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Processo nº 71/10
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão nº 110/2010, o reclamante A. vem “arguir nulidades”.
2. Pelo Acórdão nº 72/2010, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento, por
intempestividade, da reclamação de despacho que não admitiu recurso interposto
para o Tribunal Constitucional. Foi utilizada a seguinte fundamentação:
«De acordo com o nº 4 do artigo 76º da LTC, do despacho que indefira o
requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação
para o Tribunal Constitucional, a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados
da notificação do despacho reclamado (artigos 688º, nº 1, do Código de Processo
Civil e 69º da LTC).
O despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional
foi proferido em 10 de Novembro de 2009. Não constam dos autos os elementos que
permitam concluir pela data da notificação deste despacho, mas resulta deles que
em 27 de Novembro de 2009 já tinha ocorrido esta notificação, uma vez que aquele
despacho de não admissão foi objecto de reclamação para o plenário/conferência
do Supremo Tribunal de Justiça nesta data (cf. ponto 4. do Relatório).
Assim sendo, uma vez que a presente reclamação deu entrada em juízo em anexo a
peça processual entrada a 7 de Janeiro de 2010, é manifesta a sua
intempestividade. A errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente
inexistente – reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de
Justiça de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade – não tem
a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente
estabelecido. “Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente
deste Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 511/93,
641/97, 459/98, 1/2004, 278/f2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007, 463/2007,
80/2008, 210/2008 e 178/2009), a dedução de incidentes processuais anómalos,
designadamente pós‑decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a
virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões
judiciais” (Acórdão nº 195/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
Importa, pois, concluir pela intempestividade da reclamação, o que determina o
não conhecimento da mesma».
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante apresentou reclamação, nos termos do
nº 4 do artigo 76º da LTC, pedindo que fosse recebido o recurso. Pelo Acórdão nº
110/2010, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento da reclamação, com os
seguintes fundamentos:
«De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 76º da LTC, “do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso (…) cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional”.
O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o despacho de 10 de
Novembro de 2009, já foi objecto de reclamação ao abrigo daquela disposição
legal e este Tribunal já decidiu não tomar conhecimento da reclamação com
fundamento em intempestividade da mesma (Acórdão nº 72/2010). Está, por isso,
esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal (artigo 666º do Código de Processo
Civil, por força do disposto no artigo 69º da LTC)».
4. O reclamante apresenta agora requerimento com o seguinte teor:
«1. Por douto despacho desse Tribunal foi decidido não tomar conhecimento da
reclamação apresentada com o fundamento de ser intempestiva
2. E da leitura atenta do teor do mesmo é inequívoco que assim é
3. Contudo, o que estava, e esta em causa neste momento, nestes autos, é não só
saber se a deduzida reclamação é intempestiva e nesse sentido tal foi já
decidido mas
4. Também saber se deve ou não ser recuperado, em alternativa, aquele outro
requerimento apresentado para a conferência do S.T.J
5. Requerimento esse atempadamente apresentado, remetido pelo correio em 26 de
Novembro de 200, conforme doc que à cautela se junta, por ignorar se já se
encontram nos autos e que a ser reenviado recoloca pertinente a questão
suscitada.
6. E do teor do mesmo, alcança-se claramente a pretensão do exponente,
justificando desse modo a procura da verdade material e a aplicação da justiça,
a remessa dos autos para esse Tribunal Superior, por aquele outro STJ, se se
entendia que o exponente tinha utilizado um meio processual inadequado.
7. Contudo, tendo fundamento legal, e claro, sempre se justificaria a remessa
para esse Tribunal daquele requerimento, lendo-se processualmente de forma
adequada.
8. Tanto mais que, naquele STJ, o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro, entendeu tão pouco
apresentá-lo à conferência, por entender não ser processualmente admissível, o
que legitimava, desde logo, a remessa dos autos para instância superior.
9. Os formalismos não podem por em causa a substancia.
10. Por economia processual abstêm-se o exponente de aduzir as razões já
transcritas no seu anterior requerimento e do conhecimento desse Tribunal
11. Reiterando contudo, que esta em causa a liberdade do exponente motivada por
uma inconstitucionalidade operada em sede de decisão das instancias anteriores
12. A douta decisão é completamente omissa a esse respeito.
13. Ora, o requerente chegou mesmo a transcrever o seguinte:
“… verificar se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do próprio
recurso de constitucionalidade, ainda que por exemplo, este não seja admitido só
por extemporaneidade”. – in Breviário de Direito Processual Constitucional de
Guilherme da Fonseca e Inês Domingos Juiz Conselheiro e Assessora do Tribunal
Constitucional, Coimbra Editora, 1997 – Pag. 75.
14. No caso presente, como supra se disse, o exponente até apresentou
atempadamente o seu Recurso para esse Tribunal, só que têm entendido, os
Tribunais, que em Instância errada.
15. Face a esta posição, parece obvio que a decisão em causa omite pronuncia por
nada dizer acerca da inconstitucionalidade suscitada, que por ter implicações
nos direitos fundamentais do exponente, justificava uma ponderação sobre a
mesma.
16. Ora, eventual intempestividade, não deve obstar à apreciação da
inconstitucionalidade suscitada a existir, até porque, reitera-se no caso
presente afecta direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente a liberdade.
17. Sendo certo que, por um lado o crime em causa não tem gravidade que
determine alarme social, perigo de fuga, tendo tutela Penal, não tem contudo
dignidade penal que imponha a sujeição do exponente a prisão.
18. Além disso, o imenso tempo decorrido desde a prática dos factos, conjugado
com a óptima integração social do exponente, como decorre claramente do
relatório social junto aos autos principais, também apontam no sentido da
apreciação da inconstitucionalidade suscitada.
19. Por outro lado, a própria inconstitucionalidade suscitada, é na opinião do
exponente, manifesta e julga que determinaria, se apreciada, uma alteração da
sentença.
20. Não divisando o exponente outra forma de a levar à apreciação desse Tribunal
Constitucional.
21. Existe pois omissão de pronuncia sobre esta questão suscitada, o que se
requer pois ocorre e legitima a arguição da presente nulidade – artigo nº 120 nº
1 al. d) do C.P.P»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “não deverá (…)
conhecer-se do pedido de apreciação da nulidade”.
6. Face ao teor das decisões já proferidas nos presentes autos, o requerimento
que o reclamante agora apresenta aponta, claramente, no sentido de estarmos
perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, visando obstar à
baixa do processo. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado,
nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do
artigo 84º, nº 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.
7. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das decisões e peças processuais de fls. 44-48,
52-56, 62-65, 69-79, 81-82, para processamento em separado do requerimento de
fl. 69 e segs. e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão
só será proferida uma vez pagas as custas em que o reclamante foi condenado
neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas;
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao
Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720º, nº
2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 28 de Abril de 2010
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão