Imprimir acórdão
Processo n.º 839/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Maria João Antunes
Acordam, na 1ª secção, do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 16 de Junho de 2009.
2. Notificado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/2010, a Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra veio expor e requerer o seguinte:
«1- A decisão recorrida, proferida em 16-9-2009 no TAF Coimbra, declarou inconstitucional a norma da alínea j) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23.01, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 25/2004, de 24.01, quando interpretado no sentido de abranger as taxas impugnadas nos autos (e, em consequência, anular o acto de liquidação impugnado).
2- Inconformados, tanto a impugnada como o Ministério Público apresentaram tempestivamente os seus requerimentos de recurso.
3- O douto Acórdão em referência teve por base o recurso apresentado pelo Ministério Público (o da impugnada aguarda decisão);
4- Pelos vistos (já que esta RFP não conhece o teor das alegações), o Ministério Público não fez recurso obrigatório da decisão judicial que afastou a aplicação de norma legal vigente,
5- mas fê-lo considerando que a norma em causa enferma de vicio de inconstitucionalidade orgânica (…) (por entender que, diferentemente do que ficou implícito na decisão recorrida, qualquer tributação resultante da norma em causa constituir um imposto e não uma taxa);
6- O douto Acórdão em referência, na fundamentação de direito, julgou não existir a invocada inconstitucionalidade orgânica (já que a natureza do tributo em causa é uma taxa);
7- Todavia, de forma, pelo menos aparentemente contraditória, que se imputa a lapso de escrita, a parte decisória do douto Acórdão “decide conceder provimento ao recurso”.
8- Se bem se percebe a intencionalidade subjacente ao decidido, o lapso de escrita consiste na omissão involuntária da palavra “não” entre as palavras “decide-se” e “conceder”, de forma que a frase ficasse a ser: “decide-se não conceder provimento ao recurso”.
9- Pelo que se requer, muito respeitosamente, a correcção do lapso.
10- Além disso, só no pressuposto da correcção do referido lapso o sentido do segmento restante da frase decisória, onde agora consta: “determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão da constitucionalidade”, se torna explicito.
11- Na realidade, uma vez que a douta decisão do TAF reconheceu a competência da impugnada “Estradas de Portugal, EPE” para cobrar taxas mas declarou que a tributação do acto concreto se traduz num verdadeiro imposto que viola lei constitucional, deve proceder-se à reforma da decisão recorrida em conformidade com a presente decisão de “não inconstitucionalidade” (o que, a ser executado, retirará o objecto do recurso da impugnada)».
3. Na fórmula decisória do Acórdão n.º 288/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) lê-se o seguinte:
«Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade».
4. De acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 666.º e 667.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, podem ser rectificados erros materiais de decisão já prolatada.
O requerente identifica no Acórdão n.º 288/2010 um “lapso de escrita” que “consiste na omissão involuntária, da palavra «não» entre as palavras «decide-se» e «conceder»”, por referência à respectiva fórmula decisória. Sem razão.
Tendo sido interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (fl. 95 e s. dos presentes autos) – pressuposto de que o requerente, erradamente, não parte –, e tendo este Tribunal julgado não inconstitucional a norma cuja apreciação foi requerida, a decisão só podia ser a de conceder provimento ao recurso interposto. O tribunal recorrido recusou a aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público recorreu e o Tribunal Constitucional julgou a norma não inconstitucional.
5. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 12 de Outubro de 2010.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.