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Processo n.º 1024/09
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B. , foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), e n.º 5 da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alíneas b) e g), da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 04 de Novembro de 2009 (fls. 887 a 930), para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
i) “(…) do artigo 409º, nº 1 do Código de Processo Penal na interpretação feita pelas Instâncias de que após reformulação do acórdão na sequência de recurso interposto unicamente pelo arguido, a pena pode ser agravada, como o foi” (fls. 937);
ii) “(…) dos artigos 146, nºs 1 e 2, 132º, nº 2, alínea a) do Código Penal na interpretação feitas pelas instâncias no sentido de que após a anulação de julgamento podem ser julgados verificados os conceitos de especial censurabilidade e perversidade do agente, sem produção de qualquer prova” (fls. 937);
iii) “(…) dos artigo[s] 212º e 213º, nº 1, alínea a) do Código Penal na interpretação feita de que o valor a ter em conta para a qualificação do dano é o da coisa danificada e não o do prejuízo causado” (fls. 937).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 939), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
A) Quanto ao artigo 409º, n.º 1 do Código de Processo Penal
3. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, deve começar por se realçar que o recorrente se encontra onerado a suscitar, de modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada.
Ora, apesar de afirmar o contrário, da leitura das suas motivações e conclusões de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, conclui-se que tal não ocorreu, de modo satisfatório. Dessa feita, o recorrente limitou-se a afirmar o seguinte:
“(…)
Não o poderia ter feito, porque se a lei o proíbe ao Tribunal Superior (artigo 409º do Código de Processo Penal), por maioria de razão também o Tribunal de 1ª Instância não o pode fazer, muito menos quando não foi produzida qualquer prova sobre tal crime, sob pena de violação do disposto no artigo 32º nºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.” (fls. 861)
Em momento algum desta passagem se retira que o recorrente tenha efectivamente questionado a constitucionalidade de qualquer interpretação normativa extraída do artigo 409º do CPP, tendo-se limitado a afirmar que a não aplicação daquele preceito legal à situação concreta dos autos atentaria contra aquelas normas constitucionais. Em suma, o recorrente limitou-se a defender a aplicação daquele preceito legal à situação em apreço nos autos recorridos, mas nunca reputou de inconstitucional a interpretação normativa que pretende ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Para além disso, este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido efectivamente aplicadas por parte do tribunal “a quo” (artigo 79º-C da LTC). Sucede, neste caso, que a decisão recorrida não aplicou a norma extraída do artigo 409º do CPP, tendo, pelo contrário, expressamente afirmado que aquela não era aplicável à situação em apreço nos autos, por ter entendido que:
“(…), o acórdão ora em crise, nesta matéria, limitou-se a reformular o anterior existente nos autos, na sequência da anulação parcial decorrente da apontada omissão em se pronunciar sobre o enquadramento dos factos efectuados na pronúncia, e de acordo com o Acórdão proferido, em 2/5/2007, por este Tribunal da Relação de Coimbra, sendo certo que este determinou que a respectiva formulação fosse feita «sem prejuízo de p[o]der vir a afectar o enquadramento jurídico dos factos que foram integrados como crime de condução perigosa».
(…)
Não tendo existido novo julgamento quanto a esta matéria, não há, então, que falar em violação do princípio da «reformativo in pejus».” (fls. 923 e 924)
Como tal, conclui-se que a decisão recorrida tomou partido, de modo expresso, pela inaplicabilidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 409º do CPP ao caso em apreço nos autos recorridos, pelo que também por esta razão está o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do recurso, quanto a esta parte, em estrito cumprimento do artigo 79º-C da LTC.
Esta conclusão tem consequências em sede de apreciação do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Com efeito, foi o próprio tribunal “a quo” que, através da sua fundamentação, deu conta ao recorrente da existência de jurisprudência do Tribunal Constitucional que já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade de determinadas interpretações normativas do artigo 409º, n.º 1, do CPP (v.g., Acórdãos n.º 236/2007 e n.º 502/2007, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Dessa feita, este Tribunal apreciou a inconstitucionalidade de interpretação normativa que permitia o agravamento da condenação, por um tribunal de reenvio de primeira instância, em novo julgamento resultante de recurso interposto exclusivamente pelo arguido.
Contudo, conforme já supra demonstrado, no caso ora em apreço, não estamos verdadeiramente perante um novo julgamento, visto que a decisão de anulação do primeiro julgamento apenas determinou o reenvio quanto à averiguação do valor do veículo à data dos factos (cfr. fls. 576). Assim, não pode afirmar-se que tenha havido uma completa anulação do primeiro julgamento, nem – muito menos – que o acórdão da primeira instância, alvo de recurso para o tribunal “a quo”, consista numa nova decisão jurisdicional. Pelo contrário, a decisão da primeira instância limitou-se a reformular os termos do acórdão originário, adequando-o ao enquadramento dos factos descritos no despacho de pronúncia.
Deste modo, não subsiste qualquer identidade entre o decidido pelo acórdão ora recorrido e o decidido nos Acórdãos n.º 236/2007 e n.º 502/2007, pelo que não foi aplicada norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal. Assim, também não é possível conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por não estar preenchido o pressuposto processual do seu conhecimento, ou seja, a identidade entre a norma aplicada e a norma anteriormente julgada inconstitucional.
A finalizar, ainda quanto à interpretação normativa extraída do n.º 1 do artigo 409º do CPP, deve frisar-se que, mesmo que os argumentos supra expostos não procedessem – o que apenas por exaustão de fundamentação se pondera –, sempre seria forçoso concluir não haver “interesse processual” no conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte, devido à circunstância de a própria decisão recorrida fazer uso de uma fundamentação alternativa, que esvaziaria de conteúdo útil qualquer decisão favorável ao recorrente, a proferir pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, a fls. 924, a decisão recorrida nega expressamente que a decisão do tribunal de primeira instância tenha implicado um agravamento da pena aplicada ao recorrente, por considerar que o referido agravamento deve ser aferido em função do cômputo global da pena concretamente aplicada ao recorrente. Em síntese, afirma a decisão recorrida que, tendo em conta a pena global aplicada, o acórdão originário (de 18/03/2005) condenou o recorrente a uma pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, com execução suspensa por 4 anos, enquanto que o acórdão reformulador (de 05/05/2009) apenas o condenou a uma pena única de 2 anos de prisão, com execução suspensa por 2 anos.
Sucede que o recorrente não ataca a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, pelo que, mesmo que o Tribunal Constitucional proferisse acórdão favorável, o tribunal “a quo” poderia sempre manter o sentido final da decisão recorrida, com base neste fundamento alternativo. Como tal, também por força da inutilidade processual de decisão a proferir, este Tribunal vê-se forçar a não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, quanto à norma extraída do n.º 1 do artigo 409º do CPP.
B) Quanto aos artigos 146º, n.ºs 1 e 2, 132º, n.º 2, alínea a), do Código Penal [na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro]
4. Mais uma vez, o recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade daquela interpretação normativa, conforme lhe era imposto pelo artigo 72º, n.º 2, da LTC.
A fls. 863, o recorrente limitou-se a afirmar que a própria decisão recorrida seria inconstitucional, por violação dos n.ºs 2 e 5 do artigo 32º da CRP, mas sem que imputasse a referida inconstitucionalidade a qualquer precisa norma jurídica (ou interpretação normativa). Razão pela qual não será possível tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Acresce ainda que a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente também não foi alvo de aplicação efectiva pelo tribunal “a quo”, como o demonstra claramente o seguinte excerto da decisão:
“(…) O tribunal a quo nada introduziu de novo nos autos.
Estamos, uma vez mais, no âmbito de uma reformulação de uma decisão, em ordem a colmatar uma nulidade existente no primitivo acórdão. Não está em jogo, nesta matéria, um novo julgamento.” (fls. 925)
Assim, em estrito cumprimento do artigo 79º-C da LTC, fica este Tribunal impedido de conhecer do objecto do presente recurso, também quanto a esta parte.
C) Quanto aos artigos 212º e 213º, n.º 1, alínea a), do Código Penal [na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro]
5. Neste caso, afigura-se absolutamente impossível deslindar qual teria sido o momento processual em que o recorrente teria suscitado a inconstitucionalidade desta interpretação normativa. Devidamente consultadas as motivações e conclusões do recurso interposto para o tribunal “a quo”, não se detecta qualquer suscitação da inconstitucionalidade daqueles preceitos legais. Pelo contrário, o recorrente limitou-se a afirmar que a decisão recorrida teria violado os artigos 212º e 213º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, o que pressupõe a aceitação da sua conformidade à Constituição. Caso assim não fosse, o recorrente não teria invocado a sua violação pela decisão recorrida, mas antes a respectiva inconstitucionalidade.
Assim, por preterição do ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade (artigo 72º, n.º 2, da LTC), não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso, quanto a esta parte.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente veio reclamar, nos seguintes termos:
«A)
A douta decisão sumária entendeu que o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de forma “satisfatória”.
Ora, o arguido e único recorrente viu a pena que lhe foi aplicada pelo crime de ofensa à integridade física agravada de 10 (dez) meses para um ano de prisão.
Tal agravação, qualquer que seja a interpretação que se faça, é violadora do princípio da proibição de reformatio in pejus.
A agravação da pena foi feita sem produção de qualquer prova.
Este comportamento dos Tribunais inferiores é gravemente violador das garantias do processo criminal, previstas no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, designadamente nos seus nºs 2 e 5.
Pouco “satisfatórias” deveriam, pois, ter sido consideradas as decisões das instâncias.
O arguido invocou a seu favor o mais importante dos preceitos constitucionais em matéria de processo criminal.
O Tribunal Constitucional percebeu claramente o que é que o arguido invocou.
O facto de não ter havido “uma completa anulação do julgamento” e de a decisão de primeira instância se ter limitado “reformular nos termos do acórdão originário”, não obsta a que uma grave violação da Lei Fundamental tenha ocorrido.
De igual modo o facto de no cômputo global a pena ter sido inferior, não obsta à consideração do agravamento por diversas razões:
Porque num futuro eventual cúmulo não é a pena única que será considerada, mas as penas parcelares;
Porque a pena parcelar em causa é a que maior peso social tem;
Porque a pena parcelar em causa é a que mais penalizará o arguido futuramente num novo julgamento.
O arguido invocou que a agravação da pena, sem produção de prova, violou os seus mais basilares direitos enquanto arguido previstos na Constituição.
Dizer o contrário ou dizer que não está em causa a interpretação normativa, mas a inaplicação de uma norma é, salvo o devido respeito, optar pela forma, esquecendo o conteúdo.
B)
O mesmo se diga relativamente ao segundo dos pontos invocados no recurso.
Sem produção de qualquer prova o arguido viu ser alterada a qualificação jurídica dos factos que lhe foram imputados, isto é, o Tribunal (constituído por um colectivo diferente) sem produção de prova considerou que deveria qualificar a actuação do arguido como especificamente censurável e perversa.
O recorrente insurgiu-se contra tal, invocando a seu favor, de novo, o mais basilar dos direitos processuais penais previstos na Constituição.
O facto de ser uma reformulação do acórdão inicial e não um novo julgamento não permitia ao Tribunal qualificar de forma tão gravosa o comportamento do arguido.
A apreciação desta violação grave não está vedada ao Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79°-C da Lei do Tribunal Constitucional.
Impõe-se ao Tribunal Constitucional o seu conhecimento, porque gravemente atentatório das garantias do arguido e do princípio do contraditório previsto no artigo 32°, nos 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Afirmar o contrário é mais uma vez, e salvo o devido respeito, esquecer o essencial para realçar o acessório. *
*
C)
O arguido, salvo o devido respeito por outra opinião, invocou nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação que a interpretação feita pela 1ª instância quanto ao crime de dano foi violadora “do disposto no artigo 32° nºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa do princípio in dubio pro reo aplicável na legislação penal por força do disposto no artigo 18°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa “.
O douto acórdão da Relação abordou a questão e concluiu que a interpretação feita pela ia instância estava correcta.
O recorrente expressamente pediu ao Tribunal constitucional que apreciasse a inconstitucionalidade dos artigos 212° e 213°, nº 1, alínea a) do Código Penal na interpretação feita de que o valor a ter em conta para a qualificação do dano é o de coisa danificado e não o do prejuízo causado, e que tais normas assim interpretadas são violadoras dos princípios de igualdade (artigo 13°) da proporcionalidade e da consequência, (artigo 18°, nos 2 e 3) do acesso ao direito e in dubio pro reo.
Ora a questão invocada pelo recorrente é absolutamente clara e tem assento nas suas alegações que remeteu ao Tribunal da Relação.
A fazer a afirmação de que se afigura “absolutamente impossível deslindar qual teria sido o momento processual em que o recorrente teria suscitado a inconstitucionalidade desta interpretação normativa”, parece-nos, modestamente, um mero lapso» (fls. 955 a 961)
3. Após notificação para efeitos de contradita, o recorrido Ministério Público apresentou a seguinte resposta, que ora se sintetiza:
«3º
Na reclamação apresentada, o recorrente insiste que houve uma violação do princípio da reformatio in pejun, nada de concreto adiantando sobre as razões processuais porque entende que o recurso devia ser admitido, ou seja, que, afinal, se verificavam a três circunstâncias, cuja ausência levou concluir pela sua inadmissibilidade.
4.º
Quanto ao afirmado na Decisão Sumária e ao dito pelo recorrente, acrescentaríamos, no entanto, mais um elemento que nos parece relevante.
O recorrente afirma que houve violação do princípio constitucional atrás referido porque, tendo sido condenado, no primeiro julgamento, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime tentado de ofensa à integridade física, no segundo julgamento fora condenado numa pena mais grave (um ano de prisão), pela prática de um crime tentado de ofensa à integridade física qualificada.
5º
Ora, o recorrente omite um aspecto fundamental: no primeiro julgamento foi efectivamente condenado naquela pena pela prática do crime, mas também na pena de sete meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa de veículo automóvel.
No segundo julgamento, porque se entendeu que havia num concurso aparente entre esses dois crimes, o arguido foi efectivamente condenado em um ano de prisão, mas pela prática de um único crime. A condução perigosa do veículo apenas foi levada em conta para qualificar o crime de ofensa à integridade física.
6º
Ora, parece-nos evidente que esta é uma circunstância relevante na delimitação dos exactos contornos da questão de constitucionalidade, pelo que, estando ela ausente na dimensão que o recorrente pretende ver apreciada, é fácil concluir que a dimensão normativa efectivamente aplicada não corresponde à questionada
7º
Quanto ao artigo 146º, nº1 e 2 e 132º., nº 2 alínea a) do Código Penal, diremos que, na motivação do recurso para a Relação, este preceitos apenas são referidas no início, quando se transcreve a parte decisória da condenação a que o recorrente fora sujeito (fls.860), o que é elucidativo da não suscitação da questão da sua inconstitucionalidade.
8º
Quanto aos artigos 212º e 213º, nº1, alínea a), do Código Penal, eles apenas são referidos na transcrição atrás referida (artigos 213º, nº 1, alínea a)) e na conclusão 5ª, aqui, nos seguintes termos:
“O acórdão que se recorre violou o disposto nos artigos 213º, alínea a), 212º, nº 1 e 4, 358º, nº 1 e 3 e 379º, todos do Código de Processo Penal [quereria dizer-se “Código Penal”] e ainda o disposto no artigo 32º, nº 1 e 5 e 18º, nº 1, da Constituição”
9º
Parece-nos claro que não foi suscitada, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
10º
Por tudo o que fica dito, deve indeferir-se a reclamação.»
4. Após notificação para efeitos de resposta, a recorrida deixou expirar o prazo sem que viesse aos autos pronunciar-se sobre o teor da reclamação.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. A reclamação ora apresentada pressupõe (erradamente) que bastaria a invocação da violação de preceitos constitucionais, perante o tribunal recorrido, para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer do objecto de recursos interpostos de decisões dos tribunais comuns.
Ora, não é assim o sistema português de fiscalização da constitucionalidade. Por força do artigo 277º, n.º 1, da CRP, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de normas jurídicas que tenha sido invocada, adequada e previamente, perante o tribunal a quo. Sucede que, em nenhum momento da reclamação, se demonstra que tivesse sido invocada, perante o tribunal recorrido, qualquer inconstitucionalidade das normas jurídicas que constituem objecto do recurso interposto. Pelo contrário, decorre das suas alegações perante o tribunal recorrido que aquele apenas alegou que a decisão de primeira instância havia violado os artigos 409º do CPP e dos artigos 132º, n.º 2, alínea a), 146º, n.ºs 1, 212º e 213º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, o que pressupõe a aceitação, implícita, da sua compatibilidade com a Lei Fundamental. Ao invocar aquela suposta violação dos preceitos legais supra referidos, o reclamante admitiu a sua conformidade constitucional, nunca tendo suscitado a sua inconstitucionalidade normativa.
Em especial, quanto à norma extraída do artigo 409º do CPP, considera-se, decisivamente, que o reclamante não afasta a subsistência de um fundamento alternativo acolhido pela decisão recorrida.
Em síntese, não se verifica qualquer fundamento para reformar a decisão reclamada.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 27 de Maio de 2010
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão