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Processo nº 340/10
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. , Lda., foi deduzida reclamação, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Por acórdão de 25 de Junho de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a recurso interposto pela ora reclamante. A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho da relatora, de 30 de Setembro de 2009, a recorrente foi convidada a corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da LTC. Apresentada resposta, foi proferido despacho, em 17 de Dezembro de 2009, de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Notificada deste despacho, a recorrente interpôs recurso para o pleno em conferência do Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 1 de Março de 2010.
Notificada deste despacho, a recorrente juntou aos autos, em 18 de Março de 2010, requerimento onde se lê:
«Vem a presente reclamação interposta nos termos do nº 4 do artº. 76º da Lei nº 28/82, de 15/11, da douta decisão da Sra. Veneranda Conselheira do STJ, que não conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e o indeferiu, não conhecendo assim da inconstitucionalidade de normas aplicáveis “in casu”.
Ora, com o respeito sempre devido, e que é muito, por estes elevados e superiores tribunais, a reclamante não se pode de forma alguma conformar com a douta decisão proferida a fls., em 01.03.10, e que indeferiu a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional e de que ora se reclama, porquanto, a mesma ao não conhecer do objecto de recurso enferma de vício de omissão de pronúncia».
4. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou pela forma seguinte:
«1. Pelo douto despacho de 17 de Dezembro de 2009 proferido pela Exm.ª Senhora Conselheira Relatora (fls. 689 e 690), não se admitiu o recurso interposto por A. Limitada para o Tribunal Constitucional.
2. Em 3 de Fevereiro de 2010 a recorrente veio, “nos termos do artigo 685.º do CPC, interpor o competente recurso acompanhado das respectivas alegações para o pleno em conferência desse douto Supremo Tribunal de Justiça.”
3. Ora, a forma processualmente correcta de impugnar uma decisão que não admite recurso interposto para o Tribunal Constitucional é a reclamação para esse Tribunal (Artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, da LTC).
4. Não tendo o recorrente procedido dessa forma, dentro do prazo legalmente fixado, o despacho transitou em julgado.
5. Mas ainda que o recurso referido anteriormente (n.º 2) tivesse sido interposto dentro do prazo da reclamação, é certo que o uso de um meio processual inadequado e impróprio - como era o caso -, não tinha a virtualidade de suspender ou interromper aquele prazo. (vg. Acórdão n.º 195/2009).
6. Tanto basta para a reclamação ser indeferida.
7. De qualquer maneira sempre se dirá que, pelas razões constantes do douto despacho que não admitiu o recurso, nos parece evidente que não se verificam os pressupostos da sua admissibilidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Da presente reclamação, “interposta nos termos do nº 4 do artº. 76º da Lei nº 28/82, de 15/11”, não resulta com clareza se tem como objecto o despacho, de 17 de Dezembro de 2009, de não admissão do recurso de constitucionalidade ou antes a decisão, de 1 de Março de 2010, que não admitiu o recurso interposto deste despacho.
Num caso e noutro, há que concluir pelo não conhecer do objecto da presente reclamação.
1. Pelo despacho de 17 de Dezembro de 2009, notificado em 21 de Dezembro de 2009 (cf. fl. 691), decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
De acordo com o nº 4 do artigo 76º da LTC, do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigos 688º, nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da LTC).
O despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi notificado em 21 de Dezembro de 2009. Uma vez que a presente reclamação foi junta aos autos em 18 de Março de 2010, é manifesta a sua intempestividade, o que dita o não conhecimento da mesma.
A errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente – recurso para o pleno em conferência do Supremo Tribunal de Justiça de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade – não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido. “Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente deste Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 511/93, 641/97, 459/98, 1/2004, 278/2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007, 463/2007, 80/2008, 210/2008 e 178/2009), a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões judiciais” (Acórdão nº 195/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2. Pelo despacho de 1 de Março de 2010, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso interposto para o pleno em conferência do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 17 de Dezembro de 2009, pelo qual se decidiu não admitir recurso para o Tribunal Constitucional.
Admitindo que a presente reclamação tem como objecto o despacho de 1 de Março de 2010, há que concluir pelo não conhecimento da mesma. A reclamação prevista no nº 4 do artigo 76º da LTC tem como objecto despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida, não havendo qualquer outra disposição legal que atribua competência a este Tribunal para conhecer da reclamação deduzida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Junho de 2010
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão