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Processo n.º 364/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido na Relação do Porto em 25 de Fevereiro de 2009, pelo qual fora negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. O recurso, porém, não lhe foi admitido por despacho proferido naquela Relação em 21 de Outubro de 2009. Notificado deste despacho, A. apresentou nos autos o seguinte requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:
[...] vem respeitosamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
– O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do art.º 70° da Lei 28/82 de 15/11 na redacção que lhe foi dada pela Lei 85/89 de 7/9.
– Pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade suscitada nos autos de recurso relativa aos art°s 332°.2, 117° nº 2 a 4, 117° nºs 5e 6, art.º 303°.1, 370° do C.P.P., art°375° 1, 376°, 206° 1, 205° 4 a), 30° e 79° do C.P e art.º 32° da C.R.P., dado ter inclusivamente invocado em matéria de recurso a violação das normas supracitadas contrariando o dispositivo legal e constitucional consagrado no art.º 32° da C.R.P. que preceitua as garantias de defesa ao arguido que não foram observadas.
Nestes termos requer a Vossa Excelência se digne admitir o Recurso e feito o mesmo subir para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos e com efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais.
Este pedido foi indeferido por despacho do seguinte teor:
Requerimento de interposição de recurso de fls. 714:
A) Resulta dos autos o seguinte:
1. Na sequência da improcedência do recurso interposto da decisão de 1ª instância – acórdão desta relação de fls. 656 a 668 –, veio o recorrente arguir nulidades – fls. 673 a 675.
2. Sobre esta arguição de nulidades foi proferido novo acórdão que as julgou improcedentes, indeferindo-as – fls. 680 e 681
3. Este acórdão foi notificado ao ilustre mandatário do recorrente por carta de 8.6.2009 – v. fls. 683.
4. Por requerimento de 2.7.2009 – v. fls. 686 a 703 –, interpôs o recorrente recurso do acórdão desta Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. Em 21.10.2009 – v. fls. 710 –, não foi aquele recurso admitido por não ser legalmente admissível, conforme aí se fundamenta.
6. Notificado desta não admissão, vem agora o recorrente, em 10 de Novembro de 2009 – v. fls. 714 –, recorrer para o Tribunal constitucional, ao abrigo do artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
B) Ora, o recurso agora interposto pelo arguido continua a não ser admissível, por dois motivos:
1. Conforme refere a citada alínea b), do nº 1, do artigo 70°, da Lei 28/82, “cabe recurso para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”
Compulsado o processo e o recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal da Relação, o mesmo não invoca nem suscita qualquer inconstitucionalidade por aplicação de qualquer norma que o recorrente considere inconstitucional.
Não basta referir ou introduzir a palavra “inconstitucionalidade” no texto da motivação ou das alegações ou em outro momento processual, ou citar um mero artigo da CRP, para se concluir que estão preenchidos os pressupostos para se poder recorrer com o fundamento da inconstitucionalidade.
Estamos a referir-nos concretamente ao facto de o recorrente na sua conclusão 3ª referir:
“Assim a audiência começou ilegalmente no dia 22/4/2008 com audição de todas as quatro testemunhas de acusação e sem a consequente presença do arguido, que poderia com autorização do Juiz intervir quando fosse caso disso durante a inquirição das testemunhas de acusação, tendo ficado disso impossibilitado e tendo sido assim violado o art. 32° 7 da CRP, e ainda o 333°2 do CPP”
E na conclusão 18ª voltar a dizer:
“Por outro lado também a pronúncia extravasou a acusação bem como o acórdão recorrido ao referir que ao arguido convinha lidar com elevados montantes para beneficiar de empréstimos, quando nenhum empréstimo ocorreu nem se provou que tivesse ocorrido, sendo que o que ocorreu foi uma alteração substancial da acusação sem que fosse dado ao arguido a possibilidade de defesa como preceitua o art. 303° 1 gerando nulidade que se invoca, já que o arguido estava impedido então legalmente de interpor recurso do despacho de pronúncia, o que viola o art. 32° da CRP”.
Aliás, a final, o recorrente não invoca ou requer a declaração de inconstitucionalidade da aplicação de alguma norma que considere inconstitucional.
Pelo que não preenche os pressupostos para a interposição do recurso o alegado agora no seu requerimento de fls. 714.
2. Por sua vez, nos termos do artigo 75°, da Lei nº 28/82, é de 10 dias o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
E convenhamos que este prazo esta largamente ultrapassado!
A verificarem-se os restantes pressupostos de admissão do recurso, o prazo para a sua interposição começou a decorrer a partir da notificação do acórdão que indeferiu a arguição das nulidades e não da notificação do despacho que não admitiu o recurso do recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça
Por todo o exposto, não se admite o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional.
Contra este despacho reclama longamente o recorrente, conforme consta dos autos de fls. 2 a 16, apresentando as seguintes conclusões:
1. A marcação do julgamento foi ilegal e irregular já que foi marcada a 1ª audiência para 22/4/2008 às 10h00 e em a 2ª em caso de adiamento para 22/4/2008 às 14h00, por conseguinte um adiamento para o mês dia.
2. O arguido através do seu mandatário no próprio dia 22/4/2008 às 10h00 comunicou a impossibilidade imprevisível de comparência do arguido, comprometendo-se este a apresentar atestado médico no prazo legal, prevendo assim a lei o adiamento. Atestado médico que foi apresentado no 3° dia útil seguinte e devidamente justificado por douto despacho do Meritíssimo Juiz A Quo com base no art.º 117º 1 a 6 do CPP.
3. Assim a audiência começou ilegalmente no dia 22/4/2008 com audição de todas as quatro testemunhas de acusação e sem a consequente presença do arguido, que poderia com autorização do Juiz intervir quando fosse caso disso durante a inquirição das testemunhas de acusação, tendo ficado disso impossibilitado e tendo sido assim violado o art.º 32° 7 da CRP, e ainda o 333° 2 do CPP dado que apenas permite iniciar a audiência com referência ao art.º 117º 2 a 4 e não nº 1 , 5 e 6 do mesmo preceito , caso em que não poderá iniciar-se a audiência sendo caso de nulidade insuprível por violação do princípio do contraditório que deve ser assegurado ao arguido.
4. Demais o arguido nunca em lado algum autorizou o julgamento na sua ausência.
5. Também quanto ao relatório social surge nos autos a fls. 555 a 558 com timbre da Direcção-Geral da Reinserção Social, sem nunca o arguido ter sido previamente dele notificado e sem ter o mesmo sido solicitado pela autoridade judicial e sem decorrer o mesmo do próprio julgamento como preceitua o art.º 370° do CPP que foi violado, tudo em ordem a uma aceleração processual incompreensível que despreza os direitos do arguido no que concerne ao contraditório.
6. Bem como a testemunha de defesa do arguido Maria Madalena Gomes Ferreira Rodrigues, arrolada por este e cujo requerimento se encontra em insistência a fls. 559 foi sem mais indeferida a fls. 563, pelo simples facto de não se encontrar na altura da audiência no país.
7 A acusação a fls. 327 dos autos solicita em 28/8/2007 ao Centro Distrital de Segurança Social elementos cruciais acerca do arguido que poderiam possibilitar até o arquivamento dos autos, e na mesma data 2/8/2007 sem que obtivesse obviamente qualquer resposta foi deduzida a acusação, sendo esta nula nos termos do art.º 283° 3 f) do CPP e isto tudo em nome de uma aceleração processual incompreensível.
8. Também não resultou provado nos autos nem na audiência de julgamento que o arguido tivesse prejudicado a Segurança Social, já que todos os cheques apresentados pelo arguido para pagamento de contribuições foram pagos, e isto é confirmado e corroborado pela própria Segurança Social quer no processo disciplinar, quer os autos, quer na própria audiência de julgamento, resultando mesmo do facto da Segurança Social não ter deduzido qualquer pedido de indemnização civil, pelo que , sem prescindir de todo o alegado o arguido sempre teria direito à aplicação do art.º 206° 1 do CP que preceitua em caso de inexistência de prejuízos a extinção da responsabilidade criminal , pelo que o douto acórdão ao não considerar este preceito violou o art.º 206° 1 do CP, porquanto o arguido nunca de nenhuma importância se apropriou.
9. Demais o douto acórdão definiu inteiramente os elementos integradores da aplicação do art.º 206° do CP como inteiramente coincidentes, sendo a sua não aplicação fruto de mera interpretação subjectiva do tribunal A Quo.
10. Também o Douto Acórdão se refere ao crime continuado desde 2003 a 2004 o que não se provou nem na audiência de julgamento, tendo assim violado os art°s 30° e 79°. do CP.
11. E ainda o art.º 375° ao condenar o arguido pelo crime de peculato quando sempre se provou quer nos autos quer na audiência que o arguido ao passar cheques das importâncias recebidas não podia ter nem teve nunca qualquer intenção de se apropriar, intenção que absolutamente necessário para a integração definição do crime de peculato do art° 375°.
12. Sendo que, e por isso é que o Ministério Público em audiência de julgamento apenas alegou o uso e não a apropriação, pelo que o arguido nunca podia nem devia ser condenado pelo crime preceituado no art.º 375° peculato, dado nunca ter havido intenção de apropriação,
13. E é a própria Segurança social que o afirma na nota de culpa a fls. 3 dos autos item 5,
14. Nem nunca o arguido falsificou ou adulterou quaisquer dados respeitantes a contribuintes e a quaisquer documentos, item 7 folhas 4 dos autos, nem se apropriou de qualquer quantia.
15. Bem como não congeminou o arguido qualquer plano, como não se provou em audiência de julgamento,
16. Sendo que aliás os únicos cheques que não foram pagos inicialmente e que o foram posteriormente datam de 30/6/2004 e 2/7/2004, foram o único dissenso que o arguido teve, que não se tratou de qualquer plano, e que de qualquer modo os cheques em questão sete) foram pagos, não havendo o alegado crime continuado.
17. E que relativamente a 32 cheques enunciados na pronúncia e no Acórdão não houve qualquer prova de qualquer irregularidade.
18. Por outro lado também a pronúncia extravasou a acusação bem como o acórdão recorrido ao referir que ao arguido convinha lidar com elevados montantes para beneficiar de empréstimos, quando nenhum empréstimo ocorreu nem se provou que tivesse ocorrido, sendo que o que ocorreu foi uma alteração substancial da acusação sem que fosse dado ao arguido a possibilidade de defesa como preceitua o art.º 303° 1 gerando nulidade que se invoca, já que o arguido estava impedido então legalmente de interpor recurso do despacho de pronúncia, o que viola o art.º 32° da CRP.
19. De qualquer modo convém referir que se provou que o arguido é funcionário da Segurança Social desde 1975, há 33 anos portanto, sendo sempre exemplar, competente, e tendo inclusivamente criado por sua iniciativa um software de gestão atendimento constante do relatório existente a fls. 68 tem 10°. dos autos,
20. Sendo que nunca teve antecedentes criminais, é casado uma funcionária da Segurança Social tem o 7° ano antigo do liceu e tem 3 filhos 25, 20 e 17 anos de idade respectivamente.
21. Também o douto acórdão entra em contradição quando se refere aos alegados cheques fictícios que não resultaram provados, sendo que o acórdão diz” da pronúncia ficou ainda por demonstrar que os números de cheques que o arguido fez constar nas guias de depósito e na estão de tesourarias como meios de pagamento fossem fictícios ao contrário da alínea e) do mesmo que diz que além do mais usou ficticiamente várias vezes ....havendo assim erro nos pressupostos de facto e de direito do douto acórdão.
22. E são até os próprios autos mais uma vez a comprovar que o arguido nunca falsificou quaisquer documentos, fls. 68 item 8.
23. Ainda de referir como importante o facto de na Aguçadoura, onde o arguido trabalhava não existir caixa geral de depósitos, o facto dos depósitos serem obrigatórios na caixa geral de depósitos e o facto de na Aguçadoura existir o banco de crédito agrícola onde o arguido depositava para subsequentemente depositar a mesma importância na caixa geral de depósitos que situava na Póvoa de Varzim.
24. e ainda o facto de os funcionários que depositam directamente na caixa geral de depósitos terem obrigatoriamente de trazer o dinheiro no bolso ou até o dinheiro no bolso para casa, e isto tudo se provou na audiência de julgamento através das testemunhas de acusação de defesa, das quais uma delas é tesoureiro da segurança social na Aguçadoura.
25. por conseguinte a deficiência não é do arguido mas sim do sistema que obriga ao depósito numa instituição caixa geral de depósitos que não existe.
26. pois que o arguido ao depositar as importâncias no crédito agrícola da Aguçadoura e subsequentemente na caixa geral de depósitos estava convencido de que o podia fazer e fê-lo sempre de boa fé pois que nunca ficou com dinheiro para si.
27. acrescendo referir que como provado ficou na audiência inclusive pelas testemunhas de acusação nunca faltou dinheiro, nem nunca houveram reclamações de contribuintes sobre dinheiros entregues, sinal de que tudo decorreu legal e correctamente.
28. Por outro lado o arguido ainda não foi penalizado disciplinarmente já que o Tribunal Central Administrativo Norte lhe deferiu um pedido de suspensão de eficácia da decisão disciplinar e já que o arguido interpôs a competente acção administrativa especial com vista a anular a decisão disciplinar, tudo conforme consta exaustivamente provado nos autos.
29. Finalmente de referir a confusão criada no Acórdão Douto ao referir-se ao mês seguinte, ou seja de que o arguido ficava com o dinheiro mais de um mês, o que não corresponde à realidade, porquanto é a própria testemunha de acusação Esperança de Oliveira Fernandes que já trabalhou na Segurança Social da Aguçadoura inclusivamente com o arguido até 1999, e que é Presidente da Casa do Povo de Retorta, que procede à entrega de contribuições, que diz que as contribuições que são por si recolhidas das empresas referem-se já de si ao mês anterior e são entregues até ao dia 15 do mês seguinte e que o arguido sempre lhe entregou todos os recibos e que nunca faltou nada porque se algo faltasse chamava o arguido à atenção, e ainda que o arguido quando não entregava de imediato os recibos por ser humanamente impossível visto que se tratava de cerca de 200 lançamentos entregava-os poucos dias depois.
30. por conseguinte pensa o arguido que a confusão do acórdão reside neste espaço de tempo acrescido do reporte ao mês anterior que nunca foi tomado em linha de conta no acórdão recorrido.
31. O Venerando Despacho reclamado do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso com fundamento em extemporaneidade e ainda de que o Acórdão recorrido não violou norma constitucional sendo que, com o devido respeito e ao invés violou o art.º 333º 2 do CPP e art.º 32°7 da CRP que foi devidamente invocado.
32. Sendo quanto à extemporaneidade não se verifica dado que o arguido recorrente e reclamante cumpriu sempre todos os prazos de recurso, cabendo-lhe assim a presente reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º 76.4 da Lei 28/82 da LTC, dada a violação de norma constitucional art.º 32° da CRP.
33. Em suma, o arguido nunca teve intenção de se apropriar de qualquer quantia, pois se tivesse nunca passava cheques, nem se apropriou nunca de qualquer quantia, nunca falsificou quaisquer documentos relativos a contribuições, nunca a segurança social saiu prejudicada no quer que fosse com a conduta do arguido, já que a mesma confirma que nem sequer juros foram cobrados, pelo que nunca o arguido deveria ter sido condenado por crime continuado de peculato punido pelos arts. 375.º, 30.º e 79° do CP, tendo ainda sido violados os arts°. 333.2 do CPP e 32° da CRP.
Termos em que deve a presente reclamação ser deferida, conhecendo-se desta feita do fundo recurso e concedendo-se provimento ao presente recurso e dando-o como procedentes as nulidades invocadas e absolvendo o arguido farão Vossas Excelências inteira Justiça!
O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
2. Cumpre conhecer da reclamação.
O reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido na Relação do Porto em 25 de Fevereiro de 2009, por requerimento entregue em 10 de Novembro de 2009, depois de ver indeferido, por inadmissível, o recurso que dele pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça.
O despacho ora em reclamação indeferiu tal pedido: em primeiro lugar, não fora oportunamente suscitada no processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; em segundo lugar, o requerimento seria extemporâneo.
É contra este despacho que reclama o interessado; todavia, sendo impertinente toda a matéria vertida em dilatadas páginas de alegação, mas estranha ao fundamento jurídico que conduziu o tribunal reclamado a indeferir o recurso, apura-se que, afinal, o reclamante nada diz sobre o principal motivo da decisão impugnada, pois não rebate, proveitosamente, a invocada não suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, exigida pelo n.º 2 do artigo 72º da referida LTC. E a verdade é que nada resulta dos autos que revele ter sido adequadamente cumprido o aludido requisito que terá, assim, que julgar-se incumprido.
Por isso, e mesmo que o requerimento de interposição do recurso não possa ser tido por extemporâneo, por força do disposto no artigo 75º n.º 2 da LTC, o certo é que a não suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido obsta ao presente recurso.
3. Termos em que se decide indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 20 de Outubro de 2010.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.