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Processo n.º 159/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Vem o Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio de 2010, nos termos seguintes:
“1.º - O Recorrente suscitou a questão da constitucionalidade normativa em crise de modo processualmente adequado e reportada ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP.
2.° - A(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP, atentas as circunstâncias e no sentido da inadmissibilidade do recurso, revela(m)-se ilegal(ais) e inconstitucional(ais) por violação do artigo 9.°, n.° 2 do CC e do artigo 32.°, n.°s 1, 2 e 5 da CRP, pois que no caso presente, não estão preenchidos todos os requisitos de que a lei material vigente faz depender a irrecorribilidade da decisão.
3.º - A lei «infraconstitucional» ordinária consagra, como é pacífico, o direito a «um grau de recurso».
4.º Mas, ao contrário do que parece ser o entendimento, não impede que possa haver um «segundo grau» de recurso. NA VERDADE,
5.º - Se está em causa um «3.° grau de jurisdição» é porque a própria lei processual penal (infraconstitucional), através do citado artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP, o permitem nome das garantias de defesa e da segurança jurídica em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos.
6.° - O recurso penal — que consta do artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 22/90, de 27 de Setembro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 51/90 — é um dos direitos fundamentais do arguido.
7.º - Consagrado pela Revisão Constitucional de 1997, enquanto afirmação de um ‘due process of law’, assegurando ao arguido o direito ao reexame da questão por um outro tribunal, situado num plano superior, oferecendo-lhe acrescidas garantias de defesa e imparcialidade.
8.° - Um dos direitos do arguido é o de que a decisão seja devidamente fundamentada.
9.º - A fundamentação de qualquer decisão pressupõe uma exposição que permita o cabal esclarecimento dos critérios de facto e de direito que a determinaram, de forma a possibilitar objectivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão.
10.º - Que, com a devida vénia, não resultam do texto do DOUTO ACÓRDÃO proferido.
11.º - O único «fundamento» que parece resultar do texto do DOUTO ACÓRDÃO é a de que «trata-se de escolha legislativa, de opção conformadora que a este Tribunal não compete escrutinar desde que respeite tais fronteiras.» PORÉM,
12.° - Verificando-se dos autos que as ditas «fronteiras» não foram assim respeitadas,
13.° - Não consegue o recorrente extrair, do DOUTO ACÓRDÃO proferido e, nomeadamente, do mencionado trecho, qual o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP com os artigos 9.°, n.° 2 do CC e 32.°,n.°s 1,2 e 5 da CRP.
Assim, em face do exposto, requer-se mui respeitosamente a V. Exa. se digne ACLARAR o DOUTO ACORDAO proferido em 04 de Maio de 2010 no sentido que seja explicitado ao recorrente qual o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP com os artigos 9°, n.° 2 do CC e 32.°, n.ºs 1,2 e 5 da CRP.”
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, respondeu no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.
Ora, no caso dos autos, o Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, limitando-se a manifestar, uma vez mais, a sua discordância face ao teor da mesma. Esta matéria excede, no entanto, obviamente, o âmbito de apreciação de um pedido de aclaração, pelo que se impõe o seu imediato indeferimento.
III – Decisão
4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo Reclamante fixadas em 15 (quinze) UC s.
Lisboa, 16 de Junho de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos