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Processo n.º 115/2010
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende foi, em 17 de Março de 2009,
proferida sentença na acção com processo sumaríssimo que A. moveu contra a
Companhia de Seguros B. SA; a ré foi absolvida do pedido em virtude da
prescrição por ela invocada.
Inconformado, o autor quis recorrer para o Tribunal Constitucional apresentando,
no aludido tribunal, em 15 de Abril de 2009, o seguinte requerimento:
A., autor nos autos de acção sumaríssima à margem referenciados que move à
Companhia de Seguros B., SA, não se conformando com o teor da douta sentença de
17/3/2009 que julgou precedente a excepção peremptória de prescrição invocada
pela Ré e a absolveu do pedido contra si formulado, porque está em tempo, tem
legitimidade e se encontra devidamente representado pelo Advogado ora
signatário, dela pretende interpor recurso para o Venerando Tribunal
Constitucional.
Pelo que, requer a V.ª Ex.ª se digne proceder à admissão do presente recurso de
constitucionalidade nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, al. b) da Lei
do Tribunal Constitucional (L.T.C.) – vd. art.º 75º-A, nº 1 da LTC;
2. A norma cuja constitucionalidade o ora recorrente pretende ver apreciada é a
constante do nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho com o sentido
que lhe foi fixado na douta sentença recorrida de que a aludida norma «é apenas
aplicável às situações em que o demandante requer o apoio judiciário, na
modalidade de nomeação de patrono, e acção é proposta pelo patrono que lhe vier
a ser nomeado na sequência do deferimento do apoio»– vd. art.º 75º-A, nº1 da
LTC;
3. ou, dito de outra forma, com o sentido de que tal norma não será aplicável às
situações, como a dos presentes autos, em que o requerente do apoio judiciário,
não obstante a nomeação do patrono oficioso, acaba por prescindir do mesmo ao
mandatar um advogado para o efeito;
4. Com efeito, a aludida norma interpretada com o aludido sentido que lhe foi
dado na douta sentença recorrida é manifestamente inconstitucional por violar o
disposto nos art.ºs 13.º, nº 1 e 20.º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa – vd. art. 75º-A, nº 2 da LTC;
5. Sendo certo que a referida questão de inconstitucionalidade foi suscitada na
nossa resposta à excepção de prescrição que havia sido invocada pela ré na sua
contestação (vd. art.º 75º-A, nº 2 da LTC);
6. O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso (vd. artigo
72º, n.º 1, al. b) da LTC. e 680º, nº 1 do CPC);
7. O presente recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com
efeito meramente devolutivo (vd. os artigos 78º, n.º 1 da L.T.C. e 691-A, nº 1,
al. a) e 692º, n.º 1 do CPC);
8. Por último, para a hipótese improvável de se entender que o prazo para a
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se conta a partir da
notificação da decisão recorrida e não do seu respectivo trânsito em julgado,
solicita, desde já, lhe sejam emitidas (e, se possível, enviadas por telecópia
para o escritório do ora signatário) as guias destinadas ao pagamento da multa
devida pela interposição do presente recurso no 2º dia útil subsequente ao termo
do respectivo prazo, rios termos do art. 145.º n.º 5 do CPC. [...]
2. O pedido foi, porém indeferido por despacho do seguinte teor:
Ao abrigo do disposto nos artigos 684.º-B e 685.º-C n.º 2, alínea b) do Código
de Processo Civil (redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto),
indefiro o requerimento de interposição do recurso por não conter as alegações
do recorrente.
3. O recorrente reclamou então para o Tribunal Constitucional nos seguintes
termos:
1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao não ter admitido o recurso
interposto em 14/05/2009, o douto despacho ora reclamado não fez uma correcta
interpretação das normas processuais aplicáveis à situação sub judice;
2- Com efeito, entende o tribunal a quo que as alterações que foram introduzidas
nos artºs 684º-B e 685º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil pelo DL nº
303/2007 de 24 de Agosto são aplicáveis ao recurso sub judice;
3- E, por via disso, indeferiu o aludido recurso por o respectivo requerimento
de interposição por «não conter as alegações do Recorrente»,
4- Contudo, cremos que o tribunal a quo não tem razão.
5- É que, desde logo, o aludido DL nº 303/2007, de 24 de Agosto não introduziu
qualquer alteração na Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seus
artºs 75º-A, 76º, nº 4, 77º, 790 e 79º-B;
6- De resto, já mesmo antes da entrada em vigor do aludido DL nº 303/2007, o
regime processual dos recursos para o Tribunal Constitucional estava, no
essencial, especialmente regulado pela LTC;
7- Nomeadamente, a forma de interposição do recurso e o local da apresentação
das respectivas alegações (75º-A e 79º da LTC);
8- E não se venha dizer que, quanto ao demais, o artº 79º-B da LTC já remetia
para o regime dos recursos previsto no Código de Processo Civil,
9- Porquanto, mesmo antes das alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, já o
prazo para apresentar as respectiva alegações era fixado por este tribunal
segundo o seu prudente arbítrio;
10- Em conclusão: o regime dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional não foi alterado pela entrada em vigor do DL nº 303/2007, de
24/8;
11- E, assim sendo, o respectivo requerimento de interposição de recurso
continua a não carecer de conter as respectivas alegações;
12- Ou seja, fora dos casos previstos no artº 78º-A do LTC, as respectivas
alegações deverão ser apresentadas pelo recorrente no prazo que este tribunal
lhe vier a conceder para o efeito;
13- Ora, ao ter decidido como decidiu, o douto despacho ora reclamado violou as
normas dos artºs 75º-A, 79º e 79º-B da LTC,
14- Porquanto, a actual redacção dos artºs 685º-A, nº 1 e 685º-C nº 2, al. b) do
CPC – que lhes foi introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, não é
aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional porque é contrária à sua
própria natureza;
15- Pelo que, o recurso interposto pelo ora reclamante para este tribunal (em
17/04/2009) deverá ser admitido;
16- O ora reclamante entende que a presente reclamação deverá subir nos próprios
autos, contudo, caso assim não se venha entender, o ora reclamante vem, desde
já, indicar peças processuais cujas cópias deverão instruir a presente
reclamação e que são as seguintes:
a) o douto despacho ora reclamado de 27/4/2009;
b) Do nosso requerimento de interposição de recurso de 14/5/2009;
c) Da douta sentença de fls;
d) Da nossa resposta à contestação;
Termos que a presente reclamação deverá ser julgada totalmente procedente, com a
consequente revogação do douto decisão ora reclamado de 27/4/2009 e a sua
substituição por outra que proceda á admissão do recurso interposto para este
venerando tribunal pelo ora reclamante em 14/5/2009.
4. Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal.
5. O relator suscitou oficiosamente a questão da extemporaneidade da
interposição do recurso, convidando o recorrente a pronunciar-se sobre o
seguinte:
DESPACHO
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76º
da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho que, no 2.º Juízo do
Tribunal de Esposende, lhe indeferiu a admissão do recurso de
inconstitucionalidade que pretendia interpor da sentença do mesmo tribunal, de
17 de Março de 2009, proferida na acção com processo sumaríssimo que o
reclamante moveu contra a Companhia de Seguros B. SA, pela qual a ré foi, a
final, absolvida do pedido.
A decisão que o Tribunal Constitucional vier a proferir na reclamação não pode
ser impugnada e, no caso de deferir a reclamação, 'faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso', conforme dispõe o n.º 4 do artigo 77º da referida
LTC. Cabe, por isso, ao Tribunal, nestes processos, averiguar da verificação de
todos os requisitos de que depende a admissão do recurso, pois só assim se
compreende que a lei atribua a este tipo de decisões o alcance 'de caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso'.
Acontece que as diligências entretanto efectuadas revelaram que a sentença
recorrida foi notificada ao reclamante em 18 de Março de 2009, que o recurso foi
interposto em 15 de Abril de 2009, e que não foi paga qualquer multa a que se
referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Ora, se se
entender que o recurso foi interposto extemporaneamente, a reclamação não pode
deixar de ser indeferida, com tal fundamento.
As partes devem ser ouvidas a esta matéria.
6. Na resposta, o recorrente sustenta que o recurso foi interposto em tempo, por
telecópia transmitida em 14 de Abril de 2009, e que 'entretanto, haviam
decorrido as férias da Páscoa'.
7. Importa decidir, começando por recordar que, conforme dispõe o n.º 4 do
artigo 77º da LTC, a decisão que o Tribunal vier a proferir não pode ser
impugnada e, no caso de deferir a reclamação, 'faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso'. Cabe, por isso, averiguar da verificação de todos
os requisitos de que depende a admissão do recurso, pois só assim se compreende
que a lei atribua a este tipo de decisões o alcance 'de caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso'.
8. Ora, apura-se que a sentença recorrida foi notificada ao reclamante em 18 de
Março de 2009, que o recurso foi interposto – conforme afirma o interessado – em
14 de Abril de 2009, e que não foi paga qualquer multa a que se referem os n.ºs
5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil. A carta de notificação foi
expedida em 18 de Março de 2009, pelo que o interessado se considera notificado
na seguinte 2ª Feira, dia 23, contando-se o prazo continuadamente por 10 dias
até dia 2 de Abril. Posteriormente ocorreram, na verdade, as férias da Páscoa,
mas nessa altura já se havia esgotado o prazo de que dispunha, uma vez que o
prazo de interposição do recurso de inconstitucionalidade é, como se disse, de
10 dias – n.º 1 do artigo 75º da LTC.
Há, por isso, que concluir que – mesmo que seja inválida a razão acolhida no
tribunal recorrido para não admitir o recurso – este, interposto em 14 de Abril
de 2009, é extemporâneo, pelo que a reclamação não pode deixar de ser, com tal
fundamento, indeferida.
9. Em face do exposto, o Tribunal decide indeferir, com tal fundamento, a
reclamação, não admitindo o recurso interposto. Custas pelo reclamante, fixando
a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 27 de Abril de 2010
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão