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Processo n.º 279/10
1.ª Secção
Relator – Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., não se conformando com a taxa de justiça fixada no Acórdão de 29 de Junho de 2010, vem requerer a reforma da mesma.
Invocou, fundamentalmente, o seguinte:
“[...] muito embora a decisão da conferência, salvo o devido e merecido respeito, surja completamente despida de argumentação jurídica válida e convincente e partilhe posições doutrinárias e jurisprudenciais não unânimes e já perfilhadas pelo Tribunal Constitucional (agora contraditadas), o certo é que a condenação em taxa de justiça — e É DISSO QUE AQUI SE TRATA — é, ainda, uma decisão judicial que não é um mero despacho de expediente, de tal modo que carecia (e carece) de FUNDAMENTAÇAO EXPRESSA (acessível e perceptível). Na verdade, a reclamante/recorrente não fez uso ilegítimo do processo, não litigou de má-fé, deparou-se, ainda antes de chegar à jurisdição constitucional, com duas decisões distintas, quer do Tribunal de 1.ª Instância, quer de 2.ª Instância, visto ter havido anulação de julgamentos, de tal modo que, de forma legítima, pediu a tutela jurisdicional efectiva da jurisdição constitucional. Face a isto, sem prejuízo do sempre muito devido e merecido respeito por Vossa Excelência — Senhor Presidente do Tribunal Constitucional (Doutor MOURA RAMOS), o certo é que a presente decisão condenatória, em taxa de justiça, é manifestamente desproporcionada (artigo 18.°, n.° 2, da CRP) e constitui uma verdadeira ‘expropriação’ da propriedade (pecuniae) da aqui recorrente, tanto mais que, de facto ou de direito, não foi justificado porque não foi aplicada uma taxa de 4, 5, 8, 10, 11, 12, ou 20 Unidades de Conta.
Como tem vindo, reiteradamente, a ensinar, o M.m° Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA, quer nas suas anotações ao Código das Custas Processuais (antes Judiciais), quer ao nível do seu sempre gratificante ensino no Centro de Estudos Judiciários, as decisões, em matéria de custas e taxas de justiça devem, sempre (e sempre) ser fundamentadas, de facto e de direito, por imperativo constitucional, nos termos dos artigos 13.°, 18.°, n.° 2, 20.°, 202.°, n.ºs 1 e 2, e 205.°, n.° 1 («As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»). PELO EXPOSTO, REQUER-SE A VOSSA EXCELENCIA, UMA NOVA PONDERAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DE JUSTIÇA A LIQUIDAR, DEVENDO SER INDICADOS OS CRITÉRIOS DE FACTO E DE DIREITO QUE, NA DOUTA OPINIÃO DO TRIBUNAL, JUSTIFICAM AQUELOUTRA DECISÃO. MAIS. REQUER-SE QUE SEJA TOMADA NA DEVIDA CONTA A BOA FÉ PROCESSUAL USADA E DEMONSTRADA PELA RECLAMANTE/RECORRENTE AO LONGO DE TODA A PRESENTE LIDE.”
2. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência da pretensão.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O pedido de reforma apresentado padece de manifesta falta de fundamento. Com efeito, o valor da condenação em custas impugnado está em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»
Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 20 unidades de conta situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.
Pelo que se julga improcedente o pedido de reforma deduzido.
III – Decisão
4. Face ao exposto acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, negar provimento ao pedido de reforma de custas do Acórdão n.º 262/2010.
Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Julho de 2010. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.