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Processo n.º 288/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama do despacho que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional, proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), dos acórdãos do STJ, de 29/10/2009 e de 04/06/2009, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/09/2008, pretextando que as normas pretendidas sindicar constitucionalmente “foram efectivamente aplicadas nas decisões recorridas”.
2 – O despacho ora reclamado abonou-se na consideração de que “as normas cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciadas não foram efectivamente aplicadas na decisão do recurso, como, aliás, se referiu nessa mesma decisão – cf. Fls. 366”.
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, após constatar que o requerimento de fls. 394 dos autos foi processado como reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por a única questão que o STJ apreciara fora a de saber se havia violação do caso julgado e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende, agora, ver apreciada, não haverem sido aplicadas.
B – Fundamentação
4.1 – Dizendo-se inconformado com os acórdãos do STJ, de 29/10/2009 e de 04/06/2009, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/09/2008, o ora reclamante apresentou um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos “art.ºs 148.º, 252.º-A, n.º 3, 486.º, n.º 1, do CPC e 24.º, n.ºs 4 e 5, al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação de que «a partir do momento em que a ré tem uma intervenção processual», na circunstância a junção aos autos do comprovativo da apresentação do seu pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, «já não faz sentido conceder-lhe o prazo dilatório de 30 dias» a que se alude no art.º 252.º-A do CPC”.
4.2 – O requerimento de interposição do recurso não foi admitido, pelas razões já referidas.
4.3 – Contra esta decisão a ora reclamante apresentou o requerimento de fls. 394, em que diz “reclamar para a conferência, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 700.º, n.º 3, e 726.º do CPC, no sentido da revogação da douta decisão ora reclamada por outra que proceda à admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, porquanto salvo o devido respeito por opinião contrária, as normas nele em apreço foram efectivamente aplicadas nas decisões recorridas”.
4.4 – O relator, no STJ, pelo despacho de 16/04/2010 ordenou que o requerimento acabado de referir fosse processado “como reclamação de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional”.
5.1 – Face ao disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC não há dúvida de que o meio processual adequado para a tramitação da reclamação de decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional de despacho do relator no STJ é a reclamação nos termos desse preceito.
Havendo, assim, sido ordenada a correcção do meio processual ajustado, com base, implicitamente, na aplicação do disposto no artigo 199.º do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer do seu objecto.
Ao contrário do sugerido pelos termos verbais do despacho reclamado, deve entender-se, porém, que o âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade cuja interposição não foi admitida abrange não só o acórdão do STJ, de 04/06/2009, como o acórdão do mesmo tribunal, de 29/10/2009, porquanto a competência para os admitir ou rejeitar cabia ao mesmo relator do STJ.
Situação diferente é a que respeita ao recurso interposto relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/09/2008, porquanto a competência para o fazer cabe ao relator desse tribunal, pelo que não pode ter-se por implicitamente decidido o respectivo requerimento, no sentido da sua não admissão.
Por isso, agora, apenas importa averiguar se procedem em relação aos acórdãos do STJ as razões invocadas no despacho reclamado ou outras, já que o Tribunal Constitucional não está vinculado à fundamentação nele aduzida.
5.2 – Constitui pressuposto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, como vem sendo sucessiva e unanimemente afirmado pela jurisprudência constitucional, que as normas de direito infraconstitucional, pretendidas sindicar constitucionalmente, hajam constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora seguramente que tal não aconteceu no acórdão recorrido do STJ, de 04/06/2009, como bem decidiu o despacho ora reclamado.
Na verdade, a única questão que este acórdão resolveu foi a de saber se teria havido violação de caso julgado, não se tendo a resposta dada abonado na aplicação dos preceitos cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
Sendo assim a reclamação improcede quanto a tal dimensão do recurso.
5.3 – Cabe agora conhecer da reclamação relativa à não admissão do recurso de constitucionalidade do acórdão do STJ, de 29/10/2009.
A resposta não pode deixar de ser a mesma.
Na verdade, este acórdão limitou-se a decidir a questão de saber se era caso de aplicação do regime de reforma das decisões jurisdicionais previsto no artigo 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC, tendo concluído pela negativa.
Sendo assim, também nesse acórdão as normas pretendidas sindicar não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 25.05.2010
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos