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Processo n.º 955-A/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. requer, sob invocação do “disposto nos artigos 667.º, n.º 1, e 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o artigo 69.º da LTC”, a rectificação do Acórdão n.º 64/2010.
2 – Não houve resposta ao pedido.
B - Fundamentação
3 – Antes de mais cumpre notar que o reclamante não coroa o seu requerimento com qualquer pedido de rectificações concretamente enunciadas e definidas, limitando-se a dizer que “aguarda decisão sobre o presente requerimento, da qual dependem os termos da resposta ao acórdão rectificando”. Ou seja, o requerente não precisa os termos verbais em que o acórdão deve ser rectificado em contraposição com a redacção concretamente existente.
4 – Mas, em boa verdade, a enunciação de tal pedido também não seria viável, já que, no arrazoado expendido, o que o reclamante faz é simplesmente contrapor ao juízo feito pelo julgador sobre os fundamentos alegados no requerimento de suspeição do juiz, de resto, inteiramente transcrito, e aos termos em que o mesmo se mostra externado, o seu juízo pessoal a fazer constar em termos correspondentes.
Ora, o instrumento da rectificação de erros materiais previsto no artigo 667.º do Código de Processo Civil não está construído para cumprir esta função.
Deste modo o pedido tem de ser indeferido.
Mas, independentemente de tal razão, outra acresce que justifica a mesma solução.
É que nem toda a rectificação dos termos verbais da decisão tem de ser efectuada, mas apenas aquela que se mostre necessária para a apreensão material do que através do concreto discurso verbal utilizado verdadeiramente se quis dizer.
Estando proibida, em processo civil, a prática de actos inúteis, uma rectificação para além do acabado de precisar seria desnecessária e, por isso, ilegítima.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Atento a manifesta falta de fundamento de utilização do instrumento processual da rectificação, previsto no artigo 667.º do Código de Processo Civil, o Tribunal condena o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em metade da moldura prevista no artigo 7.º do Regulamento das Custas do Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) – 25 UCs.
Lisboa, 03/03/2010
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos