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Processo Civil).
Há, assim, que concluir, como se concluiu na exposição inicial, que o Tribunal não deve conhecer do recurso interposto, por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Messias Bento José de Sousa e Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa