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Processo n.º 955-A/09
2.ª Secção
Relator: Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., notificado dos Acórdãos n.ºs 100/2010 e 101/2010 veio arguir a “invalidade/nulidade do Acórdão n.º 100/2010”, a “invalidade/nulidade do Acórdão n.º 64/2010” e a “invalidade do Acórdão n.º 101/2010”, com base na seguinte alegação:
“[…]
I – INVALIDADE/NULIDADE DO ACORDÃO N° 100/2010
1. Por força do disposto nos artigos 223°, nº 3, da Constituição, 69° da LTC, e 660°, nº 2, do CPC, esse Tribunal deve resolver todas as questões postas no requerimento nele apresentado em 18.2.2010 com referência ao processo acima referenciado, e não pode ocupar-se senão das questões nele suscitadas.
2. A imperatividade das normas jurídicas legais e constitucionais referidas no número anterior, decorre também do disposto nos artigos 203° da Constituição, segundo o qual os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Na garantia constitucional de independência compreende-se a da imparcialidade consignada, também, expressamente, no artigo 222°, nº 5 da Constituição.
3. A imperatividade das normas jurídicas legais e constitucionais referidas nos números anteriores decorre ainda do disposto no artigo 2° da Constituição segundo o qual A REPUBLICA PORTUGUESA É UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos fundamentais.
4. No que tange às normas jurídicas constitucionais plasmadas nos preceitos constitucionais referidos nos números anteriores, a sua vinculatividade directa decorre do estatuído no artigo 18°, nº 1, da Constituição.
5. A validade dos actos desse Tribunal depende da sua conformidade com a Constituição por estatuição do seu artigo 3°, nº 3.
6. O acto que esse Tribunal praticou em 3.3.2010, designado de acórdão 100/2010, é inválido pelas razões seguintes:
6.1. Diz: «Antes de mais cumpre notar que o reclamante não coroa o seu requerimento com qualquer pedido de rectificações concretamente enunciadas e definidas»... Ora, admitindo que, in casu, a referência a «coroar» pretende, antes, significar “finalizar”, tal declaração é desconforme com a realidade material do requerimento de 18.2.2010; e, sendo essa desconformidade evidente, o ora arguente invoca a dignidade desse Tribunal e o disposto no artigo 372°, nº 3, do Código Civil, como bastante para que ele tenha de, oficiosamente, substituir a desconformidade pela realidade.
6.2. Diz: «o requerente não precisa os termos verbais em que o acórdão deve ser rectificado em contraposição com a redacção concretamente existente”. Ora, estatui o artigo 664° do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. E, sendo assim para os tribunais comuns, por maioria de razão o é para o Tribunal Constitucional. Pelo que, o Requerente estava – e está – desonerado de lembrar a diferença entre indicar erros materiais e pedir a reforma de uma decisão judicial. Sendo que:
a) a indicação de erros materiais consiste – como é consabido – na confrontação da realidade dos factos com a desconformidade do declarado;
b) o respeito pela realidade material constitui vinculação jurídica e moral;
c) na suscitação da desconformidade entre a realidade material e a dita percepcionada, não se compreende – como é amplamente sabido – qualquer pedido sobre «os termos verbais em que» a inexacta declaração deve ser rectificada;
d) a enunciação dos «termos verbais em que» a declaração inexacta deve ser rectificada, é feita no pedido de conformação do declarado com a realidade material;
e) o pedido de conformação da declaração inexacta com a realidade material, não tem por objecto um acto decisório cujo sentido se pretenda alterar;
f) a rectificação de erros materiais pode ser feita oficiosamente e a todo o tempo se nenhuma das partes recorrer (cf. artigo 667°, nº 2, 2° parágrafo), justamente porque ela não comporta outros «termos verbais» que não sejam os reais dos autos.
6.3. Diz: «no arrazoado expendido, o que o reclamante faz é simplesmente contrapor ao juízo feito pelo julgador»... Ora, sendo evidente que o objecto do requerimento de 18.2.2010 são inexactidões materiais, evidente é, também, que não tem ele por objecto qualquer «juízo feito pelo julgador»: “nem bom nem mau”.
6.4. Diz: «o que o reclamante faz é simplesmente contrapor»... «o seu juízo pessoal a fazer constar em termos correspondentes». Ora, a inexactidão deste texto é patente. Com efeito:
a) é desconforme com a realidade material do requerimento de 18.2.20 10;
b) é, inclusivamente, evidenciada na imputação feita ao reclamante, no próprio acórdão 100/2010, de não haver precisado «os termos verbais em que o acórdão deve ser rectificado em contraposição com a redacção concretamente existente», uma vez que, se o reclamante tivesse cumprido o pretenso “deve ser rectificado” em outros termos que não sejam os reais, teria emitido «juízo pessoal».
7. A realidade material objecto do número anterior, além de integrar acto inválido nos termos do disposto no artigo 3°, nº 3, da Constituição, integra decisão que é cominada de nulidade pelo artigo 668°, nº 1, alínea d), do CPC, por haver deixado de pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar – existência dos erros materiais existentes no acórdão de 4.2.2010, objecto do requerimento de 18.2.2010 – e haver conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento – pedido de reforma do mesmo acórdão.
• Pelo que, o acórdão 100/2010 não pode deixar de ser declarado inválido/nulo por cominação dos artigos 3°, nº 3, da Constituição, e 668°, nº 1, alínea d), do CPC.
8. O acórdão 100/2010 condena o reclamante em custas no valor de 25 UC, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei nº 303/98, de 7 de Outubro. Ora, a invalidade/nulidade do sindicado acórdão acarreta a invalidade/nulidade e ilegalidade dessa decisão: sem decisão jurisdicional válida não pode haver condenação em taxa de justiça em acto inválido.
9. Porém, enquanto Advogado e elemento essencial à administração da justiça (cf. artigo 208° da Constituição), o Requerente está obrigado, jurídica e deontologicamente, a demonstrar a ilicitude de tal condenação, pois que ela viola princípios e garantias constitucionais fundamentais. Com efeito:
a) o artigo 7° do Dec. Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, não inclui pedidos de rectificação de textos de decisões do Tribunal Constitucional – pelo que não se aplica o invocado artigo 7°;
b) o invocado artigo 7° não pode ser aplicado por analogia, por ser compressivo do exercício do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20°, nº 1, da Constituição;
c) as normas do invocado artigo 7° não podem ser utilizadas para aplicar sanções, designadamente aos que cumprem os seus deveres de cooperação com os tribunais na defesa do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2° da Constituição, e aos que, sendo elementos essenciais à administração da justiça, procuram que esta seja feita nos termos da Constituição e da lei,
d) a condenação em 25 UC pela produção de 2 folhas (incompletas) de texto, não é em taxa de justiça: é uma pena não prevista na lei;
e) enquanto sanção, o acto de condenação do Requerente em 25 UC viola a garantia do artigo 32°, nº 10, da Constituição;
f) ainda que, na realidade, fosse uma taxa de justiça – que não é, como é evidente – com essa natureza viola a garantia do artigo 18°, nº 2, da Constituição.
• Pelo que, o acto de condenação do Requerente de rectificação do acórdão 64/2010, desconforme com as garantias constitucionais dos artigos 18°, nº 2, 32°, nº 10, e 208° da Constituição, é inválido, não podendo deixar de ser declarado como tal, e não produzirá qualquer efeito na ordem jurídica pois que a sua invalidade pode ser invocada a todo o tempo – ainda que a Constituição venha a ser alterada em sentido diferente.
II – INVALIDADE/NULIDADE DO ACORDÃO 64/2010
10. Por força do disposto no artigo 670°, nº 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 69° da LTC, só agora pode o Requerente do artigo 667°, nº 1, do mesmo código, arguir nulidades e pedir reforma do acórdão 64/2010. Esta disciplina processual em nada é afectada pelo sentido da decisão exarada no acórdão nº 100/2010, independentemente de ele ser ou não declarado inválido/nulo.
11. Diz o acórdão 64/2010, a fls 9, nº 3: «Respondendo à dedução da suspeição, nos termos do artigo 129°, nº 1, do Código de Processo Civil, o Conselheiro requerido respondeu dizendo:» ... Ora, esta resposta tinha de ser notificada ao Reclamante ex vi o disposto no artigo 20°, nº 4, da Constituição. Tal notificação, constitucionalmente imposta, é independente da veracidade ou inveracidade do teor do respectivo documento. Mas, in casu, o respondente produziu declaração inverídica que o Requerente tem o direito de impugnar, e de fazer prova do contrário – direito a que não renunciou nem renuncia. A violação destes direitos fere de invalidade/nulidade o acórdão 64/2010.
• Pelo que, o acórdão 64/2010 não pode deixar de ser declarado inválido/nulo ex vi o disposto no artigo 3°, nº 3, da Constituição.
12. Diz o acórdão 62/2010, a fls 9, n°4: «Os autos foram conclusos ao agora relator, ao abrigo do disposto no artigo 29°, nº 3, da LTC, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, enquanto 1° Vogal da formação judicial da 2ª Secção do Tribunal Constitucional da qual o juiz recusado faz parte». Tal despacho não podia deixar de ser notificado ao Reclamante, em virtude de o designado não ser o destinatário do requerimento de 21.12.2009, e violar o disposto no artigo 131º do CPC. Assim, foi omitido um acto imposto por lei essencial para a boa administração da justiça, e para a concretização das garantias constitucionais de processo equitativo e da independência e imparcialidade dos tribunais.
• Pelo que, a omissão dessa notificação fere de nulidade os termos subsequentes conforme estatuído no artigo 201°, nº 2, do CPC.
13. A recusa de rectificação do texto de fls 10, nº 5, requerida nos termos do requerimento de 18.2.2010, mostra que as inexactidões nele cometidas foram intencionais e não devidas a mero lapso como foi pressuposto nesse requerimento. Esta intencionalidade, subsequente à omissão de notificação do despacho de averbamento ao relator em causa, fere de invalidade/nulidade o acórdão 64/20 10, por violação da garantia constitucionalidade de imparcialidade dos juízes do Tribunal Constitucional (cf. artigo 222°, nº 5, e 3°, nº 3).
• Pelo que, o acórdão 64/2010 não pode deixar de ser declarado como tal.
14. O acórdão 64/2010, diz, a fls 11 (fim do nº 5): «a dedução do incidente tem todo o carácter, no plano da normalidade em que o juiz suspeitado exerceu a sua actividade cognitivo-decisória, de uma grave imputação feita pelo requerente, cujo fundamento o requerente bem sabia inexistir». Ora,
a) como já se viu, o Requerente não foi notificado da resposta do visado, cujo teor não é verídico, passível de impugnação e de prova do contrário;
b) nenhuma das provas requeridas no requerimento de 21.12.2009 foi objecto da instrução imposta por lei;
c) o acórdão 64/2010 não diz, especificadamente, quais os factos alegados pelo Requerente que não foram provados, violando o disposto nos artigos 304º, nº 5, e 653°, nº 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69° da LTC, e contrariando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria;
d) o acórdão 64/2010, sem fazer a especificação dos factos provados e a provar, logo lançou sobre o Requerente o labéu de infractor à lei e de desonestidade, violando o disposto nos artigos 1°, 25°, nº 1, e 26°, nº 1, da Constituição.
• Pelo que, o acórdão nº 64/2010 não pode deixar de ser declarado inválido/nulo ex vi o disposto no artigo 3°, nº 3, da Constituição.
15. A declaração de invalidade/nulidade do acórdão 64/2010, acarreta a declaração de invalidade/nulidade dos termos subsequentes, e a prática dos actos omitidos legal e constitucionalmente prescritos.
III – INVALIDADE/NULIDADE DO ACORDÃO N° 101/2010
16. Diz o acórdão 101/2010, no seu «Relatório»: «O requerente, ora requerido, nada disse, no prazo estabelecido». Ora, a inveracidade dessa atestação é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil. O requerimento de 18.2.2010 constitui pronúncia em termos materiais e jurídicos, e o exercício legítimo de um direito legalmente consagrado em concretização das garantias do artigo 20°, nºs 1 e 4, da Constituição.
17. O exercício do direito consagrado no artigo 667°, nº 1, do CPC, nos termos previstos no artigo 670°, nº 3, do mesmo código, faz com que o direito para arguir a nulidade do acórdão 64/2010, só agora possa ter sido exercido, como acima foi feito. E, nos termos dessa arguição, compreende-se a de nulidades processuais recobertas por nulidades de sentença.
18. Enquanto não forem supridas as nulidades arguidas, não é possível – juridicamente, obviamente – proferir qualquer decisão sobre eventual má fé integrante da conduta do Requerente. A prematuridade do acórdão 101/2010, em concretização de procedimento que viola direitos fundamentais do Requerente, fere-o de invalidade/nulidade ex vi o disposto no artigo 3°, nº 3, da Constituição.
• Pelo que, o acórdão 101/2010 não pode deixar de ser declarado inválido/nulo.
19. Sem que o Requerente se tivesse pronunciado sobre a imputação feita ao seu carácter no acórdão nº 64/2010, o acórdão 101/2010 consumou a ofensa anunciada à integridade moral e ao direito ao bom nome e reputação do requerente. Tal ofensa, foi, pois, cometida com violação das garantias do artigo 32°, nº 10, da Constituição: direitos de prévia audição e de posterior defesa.
• Pelo que, o acórdão 101/2010 não pode deixar de ser declarado intrinsecamente inválido e nulo, isto é, independentemente da invalidade/nulidade resultante do disposto no artigo 201°, nº 2, do CPC.
20. O acórdão 101/2010 faz aplicação do artigo 456°, nº 1, do CPC, com sentido inconstitucional por violar a garantia do artigo 32°, nº 10, da Constituição, concretizada, aliás, no nº 3 daquele.
• Pelo que, o acórdão 101/2010 não pode deixar de ser declarado inválido/nulo ex vi o disposto no artigo 3°, nº 3, da Constituição”.
Cumpre decidir.
B – Fundamentação
2 – Quanto à invalidade/nulidade do Acórdão n.º 100/2010
O acórdão não padece das nulidades assacadas. Ele conheceu de todas as questões de que devia tomar conhecimento, pelo que não se verifica a situação a que a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC) se refere.
E o acórdão reclamado respeita inteiramente o comando do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição, mormente no que tange à exigência de fundamentação contemplada como dever institucional dos tribunais no artigo 205.º, n.º 1, da Lei fundamental.
Improcede, por isso, esta arguição de nulidades.
E também não procede o pedido de reforma da condenação em custas aplicada no mesmo aresto.
Na verdade, o artigo 7.º do DL. n.º 303/98, de 7 de Outubro, prevê a aplicação da taxa de justiça “nas reclamações”, incluindo-se nesse tipo processual o meio de que o reclamante lançou mão.
A condenação em 25 UCs encontra-se sumariamente justificada, ao dizer-se que ela corresponde a metade da taxa máxima permitida.
Mas pode dizer-se que a condenação tributária teve também conta que o reclamante não podia deixar de considerar, pela evidência da falta de mérito dos fundamentos alegados, que estava a demandar do tribunal uma actividade cognitório-decisória manifestamente dispensável.
E é evidente que, independentemente do sentido genérico da invocação que não consente precisar o exacto sentido da sua alegação, uma condenação nestas circunstâncias não ofende os preceitos constitucionais que o reclamante invoca (artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 10, e 208.º), pois são estranhos a essa matéria.
Indefere-se, assim, o pedido de reforma das custas.
3 – Quanto à invalidade do Acórdão n.º 64/2010
É extemporânea a arguição da sua nulidade.
Na verdade, não pode considerar-se a reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 100/2010 como respeitando a pedido de “rectificação ou aclaração da sentença” (no caso do Acórdão n.º 64/2010), para o efeito de beneficiar do prazo especial de arguição de nulidades previsto, então, no n.º 3 do artigo 670.º do CPC. A dedução de pedido de rectificação de pretensos erros materiais existentes na sentença, sem que estes sejam concretamente apontados, sendo que essa indicação corresponde a matéria de facto processual quando alegada pela parte, e sem que se alegue que eles tornam impreciso o sentido do discurso da sentença, não pode, por isso, ser havido funcionalmente como rectificação da sentença, para efeitos de se poderem arguir nulidades apenas depois da decisão que tenha conhecido daquela dedução. Sendo o sentido já preciso anteriormente, as nulidades têm de ser alegadas no prazo geral.
Na situação concreta, o Acórdão n.º 100/2010 considerou que a reclamação deduzida não correspondia ao instrumento de rectificação desenhado na lei.
Improcede, pois, também, esta arguição.
4 – Invalidade/nulidade do Acórdão n.º 101/2010
Como fundamento da invalidade/nulidade que argui o reclamante invoca o que considera traduzir-se numa inveracidade: não corresponderia à verdade a afirmação constante de tal acórdão de que “o requerente, ora requerido, nada disse, no prazo estabelecido”, porquanto, tendo pedido a rectificação de erros materiais do Acórdão n.º 64/2010, o direito de responder poderia ser exercido depois da decisão que decidisse o pedido.
Independentemente de os fundamentos alegados apenas poderem consubstanciar erro de julgamento e não causa de nulidade do Acórdão, já se disse que o pedido de rectificação de erros materiais não foi havido como equivalendo-se ao pedido de rectificação da sentença, pelo que claudica, desde logo, a base da argumentação do reclamante.
Mas, para além disso, outra razão existe que leva ao fracasso da presente reclamação. É que, mesmo a ser havido por reclamação de “erros materiais da sentença”, a dedução do respectivo pedido apenas poderia importar os efeitos especiais previstos na lei, quais sejam os de permitir a arguição de nulidades depois da decisão que conhecesse do pedido (art.º 670.º, n.º 3, do CPC), e nunca a suspensão do prazo judicialmente concedido para o reclamante poder responder à imputação do uso do processo de má fé.
O reclamante pôde efectivamente exercer o contraditório e nada disse: se o não fez por erro de avaliação quanto aos efeitos da notificação efectuada sibi imputet.
Termos em que também nesta parte a reclamação deve ser indeferida.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas fixando a taxa de justiça em 25 UCs. (metade da taxa máxima prevista no artigo 7.º do DL. n.º 303/98, de 7 de Outubro), atento o facto de o reclamante litigar temerariamente.
Lisboa, 17.06.2010
Benjamim Rodrigues
Catarina Sarmento e Castro
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos