiça de 7 UC. Tendo em consideração os limites legais relativos à sua graduação no que se refere a decisões sumárias, entre 2 UC e 10 UC (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), e havendo sido ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma - «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido» -, as 7 UC fixadas traduzem uma taxa equilibrada e que corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.
Por tais razões, não se encontram motivos que levassem a que fosse fixada uma taxa de justiça em montante inferior.
III - Decisão
8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de Julho de 2010. - Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos