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Processo n.º 2/CCE
Plenário
ACTA
Aos três dias do mês de Março de dois mil e dez, achando-se presentes o
Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria
João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João
Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel
Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro,
Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro,
Benjamim Silva Rodrigues e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes
autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado
pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o
seguinte:
ACÓRDÃO N.º 87/2010
I. Relatório.
1. O Tribunal, pelo Acórdão n.º 567/2008, julgou prestadas, embora com as
ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas relativas à campanha
para as eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, em relação às seguintes
candidaturas: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP),
Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Nova Democracia (PND), Partido
Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido da Terra (MPT),
Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular
Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS),
Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Amarante com Ferreira Torres (GCE-AAFT), Grupo
de Cidadãos Eleitores AFT – Amarante com Ferreira Torres (GCE-AFT-AFT), Grupo de
Cidadãos Eleitores Independentes de Tomar (GCE-IT), Grupo de Cidadãos Eleitores
Isaltino – Oeiras Mais à Frente (GCE-Isaltino), Grupo de Cidadãos Eleitores
Movimento Sempre Presente – Felgueiras (GCE-MSP) e Grupo de Cidadãos Eleitores
Valentim – Gondomar no Coração (GCE-VL-GC).
2. Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres
estatuídos na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, em todas aquelas contas,
ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo
43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, para promover a aplicação das
respectivas coimas.
3. Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos e
seus mandatários financeiros nacionais, bem como aos mandatários financeiros dos
Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE), adiante referidos, se aplique coima
sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão
e, de seguida, sumariamente enunciadas:
3.1. – B.E. e mandatária financeira nacional:
- Não apresentação dos balanços consolidados (central e municipais), com
indicação das dívidas dos fornecedores, dos valores a receber do Estado, dos
saldos a receber ou a pagar ao Partido, dos saldos das contas de depósitos
bancários e dos saldos finais da campanha, em violação do dever de apresentar
tempestivamente todos os documentos de apresentação de contas, constante dos
artigos 27º, n.º 1, 15º, n.º 1 e 12º, todos da Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Incumprimento do dever de encerrar todas as contas bancárias associadas às
contas da campanha até ao encerramento destas, em violação do artigo 15º, n.º 3,
da Lei n.º 19/2003.
- Sobreavaliação, em €88.956,01, do valor da subvenção estatal, em violação ao
disposto nos artigos 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Não inclusão nas contas de todas as receitas e despesas provenientes das
acções de campanha, o que viola o disposto no art. 15º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003.
- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior
ao acto eleitoral, sem que tivessem ocorrido circunstâncias excepcionais a
justificar essa situação, o que viola o disposto no art. 12º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003, aplicável por força do art. 15º, n.º 1, parte final, da mesma Lei.
- Montantes provenientes de angariações de fundos para os quais não foi possível
proceder à identificação dos doadores, em violação do n.º 3, do art. 16º da Lei
n.º 19/2003.
3.2. CDS-PP e mandatário financeiro nacional:
- Não apresentação, em tempo, das contas da campanha eleitoral de 26 municípios.
Por outro lado, apenas no dia 13 de Dezembro de 2006, fora de prazo e após
conclusão dos trabalhos dos auditores, foram enviados os mapas de receitas e
despesas dos municípios de Alfândega da Fé, Arruda dos Vinhos, Calheta, Câmara
dos Lobos, Évora, Loures, Peniche, Portel, Soure e Tomar que, por isso, não
foram analisados nem auditados. Tudo em violação do disposto nos arts. 27º,
n.º1, 15º, n.º 1 e 12º, todos da Lei n.º 19/2003.
- Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de
prestação de contas, em violação dos arts. 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, todos da
Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Incumprimento do dever de encerrar todas as contas bancárias associadas às
contas da campanha até ao encerramento destas últimas, em violação do artigo
15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
- Sobreavaliação, em €227.448,00, do valor da subvenção estatal, inscrito como
receita, em violação dos arts. 5º, n.º 1 e 12º, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Inclusão, nos municípios de Angra do Heroísmo, Marco de Canaveses, Mirandela e
Oeiras, de valores de donativos em espécie (cedência de viaturas e de espaços em
prédios urbanos), valorizados a preços diferentes dos constantes da “Listagem
Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha e de Propaganda Política”,
publicada pelo ECFP, sem que tenham sido apresentadas razões explicativas dessa
divergência. Existência de despesas com propaganda, arrendamentos de espaços e
outdoors, em vários municípios, cujos custos não foram valorizados conforme a
referida lista publicada pela ECFP, sem que tenha sido esclarecida a
razoabilidade das divergências. Movimentos a débito, na conta bancária do
município de Angra do Heroísmo, sem o respectivo reflexo na demonstração de
receitas e despesas. Divergências, em vários municípios, entre os totais das
listas das acções de campanha e de meios nelas utilizados e os valores
registados nos mapas de despesas. Acções/meios nos municípios de Alcobaça, Angra
do Heroísmo, Figueira da Foz, Odivelas, Oeiras e Ponte de Lima, relativamente
aos quais não foi possível identificar os custos associados no mapa de despesas
dos respectivos municípios, em virtude de a documentação de suporte o não
permitir. Divergências entre os valores de receitas e despesas, registados nas
contas do município de Leiria e os respectivos movimentos na conta bancária, sem
que tenha sido facultada qualquer cópia dos documentos de suporte para análise
das razões das divergências identificadas. Despesas, no essencial relacionadas
com material de campanha, (cartazes, bandeiras, jornal de campanha, folhetos),
em diferentes rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto
ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta
qualificação ou identificação das despesas apresentadas. Facturas (no montante
de €34.840,00) e notas de crédito (no montante de €33.852,00), do fornecedor
“Tipoprado Lda”, emitidas em nome da concelhia de Lisboa, mas não registadas nos
respectivos mapas de despesa. Facturas com data de emissão posterior à do acto
eleitoral em vários municípios, não havendo demonstração de que as mesmas
respeitam a despesas efectuadas durante o período de campanha. De tudo
resultando o incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e despesas
nas contas, em violação ao art. 15º, n.º 1, bem como do dever de comprovar
devidamente todas as despesas, mediante apresentação de documentos de suporte
suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha, em violação do dever
genérico de organização referido no art. 12º, n.º 1, por força do art. 15º, n.º
1, parte final, todos da Lei n.º 19/2003.
- Não disponibilização de documentação que permitisse concluir que as despesas
contratadas centralmente e consumidas localmente terão sido imputadas, como o
deveriam, aos municípios onde o consumo efectivamente ocorreu. Donde o
incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da
razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das despesas
suportadas centralmente, em violação do disposto no art. 12º, n.º 1, por força
do art. 15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003.
- Documentos de despesas emitidos em nome de um particular (em nome de
terceiros) ou emitidos ao Partido, sem indicação do número de contribuinte, nas
contas relativas aos municípios de Alcochete, Lagos, Leiria, Ponte de Lima,
Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Real, não sendo comprovado que as facturas
consideradas como despesas eram inequivocamente referentes a fornecimentos de
bens e serviços da campanha desses municípios, em violação do disposto no n.º 2,
do art. 19º, da Lei n.º 19/2003.
3.3. - PCP-PEV e mandatário financeiro nacional:
- Não apresentação das contas do município de Velas, em violação do dever de
apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas imposto
pelos arts. 27º, n.º 1, 15º, n.º 1 e 12º, todos da Lei n.º 19/2003.
- Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de
prestação de contas, em violação dos arts. 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, todos da
Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária de Matosinhos associada à
conta de campanha até ao encerramento desta, em violação do art. 15º, n.º 3, da
Lei n.º 19/2003.
- Existência de movimentos nas contas bancárias dos municípios de Aveiro e Viseu
sem reflexo na demonstração de receitas e despesas. Despesas de campanha nos
municípios de Alcobaça, Aveiro, Beja, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Porto e
Sintra, com aquisição de bens do activo imobilizado, no montante de €10.664,00.
Acções de campanha nos municípios de Alcobaça, Amarante, Braga, Cascais, Castelo
Branco, Coimbra, Funchal, Marco de Canaveses, Matosinhos, Ponte de Lima, Vila
Real e Viseu em que não é possível identificar os custos associados no mapa de
despesas dos respectivos municípios, porque a descrição da documentação de
suporte o não permite, não se identificando as receitas e despesas associadas às
acções. Sobreavaliação das rubricas “Contribuições dos Partidos” nos municípios
de Loures e Setúbal, respectivamente em €520,00 e €550,00 e correspondente
subavaliação das rubricas “Angariação de Fundos” dos mesmos municípios, em
iguais montantes. Consequentemente, impossibilidade de confirmar que todas as
acções de campanha foram reflectidas nas contas, pondo em causa a fidedignidade
das mesmas e a possibilidade de o Tribunal fiscalizar o cumprimento dos limites
das despesas estipulados no art. 20º, o que contraria o disposto no n.º 1 do
art. 15º da Lei n.º 19/2003.
- Omissão de registo da subvenção estatal da coligação, no montante de
€3.868.062,19, na rubrica “subvenção estatal”, sendo a mesma considerada receita
do PCP, posteriormente transferida para a campanha como “contribuição do
partido”, em violação do dever de reflectir adequadamente o valor da subvenção
estatal recebida, imposto pelo art. 15º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003, a fim de
assegurar a fidedignidade das contas apresentadas.
- Despesas suportadas por facturas com data de emissão posterior à do acto
eleitoral, não tendo a candidatura demonstrado que as mesmas respeitam à
campanha, em violação do disposto no art. 12º n.º 1, por força do art. 15º, n.º
1, da Lei n.º 15/2003.
- Donativos em numerário, depositados nas respectivas contas, em que não foi
possível proceder à identificação dos doadores, em violação do n.º 3, do art.
16º da Lei n.º 19/2003.
- Pagamento de despesas de campanha através de conta bancária diversa da aberta
especificamente para o efeito, em violação do disposto no art. 15º, n.º 3, da
Lei n.º 19/2003.
- Contribuições do PEV para a campanha, em violação do art. 16º, n.º 2 da Lei
n.º 19/2003, dado que as mesmas se não encontram certificadas por documentos
emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram,
pondo desta forma em causa o controlo do cumprimento das regras de financiamento
estatuídas na citada Lei.
- Ultrapassagem, em €11.934,00 (despesas de €180.549,00), do limite de despesa
permitido por lei (€168.615,00), no município de Setúbal.
3.4. - PND e mandatário financeiro nacional:
- Apresentação tardia do orçamento de campanha em violação do art. 17º, n.º 1,
da Lei Orgânica n.º 2/2005.
- Apresentação tardia das contas, sendo que o balanço não chegou a ser enviado,
em violação do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de
prestação de contas, decorrente do n.º 1, do art. 27º e dos arts. 15º, n.º 1 e
12º, todos da Lei n.º 19/2003.
- Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de
prestação de contas, em violação dos arts. 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, todos da
Lei n.º 19/2003.
- Omissão de abertura de contas bancárias específicas para as actividades da
campanha eleitoral, relativas às freguesias de Leça da Palmeira e de Cacia, em
violação do disposto no art. 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
- Não reflexão adequada, nas contas consolidadas, da totalidade das despesas,
como exige o art. 12º, n.º 1, por força do art. 15º, n.º 1, parte final, que,
assim, foram violados.
- Não apresentação dos documentos de suporte das receitas do município de
Proença-a-Nova, no montante de €10.000,00. Muito embora tenha sido identificada
a origem das receitas (donativos de pessoas singulares), não foram
disponibilizados, nomeadamente, recibos emitidos pela campanha com identidade do
doador, cópias dos talões de depósito e/ou documentos de transferência bancária,
em violação do dever genérico de organização referido no art. 12º, n.º 1, por
força do art. 15º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003.
3.5. - PCTP/MRPP e mandatário financeiro nacional:
- Não apresentação das contas da campanha eleitoral de Almada, Amadora,
Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Guarda, Loures, Mondim de Basto, Montijo,
Oeiras, Olhão, Porto, Serpa, Setúbal e Sintra, em violação dos arts. 27º, n.º 1,
15º, n.º 1 e 12º, todos da Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Movimentos bancários na conta bancária de Lisboa, (entrada e saída de fundos
de €500,00), sem reflexos nas contas da campanha, correspondentes a um
empréstimo obtido junto de apoiantes para abertura da conta bancária, em
violação dos arts. 15º e 16º da Lei n.º 19/2003.
- Existência de 2 cheques, no valor de €95,00, nas contas do município de
Lisboa, obtidos mediante recurso a angariação de fundos, para os quais não foi
possível identificar o(s) doador(es), em violação do disposto no art. 16º, n.º
3, da Lei n.º 19/2003.
- Existência de montantes classificados como angariação de fundos, nos mapas de
prestação de contas dos municípios de Guimarães e Lisboa, sendo certo que
documentos de suporte identificam estas receitas como donativos de pessoa
singular ou empréstimo. No entanto, a candidatura não apresentou a lista das
receitas decorrentes dessas actividades de angariação de fundos, com indicação
do tipo de actividade e data de realização, conforme determina a al. b), do n.º
7, do art. 12º, da Lei n.º 19/2003, que, assim, foi violado.
3.6. - MPT e mandatário financeiro nacional:
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Não inclusão, no total da conta de campanha, de um donativo em espécie,
relativo à cedência de um espaço para a sede da candidatura em Vila Nova de
Gaia, valorado em €1.000,00 na conta concelhia, em violação ao art. 15º, n.º 1,
da Lei n.º 19/2003.
- Registo e depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em Oeiras
e Vila Nova de Gaia em data posterior ao acto eleitoral, sem que tivessem
ocorrido circunstâncias excepcionais a justificar essa situação ou se tenha
logrado comprovar que, efectivamente, respeitam à campanha eleitoral, em
violação do disposto no art. 12º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, aplicável por força
do art. 15º, n.º 1, parte final, da mesma Lei.
3.7. - PH e mandatário financeiro nacional:
- Não apresentação das contas de Santo Tirso – Assembleia de Freguesia de São
Tomé de Negreiros, em violação dos arts. 27º, n.º 1, 15º, n.º 1 e 12º, todos da
Lei n.º 19/2003.
- Falta de assinatura dos mandatários financeiros locais nos documentos de
prestação de contas dos municípios de Amadora, Lisboa, Odivelas, Porto e Vila
Nova de Gaia, em violação dos arts. 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, todos da Lei n.º
19/2003.
- Omissão de abertura de conta bancária especificamente constituída para a
campanha no município da Amadora, em violação do disposto no art. 15º, n.º 3, da
Lei n.º 19/20003.
- Existência de montantes classificados como angariação de fundos, nas contas
dos municípios de Braga, Coimbra, Faro, Gondomar, Porto e Sintra, sendo certo
que documentos de suporte identificam estas receitas como donativos de pessoas
singulares, em violação do disposto no art. 16º da Lei n.º 19/2003.
3.8. PNR e mandatário financeiro nacional:
- Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de
prestação de contas, em violação dos arts. 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, todos da
Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Movimentos na conta bancária central e nas contas dos municípios de Cascais,
Lisboa e Loures sem reflexo na demonstração de receitas e despesas. Existência
de acções de campanha, cujos meios/despesas não foi possível identificar nos
mapas de despesas. Consequentemente, não reflexão de todas as receitas e
despesas nas contas, pondo em causa a fidedignidade das mesmas, em violação ao
art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
- Falta de certificação, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, das
contribuições efectuadas pelo PNR à campanha (€1.109,00), impossibilitando o
controlo do cumprimento das regras de financiamento, em violação do art. 16º,
n.º 2, da Lei n.º 19/2003.
3.9. PPM e mandatário financeiro nacional:
- Não apresentação, até ao último dia para a entrega das candidaturas (17 de
Agosto de 2005), do orçamento de campanha, em violação do disposto no art. 17º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
- Não apresentação, em tempo, das contas da campanha, que apenas o foram em 17
de Maio de 2006, em violação dos arts. 27º, n.º 1, 15º, n.º 1, e 12º, todos da
Lei n.º 19/2003.
- Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de
prestação de contas, em violação dos arts. 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, todos da
Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
3.10. PPD/PSD e mandatário financeiro nacional:
- Falta de assinatura dos mandatários financeiros locais nos documentos de
prestação de contas dos municípios de Alcobaça, Amadora, Angra do Heroísmo,
Aveiro, Braga, Cascais, Coimbra, Évora, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães,
Leiria, Lisboa, Marco de Canaveses, Matosinhos, Porto, Santarém, Setúbal,
Sintra, Soure, Vila Franca de Xira e Vila Real, em violação dos arts. 22º, 28º,
n.º 3, 31º e 32º, todos da Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Sobreavaliação, em €433.124,00, da subvenção estatal registada na rubrica
“subvenção estatal” (€12.748.089,00) em relação à efectiva (€12.314.965,00), em
violação dos arts. 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Donativos em espécie (espaços em imóveis e cedências de estruturas metálicas),
não contabilizados segundo a lista publicada pela ECFP, nos municípios de
Amadora, Beja, Castelo Branco, Matosinhos e Vila Franca de Xira, não tendo sido
fornecida informação adicional que permitisse avaliar da razoabilidade da
divergência. Acções/meios nos municípios de Alcobaça, Amadora, Braga, Coimbra,
Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Lisboa, Loulé e Ponte de Lima,
relativamente aos quais não foi possível identificar os custos associados no
mapa de despesas desses municípios. Subavaliação de despesas com cartazes nos
municípios de Amadora, Braga, Faro e Vila Real. Não apresentação das listas das
acções de campanha, com a descrição detalhada e integral dessas acções e dos
meios nelas utilizados, dos municípios de Alcobaça, Amadora, Aveiro, Caldas da
Rainha, Funchal, Guimarães, Leiria, Loures, Mirandela, Setúbal, Soure e Vila
Franca de Xira. Despesas com a aquisição de bens do activo imobilizado, no
município de Lisboa, no valor de €38.985,00, e registo de uma “menos despesa”,
resultante da alienação desse equipamento, no valor de €63.000,00, o que conduz
a uma subavaliação destas despesas em €24.015,00. Omissão de registo da cedência
de determinados bens (espaço para a sede de campanha, diversas estruturas e um
púlpito), no município da Guarda, com a correspondente subavaliação, em
€17.150,00 (sede - €250,00, púlpito em acrílico - €1.150,00 e outdoors –
€15.750,00) dos valores de receitas e despesas neste município. Sobreavaliação,
respectivamente em €6.379.373,00 e em €8.304.080,00, dos totais consolidados das
receitas e despesas (receita €23.624.143,00, despesa €26.234.966,00), uma vez
que, para o apuramento das despesas e receitas consolidadas, as rubricas de
dotação financeira – despesa (verba distribuída pela conta nacional às
concelhias) e contribuições do partido – receita (verba atribuída pela conta
nacional às concelhias) deveriam ser eliminadas. Assim, os valores da receita e
despesa consolidada conduzem a um prejuízo de €686.116,00, em vez do prejuízo
declarado de €2.610.822,89. Tudo em incumprimento do dever de reflectir todas as
receitas e todas as despesas nas contas, pondo em causa a sua fidedignidade, em
violação do art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos (€620.589,00, 53%
do total das angariações), em data posterior ao acto eleitoral, sem que tivessem
ocorrido circunstâncias excepcionais a justificar essa situação ou se tenha
logrado comprovar que, efectivamente, respeitam à campanha eleitoral, o que
viola o disposto no art. 12º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, aplicável por força do
art. 15º, n.º 1, parte final, da mesma Lei.
- Despesas facturadas após a realização do acto eleitoral, nomeadamente, nos
municípios de Alcochete, Angra do Heroísmo, Cascais, Coimbra, Funchal, Lagos,
Loulé, Mirandela, Ponte de Lima, Porto e Soure, não se comprovando que tiveram
intuito ou benefício eleitoral, em violação do dever de comprovar devidamente
todas as despesas, mediante a apresentação de suportes suficientes para
demonstrar que estas respeitam à campanha, e do disposto no art. 12º, n.º 1, por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Não disponibilização de documentação que permita concluir que as despesas
contratadas centralmente e consumidas localmente terão sido imputadas, como o
deveriam, aos municípios onde o consumo efectivamente ocorreu. Donde o
incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da
razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das despesas
suportadas centralmente, em violação do disposto no art. 12º, n.º 1, por força
do art. 15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003.
- Não apresentação das listas das receitas decorrentes da actividade de
angariação de fundos em vários municípios, com indicação do tipo de actividade e
data de realização relativas, em violação do disposto na al. b), do n.º 7, do
art. 12º, da Lei n.º 19/2003.
- Ultrapassagem, em Lisboa e Faro, conforme verificado no Acórdão n.º 567/2008,
do limite legal de despesa fixado nos termos do art. 20º, n.º 2, da Lei n.º
19/2003.
3.11. PS e mandatário financeiro nacional:
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Subavaliação, em €177.201,01, da subvenção estatal inscrita como receita nas
contas ( €16.205.091,00), em relação à efectiva (€16.382.292,01), em violação
dos arts. 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Divergências entre os totais das listas de acções de campanha realizadas nos
municípios de Aveiro, Évora, Faro, Marco de Canaveses, Salvaterra de Magos,
Sintra e Tomar e os valores registados nos mapas das despesas. Acções, para as
quais não foi possível identificar as despesas associadas, nos municípios de
Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Coimbra e Lisboa.
Subavaliação, respectivamente, em €36.650,00 e em €279.290,00, das despesas de
campanha com cartazes e estruturas nas Caldas da Rainha e em Lisboa,
quantificado o valor das omissões com base na “lista indicativa” publicada pela
ECFP. Divergências entre o total da lista das receitas decorrentes do produto da
actividade de angariação de fundos na Figueira da Foz (€24.505,00) e os valores
de angariação de fundos registados no mapa de receitas (€22.383,00), não havendo
explicação para tal divergência, com a correspondente subavaliação, em
€2.122,00, do valor de receitas naquele município. Divergências entre os totais
das receitas da actividade de angariação de fundos dos municípios de Setúbal e
Viseu e os valores de angariação de fundos registados nos mapas de receitas. De
tudo se concluindo, o incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e
todas as despesas nas contas, pondo em causa a sua fidedignidade, em violação do
art. 15º n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos (€443.896,00), em
data posterior ao acto eleitoral, sem que tivessem ocorrido circunstâncias
excepcionais que justifiquem tal situação. E, em certos municípios, como os das
Caldas da Rainha, Figueira da Foz, Funchal, Mirandela, Portimão e Porto, mais de
60% da receita de angariação de fundos foi obtida após a data das eleições, o
que demonstra deficiente comprovação das receitas da campanha. Tudo em violação
do disposto no art. 12º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, aplicável por força do art.
15º, n.º 1, parte final, da mesma Lei.
- Despesas, no essencial relacionadas com material de campanha, assessoria e
estudos, registadas em diversas rubricas, cuja documentação de suporte é
incompleta, ou não é suficientemente clara para demonstrar que respeitam à
campanha, em violação do dever genérico de organização previsto no art. 12º, n.º
1, por força do art. 15º, n.º 1, parte final.
- Receitas de angariação de fundos, nos municípios de Aveiro, Braga, Caldas da
Rainha, Cascais, Évora, Faro, Gondomar, Guarda, Odivelas, Portimão, Setúbal e
Viseu, para os quais não foi possível proceder à identificação dos respectivos
doadores, em violação do art. 16º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
- Receitas de angariação de fundos, no município de Felgueiras, não depositadas
na respectiva conta bancária, em violação do disposto no n.º 3, do art. 15º, da
Lei n.º 19/2003.
- Donativo de €2.000,00 efectuado por uma pessoa colectiva no município de
Almada, em violação do art. 16º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 19/2003.
- Despesas, de montantes superiores a um salário mínimo nacional, liquidadas em
numerário, nos municípios de Cascais (€728,00) e de Matosinhos (€1.138,00), em
violação do art. 19º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
- Não apresentação, nos municípios de Amadora, Castelo Branco, Funchal e Viseu,
das listas das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, com
indicação do tipo de actividade e data de realização, em violação ao art. 12º,
n.º 7, al. b), da Lei n.º 19/2003.
- Ultrapassagem, nos municípios de Caldas da Rainha, Lisboa e Torre de Moncorvo,
conforme verificado no Acórdão n.º 567/2008, do limite legal de despesa fixado
nos termos do art. 20º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003.
3.12. Mandatário financeiro do GCE-AAFT:
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Donativos em espécie no montante de €21.600,00, não tendo sido possível
avaliar a razoabilidade do critério utilizado para a sua valorização. Movimentos
das contas bancárias sem reflexos na demonstração de receitas e despesas. Acções
não incluídas nem na lista de acções de campanha, nem na lista dos meios
utilizados, relativamente às quais não foi possível conhecer nem receitas, nem
despesas associadas. Subavaliação, em €122.465,00, das despesas com cartazes.
Subavaliação, em €134.575,00, das despesas de campanha, correspondente às
chamadas acções de “Baptismos de Voo”, realizadas entre 9 de Abril de 2005 e 9
de Outubro de 2005, pela empresa Helitours Lda, debitadas por esta a
particulares. Sobreavaliação, em €38.173,52, da conta de despesas (duplicação do
montante) e subavaliação da receita, em €21.600,00 (donativos em espécie não
contabilizados), com a correspondente subavaliação, neste ponto, do resultado da
campanha em €16.573,52. Do exposto, resulta o incumprimento do dever de
reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas, em violação do art.
15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, pondo assim em causa a sua fidedignidade e a
possibilidade de o Tribunal fiscalizar plenamente o cumprimento dos limites das
despesas estipulados no art. 20º da citada Lei.
- Não liquidação através da conta bancária aberta especificamente para o efeito
de 23% das despesas de campanha declaradas, em violação do art. 15º, n.º 3, da
Lei n.º 19/2003.
- Ultrapassagem, em €199.030,20, do limite legal de despesa para o município de
Amarante, fixado nos termos do art. 20º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003.
3.13. Mandatário financeiro do GCE-AFT-AFT:
- Não apresentação, em tempo, de todos os documentos de prestação de contas, em
violação dos arts. 27º, n.º 1, 15º, n.º 1, e 12º, todos da Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e despesas nas contas da
campanha, em violação do disposto no art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
3.14. Mandatário financeiro do GCE-IT:
- Não apresentação, até ao último dia para a entrega das candidaturas (17 de
Agosto de 2005), do orçamento de campanha, em violação do disposto no art. 17º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Não encerramento da conta bancária associada à conta da campanha, até ao
encerramento desta última, em violação do art. 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos (€2.670,00), em
data posterior ao acto eleitoral, sem que tivessem ocorrido circunstâncias
excepcionais que justifiquem tal situação, em violação do disposto no art. 12º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, aplicável por força do art. 15º, n.º 1, parte final,
da mesma Lei.
- Donativos em espécie no montante de €1.562,33, registados na rubrica de
receitas (produto de actividade de angariação de fundos em espécie) e na
correspondente rubrica de despesa, sendo certo, porém, que uma parte desse
montante, no valor de €512,33 (um documento de despesa no valor de €149,33 e
outro no valor de €360,00), diz respeito a despesas de campanha liquidadas por
terceiros (donativos indirectos), em violação do art. 16º da Lei n.º 19/2003.
3.15. Mandatária financeira do GCE-Isaltino:
- Não apresentação, em tempo, de todos os documentos de prestação de contas, em
violação do art. 27º n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Não valorização, a preços de mercado de acordo com a lista publicada pela
ECFP, de cinco imóveis urbanos em Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha, Oeiras e
Porto Salvo, sem que a candidatura tenha apresentado razões plausíveis para a
divergência detectada. Acções relativamente às quais não foi possível localizar
as receitas e as despesas associadas, sendo certo que se registaram custos para
as contas da candidatura. É o caso do “Comício Festa – Concerto de Toy”, e
também o caso da “utilização de autocarros para transporte de eleitores no dia
das Eleições”. Desta forma, a candidatura não cumpriu o dever de reflectir todas
as receitas e despesas nas contas da campanha, em violação do disposto no art.
15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
- Depósito de €52.650,00, registados como donativos pecuniários, em data
posterior ao acto eleitoral, sem que as justificações apresentadas configurem a
verificação de circunstâncias excepcionais, em violação do disposto no art. 12º,
n.º1, aplicável por força do art. 15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003.
- Angariação de €5.000,00, em numerário, num jantar de apoio ao lançamento da
candidatura, realizado no dia 2 de Abril de 2005, no espaço do Tagus Park, só
depositados em 13 de Junho de 2005, não sendo possível identificar os nomes dos
doadores, nem os respectivos valores doados, em violação do disposto no art.
16º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
3.16. Mandatário financeiro do GCE-MSP:
- Não apresentação, até ao último dia para a entrega das candidaturas (17 de
Agosto de 2005), do orçamento de campanha, em violação do disposto no art. 17º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta da
campanha, até ao encerramento desta última (posteriormente comprovou o
encerramento apenas em 19 de Setembro de 2007), em violação do art. 15º, n.º 3,
da Lei n.º 19/2003.
- Subavaliação, em €12.622,40, da subvenção estatal inscrita como receita nas
contas de campanha (€58.533,29), em relação à efectiva (€71.155,69), em violação
do disposto nos arts. 12º, n.º 2 e 1º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Despesas, cujo descritivo de documentação de suporte é incompleto, ou não é
suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta identificação das
despesas apresentadas ou da sua adequação à lista de preços publicada pela ECFP.
Daqui resultando o incumprimento do dever de reflectir todas as despesas nas
contas da campanha, em violação do art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
- Recepção e registo de um donativo (incorrectamente contabilizado como
resultado de angariação de fundos), no montante de €10.232,93, titulado por dois
cheques, sendo que um destes é de uma sociedade em nome individual, Sociedade
Unipessoal, Lda, em violação do art. 16º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 19/2003.
- Ultrapassagem, conforme verificado no Acórdão 567/2008, do limite legal de
despesa fixado nos termos do art. 20º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003.
3.17. Mandatário financeiro do GCE-VL-GC:
- Não encerramento da conta bancária associada à conta de campanha até ao
encerramento desta última, em violação do art. 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
- Movimentos de entrega de valores, entre 29 de Junho e 24 de Julho de 2006,
respectivamente de €720,00, €1.440,00, €720,00 e €720,00, sem reflexo na
demonstração de receitas e despesas, uma vez que não foram registados nas contas
de campanha, o que constitui violação ao art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
Acresce a subavaliação do valor de receitas de campanha em €3.600,00, com a
consequente violação do dever de reflectir todas as receitas nas contas da
campanha, previsto no art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/03.
- Depósito de €10.300,00, registados como donativos pecuniários, em data
posterior ao acto eleitoral, não tendo a candidatura comprovado existirem
circunstâncias excepcionais para uma tal situação, em violação do art. 15º, n.º
1, parte final, da Lei n.º 19/2003.
- Existência de despesas da campanha, no montante de €4.795,00, não pagas
através da conta bancária especificamente aberta para fins da campanha, em
violação ao disposto no art. 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/20003.
4. Nos termos da promoção do Ministério Público (adiante designada Promoção) e
no que se refere às candidaturas apresentadas por partidos, as ilegalidades e
irregularidades identificadas, punidas contra-ordenacionalmente nos termos das
enunciadas disposições legais em conjugação com os artigos 30º a 32º da Lei n.º
19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos Partidos que as
apresentaram, mas igualmente aos respectivos mandatários financeiros nacionais:
Dina Maria Veredas Nunes (B.E.), Martim Borges de Freitas (CDS-PP), Alexandre
Miguel Pereira Araújo (PCP-PEV), Gonçalo Ribeiro da Costa (PND), Domingos Caeiro
Bolhão (PCTP/MRPP), Albano Lemos Pires (MPT), Manuel da Silva Gonçalves Afonso
(PH), José Pinto Coelho (PNR), Armando Carlos Soares Ferreira (PPM), José Matos
Rosa (PPD/PSD) e Amadeu Augusto Pires (PS). Nestes casos, o Ministério Público
considerou que Partidos e mandatários financeiros nacionais “conheciam e
representaram as exigências legais, quanto à elaboração das contas da campanha,
mas abstiveram-se de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais
exigências”, sublinhando, ainda o dever jurídico, decorrente do art. 22º n.º 1,
da Lei n.º 19/2003, que pessoalmente os obrigava “a evitar tais
ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as
mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos
internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar
negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura”.
5. Ainda nos termos da Promoção, mas agora no que se refere às candidaturas
apresentadas pelos GCE, as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas
nos termos das enunciadas disposições legais, em conjugação com os n.ºs 1 dos
artigos 31º e/ou 32º, ambos da Lei n.º 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas
aos respectivos mandatários financeiros: António Joaquim Andrade Almeida
(GCE-AAFT), António Jorge Pereira da Silva (GCE-AFT-AFT), Vítor Manuel Costa
Viana (GCE-IT), Odete de Carvalho Ferreira (GCE-Isaltino), Horácio António
Magalhães Lopes dos Reis (GCE-MSP) e Telmo Afonso Mota Viana (GCE-VL-GC).
Considerou o Ministério Público, neste caso, que estes, “conhecendo e
representando as exigências legais quanto à elaboração das contas da campanha,
[se abstiveram] de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais
exigências”, sublinhando, ainda, tal como no caso anterior, que decorre do art.
22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, o dever jurídico que pessoalmente os obrigava “a
evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para
que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e
mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem
condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a
candidatura”.
6. À referida Promoção não responderam o PNR, o PPM, e os respectivos
mandatários financeiros, bem como os mandatários financeiros do PCTP/MRPP e do
GCE – AAFT. Os demais partidos e respectivos mandatários financeiros, bem como
os mandatários financeiros dos restantes GCE responderam nos termos que,
adiante, serão referidos.
7. Foram ainda ouvidas, por escrito, as testemunhas indicadas pelo CDS-PP, PH e
PPD/PSD e respectivos mandatários financeiros, as quais, em geral e no
essencial, confirmaram o que foi alegado pelos arguidos que as arrolaram e
atestaram o esforço daqueles para cumprir integralmente as obrigações
decorrentes da Lei n.º 19/2003.
II – Fundamentos
8. Questões gerais
Antes da análise das diferentes contra-ordenações em especial, pelas quais o
Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas
questões gerais: as que decorrem de jurisprudência firme sobre responsabilidade
contra-ordenacional por infracções relativas ao financiamento das campanhas
eleitorais e organização das respectivas contas, as que são comuns e colocadas
por vários partidos ou mandatários financeiros e as que, sendo apenas colocadas
por algum deles, a procederem, a todos aproveitariam. Vejamos.
8.1. Uma primeira questão diz respeito às condutas passíveis de serem
sancionadas com coima. Os factos dados como verificados pelo Acórdão n.º
567/2008 (todos os acórdãos citados estão disponíveis na página Internet do
Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt) e constantes da Promoção
consubstanciam casos de incumprimento dos deveres, de diferente natureza,
impostos pela Lei n.º 19/2003. No Acórdão n.º 417/2007 – em que o Tribunal, face
a um quadro normativo material novo, sancionou pela primeira vez os partidos por
infracções relativas ao financiamento das campanhas eleitorais e à organização
das respectivas contas (tratava-se das contas da campanha para as eleições
legislativas de 20 de Fevereiro de 2005) -, entendeu o Tribunal que se
justificava adoptar uma sistematização das infracções distinta da utilizada nas
anteriores decisões que haviam sancionado infracções relativas ao financiamento
dos partidos políticos e à organização das suas contas anuais. Naquele Acórdão,
o Tribunal começou por recordar que, nos termos do artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003, “os infractores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e
das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às
sanções previstas nos números e artigos seguintes”, sendo que os números 2 a 4
do artigo 28º prevêem sanções criminais e os artigos 29º a 32º prevêem coimas.
Restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas
últimas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003,
acrescentou-se, porém, logo de seguida, que não há “uma correspondência perfeita
entre os deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e
as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º”, existindo, inclusivamente, deveres
cujo incumprimento não é sancionado com coima”.
Feita a constatação, procedeu o Tribunal, num esforço de sistematização, à
identificação das condutas que o legislador escolheu como passíveis de coima, em
matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais e que
são, em síntese, as seguintes:
a) recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha
eleitoral através de formas não consentidas pela Lei n.º 19/2003 - artigo 30º,
n.º 1, da mesma Lei;
b) incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de
despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 –
artigo 30º, n.º 1, desta Lei;
c) incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas colectivas e
respectivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral
previstas no artigo 16º da Lei n.º 19/2003 – artigo 30º, n.ºs 2 a 4, da citada
Lei;
d) ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e
despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários
financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada
lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 31º da
Lei n.º 19/2003;
e) incumprimento do dever de entrega, por partidos, mandatários financeiros,
candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e
primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, de contas discriminadas
da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27º da Lei n.º 19/2003 –
artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei.
A partir desta sistematização, acrescentou-se, depois, no Acórdão n.º 405/2009,
ser “possível identificar, no conjunto das infracções respeitantes ao
financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na Lei n.º 19/2003, duas
categorias (além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de
entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral): uma, integrada por
infracções relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito
–as correspondentes à percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
contempladas no artigo 30º do citado diploma; e outra, constituída pelas
infracções relativas à organização das contas da campanha – as correspondentes à
ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas
da campanha a que se refere o art. 31º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho”. Como
também então se explicitou “tal contraposição […] tem por base um critério
segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime
das despesas e das receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras
a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a
regularidade de cada acto (cfr. arts.16º, n.º 3, 19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º
19/2003) –, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento
das receitas e despesas realizadas – isto é, do conjunto das regras que dispõem
sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cfr. artigo 12º, por
força do artigo 15º, n.º 1, 16º, n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003).
No que ao presente processo especificamente se refere, constata-se que parte dos
factos, dados por verificados no Acórdão n.º 567/2008 e constantes da Promoção,
consiste em situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei
n.º 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas
eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que não correspondem à
violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem
deficiências ou insuficiências de organização contabilística, susceptíveis de
pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa
conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das
obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam
irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização
contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003 (aplicável
às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine).
Todavia, como já acontecera nos autos que deram origem ao acórdão n.º 417/2007,
também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detectadas
no Acórdão n.º 567/2008 implicam responsabilidade contra-ordenacional. Com
efeito, apesar de a violação da Lei n.º 19/2003, em matéria de financiamento e
organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento
de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem ou do dito dever
genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas
condutas que a citada Lei especifica, nomeadamente, nos seus artigos 30º a 32º.
É que, como também então se afirmou, “o direito sancionatório público, enquanto
restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das
garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de
garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos
cidadãos”, constituindo mesmo “jurisprudência constante e reiterada deste
Tribunal que o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 29º,
n.ºs 1 e 3, e 30º, n.º 1, da Constituição, é aplicável ao direito de mera
ordenação social […]”. E isso significa, como então se sublinhou, “que as
candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser
sancionadas por acções ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes
podem ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei”.
8.2. Nos presentes autos está também em causa o apuramento da responsabilidade
contra-ordenacional dos mandatários financeiros. Importa, por isso, começar
igualmente por recordar o essencial da jurisprudência que, a este propósito, foi
já firmada pelo Tribunal, particularmente no Acórdão n.º 405/2009 – que apreciou
a responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros das
candidaturas às eleições legislativas de 2005 – especialmente no que se refere
ao critério de autoria em matéria de responsabilidade contra-ordenacional. Neste
Acórdão, ponderou, então, o Tribunal:
“[…] As disposições da Lei n.º 19/2003 que, do ponto de vista dos respectivos
pressupostos, estruturam juridicamente o estabelecimento da responsabilidade
contra-ordenacional dos mandatários financeiros pela inobservância das regras
relativas à organização das contas da campanha previstas no mesmo diploma legal
são as seguintes:
Art. 22º
Responsabilidade pelas contas
1 – Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação
das respectivas contas de campanha.
[…]
Art. 31º
Não discriminação de receitas e despesas
1- Os mandatários financeiros que […] não discriminem ou não comprovem
devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima
mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80
salários mínimos mensais nacionais.
[…]
[...] além da necessária convocação das normas legais onde se encontram
especificamente previstas as regras relativas à organização das contas da
campanha cuja inobservância é susceptível de conduzir ao preenchimento do tipo,
a concretização dos pressupostos de responsabilização constantes das disposições
legais acabadas de transcrever não dispensa a consideração das especificidades
do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito
contra-ordenacional evidenciadas a partir da fórmula normativa constante do art.
16º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e mantida
pela revisão operada pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro): «se vários agentes
comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por
contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam
de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos
comparticipantes» (itálico aditado).
À necessidade de concretização dos pressupostos da responsabilidade
contra-ordenacional dos dirigentes financeiros no âmbito do regime jurídico do
financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais sob convocação do critério
previsto no art. 16º do RGCO referiu-se já o Acórdão n.º 99/09, aí se tendo
escrito a tal propósito o seguinte:
«Denotando, do ponto de vista dogmático, “a especialidade mais notável” no plano
da autonomia do ilícito contra-ordenacional face ao ilícito penal, a primeira
proposição do n.º 1 do art.16º consagra um conceito extensivo de autor
(Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação
social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V. I, pg. 30, e,
mais explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit.,
pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para a
imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal entre a
conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito contra-ordenacional.
Segundo tal entendimento – sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da
Costa Pinto –, «o critério material da autoria deve […] encontrar-se na teoria
da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma
pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por
contra-ordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma contra-ordenação
a um agente é […] que esse agente tenha um contributo causal ou co-causal para o
facto, que pode inclusivamente consistir numa acção ou numa omissão» (ob. cit.,
pg. 222).
De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma contra-ordenação é
todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização,
independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido» [itálico
aditado] (ob. cit., pg. 230)”.
8.3. Uma questão genérica, expressamente colocada pelos mandatários financeiros
do CDS-PP, do PH e do GCE-VL-GC, é a da prescrição do procedimento
contra-ordenacional. Refere o primeiro, que “a Lei 109/2004 de 24 de Dezembro
prevê uma prescrição de 3 anos. O Tribunal Constitucional não fez uso da
faculdade prevista no artigo 37º n.º 1 e 3 da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
Janeiro. Tendo o mandatário financeiro nacional sido notificado da douta
acusação (…) a 10OUT2009 tal prazo já se encontra ultrapassado (…)”. O
mandatário financeiro do PH argumenta que “o processo contra-ordenacional
prescreve no prazo máximo de dois anos e, sendo a prescrição interrompida,
reinicia-se a contagem de outro prazo de igual duração. Assim sendo, nesse caso,
o presente processo contra-ordenacional encontrava-se prescrito, no que ao
arguido diz respeito, quando foi notificado da douta Promoção a que ora
responde, prescrição que aqui se invoca para todos os efeitos legais, dado que
há mais de dois anos que não recebia quaisquer notificações no âmbito destes
autos”. Finalmente, o mandatário do GCE-VL-GC afirma que “a consumação da
responsabilidade contra-ordenacional, a ter existido (…) terá ocorrido, de
acordo com o entendimento exposto no Acórdão n.º 405/2009 (…), no dia 11 de
Janeiro de 2006, 90 dias após a proclamação oficial dos resultados das eleições
autárquicas (…). Considerando que a coima, presumivelmente aplicável ao caso em
concreto terá como montante máximo € 29,976, o prazo prescricional a considerar
é de 3 anos, nos termos do artigo 27º, n.º 1, do (…) Decreto-Lei n.º 433/82.
Como inexistem causas de interrupção e de suspensão, legalmente aplicáveis ao
presente procedimento contra-ordenacional, a prescrição ocorreu em 11 de Janeiro
de 2009 (…)”. Sem razão, porém.
Reiterando o que, a propósito de questão análoga, se concluiu no Acórdão n.º
405/2009, que nesta matéria seguiremos de perto, há que sublinhar que qualquer
dos deveres, cuja inobservância vem imputada aos mandatários financeiros, é
passível de ser cumprido até ao último dia do prazo máximo legalmente concedido
às candidaturas para a apresentação das contas, sendo esse o momento em que se
consuma o ilícito contra-ordenacional procedente da respectiva violação. Ora,
nos presentes autos, considerando, por um lado, a data da proclamação dos
resultados e, por outro, o facto de, nos termos do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003, o prazo máximo legalmente previsto para a apresentação das contas se
atingir volvidos 90 dias sobre essa data, verifica-se que a actividade
contra-ordenacional imputada aos mandatários financeiros se consumou no último
dia do prazo concedido às candidaturas para a apresentação das contas ao
Tribunal, isto é, no dia 08 de Maio de 2006.
Nada dispondo a Lei n.º 19/2003 sobre a prescrição do procedimento
contra-ordenacional referente às infracções aí tipificadas valem,
supletivamente, as disposições constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações
(RGCO) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º
244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro). Ora, de
acordo com o disposto no art. 27º, n.º 1, do referido diploma, o procedimento
por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a
prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma
coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima
de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
Por sua vez, nos termos do artigo 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, a coima
aplicável aos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem
devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral varia entre 1 e 80
salários mínimos mensais nacionais. E, nos termos do artigo 32º, n.º 1, da Lei
n.º 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não prestem
contas eleitorais nos termos do artigo 27º varia entre 5 e 80 salários mínimos
mensais nacionais. Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro, o salário mínimo mensal nacional
era, no ano de 2006, de €385,90, o montante máximo da coima aplicável é sempre o
de €30.872,00. Neste quadro, qualquer das contra-ordenações imputadas aos
mandatários financeiros cabe na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 27º do
RGCO, sendo por isso de três anos o prazo de prescrição do procedimento a
considerar. Reportando-se a 8 de Maio de 2006 o momento de consumação dos
ilícitos contra-ordenacionais sob julgamento, o prazo prescricional ter-se-ia
completado a 8 de Maio de 2009, se nenhum evento susceptível de obstar a tal
decurso tivesse tido entretanto lugar no âmbito dos presentes autos. Não foi
esse, porém, o caso.
Sob a epígrafe «suspensão da prescrição», dispõe o art. 27º-A do RGCO (na
redacção revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) que «a prescrição do
procedimento por contra-ordenação [se suspende], […] além dos casos
especialmente previstos na lei, durante o tempo em que […]» [itálico aditado].
Na parte que releva para a apreciação da excepção invocada, prevê-se
especialmente no art. 22º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que a
prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003,
se suspende até à emissão pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos do
parecer sobre as contas das campanhas previsto no art. 42º daquele diploma
legal, sendo certo que, de acordo com o disposto no n.º 3 do referido artigo
42º, tal parecer deverá ser elaborado no prazo máximo de 70 dias a partir do fim
do prazo de apresentação das contas da campanha. Ora, admitindo que a suspensão
do prazo prescricional prevista no art. 22º da Lei Orgânica n.º 2/2005, só
perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do
mencionado parecer – e não até à sua efectiva emissão, na hipótese de o vir a
ser após o termo daquele prazo –, verifica-se que, no caso, o prazo de
prescrição do procedimento contra-ordenacional se encontrou suspenso,
relativamente a todos os arguidos, até 17 de Julho de 2006, data em que se
completou o prazo máximo legalmente previsto para a emissão daquele parecer.
Sendo de três anos o prazo de prescrição a considerar, este completar-se-ia
então no dia 17 de Julho de 2009, ou seja, volvidos três anos sobre o termo da
suspensão.
Acontece, contudo, que, sob a epígrafe “interrupção da prescrição”, estatui o
artigo 28º do RGCO (na redacção revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
Dezembro) que a prescrição do procedimento por contra-ordenação se interrompe:
“a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele
tomados ou com qualquer notificação; [...] c) Com a notificação ao arguido para
exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no
exercício desse direito; [...][itálicos aditados]
2 – […]
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido
de metade”
Interrompendo-se a contagem do prazo de prescrição, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 28º do RGCO, com a notificação ao arguido para exercício do
direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse
direito, a análise dos autos permite verificar que, após o termo da suspensão,
foram os mandatários das diversas candidaturas notificados, em 3 de Fevereiro de
2009, “para se pronunciarem, querendo, sobre as ilegalidades e irregularidades
tidas por verificadas pelo Acórdão n.º 567/2008, na medida em que possa estar em
causa matéria susceptível de integrar infracções de natureza
contra-ordenacional”, tendo os mesmos (designadamente os que agora expressamente
invocam a prescrição do procedimento contra-ordenacional) exercido contraditório
prévio à Promoção, apresentando defesa escrita.
Ora, uma vez que aquela notificação determinou o reinício da contagem do prazo e
sobre o momento da prática do facto não decorreu ainda o prazo normal de
prescrição acrescido de metade (quatro anos e seis meses contados a partir de 8
de Maio de 2006), ressalvado ainda o período de suspensão, a conclusão só pode
ser a de que o procedimento contra-ordenacional instaurado não se encontra
prescrito, o que conduz a julgar improcedente a excepção expressamente invocada
por alguns arguidos.
8.4. Uma outra questão que, em maior ou menor medida, é colocada por alguns
mandatários financeiros nacionais, é a da eventual exclusão da sua
responsabilidade contra-ordenacional, pela totalidade ou por parte dos factos
que lhe são imputados, por via da responsabilização dos mandatários locais.
Partindo do artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003 - preceito que dispõe que “o
mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito
local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito
lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei” (itálico
aditado) - pretendem, no essencial, alguns arguidos extrair desta disposição a
conclusão de que a designação de mandatários financeiros locais, nos termos aí
previstos, conduz a que, pelas infracções que ocorram nos respectivos âmbitos de
actuação, apenas esses mandatários financeiros locais serão responsáveis e não,
também, o mandatário financeiro nacional. Não é, porém, assim.
O sentido normativo fundamental da parte final daquele preceito não é, ao
contrário do que pretendem alguns arguidos, o de afastar automática e
necessariamente a responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais pelas
infracções cometidas localmente, mas, diferentemente, o de permitir
responsabilizar por essas infracções também os respectivos mandatários
financeiros locais. Dito de outra forma: com aquela norma não se pretendeu dizer
que, tendo sido designados mandatários financeiros locais, pelas infracções
cometidas nesse âmbito respondem apenas esses mandatários financeiros locais,
mas, diferentemente, que por essas infracções são também responsáveis os
respectivos mandatários financeiros locais. Esta conclusão está, aliás, em linha
com uma outra já referida supra: a de que, em matéria de responsabilidade
contra-ordenacional, vigora um conceito extensivo de autor, segundo o qual “o
critério material da autoria deve […] encontrar-se na teoria da causalidade”,
nos termos da qual “qualquer contributo causal para o facto da parte de uma
pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por
contra-ordenação, uma vez que «o que se exige para imputar uma contra-ordenação
a um agente é […] que esse agente tenha um contributo causal ou co-causal para o
facto, que pode inclusivamente consistir numa acção ou numa omissão»”. Como, em
síntese, já supra se afirmou, reiterando anterior jurisprudência do Tribunal,
“autor de uma contra-ordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente
para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo
preenchido”.
Isto significa, voltando à questão ora em causa, não apenas que a possibilidade
de imputar o facto ao mandatário local (de o responsabilizar
contra-ordenacionalmente) não afasta, por si só, a responsabilidade do
mandatário nacional, mas também que essa possibilidade (de responsabilizar
contra-ordenacionalmente os mandatários financeiros nacionais pelas infracções
cometidas localmente, mesmo quando tenham sido designados mandatários
financeiros locais) não é automática e só se mantém na medida em que estejam em
causa factos que ainda possam ser imputados aos mandatários financeiros
nacionais nos quadros daquele conceito extensivo de autor. Haverá, em suma, em
relação a cada facto em concreto, que apurar se para ele contribuiu ou não,
também causalmente, o mandatário financeiro nacional, através de uma acção ou
numa omissão a que esse facto possa ser imputado.
Sublinhe-se, finalmente, porque pode ser importante designadamente em matéria de
imputação subjectiva e de consciência da ilicitude do facto, que o que agora se
concluiu está de acordo, ao contrário do que também afirmam alguns arguidos, com
o que, a propósito dos deveres e da responsabilidade dos mandatários financeiros
nacionais e locais, se escreveu nas Recomendações que a ECFP enviou aos partidos
e coligações concorrentes às eleições autárquicas de 2005. Sobre os deveres e a
responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais dizia-se aí,
designadamente, que os mesmos assumem “a responsabilidade pela correcta
preparação e apresentação à ECFP […] das contas de campanha (nacional e
consolidada) e pelas demais informações necessárias ao cabal cumprimento das
obrigações previstas na lei”. Mais especificamente, acrescentava-se que lhes
cabe, designadamente, “assegurar que existem procedimentos de controlo interno
ao nível da sede de campanha que assegurem o integral registo e depósito de
todos os fundos recebidos pela campanha; assegurar que os fundos angariados pela
campanha estão identificados quanto à sua proveniência para o efeito; […]
providenciar para que as despesas estejam adequadamente suportadas do ponto de
vista documental e para que sejam reflectidas no período correcto e para que
correspondam a uma efectiva prestação de bens e serviços à campanha”, devendo
assegurar que “as diversas contas de campanha deverão reflectir adequadamente
todas as receitas obtidas e todas as despesas incorridas durante a campanha
autárquica, a nível de sede de campanha e a nível local (de todos os concelhos);
[...]”; finalmente, acrescentava-se ainda que, após o apuramento, terá o
mandatário financeiro nacional de enviar à Entidade, designadamente: “as contas
de campanha, nacional e agregada, com o respectivo processo de
integração/consolidação, as diversas contas de campanha locais / por Concelho,
os Balanços, as listas de acções e de meios efectivamente realizadas […]”.
8.5. Diversas candidaturas e/ou respectivos mandatários financeiros invocam
ainda a notificação para regularizar as contas, prevista no artigo 27º, n.º 6,
da Lei n.º 19/2003, (nos termos do qual “o Tribunal Constitucional, quando
verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura
para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas”),
para afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional pela totalidade ou por
parte dos factos que lhe são imputados. Também aqui, porém, sem razão. Na
verdade, face à tramitação processual entretanto estatuída na Lei Orgânica n.º
2/2005, a sanação de irregularidades exerce-se na fase instrutória, a cargo do
órgão auxiliar do Tribunal que é a ECFP, pelo que, a partir dessa fase, fica
precludida a formulação de qualquer convite ou notificação nesse sentido.
8.6. O CDS-PP e o seu mandatário financeiro colocam ainda uma outra questão,
respeitante à necessidade de elaboração e apresentação de contas locais, que se
justifica tratar já, dado que, a proceder, aproveitaria a todas as candidaturas
de partidos ou coligações. Alegam, no essencial, que decorre do artigo 37º, n.º
1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que, tratando-se de eleições autárquicas, as
candidaturas só estão obrigadas a apresentar contas de âmbito local quando
tenham sido notificadas pela ECFP para o efeito, o que, nas eleições autárquicas
de 2005, alegadamente não terá acontecido. Mais uma vez, porém, sem razão. Ao
contrário do alegado, todas as candidaturas, incluindo a apresentada pelo
CDS-PP, foram expressamente notificadas pela ECFP para apresentarem contas de
âmbito local. Acresce que a obrigação de elaborar e enviar contas de âmbito
local constava expressamente de vários pontos das recomendações que a ECFP
enviou aos partidos e coligações concorrentes àquelas eleições, onde,
designadamente, se dizia que “após o apuramento das contas, deverá [o mandatário
financeiro local] remeter ao mandatário nacional a conta de receitas e despesas
de campanha (concelhia) e o Balanço concelhio (…) que posteriormente, e nos
prazos legais [o mandatário financeiro nacional] remeterá ao Tribunal
Constitucional”.
8.7. Finalmente, em maior ou menor medida, quase todos contestam que
subjectivamente os factos lhes possam ser imputados a título de dolo e/ou que
tivessem consciência da ilicitude dos mesmos, tal como vem afirmado na Promoção.
Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do
exacto significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade
contra-ordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do
facto consequências que ela não tem. Vejamos.
Em primeiro lugar, é isento de dúvida – e o Tribunal tem-no afirmado
repetidamente – que as infracções contra-ordenacionais às regras sobre o
financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas
são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia
a infracção apenas estão tipificados como contra-ordenação quando cometidos com
dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da
punição contra-ordenacional das infracções negligentes, vale a regra geral
constante do artigo 8º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto
praticado com dolo”. É, por outro lado, igualmente seguro – e também tem sido
reiteradamente afirmado pelo Tribunal – que a responsabilidade
contra-ordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o
financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas,
é compatível com qualquer forma de dolo – directo, necessário ou eventual (cfr.
artigo 14º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do art. 32º do
RGCO).
Por outro lado, duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, a de que, em
geral, mas também no que se refere às contra-ordenações ora em causa, o dolo não
pressupõe ou implica qualquer “intenção” especial, como, aliás, o Tribunal já
teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (cfr. por exemplo, o Acórdão n.º
474/09, em que se afirma, precisamente, que “o tipo contra-ordenacional em causa
não é […] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»”,
sublinhando-se a circunstância de, recorrendo à palavras de Figueiredo Dias
(Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pg. 380), não se tratar aqui de
tipos de ilícito construídos “de tal forma que uma certa intenção surge como uma
exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele
se autonomiza”. Em segundo lugar, a de que a falta de consciência da ilicitude
do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9º do RGCO, em termos aliás
idênticos aos do artigo 17º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude
do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando “o erro não […]
for censurável” ao agente (cfr. artigo 9º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a
falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial
da coima (cfr. artigo 9º, n.º 1, do RGCO).
Finalmente, quanto à prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o
Tribunal afirmado repetidas vezes (cfr. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 86/2008 e
405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou
circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se
escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, “além de admissível em termos gerais,
o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da
caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este
realizou um facto objectivamente típico», em particular ao nível da determinação
da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cfr.
Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J.M. Bosch
Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo – ou,
melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista
fáctico –, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior
do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer
pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um
circunstancialismo objectivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a
revelá-lo”.
9. As contra-ordenações em especial
Considerações feitas e resolvidas as denominadas questões “gerais”, passemos à
análise das diferentes contra-ordenações em especial, constantes da Promoção.
9.1. A responsabilidade contra-ordenacional do B.E. e da sua mandatária
financeira Dina Maria Veredas Nunes
A) Nos termos do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, cada candidatura deve
prestar ao Tribunal, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação
oficial dos resultados, “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos
termos da lei”. Por sua vez, de acordo com o n.º 1 do artigo 15º da mesma Lei,
“as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias
restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12º”, preceito
que remete, com as devidas adaptações, para as regras e princípios do Plano
Oficial de Contabilidade (POC). De acordo com a Promoção, o B.E. e a sua
mandatária financeira não cumpriram este dever uma vez que, como se verificou no
Acórdão n.º 567/2008, o partido não apresentou, tanto a nível central, como
municipal, os respectivos balanços de campanha consolidados, reportados à data
das eleições, com indicação das dívidas dos fornecedores, dos valores a receber
do Estado, dos saldos a receber ou a pagar ao Partido, dos saldos das contas de
depósitos bancários e dos saldos finais da campanha. O incumprimento deste dever
de prestar contas eleitorais “nos termos do artigo 27º” constitui
contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32º da Lei n.º 19/2003.
Confrontados com a Promoção, o B.E. e a sua mandatária financeira, alegaram, no
essencial, que “a lógica das contas de campanha e respectiva formalidade de
apresentação é muito diferenciada da normalmente utilizada em contabilidade.
Acontece que, dada a reduzida estrutura organizativa do partido, o prazo de 90
dias é insuficiente para preencher com o necessário detalhe todos os quadros
pretendidos. Assim, foi apenas por impossibilidade funcional do Partido que este
requisito não foi atempadamente cumprido, não se pretendendo com este facto
escamotear qualquer valor ou conduta”.
A resposta não impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional, nem justifica
ou desculpa o incumprimento do dever, não afastando a responsabilidade
contra-ordenacional do Partido ou da sua mandatária financeira, já que àquele
cabe dotar-se das estruturas necessárias ao cumprimento das suas obrigações e,
especificamente, das relativas à prestação de contas das campanhas eleitorais em
que participe, e à mandatária cabe assegurar aquele cumprimento.
B) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao B.E. e à sua
mandatária financeira pelo incumprimento, verificado no Acórdão n.º 567/2008 –
em termos ali melhor concretizados e aqui dados por reproduzidos -, do dever de
apresentar a totalidade dos extractos das contas bancárias até à data de
cancelamento das mesmas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), por força do
artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003). Incumprimento que
constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º
19/2003.
Notificados, o B.E. e a sua mandatária financeira responderam, quanto a este
ponto, que “foram muito poucos os extractos que ficaram a faltar, ao contrário
do que ficou dito (…). Devido à proliferação das contas por diferentes entidades
bancárias, foi particularmente difícil o processo de recolha da documentação
bancária, tendo-se verificado inúmeros casos de envio de extractos para moradas
incorrectas e de troca de endereços entre candidaturas, por razões completamente
alheias ao Bloco de Esquerda e da responsabilidade dos respectivos Bancos”.
Também neste caso a resposta do B.E. e da sua mandatária financeira não afasta a
sua responsabilidade contra-ordenacional pela infracção que lhes vem imputada. O
número de extractos bancários não enviados ou não tempestivamente enviados,
especificado no Acórdão n.º 567/2008, apenas faz variar a ilicitude concreta do
facto, devendo ser considerada em sede de determinação da medida legal da coima.
C) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao B.E. e à sua
mandatária financeira pelo incumprimento do dever, verificado no Acórdão n.º
567/2008, de encerrar todas as contas bancárias associadas às contas da campanha
até ao encerramento destas últimas, em violação do artigo 15º, n.º 3, da Lei n.º
19/2003.
Em resposta, os arguidos alegaram que tal “não pode merecer censura por parte do
Tribunal Constitucional devido ao facto de não existir norma expressa que proíba
esta conduta. Com efeito, nem o mencionado artigo 15º n.º 3 da Lei 19/2003, nem
as «Recomendações de Prestação de Contas» emitidas pela Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos previam esta exigência. Acresce que o tal entendimento
(jurisprudência) mencionado no Acórdão do Tribunal Constitucional nesse sentido,
se refere a um Acórdão (19/2008) que só foi proferido em 2008, pelo que não é
possível exigir dos Partidos uma actuação em Maio de 2006 – data do fecho das
contas – que corresponda a um entendimento cuja existência é de cerca de 2 anos
depois”.
Ora, embora o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas
da campanha até ao encerramento destas últimas constitua uma violação do artigo
15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, como se afirmou no Acórdão n.º 567/2008, a
verdade é que, como também se afirmou supra, apenas são passíveis de coima
aquelas condutas que a Lei n.º 19/2003, especifica nos seus artigos 30.º a 32.º,
o que, em rigor, não acontece com a conduta que agora se aprecia. Neste quadro,
há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade
contra-ordenacional, por falta de norma de sanção que corresponda à violação
daquele dever.
D) O valor da subvenção estatal considerado como receita não está correctamente
reflectido nas contas, mas antes sobreavaliado em €88.956,01, o que constitui
violação do disposto nos artigos 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º
19/2003, promovendo o Ministério Público, igualmente neste caso, a aplicação de
uma coima ao B.E. e à sua mandatária financeira.
Responderam o B.E. e a sua mandatária financeira alegando que “a conclusão não
corresponde à verdade dos factos. Com efeito, as contas de campanha foram
encerradas e entregues em Maio de 2006. Nessa data o que o Bloco de Esquerda
tinha conhecimento e que reflectiu nas contas de campanha, era que a uma
subvenção estatal que lhe tinha sido concedida no valor de 1.387.051 euros. Não
pode agora ser-lhe censurada uma conduta que reflecte exactamente a verdade dos
factos. Só posteriormente à apresentação de contas da campanha é que esse valor
foi alterado. Assim, e apenas no dia 13 de Setembro de 2006, ou seja, seis meses
depois da entrega das contas, esse valor foi acertado pela devolução do Partido
da quantia de 111.247,60, o que implicou uma diminuição para 1.275.803,40 euros.
Ainda mais tarde, em 7 de Março de 2007, o valor foi aumentado em 22.291,59
euros por consequência da distribuição de excedentes da subvenção, tendo assim,
e só nessa data, ou seja, 22 meses depois da entrega das contas, chegado ao
valor de 1.298.094,99 euros. Tais alterações de valor foram sempre comunicadas
pelo Bloco de Esquerda imediatamente aos auditores da ECFP tendo-lhes sido
fornecidos todos os documentos respectivos”.
O B.E. e a sua mandatária financeira recuperam, neste ponto, o essencial da
argumentação que o Partido já havia utilizado na resposta que apresentou ao
relatório de auditoria e que, portanto, já foi considerada pelo Tribunal no
Acórdão n.º 567/2008, em termos que agora, no essencial, se reiteram. Como então
se ponderou, reiterando jurisprudência antes firmada no Acórdão n.º 19/2008,
“entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos
relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de
rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior
à apresentação dessas contas”. Nestas circunstâncias, a resposta do B.E.,
procurando explicar porque não rectificou as contas antes de estas serem
julgadas, mas não tendo procedido, em tempo, à sua rectificação, não afasta a
relevância do incumprimento do dever de rectificar, decorrente da conjugação do
disposto no artigo 15º, n.º 1, conjugado com o artigo 12º, n.º 2, ambos da Lei
n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31º
da Lei n.º 19/2003.
E) É igualmente promovida a aplicação de coimas ao B.E. e à sua mandatária
financeira pelo incumprimento do dever, verificado no Acórdão n.º 567/2008, de
reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, em violação do
disposto no art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003. Concretamente, considerou-se
naquele Acórdão que não estavam reflectidas nas contas a existência de uma sede
móvel (Caravana), em Lagos; a utilização, durante seis meses, da sede do Partido
nas Caldas da Rainha como sede de campanha e a realização de um comício-festa
nas instalações da sede da Banda Filarmónica da Nabantina de Tomar.
Identificaram-se ainda, em vários municípios (Coimbra, Figueira da Foz,
Gondomar, Lisboa, Loulé, Portalegre, Portimão, Porto, Salvaterra de Magos,
Santarém, Setúbal, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia), despesas de
campanha com a aquisição de bens do activo imobilizado, no montante de
€11.302,00, sendo que tal valor não deve ser considerado como “despesa de
campanha”, dado não caber na previsão do artigo 19º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
Por outro lado, identificaram-se também contribuições financeiras para a
campanha feitas pelo B.E., no montante de €754.250,00, e por pessoas singulares,
no montante de €10.000,00 (também reembolsados), igualmente não reflectidas nas
contas.
A este propósito, disse o B.E. e a sua mandatária financeira que, no que se
refere à impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram
reflectidas nas contas, “os três únicos casos em que apareceu esta situação não
reflectem nenhuma acção de grande monta pois trata-se de situações de militância
e voluntariado das estruturas locais. Acresce que, em nenhum dos concelhos em
causa tal veio criar qualquer situação que beneficie o Bloco de Esquerda. Tanto
mais que não estando contabilizada esta despesa, em valor calculado de acordo
com o critério «preço que é costume pagar nestas situações», esse valor não foi
tido em conta para a subvenção estatal, ou seja, é um valor menos que o Partido
recebeu. Mesmo se analisarmos esta questão sob a perspectiva da «ultrapassagem
dos limites máximos de despesa» nestes concelhos, tal nunca seria uma questão
pois nos concelhos de Lagos, Caldas da Rainha e Tomar o limite máximo é de
112.092 euros, e nestes na campanha só foi feita uma despesa uma despesa de
3.030 euros, 6.550 euros e 5.787 euros, respectivamente, estando, portanto, nos
3 casos o limite a uma distância de mais de 100.000 euros desse valor. E no
distrito de Cascais, onde o limite máximo de despesa era de 336.276 euros só
foram gastos 21.620 euros, sendo a distância entre o que se gastou e o limite da
possibilidade de gasto de mais de 310.000 euros”. No que respeita às despesas de
campanha com bens do activo imobilizado, diz o B.E., bem como a sua mandatária
financeira, que “não pode merecer censura por parte do Tribunal Constitucional o
facto de o Bloco de Esquerda ter procedido à compra de bens do activo
imobilizado porque nem nos mencionados artigos 16º e 19º, n.º 1, da Lei 19/2003,
nem as «Recomendações de Prestação de Contas» foram emitidas pela Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos proibiam essas aquisições. Pelo que não pode o
Partido ser censurado por proceder desse modo, tanto mais que só o fez porque
não podia ter agido de outra forma. Com efeito certos bens não são possíveis de
aluguer quer pela sua própria natureza quer pelo facto de o aluguer ser num
valor muito superior ao preço de aquisição. É o caso, por exemplo, do aluguer de
impressoras e outros equipamentos informáticos cujo aluguer por um período de 5
ou 6 meses, ou não está disponível no mercado ou tem um custo superior ao da
respectiva compra”. Por fim, no que concerne às contribuições financeiras
atribuídas à campanha classificadas como “adiantamentos à candidatura nacional”
e não registadas nas contas como receita, disse o Partido, bem como a sua
mandatária financeira, que “a conclusão não corresponde à verdade dos factos,
uma vez que o Bloco de Esquerda nas suas contas de campanha discriminou
devidamente essas quantias. Com efeito, apresentou dois mapas distintos onde
discriminou o que eram empréstimos/adiantamentos do Partido à campanha eleitoral
e o que foram contribuições do Partido para a campanha. Assim, no primeiro
quadro e porque era efectivamente disso que se tratava, incluiu todos os
adiantamentos que o Partido fez à campanha por modo a permitir a liquidez
financeira necessária ao decurso da mesma, tanto mais que só no final é paga a
subvenção estatal. Foi nesse quadro que incluiu as quantias mencionadas no
acórdão e que, efectivamente, como vem mencionado no referido quadro, foram
devolvidas. No segundo quadro discriminou as contribuições do Partido para a
campanha a fundo perdido e que nunca foram reembolsadas ao mesmo. Pelo que não
existe, neste aspecto, qualquer ilegalidade”.
Também nesta parte os argumentos apresentados pelo B.E. e pela sua mandatária
financeira ou apenas relevam em sede de determinação da medida concreta da coima
(é o que acontece com o primeiro bloco de argumentos), ou reiteram o essencial
da argumentação que já constava da resposta apresentada ao relatório de
auditoria elaborado pela ECFP e que, portanto, já foi considerada pelo Tribunal
no Acórdão n.º 567/2008 (é o que acontece com o segundo bloco de argumentos,
respeitante às despesas de campanha com bens do activo imobilizado) ou,
finalmente (é o caso do terceiro bloco de argumentos, relativo aos
“adiantamentos à candidatura nacional”), são, pura e simplesmente,
improcedentes, pois, como se demonstrou já naquele Acórdão, embora o valor de
€764.250,00 apareça nas notas explicativas apresentadas pelo B.E. como
contribuições financeiras efectuadas pelo Partido e por particulares,
classificadas como “Adiantamentos à Candidatura Nacional”, a verdade é que esse
valor não está reflectido na conta de receitas da campanha. Em suma, nada do que
vem alegado impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional, ou justifica ou
desculpa o comportamento dos arguidos, pelo que se confirma a infracção ao
disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, sancionável nos termos do
artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
F) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima ao B.E. e à sua
mandatária pelo depósito, verificado no Acórdão n.º 567/2008, de receitas
provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral –
€150,00 em Gondomar, €370,00 em Guimarães, €3.465,00 em Lisboa e €169,00 em Vila
Nova de Gaia, totalizando €4.154,00 –, sem que tivessem ocorrido circunstâncias
excepcionais a justificar essa situação, o que viola o disposto no artigo 12º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, aplicável por força do artigo 15º, n.º 1, e constitui
contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
Responderam o B.E. e a sua mandatária financeira alegando que “mais uma vez
neste caso o Acórdão 567/2008, encontra apoio para o seu entendimento quanto ao
facto de considerar tratar-se de uma prática irregular o depósito de quantias
angariadas em data posterior ao acto eleitoral em jurisprudência (Acórdãos
563/2006 e 19/2008) que só foi emitida muito depois da data da entrega das
contas em Maio de 2006”.
Também esta resposta não permite afastar a responsabilidade contra-ordenacional,
uma vez que aquela jurisprudência não é, evidentemente, constitutiva do dever
violado, limitando-se apenas a constatar a sua violação noutras situações
equivalentes à que agora se aprecia.
G) Finalmente, há montantes provenientes de angariações de fundos para os quais
não foi possível identificar os doadores, em violação do n.º 3, do art. 16º da
Lei n.º 19/2003, preceito que obriga o produto da actividade de angariação de
fundos a ser titulado por cheque ou outro meio bancário que permita a
identificação do montante e da sua origem, sancionável nos termos do artigo 31º
da Lei n.º 19/2003. Situações detectadas em Almada (€500,00), Amarante
(€555,00), Coimbra (€1.942,00), Gondomar (€150,00), Guarda (€100,00), Guimarães
(€370,00), Leiria (€100,00), Lisboa (€3.415,00), Salvaterra de Magos
(€2.472,00), Setúbal (€720,00), Sintra (€733,00), Vila Nova de Gaia (€169,00) e
Viseu €86,00).
O B.E. e a sua mandatária financeira admitem poder ter cometido a ilegalidade,
“mas apenas a título de negligência”.
Considera, porém, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as
ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido
e à sua mandatária Dina Maria Veredas Nunes a título de dolo. Como o Tribunal já
afirmou em situações equivalentes (cfr. por exemplo, o Acórdão n.º 417/2007),
está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura
a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em
consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para
eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos,
que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.2. A responsabilidade contra-ordenacional do CDS-PP e do seu mandatário
financeiro nacional, Martim José Rosado Borges de Freitas
A) Vem imputado ao CDS-PP e ao seu mandatário financeiro nacional o
incumprimento do dever, constante do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de
prestar ao Tribunal, em tempo, “as contas discriminadas da campanha eleitoral,
nos termos da lei”. De acordo com a Promoção, o CDS-PP e o seu mandatário
financeiro não cumpriram este dever uma vez que, como se verificou no Acórdão
n.º 567/2008, o partido não apresentou, no prazo de 90 dias a partir da data da
proclamação oficial dos resultados eleitorais, as contas da campanha eleitoral
de 26 municípios. Por outro lado, apenas no dia 13 de Dezembro de 2006, fora de
prazo e após conclusão dos trabalhos dos auditores, enviou os mapas de receitas
e despesas dos municípios de Alfândega da Fé, Arruda dos Vinhos, Calheta, Câmara
dos Lobos, Évora, Loures, Peniche, Portel, Soure e Tomar que, por isso, não
foram analisados nem auditados. O incumprimento deste dever de prestar contas
“nos termos do artigo 27º”, constitui contra-ordenação sancionável nos termos do
artigo 32º da Lei n.º 19/2003.
Confrontados com a Promoção sobre este específico ponto, o CDS-PP e o seu
mandatário financeiro limitaram-se a responder que desenvolveram “sempre todas
as diligências que estavam ao seu alcance para apresentar tempestivamente todos
os documentos de prestação de contas” e, além disso, que tal se mostra
“irrelevante face ao disposto no art. 27° n.º 6 da Lei 19/2003 de 20 de Junho e
ao disposto no art. 37° n.º 1 da Lei 2/2005 de 10 de Janeiro”.
Além da afirmação genérica de que foi feito tudo o que estava ao seu alcance, o
CDS-PP e o seu mandatário financeiro nacional limitam-se a argumentar com os
artigos 27°, n.º 6, da Lei 19/2003, e 37°, n.º 1, da Lei 2/2005 de 10 de
Janeiro. Esta argumentação já foi, contudo, ponderada e afastada nos pontos 8.5
e 8.6 supra, pelo que, nesta parte, há que confirmar a sua responsabilidade
contra-ordenacional.
B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima ao CDS-PP e ao
respectivo mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer
assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários
financeiros locais, nos termos verificados no Acórdão n.º 567/2008 e que aqui se
dão por reproduzidos. Como se concluiu nesse Acórdão, trata-se de um dever que
resulta de diferentes preceitos da Lei n.º 19/2003, designadamente dos artigos
22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem
responsabilizados, nos termos do artigo 21º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, pelo
incumprimento dos deveres que aí se estabelecem, cuja violação constitui
contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32º da Lei n.º 19/2003.
Confrontados com a Promoção, o CDS-PP e o seu mandatário responderam que “dada a
necessidade de consolidação das contas, os mapas finais a remeter à ECFP tiveram
de ser assinados pelo mandatário nacional. Se se suscita qualquer dúvida
poderiam os auditores vir ao Partido verificar os respectivos mapas concelhios.
E, ainda, caso se suscitassem dúvidas ao Tribunal Constitucional, poderia este
mandar dar cumprimento ao artigo 27º, n.º 5, da Lei 19/2003”, e, além disso, que
se mostra “irrelevante face ao disposto no art. 27° n.º 6 da Lei 19/2003 de 20
de Junho e ao disposto no art. 37° n.º 1 da Lei 2/2005 de 10 de Janeiro”.
Uma vez que os argumentos extraídos dos artigos 27° e 37°, n.º 1, da Lei 2/2005,
já foram afastados, apenas resta acrescentar que o dever, que as candidaturas
têm, de fazer assinar pelos respectivos mandatários financeiros locais e de
enviar ao Tribunal os documentos de prestação de contas concelhias, não
desaparece nem deixa de ser incumprido só porque os mesmos, alegadamente,
estariam disponíveis no Partido, onde poderiam ter sido consultados.
C) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao CDS-PP e ao seu
mandatário financeiro nacional pelo incumprimento, verificado no Acórdão n.º
567/2008 – em termos que ali se concretizam e para os quais agora se remete -,
do dever de apresentação da totalidade dos extractos das contas bancárias,
associadas à campanha, até à data de cancelamento das mesmas (previsto no artigo
12.º, n.º 7, alínea a), por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º
19/2003, sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
Neste ponto, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro responderam que, “dadas as
regras próprias do sistema financeiro, foram impostas limitações de fornecimento
de extractos, a que o CDS-PP é alheio, ou seja, que os bancos se recusaram a
entregar extractos nas contas em que os movimentos eram inferiores a 30
movimentações”, acrescentando, tal como nos pontos anteriores, que se mostra
“irrelevante face ao disposto no art. 27° n.º 6 da Lei 19/2003 de 20 de Junho e
ao disposto no art. 37° n.º 1 da Lei 2/2005 de 10 de Janeiro”.
O CDS-PP e o seu mandatário financeiro nacional limitam-se a imputar às
diferentes entidades bancárias a responsabilidade pelo não envio dos extractos
em falta. Trata-se, porém, de uma linha de defesa que, não vindo suportada em
nada mais do que as próprias declarações dos arguidos, não permite afastar a sua
responsabilidade contra-ordenacional pelos factos que lhe foram imputados.
D) Imputada ao CDS-PP é, ainda, a violação do dever de encerrar todas as contas
bancárias associadas às contas de campanha, até ao encerramento destas últimas,
em desrespeito ao dever de comprovar as contas da campanha e em violação do art.
15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
Responderam o Partido e o respectivo mandatário que “tornando-se necessário
proceder a pagamentos com as verbas recebidas das próprias subvenções,
verificou-se a impossibilidade de encerrar as contas bancárias pois que era
através delas que se tinham de efectuar os pagamentos. Parece contudo ao CDS-PP
que o artigo invocado não obriga a ter as contas efectivamente encerradas dentro
do prazo de prestação de contas, embora o CDS-PP tenha desenvolvido todos os
esforços para que as contas bancárias dos 177 concelhos a que concorreu fossem
encerradas dentro do prazo da campanha”.
Considera o Tribunal que embora o não encerramento de todas as contas bancárias
associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua
uma violação do artigo 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, como se afirmou no
Acórdão n.º 567/2008, a verdade é que aquela conduta não se inclui nos artigos
30.º a 32.º da Lei n.º 19/2003. Assim, apenas resta concluir pela inexistência,
nesta parte, de responsabilidade contra-ordenacional do CDS-PP ou do seu
mandatário financeiro.
E) Ao CDS-PP é imputado que, como se verificou no Acórdão n.º 567/2008, o valor
da subvenção estatal, inscrito como receita, está sobreavaliado em €227.448,00,
em violação dos artigos 15º, n.º 1, e 12º, ambos da Lei n.º 19/2003, já que,
para a Assembleia da República, o total de subvenção estatal ascendeu a
€1.914.651,00, enquanto, de acordo com os mapas de receitas e despesas, o valor
registado na rubrica “subvenção estatal” é de €2.142.110,00.
Responderam o Partido e o respectivo mandatário financeiro nacional que “é
importante voltar a repetir que os € 2.142.110,00 foi o valor que a Assembleia
da República efectivamente transferiu para o CDS-PP. Só depois da apreciação das
contas pelo Tribunal Constitucional e sem prejuízo dos resultados definitivos e
também sem prejuízo dos valores a receber correspondentes às «sobras» é que o
CDS-PP requereu aos 17SET2007 à Secretaria-Geral da Assembleia da República para
pagar € 227.448,09 em prestações. A Price Waters poderia ter exposto a questão
na sua auditoria de forma transparente de modo a não dar azo a que juristas
(eventualmente desconhecedores das regras administrativas e contabilísticas) não
tomassem por uma ilegalidade aquilo que foi e será sempre o procedimento
correcto a adoptar na apresentação das contas. Tudo foi contabilizado e gasto em
conformidade com o orçamento aprovado pela Assembleia da República e justificado
pelos resultados das anteriores eleições. E só depois dos resultados
(definitivos) se fará o acerto do diferencial para mais ou para menos que se
aprovou”.
O CDS-PP e o seu mandatário financeiro recuperam, neste ponto, o essencial da
argumentação que o Partido já havia utilizado na resposta que apresentou ao
relatório de auditoria e que, portanto, já foi considerada pelo Tribunal no
Acórdão n.º 567/2008, em termos que agora, no essencial, se reiteram. Como então
se ponderou, reiterando a jurisprudência já antes firmada no Acórdão n.º
19/2008, “entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos
relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de
rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior
à apresentação dessas contas”. Assim, a resposta do CDS-PP, procurando explicar
porque não rectificou as contas antes de estas serem julgadas, mas não tendo
procedido, em tempo, à sua rectificação, não afasta a relevância do
incumprimento do dever de rectificar, decorrente da conjugação do disposto no
artigo 15º, n.º 1, conjugado com o artigo 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003,
o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31º da Lei n.º
19/2003.
F) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao Partido e ao seu
mandatário pelo incumprimento, verificado no Acórdão n.º 567/2008, do dever de
reflectir adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em
violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, e sancionável nos termos do artigo
31º, ambos da Lei n.º 19/2003. Concretamente:
i) As contas dos municípios de Angra do Heroísmo, Marco de Canaveses, Mirandela
e Oeiras, incluem valores de donativos em espécie (cedência de viaturas e de
espaços em prédios urbanos), valorizados a preços diferentes dos constantes da
“Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha e de Propaganda
Política”, publicada pelo ECFP, sem que tenham sido apresentadas razões para
essa divergência:
ii) Há despesas com propaganda, arrendamentos de espaços e outdoors nos
municípios de Alcochete, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Felgueiras, Guarda,
Guimarães, Loulé, Marco de Canaveses, Mirandela, Odivelas, Oeiras, Salvaterra de
Magos, Santarém, Setúbal e Viseu, cujos custos não foram valorizados conforme a
referida lista publicada pela ECFP, sem que tenha sido esclarecida a
razoabilidade das divergências;
iii) Há movimentos a débito, na conta bancária do município de Angra do
Heroísmo, sem o respectivo reflexo na demonstração de receitas e despesas;
iv) Em vários municípios (Alcobaça, Alcochete, Almada, Angra do Heroísmo, Beja,
Caldas da Rainha, Castelo Branco, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda,
Guimarães, Lagos, Leiria, Lisboa, Loulé, Marco de Canaveses, Mirandela,
Odivelas, Oeiras, Ponte de Lima, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal e
Viseu), há divergências entre os totais das listas das acções de campanha e dos
meios nelas utilizados e os valores registados nos mapas de despesas. Destaca-se
o caso de Marco de Canaveses, onde as despesas declaradas somam €102.017,00 e o
valor constante da lista de meios é de apenas €24.039,00;
iv) Há acções/meios de campanha nos municípios de Alcobaça, Angra do Heroísmo,
Figueira da Foz, Odivelas, Oeiras e Ponte de Lima, relativamente aos quais não
foi possível identificar os custos associados no mapa de despesas dos
respectivos municípios, em virtude da documentação de suporte o não permitir;
v) No município de Leiria, há divergências entre os valores de receitas e
despesas, registados nas contas da campanha apresentadas ao Tribunal e os
respectivos movimentos na conta bancária, sem que tenha sido facultada qualquer
cópia dos documentos de suporte para análise das razões das divergências
identificadas.
vi) Registam-se várias despesas, essencialmente relacionadas com diverso
material de campanha, como cartazes, bandeiras, jornal de campanha, folhetos, em
diferentes rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou
não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta qualificação
ou identificação das despesas apresentadas;
vii) Identificaram-se ainda facturas (no montante de €34.840,00) e notas de
crédito (no montante de €33.852,00), do fornecedor “Tipoprado Lda”, emitidas em
nome da concelhia de Lisboa, mas não registadas nos respectivos mapas de
despesa;
viii) Foram, também, identificadas facturas com data de emissão posterior à do
acto eleitoral em Alcobaça (€854,00), Caldas da Rainha (€1.793,00), Felgueiras
(€1.696,00), Funchal (€6.365,00), Guarda (€2.229,00), Guimarães (€641,00),
Leiria (€12.967,00), Loulé (€1.708,00), Mirandela (€2.662,00), Ponte de Lima
(€31.359,00) e Viseu (€1.149,00), não tendo a candidatura demonstrado que as
mesmas respeitam a despesas efectuadas durante o período de campanha.
Responderam o Partido e o respectivo mandatário que “a Price Waters não quis nem
se deu ao incómodo de saber quais os preços do mercado legal. Quis mostrar
serviço e para isso nada melhor que imputar ilegalidades. Que preços? Que
diferenças? O CDS-PP pede a protecção do Tribunal Constitucional para apurar se
alguém quis lesar o Estado, apropriar-se indevidamente em seu proveito ou do
partido ou de terceiros de quaisquer quantias nas questões aqui plasmadas por
omissão da Price Waters na condução da sua auditora. Tanto mais que atento o
art° 27° n° 6 da Lei 19/2003 o Tribunal Constitucional se e acaso não
considerasse suficientes os esclarecimentos já dados – mormente os dos dois
ofícios aqui dados por transcritos – poderia notificar a candidatura para a
regularização das questões levantadas”.
Na resposta, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro nacional, criticando o
trabalho dos auditores, nada alegam que possa afastar a sua responsabilidade
contra-ordenacional pelos factos que lhe são imputados na Promoção que, assim,
há que confirmar.
G) É imputado que a candidatura não disponibilizou documentação que permitisse
concluir que as despesas contratadas centralmente e consumidas localmente terão
sido imputadas, como deveriam ter sido, aos municípios onde o consumo realmente
ocorreu. Deste modo, incumpriu o dever de facultar elementos documentais que
permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por
municípios, das despesas suportadas centralmente, em violação do disposto no
artigo 12º, n.º 1, por força do artigo 15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º
19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º
daquela Lei.
Responderam o Partido e o respectivo mandatário que “a todos e de forma clara e
aberta o CDS-PP comunicou e explicou os critérios que levaram à repartição pelos
diversos concelhos das despesas contratadas centralmente. Se a Price Waters não
determinou nem indicou da maneira como as despesas contratadas centralmente
deveriam ter sido efectivamente imputadas, como pode criticar o modo como o
foram? A própria Price Waters reconhece que foi utilizado um critério. Se assim
é, qual o mal de que o mesmo padecia?”.
A infracção pela qual o Ministério Público promove a aplicação de coima ao
CDS-PP e ao seu mandatário financeiro nacional, na sequência, aliás, do decidido
no Acórdão n.º 567/2008, consiste no incumprimento do dever de facultar
elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado
na repartição, por municípios, das despesas de campanha contratadas centralmente
e consumidas localmente, de forma a garantir que essas despesas terão sido
imputadas aos municípios onde o consumo realmente ocorreu. Na sua resposta, o
CDS-PP e o seu mandatário financeiro nacional limitam-se a alegar que foi
utilizado um critério e que o mesmo foi explicado aos auditores, não tendo estes
apontado qualquer outro que fosse preferível. A infracção, porém, não está na
falta ou na incorrecção do critério utilizado, mas na omissão do dever de
facultar elementos documentais que permitam aferir da sua razoabilidade, de
forma a garantir que as despesas contratadas centralmente e consumidas
localmente terão sido efectivamente imputadas, como deveriam ter sido, aos
municípios onde tal consumo realmente ocorreu. E, sobre este aspecto, a resposta
dos arguidos nada acrescenta que possa afastar a sua responsabilidade
contra-ordenacional nos termos da Promoção.
H) Nas contas de campanha dos municípios de Alcochete, Lagos, Leiria, Ponte de
Lima, Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Real há documentos de despesas
emitidos em nome de um particular ou emitidos ao Partido, sem indicação do
número de contribuinte, não tendo sido comprovado que as facturas consideradas
como despesas, eram inequivocamente referentes a fornecimentos de bens e
serviços da campanha desses municípios, o que constitui infracção ao disposto no
n.º 2, do art. 19º, da Lei n.º 19/2003.
Responderam o Partido e o respectivo mandatário que “se as facturas estavam
emitidas em nome do CDS-PP ou dum seu representante ou filiado local, que
ilegalidade foi cometida por nelas não constar o número de contribuinte. E
pergunta-se número de contribuinte de quem? do fornecedor ou do CDS-PP (local).
Pondo em causa se as mesmas se referiam a bens ou serviços consumidos na
campanha, permitiu-se a Price Waters levantar a dúvida metódica sobre tudo
aquilo que não se presenciou. Por esse caminho a Price Waters poderia ter posto
em causa todas as facturas da totalidade dos Concelhos onde o CDS-PP se
candidatou. Se não viu, não tem a certeza se foi ali consumido e logo pode
lançar a suspeita e a ilegalidade sobre o CDS-PP”.
No caso dos documentos de despesas emitidos em nome de um particular (em nome de
terceiro, ainda que representante do Partido ou seu filiado local), não tendo
sido comprovado que as facturas eram, inequivocamente, facturas referentes a
fornecimentos de bens e serviços da campanha desses municípios, há que confirmar
a verificação da violação do disposto no n.º 2, do artigo 19º, da Lei n.º
19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos dos n.ºs 1 e 2
do artigo 31º do mesmo diploma legal.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as
ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido
e ao mandatário Martim José Rosado Borges de Freitas a título de dolo. Com
efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no
Acórdão n.º 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas
relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários
financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o
incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na
ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes
imputado a título de dolo.
9.3. A responsabilidade contra-ordenacional da Coligação Democrática Unitária
PCP-PEV e do seu mandatário financeiro, Alexandre Miguel Pereira Araújo
Importa, no caso da coligação PCP/PEV, começar por fazer um esclarecimento
adicional relativo aos responsáveis pela violação das regras de financiamento e
de apresentação das respectivas contas definidas na Lei n.º 19/2003, na medida
em que se trata de uma coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP)
e pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) (designadamente no Acórdão n.º
403/2005, que procedeu à anotação da CDU – Coligação Democrática Unitária
(PCP-PEV) como coligação de partidos para fins eleitorais com o objectivo de
concorrer, em todos os círculos eleitorais, na eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005). Ora, como, numa
situação equivalente, se concluiu no Acórdão n.º 417/2007, “apesar de o artigo
31.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, apenas prever expressamente a punição dos
partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as
acções e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos. Com
efeito, a Lei Eleitoral para a Assembleia de República (Lei n.º 14/79, de 16
Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto) dispõe que «as
candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em
coligação» (artigo 21.º, n.º 1) e que «é aplicável às coligações de partidos
para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
595/74, de 7 de Novembro» (artigo 22.º, n.º 3). Este Decreto-Lei foi entretanto
revogado e substituído pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, mas a
norma contida no seu artigo 12.º, n.º 3, foi reproduzida no novo diploma, no
artigo 11.º, n.º 3: aí se diz que «uma coligação não constitui entidade distinta
da dos partidos políticos que a integram» Assim sendo, considera-se que a
responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no
âmbito da campanha […], recai sobre os partidos políticos que a integram, isto
é, o PCP e o PEV”. Isto dito, vejamos.
A) Vem imputada, em primeiro lugar, a não apresentação das contas do município
de Velas, em violação do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos
de prestação de contas, imposto pelos artigos 27º, n.º 1, 15º, n.º 1 e 12º,
todos da Lei n.º 19/2003. O incumprimento deste dever de prestar contas
eleitorais “nos termos do artigo 27º” constitui contra-ordenação sancionável nos
termos do artigo 32º da Lei n.º 19/2003.
Em resposta, os partidos, através do mandatário financeiro, afirmaram que “na
elaboração das contas da campanha autárquica nos concelhos dos Açores, na
ausência de qualquer documento de receita ou despesa relativo ao concelho de
Velas, foi naturalmente consequente não elaborar contas relativas àquele
concelho, pelo que a não apresentação da despesa correspondente a um catorze
avos do custo da publicação do anúncio informando a identidade do Mandatário
Financeiro para todos os concelhos daquela Região Autónoma onde a CDU concorreu,
deveu-se apenas a um lapso causado por mera distracção”.
Os Partidos não contestam o que foi imputado, alegando apenas que tal se deveu a
“um lapso causado por mera distracção”. Ora, o “lapso” que invoca não impede,
contudo, que a imputação (também ao mandatário financeiro) se faça a título de
dolo, já que não obsta à representação de todos os elementos objectivos do tipo
contra-ordenacional em causa (designadamente, que a PCP-PEV concorreu ao
município de Velas, que publicou um anúncio – com custos – publicitando a
identidade do mandatário financeiro para esse município e que não enviou ao
Tribunal as respectivas contas).
B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima à PCP-PEV e ao
mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os
documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros
locais, nos termos dados por verificados no Acórdão n.º 567/2008 e que aqui se
dão por reproduzidos. Como se concluiu nesse Acórdão, que deu por verificada
esta ilegalidade, trata-se de um dever que resulta de diferentes preceitos da
Lei n.º 19/2003, designadamente dos artigos 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, dos
quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo
incumprimento dos deveres que aí se estabelecem. Ora, uma vez que a lei obriga a
que as contas sejam assinadas pelos mandatários financeiros locais, o não envio
desses documentos, nos termos da lei, constitui contra-ordenação sancionável nos
termos do artigo 32º.
Em resposta, disseram PCP/PEV, através do mandatário financeiro, que “as falhas
que vêm referidas foram-nos informadas pela Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, tendo a CDU manifestado toda a disponibilidade para as suprir. Só que
(…) a ECFP não nos disponibilizou a documentação para o Mandatário Financeiro a
poder assinar (…).
Também neste caso o alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional
dos Partidos que integram a coligação e do seu mandatário financeiro,
designadamente porque não era a ECFP que teria de disponibilizar a documentação
para que os mandatários financeiros locais a pudessem assinar, mas eram os
partidos e o respectivo mandatário financeiro nacional que deveriam ter
promovido as diligências necessárias à sanação das irregularidades.
C) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas pelo
incumprimento, verificado no Acórdão n.º 567/2008 – em termos que ali se
concretizam e para os quais agora se remete –, do dever de apresentar a
totalidade dos extractos de movimentos das contas bancárias da campanha até à
data de cancelamento das mesmas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), por
força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003). Incumprimento que
constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º
19/2003.
Respondendo a esta imputação, disseram PCP/PEV, através do mandatário
financeiro, que “as falhas que vêm referidas foram-nos informadas pela Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, tendo a CDU manifestado toda a
disponibilidade para as suprir. Só que (…) imediatamente após o alerta da ECFP,
enviámos os extractos que nos tinham sido indicados como estando em falta. Ora,
não nos parece curial que, tendo a ECFP notificado a CDU daquelas faltas, tenha
encerrado a apreciação das contas sem ter deixado passar um prazo razoável para
o cumprimento da falta. Para quê, então, o aviso?! Sempre o entendemos, nos
termos previstos no Código de Processo Civil, como um convite com prazo para
completar ou corrigir um documento irregular”.
Ora, como resulta do Acórdão n.º 567/2008, não foram remetidos todos os
extractos em falta, pelo que a alegação apresentada não procede.
D) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coimas aos partidos que
integram a coligação e ao seu mandatário financeiro nacional pelo incumprimento,
verificado no Acórdão n.º 567/2008, do dever de encerrar todas as contas
bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas,
em violação do artigo 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
Como já se afirmou, porém, embora este não encerramento constitua violação do
artigo 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, falta norma de sanção que corresponda à
violação do dever. Assim, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de
responsabilidade contra-ordenacional.
E) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas aos partidos
que integram a coligação e ao seu mandatário financeiro pelo incumprimento,
verificado no Acórdão n.º 567/2008, do dever de reflectir adequadamente nas
contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no art.
15º, n.º 1, sancionável nos termos do artigo 31º, ambos da Lei n.º 19/2003.
Concretamente:
i) Movimentos nas contas bancárias dos municípios de Aveiro e Viseu sem reflexo
na demonstração de receitas e despesas. No primeiro caso, não foi lançada uma
factura de €787,00, estando por isso as despesas desse município subavaliadas
nesse montante e, no segundo caso, as receitas do município de Viseu estão
subavaliadas em €1.000,00, valor equivalente a um depósito efectuado
correspondente a contribuição do PCP. Responderam PCP/PEV, através do seu
mandatário financeiro, que “O movimento sem reflexo da demonstração na despesa
da campanha no concelho de Aveiro foi o único encontrado na vasta e complexa
conta da campanha autárquica a que a CDU concorreu (303 concelhos). Trata-se,
pois, de um mero lapso entre milhares de lançamentos efectuados correctamente, o
que afasta qualquer ideia de dolo. Quanto à situação detectada na conta da
campanha em Viseu, esta foi corrigida e enviada à ECFP com o movimento
devidamente contabilizado”.
ii) Despesas com aquisição de bens do activo imobilizado, no montante de
€10.664,00, nos municípios de Alcobaça, Aveiro, Beja, Caldas da Rainha, Lisboa,
Loures, Porto e Sintra. Sobre este ponto, a resposta afirma que “É nosso
entendimento que, sendo a CDU – Coligação Democrática Unitária uma coligação
permanente inscrita no Tribunal Constitucional, as estruturas metálicas
adquiridas numas eleições passarão a fazer parte do seu imobilizado para serem
utilizadas em futuros actos eleitorais, pelo que as considerámos como despesa da
campanha em curso e que não serão contabilizadas nas campanhas seguintes. Aliás,
parece-nos impossível atribuir um custo proporcional pela linear razão de que
não podemos saber em quantas campanhas futuras poderão ser utilizadas”.
iii) Acções de campanha nos municípios de Alcobaça, Amarante, Braga, Cascais,
Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Marco de Canaveses, Matosinhos, Ponte de Lima,
Vila Real e Viseu, em que não é possível identificar os custos associados no
mapa de despesas dos respectivos municípios, porque a descrição da documentação
de suporte não o permite, não se identificando receitas e despesas associadas a
essas acções. Em resposta afirmou-se que “É nossa convicção que a documentação
de suporte aos mapas de despesas de campanha em todos os concelhos permite
identificar as actividades e eventos através dos respectivos suportes
documentais. Porém, se alguma dúvida a documentação de suporte suscitar à ECFP,
esta podia e devia notificar a CDU para suprir as dúvidas ou omissões o que se
teria feito porque de facto todas as despesas apresentadas se referem a despesas
da campanha eleitoral devidamente associadas a acções de campanha”.
iv) Sobreavaliação das rubricas “Contribuições dos Partidos” nos municípios de
Loures e Setúbal, respectivamente, em €520,00 e €550,00 e subavaliação das
rubricas de “Angariação de Fundos”, dos mesmos municípios, respectivamente, em
iguais montantes. A resposta é de que, “como se retira do próprio acórdão n.º
567/2008 (págs. 88), a contabilização de 520,00 e 550,00 como «Contribuições dos
Partidos» resulta de mero erro, aliás, desculpável e, pelos montantes
envolvidos, sem qualquer significado nas contas finais de campanha. Todas estas
situações não resultam pois, de qualquer comportamentos do doloso”.
v) Omissão de registo da subvenção estatal atribuída, no montante de
€3.868.062,19, na rubrica correspondente e registo da mesma como receita do PCP,
posteriormente transferida para a campanha como “contribuição do partido”. Em
resposta, é alegado que “sendo esta a primeira campanha no âmbito da nova Lei e,
designadamente, da instalação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
contabilizámos a subvenção estatal de acordo com o nosso entendimento. Mas logo
que alertados pela ECFP para o modo errado como o tínhamos feito, passámos a
considerar a subvenção como nos foi informado e essa decisão foi comunicada
àquela Entidade”.
Com excepção dos factos referidos nos pontos i) e iv) supra, em que se aceita,
pelas razões invocadas, que os mesmos não possam ser imputados aos partidos
integrantes da coligação ou ao seu mandatário financeiro nacional a título de
dolo, tudo o que, de resto, vem alegado, ou já foi apreciado pelo Acórdão n.º
567/2008, concluindo-se pela sua improcedência, ou apenas releva em sede de
escolha do tipo e determinação da medida da sanção e aí será considerado.
F) Vem ainda imputada a realização de despesas suportadas por facturas com data
de emissão posterior à do acto eleitoral, não tendo a candidatura demonstrado
que as mesmas respeitam à campanha eleitoral, violando por isso o disposto no
artigo 12º n.º 1, por força do artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 15/2003, a que
corresponde a sanção prevista no artigo 31º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 19/2003. É o
caso de uma factura no montante de €1.015,00, relativa a Braga e outra, no
montante de €1.074,00, relativa ao Funchal.
Na resposta, através do mandatário financeiro, afirmou-se que, “ao contrário de
Lisboa e Soure, não foi possível, em tempo útil, obter dos fornecedores as
facturas relativas aos concelhos de Braga e Funchal que, todavia, foram emitidas
enquanto despesas efectivas da campanha eleitoral naqueles concelhos”.
Ora, a resposta nada acrescenta ao que, a este propósito, já se havia ponderado
e concluído no Acórdão n.º 567/2008. De facto, não sendo efectuada a
demonstração de que as despesas em causa foram realizadas durante e para a
campanha, há que dar por verificada a irregularidade imputada aos Partidos que
integram a coligação e ao seu mandatário financeiro nacional.
G) Vem também imputado que a coligação obteve donativos em numerário nos
municípios de Amarante, Caldas da Rainha, Marco de Canaveses e Porto,
depositados nas contas da campanha dos respectivos municípios, em que não foi
possível identificar os doadores, em violação do n.º 3, do artigo 16º da Lei n.º
19/2003. O recebimento de donativos não titulados por cheque ou outro meio
bancário que permita a identificação do montante e sua origem constitui
ilegalidade sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
Responderam PCP-PEV, através do seu mandatário financeiro, que “a situação que
vem referida neste ponto da promoção do Ministério Público, plasmada do texto a
fls. 119 e 120 do Acórdão n.º 567/2008, do Tribunal Constitucional, levanta a
pertinente questão do que fazer perante a vontade de um apoiante de uma força
política quando este quer contribuir com um pequeno donativo (1, 2, 5 euros)
para a campanha? Deveríamos impedi-lo de exercer o seu direito constitucional de
intervir na vida democrática, recusando o donativo? E se não, devemos exigir que
abra uma conta bancária e emita um cheque que hoje custa quase dois euros; ou
devemos sonegar às contas estas contribuições voluntárias e generosas?”.
A resposta não nega os factos em que assenta o cometimento da infracção
imputada, optando por criticar a opção legislativa subjacente ao artigo 16º, n.º
3, da Lei n.º 19/2003. Não cabe, contudo, ao Tribunal emitir opinião sobre essa
opção, mas apenas verificar se o dever que dela decorre foi cumprido, o que, no
caso, manifestamente não aconteceu.
H) Há despesas de campanha pagas através de conta bancária diversa da
especificamente aberta para o efeito. Isso aconteceu com as despesas nos
montantes de €48.707,55 (conta central) e de €77.164,00 (contas concelhias),
liquidadas através da conta bancária do PCP. Daí que a Promoção impute, neste
caso, a violação do artigo 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, o que constitui
ilegalidade sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
Quanto a este ponto, a resposta reproduz, no essencial, o que a coligação já
havia dito em resposta ao relatório de auditoria, argumentos ponderados e
julgados improcedentes no Acórdão n.º 567/2008, onde se considerou verificada a
ilegalidade.
I) Imputada é ainda a existência de contribuições do PEV para a campanha
verificada no Acórdão n.º 567/2008, em violação do art. 16º, n.º 2, da Lei n.º
19/2003, dado que as mesmas se não encontram certificadas por documentos
emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram,
pondo desta forma em causa o controlo do cumprimento das regras de financiamento
estatuídas pela citada Lei.
Em resposta, afirmou-se que, “ao contrário do que vem referido, nas contas da
campanha autárquica apresentadas pela CDU, consta o documento emitido pelo órgão
competente do PEV – Partido Ecologista «Os Verdes», como é reconhecido e
expresso pela empresa auditora encarregue de apreciar previamente à ECFP as
contas (cf. ponto 5.2 — página 4, do relatório da Pricewaterhouse Coopers, junto
às contas apresentadas)”.
Analisados os autos, confirma-se, porém, a inexistência de certificação. A frase
do relatório referida na resposta contém manifestamente uma gralha (ausência de
um «não»), como facilmente se conclui da sua leitura, já que, embora aí se diga
que foi apresentado certificado, se acrescenta, logo a seguir, que os documentos
apresentados “não validam o montante individual registado nas contas da campanha
de cada um dos concelhos”.
Ora, como se ponderou no Acórdão n.º 417/2007, a Lei n.º 19/2003 é clara tanto
quanto à necessidade de cumprimento desse dever, quanto ao facto de esse
incumprimento constituir um ilícito contra-ordenacional, punível nos termos do
artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
J) É, ainda, imputado que as despesas declaradas em Setúbal (€180.549,00),
ultrapassaram o limite permitido por lei (€168.615,00), em €11.934,00. A
violação do dever de respeitar os limites previstos no artigo 20º da Lei n.º
19/2003, constitui, para os partidos, contra-ordenação punível nos termos do
artigo 30º, n.º 1, daquela Lei. No caso do mandatário financeiro, a sanção,
prevista no n.º 3 do artigo 28º da mesma Lei, não tem natureza
contra-ordenacional.
Quanto a este ponto, a resposta, através do mandatário financeiro, afirma que
“as contas apresentadas pelo concelho de Setúbal não ultrapassaram o limite
legal. Só quando foram consolidadas, numa conta nacional, as contas da campanha
«Autárquicas 2005» e levadas proporcionalmente a cada concelho as despesas
centrais se detectou que o limite havia sido ultrapassado em Setúbal. Não era,
assim, possível prever à anterior que tal iria acontecer”. A explicação não
procede. Como é evidente para os limites a que se refere o artigo 20º da Lei n.º
19/2003 não podem deixar de ser também consideradas as despesas com a campanha
consumidas localmente mas suportadas centralmente.
Finalmente, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as
ilegalidades e irregularidades supra verificadas, com excepção das aí apontadas
em relação à contabilização adequada da totalidade das receitas e despesas,
devem ser imputadas aos Partidos e ao mandatário da coligação por eles
constituída, Alexandre Miguel Pereira Araújo, a título de dolo. Com efeito, como
o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º
417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à
candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não
podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres
que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos
justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.4. A responsabilidade contra-ordenacional do PND e do seu mandatário
financeiro nacional, Gonçalo Ribeiro da Costa
A) Nos termos do artigo 17º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, os candidatos,
partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores devem apresentar ao Tribunal
o seu orçamento de campanha “até ao último dia do prazo para a entrega das
candidaturas”, o qual, nas Eleições Autárquicas/2005, foi o dia 17 de Agosto de
2005. Este prazo não foi cumprido pela candidatura do PND, que apenas apresentou
aquele seu orçamento em 2 de Setembro de 2005, tendo, dessa forma, incumprindo o
disposto no citado artigo. Confrontados com a Promoção, o PND e o seu mandatário
financeiro alegaram, designadamente, que “inexiste norma [...] que puna os
Partidos pelo incumprimento do prazo de entrega do orçamento de campanha”.
Neste ponto há que reconhecer a razão do PND. Efectivamente, embora a não
apresentação ao Tribunal do orçamento de campanha “até ao último dia do prazo
para a entrega das candidaturas” constitua uma violação do dever previsto no
artigo 17º da Lei Orgânica n.º 2/2005, a verdade é que apenas são passíveis de
coima aquelas condutas que a Lei n.º 19/2003 especifica nos seus artigos 30.º a
32.º, o que, na verdade, não acontece com a conduta que agora se aprecia. Neste
quadro, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade
contra-ordenacional do PND ou do seu mandatário financeiro nacional.
B) As contas do PND apenas deram entrada no dia 16 de Maio de 2006, ou seja,
depois do prazo fixado pelo art. 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, sendo que o
balanço não chegou sequer a ser enviado. O incumprimento deste dever de prestar
contas eleitorais “nos termos do artigo 27º” constitui contra-ordenação
sancionável nos termos do artigo 32º da Lei n.º 19/2003.
O PND, bem como o seu mandatário financeiro nacional, responderam à Promoção, em
síntese, invocando que “o atraso consubstanciou-se em apenas 8 dias (…), mas foi
precedido de um pedido formal e fundamentado que se encontra, aliás, reconhecido
nas conclusões da ECFP, mas que não chegou a merecer resposta desta entidade.
(…). Apesar de o PND se ter mostrado convicto que a dimensão do atraso não pôs
em causa nenhum dos objectivos que a lei persegue ao impor um prazo certo para a
apresentação das contas de campanha, o Tribunal não fez, como se lhe impunha,
uma apreciação crítica da defesa do PND (…). Acresce que a promoção a que agora
se responde imputa ao Partido (…) a violação do disposto no n.º 1 do artigo 27º,
dos artigos 15º, n.º 1 e 12º, todos da Lei 19/2003, mas compulsados estes
normativos não se vislumbra a exigência de envio de um «balanço de campanha».
Deste modo, inexistindo norma legal que preveja a ilicitude da omissão do dever
de colaboração e envio de um «balanço de campanha», também não pode haver
punição em homenagem ao princípio «nula crimem sine legem»”.
Nenhum dos argumentos invocados pelo PND e pelo seu mandatário financeiro
nacional afastam a sua responsabilidade contra-ordenacional pelo facto que agora
se aprecia. O pedido de prorrogação do prazo à ECFP não tem, evidentemente, o
efeito de suspender esse prazo. Também a circunstância de “a dimensão do atraso
não pôr em causa nenhum dos objectivos que a lei persegue ao impor um prazo
certo para a apresentação das contas de campanha”, não afasta o preenchimento do
tipo contra-ordenacional, que é de perigo abstracto, e não de dano ou de lesão
(não exigindo, por isso, a demonstração da efectiva lesão do bem jurídico
tutelado). Esse facto será apenas considerado na escolha e determinação da
medida concreta da sanção a aplicar aos agentes. Finalmente, também não procede
o argumento, que os arguidos imputam à Promoção, de que existe uma violação do
princípio da legalidade, por não existir, na Lei n.º 19/2003, norma a exigir
expressamente o envio de um balanço da campanha. Como já se referiu supra, nos
termos do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, cada candidatura deve prestar
“as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei”, sendo que,
de acordo com o n.º 1 do artigo 15º do mesmo diploma, “as receitas e despesas da
campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e
obedecem ao regime do artigo 12º”, preceito que remete, com as devidas
adaptações, para as regras e princípios do Plano Oficial de Contabilidade (POC),
de onde decorre, inequívoca e expressamente, a obrigatoriedade de apresentação
do balanço. Acresce, o que é importante, designadamente em sede de consciência
da ilicitude do facto, que também as recomendações emitidas pela ECFP referiam
expressamente a obrigatoriedade de elaboração e envio do balanço da campanha.
C) O Ministério Público promove ainda a aplicação de uma coima ao PND e ao seu
mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os
documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros
locais, nos termos dados por verificados no Acórdão n.º 567/2008 e que aqui se
dão por reproduzidos. Como se concluiu nesse Acórdão, trata-se de um dever que
resulta de diferentes preceitos da Lei n.º 19/2003, designadamente dos artigos
22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem
responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem. Ora, uma
vez que a lei obriga a que as contas sejam assinadas pelos mandatários
financeiros locais, o não envio desses documentos, nos termos da lei, constitui
contra-ordenação punível nos termos do artigo 32º daquele diploma legal.
Notificados para se pronunciarem sobre a Promoção, responderam o PND e o seu
mandatário financeiro, em síntese, neste ponto, que “1. O PND veio invocar que
não recolheu as assinaturas dos mandatários financeiros locais por não ter
descortinado nem na disciplina da Lei 19/2003, de 20 de Junho, nem nas
Recomendações da ECFP, essa obrigação. [...]
3. Acresce que a disponibilidade manifestada para recolher as assinaturas dos
mandatários financeiros locais estava condicionada à concessão de prazo pela
ECFP e à devolução dos documentos uma vez que por exigência desta, todos os
documentos originais (mapas, facturas, etc) lhe foram entregues ficando o PND
sem qualquer capacidade para colmatar aquela falha. [...]
5. Acresce que a douta promoção do Ministério Público se sustenta no disposto no
n.º 3 do artigo 28º da Lei 19/2003, que não prevê pena para a infracção que é
imputada ao Partido Nova Democracia
6. Vem também a mesma promoção sustentada no disposto no artigo 31º do mesmo
diploma, que não prevê qualquer punição para a inexistência de assinatura dos
mandatários financeiros locais em alguns documentos de prestação de contas. (…)
8.Ainda na mesma promoção é invocada a violação do disposto no artigo 32º que,
por sua vez, remete para o artigo 27º, ambos da Lei 19/2003.
9. Compulsados estes dois preceitos, não se encontra neles qualquer previsão do
ilícito traduzido na inexistência de assinaturas dos mandatários financeiros
locais.
10. Ao invés, o n.º 6 do mesmo artigo 27º imputa ao Tribunal Constitucional o
dever de notificar as candidaturas que apresentem contas irregulares,
conferindo-lhes um prazo de 15 dias para as suprirem.
11. Ora, no processo de apreciação das contas da campanha eleitoral para as
eleições autárquicas de 2005, o Tribunal Constitucional não notificou o Partido
da Nova Democracia para suprir a irregularidade que agora fundamenta a douta
promoção do Ministério Público. [...]
13. Acresce por último que a aposição de uma assinatura pelo mandatário
financeiro local é um acto de natureza essencialmente pessoal, pelo que deve ser
aqui aplicada a disciplina prevista na parte final do n.º 2 do artigo 21º da Lei
19/2003, isentando-se o Partido da Nova Democracia da prática de uma infracção
que não cometeu e que materialmente não pode cometer ”.
Também neste caso o que vem alegado não afasta a responsabilidade
contra-ordenacional do Partido e do seu mandatário financeiro. Quanto ao
argumento de que o Partido não descortinou na Lei n.º 19/2003 nem nas
recomendações da ECFP essa obrigação, já se explicitou no Acórdão n.º 567/2008
de onde é que, naquele diploma legal, a mesma se extrai. Quanto ao argumento de
que a possibilidade de recolha dessas assinaturas estava condicionada “à
concessão de prazo pela ECFP e à devolução dos documentos” também já se concluiu
supra, que não era a ECFP que teria de disponibilizar a documentação para que os
mandatários financeiros locais a pudessem assinar, mas sim os partidos que
deveriam ter promovido as diligências necessárias à sanação. Os argumentos que o
PND pretende extrair dos artigos 27º, n.º 6, da Lei Orgânica n.º 2/2005 e 21º,
n.º 2, da Lei n.º 19/2003, já foram analisados e afastados supra, em termos para
que agora se remete. Finalmente, no que ao argumento extraído deste último
preceito especificamente se refere, há apenas que acrescentar que, tendo o
mandatário financeiro nacional constatado que os documentos de prestação de
contas enviados pelos mandatários financeiros locais não estavam assinados,
poderia e deveria ter diligenciado nesse sentido – por exemplo, procedendo à sua
devolução ou solicitando o envio de novos documentos assinados. Não o tendo
feito, a sua omissão é ainda co-causal do resultado (envio dos documentos não
assinados), pelo que a irregularidade lhe pode também ser imputada de acordo com
o conceito extensivo de autor já referido.
D) Outra das ilegalidades imputadas ao PND e ao seu mandatário financeiro
nacional, verificada no Acórdão n.º 567/2008, foi a não abertura de contas
bancárias específicas para as actividades da campanha eleitoral nas Freguesias
de Leça da Palmeira e de Cacia, assim incumprindo o disposto no art. 15º, n.º 3,
da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação, sancionável nos termos do
artigo 31º daquela Lei.
Respondeu o PND, bem como o seu mandatário financeiro nacional, alegando, em
síntese, que “2. As candidaturas às freguesias de Leça da Palmeira e de Cacia
não abriram contas bancárias, atento a irrelevante expressão das despesas e das
receitas (respectivamente 55,81€ e 66,67€) tão simplesmente porque os bancos não
abrem contas com montantes inferiores a 50€.
3. Ora, esta impossibilidade, deveria ter levado à conclusão de que não se
encontrava preenchido o tipo de ilícito contra-ordenacional.
4. Esta questão que assume natureza jurídica foi invocada pelo PND mas, não
obstante, não foi objecto de qualquer apreciação crítica por parte do Tribunal,
que omitiu por completo, apesar da sua evidente relevância.
5. Acresce que a abertura de uma conta bancária para apoio a uma candidatura
local integra o leque das obrigações dos mandatários financeiros locais, pelo
que, no respeito pela disciplina prevista na parte final do n.º 2 do artigo 21º
da Lei 19/2003 é ao agente do acto omissivo que deve ser imputada a
responsabilidade contra-ordenacional”.
Também neste ponto o que vem alegado não afasta a responsabilidade
contra-ordenacional do Partido e do seu mandatário financeiro. Como se afirmou
no Acórdão n.º 567/2008, em termos que agora se reiteram, as candidaturas devem
abrir contas bancárias específicas para as actividades da campanha eleitoral em
cada município em que concorram, independentemente do montante de despesa e
receita que realizem. Agora apenas se acrescenta, como se concluiu imediatamente
supra, que também neste caso não procede o argumento extraído do artigo 21º, n.º
2 da Lei n.º 19/2003, uma vez que o mandatário financeiro nacional não pode ter
deixado de notar que não tinha sido aberta num dos municípios a que o Partido
concorria uma conta bancária específica para as actividades da campanha
eleitoral desse município, nada tendo feito para evitar essa situação. Nessa
medida, a sua omissão é co-causal da infracção que, assim, lhe deve ser
imputada.
E) A candidatura do PND não reflectiu adequadamente, nas contas consolidadas, a
totalidade das despesas, como exige o art. 12º, n.º 1, por força do art. 15º,
n.º 1, parte final, que, assim, foram violados. Efectivamente, os somatórios das
receitas e despesas de campanha das quatro estruturas concelhias e das sete
freguesias apresentadas pelo PND, nos valores de €22.637,00 e de €24.824,00,
respectivamente, não são concordantes com os valores registados na conta de
receitas e despesas consolidadas, no montante, respectivamente, de €22.680,00 e
de €32.675,00. Verifica-se, no entanto, que o PND apurou uma receita global
consolidada de €22.680,00 e uma despesa total consolidada de €24.867,00. Pelo
que, as despesas constantes de mapa de receitas e despesas consolidadas estão
sobrevalorizadas em €7.808,00, sendo o resultado de campanha do PND um prejuízo
de €2.187,00 (e não de €9.995,00).
À Promoção, neste ponto, responderam o PND e o seu mandatário financeiro
nacional, alegando, em síntese, que “1. O Acórdão n.º 567/2008 do Tribunal
Constitucional, que julgou prestadas as contas da campanha eleitoral para as
autarquias locais de 2005, sustentou-se na matéria de facto apurada pela
auditoria realizada pela ECFP.
2. Sucede que esta Entidade não se pronunciou sobre as contas que legalmente
devem ser apresentadas mas antes sobre o correcto preenchimento dos mapas
auxiliares que exige serem preenchidos, mapas esses que por não serem tratados
informaticamente, como um qualquer programa de contabilidade que cumpra as
normas estabelecidas no artigo 12º e nos artigos do capítulo III da Lei n.º
19/2003, podem conter erros de transposição manual do programa de contabilidade
para os referidos mapas.
3. Que foi o que efectivamente aconteceu, no caso sub-judice.
4. As receitas totais foram efectivamente de 27.701,12€, conforme registado no
programa de contabilidade. O valor do somatório dos diferentes mapas auxiliares
apresentados é de 22.679,75€.
5. No entanto, ao elaborar-se o mapa consolidado nacional (mapa totalizador)
falhou a inclusão do valor de 42,83€ de um dos mapas, valor esse que dizia
respeito a um donativo que se destinou ao pagamento das publicações do
mandatário financeiro nacional, 8,77€ de um donativo de Oliveira de Azeméis e
5.012,60 de Carrazeda de Ansiães.
6. Deste modo, o total do mapa consolidado registava aquela diferença ou seja,
apresentava o valor de 22.636,92€ e não 27.701,12€.
7. Ora, a falha do PND deveu-se não a uma qualquer omissão de receitas mas a um
mau preenchimento dos mapas auxiliares.
8. Relativamente às despesas totais colocou-se exactamente o mesmo problema. As
despesas correctamente registadas na contabilidade são efectivamente de
24.866,81€. Os mapas individuais das candidaturas estão correctos e a soma das
diferentes rubricas dos mapas individuais no consolidado apresenta as seguintes
diferenças: combustíveis antes da formalização da candidatura: mais 188,85€;
comunicação antes da formalização da candidatura: mais 363,72€; material de
campanha antes da formalização da candidatura: mais 3.687,11€; acções de
campanha antes da formalização da candidatura: mais 1.177,90€; outras despesas
antes da formalização da candidatura: 36,49; combustíveis após formalização da
candidatura: 36,70€; material de campanha após a formalização da candidatura:
1.597,75€; acções de campanha após a formalização: 314,40€; outras despesas após
a formalização da candidatura: 505,34€.
9. Ora, por erro de “lincagem” na folha “excel”, conforme foi alegado junto da
ECFP, os custos foram sobreavaliados em 7.808,26€ o que perfez um total de
despesas no valor de 32.675,07€. As despesas reais conforme consta da
contabilidade oficial do partido são pois de 24.866,81€ e o resultado global da
campanha é de 2.834,31€ e não de 9.995,32€ conforme referido.
10. Para que se possa avaliar da complexidade da tarefa, basta dizer que para
cada candidatura era exigido preencher 20 mapas e no final eram exigidos mais 4
mapas de consolidação (somatório dos diferentes mapas por candidatura) tudo isto
manualmente.
11. Apesar de o PND ter alegado e demonstrado o que supra se deixa escrito, a
verdade é que o Tribunal não apreciou aquelas explicações, ao invés do que faz
noutros casos, podendo pois invocar-se que ocorreu omissão de pronúncia.
12. Tal significa que não pode ser imputada ao PND um incumprimento da
disciplina legal mas tão só a ocorrência de um erro material, bastamente
explicado, e que deve ter como efeito a constatação da não prática de qualquer
ilícito.
13. A exclusão da ilicitude é fundamento para afastar a aplicação de sanção
contra-ordenacional”.
O Tribunal considera que, nesta parte, a explicação apresentada impede que os
factos em causa sejam imputados a título de dolo. Com efeito, é plausível que as
divergências verificadas possam resultar de meros lapsos ou erros de
preenchimento dos documentos de prestação de contas e, nessa medida, que as
mesmas não tenham sido sequer representadas pelos arguidos. Afastada a imputação
a título de dolo, fica, nesta parte, excluída a responsabilidade
contra-ordenacional, uma vez que, nestes casos, a lei não pune
contra-ordenacionalmente o comportamento negligente (cf. artigo 8º do RGCO).
F) Imputado foi ainda que o PND não apresentou os documentos de suporte das
receitas do município de Proença-a-Nova, no montante de €10.000,00. Com efeito,
muito embora tenha sido identificada a origem das receitas (donativos de pessoas
singulares), não foram disponibilizados, nomeadamente, recibos emitidos com
identidade do doador, cópias dos talões de depósito e/ou documentos de
transferência bancária, em violação do dever genérico de organização referido no
artigo 12º, n.º 1, por força do artigo 15º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, o
que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31º daquela Lei.
Responderam o PND e o seu mandatário financeiro nacional, alegando, em síntese,
que “1. (…) apresentou todos os documentos originais de suporte das receitas de
campanha.
2. No entanto, pela consulta do extracto bancário da referida candidatura,
conclui-se, de forma inequivocamente verdadeira a identidade dos doadores e que
são António Marques Barateiro, 4.000€ José Ferreira Lopes, 4.000€ e Ricardo
Rodrigues, 2.000€. Estes documentos são assim suficientemente hábeis para
alcançar o desiderato perseguido pela norma legal, pelo que deve considerar-se
como inverificado o tipo contra-ordenacional.
4. No entanto, e sem prescindir, invoca-se que a emissão de recibos, a guarda de
talões de depósito e/ou documentos de transferência bancária integram-se no
elenco das obrigações cometidas aos mandatários financeiros locais, pelo que na
situação sub-judice deverá o concreto responsável ser pronunciado, no respeito
pela disciplina prevista na parte final do n.º 2 do artigo 21º da Lei 19/2003”.
O que vem aqui alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do PND
e do seu mandatário financeiro nacional. Em relação ao que a propósito desta
questão já havia sido ponderado no Acórdão n.º 567/2008, que aqui se reitera,
agora apenas se acrescenta, que, também neste caso, o disposto na parte final do
n.º 2 do artigo 21º da Lei 19/2003 não exclui a responsabilidade
contra-ordenacional do mandatário financeiro nacional, a quem cabe assegurar que
todas as receitas e despesas de campanha (realizadas central ou localmente)
estão devidamente comprovadas.
Finalmente, considera o Tribunal que, com excepção das irregularidades
relacionadas com a contabilização adequada das receitas e despesas supra
apontadas, os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades
verificadas devem ser imputados ao Partido e ao mandatário Gonçalo Ribeiro da
Costa a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações
equivalentes (designadamente no Acórdão n.º 417/2007), está sempre em causa o
cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral
que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar
de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei
n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram
apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.5. A responsabilidade contra-ordenacional do PCTP-MRPP e do seu mandatário
financeiro nacional, Domingos Caeiro Bolhão
A) De acordo com a Promoção, o PCTP/MRPP e o seu mandatário financeiro nacional
não cumpriram o dever, constante do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de
prestar “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei”, uma
vez que, como se verificou no Acórdão n.º 567/2008, o partido não apresentou, no
prazo legal, as contas da campanha eleitoral nos municípios de Almada, Amadora,
Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Guarda, Loures, Mondim de Basto, Montijo,
Oeiras, Olhão, Porto, Serpa, Setúbal e Sintra. O incumprimento deste dever de
prestar contas eleitorais “nos termos do artigo 27º” constitui contra-ordenação
sancionável nos termos do artigo 32º da Lei n.º 19/2003.
Confrontados com a Promoção, respondeu apenas o PCTP/MRPP, alegando que “fácil
será constatar que o custo das publicações nos jornais dos mandatários
financeiros dos concelhos de Loures e Montijo não constou do respectivo processo
de prestação de contas, porque foi reflectido como custo central, já que no
mesmo anúncio se divulgava a identificação do mandatário financeiro a nível
nacional”.
Como se concluiu no Acórdão n.º 567/2008 esta explicação não é aceitável. Não só
porque, mesmo nos casos em que não existam receitas e despesas, essa informação
deveria ter sido prestada, mas também porque, especificamente no que se refere
aos municípios de Loures e Montijo, o Partido constituiu mandatário financeiro
local. Assim, pelo menos estas despesas (custos das publicações) deveriam
constar, na respectiva proporção, no processo de prestação de contas daqueles
municípios e não, como aconteceu, ter sido reflectido como custo central.
B) O PCTP/MRPP não apresentou a totalidade dos extractos das contas bancárias
associadas às contas de receitas e despesas da estrutura central e do município
de Lisboa, até à data do encerramento daquelas, assim desrespeitando o art. 12º,
n.º 7, al. a) (aplicável por força do art. 15º n º 1), da Lei n.º 19/2003. O
incumprimento deste dever constitui contra-ordenação sancionável nos termos do
artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
Respondeu apenas o PCTP/MRPP alegando que “volta aqui a repetir-se que o Partido
procedeu desde o início à junção de todos os extractos bancários respeitantes às
contas dos concelhos onde realizou campanha eleitoral, sendo que nunca ninguém
suscitou a sua falta”.
O PCTP/MRPP limita-se, na resposta, a repetir a contestação dos factos,
verificados no Acórdão n.º 567/2008, em que se consubstancia a violação do
dever, nada acrescentando que possa afastar a sua responsabilidade
contra-ordenacional, que, por isso, se confirma.
C) Há movimentos de entrada e saída de fundos (€500,00) na conta bancária de
Lisboa, sem reflexos nas contas da campanha. Tais movimentos correspondem a um
empréstimo obtido para se proceder à abertura da conta bancária, o que constitui
violação dos artigos 15º e 16º da Lei n.º 19/2003 e contra-ordenação sancionável
nos termos do artigo 30º da Lei n.º 19/2003.
Na resposta o PCTP/MRPP limita-se a afirmar que considera, “no mínimo,
confrangedor, para não dizer ridículo que se identifique esta conduta como uma
operação de contornos ocultos e inconfessáveis”, mas nada acrescenta que lhe
possa aproveitar em termos de responsabilidade contra-ordenacional. Ora, como se
concluiu no Acórdão n.º 567/2008, está aqui em causa a violação de dois
preceitos distintos. A do artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, por não terem
sido reflectidos na conta da campanha movimentos (receitas e despesas)
constantes da conta bancária a ela associada. E a do artigo 16º da referida Lei
por se tratar de um empréstimo que “constitui uma forma de financiamento da
campanha proibida por lei”. A primeira é sancionada contra-ordenacionalmente
pelo artigo 31º e por ela respondem o Partido e o mandatário financeiro, nos
termos, respectivamente, dos n.ºs 2 e 1 daquele preceito. Pela segunda só
responde contra-ordenacionalmente o Partido, nos termos do artigo 30º, n.º 1, do
mesmo diploma, já que, para o mandatário financeiro, a sanção, prevista no n.º 3
do artigo 28º da mesma Lei, não tem natureza contra-ordenacional.
D) Nas contas do PCTP/MRPP, referentes a Lisboa, tal como consta do Acórdão n.º
567/2008, há 2 cheques no valor de €95,00, obtidos mediante o recurso à
angariação de fundos, para os quais não foi possível identificar o(s)
doador(es), o que contraria o disposto no art. 16º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
Na resposta à Promoção, o PCTP/MRPP nada disse quanto a este ponto, pelo que
apenas resta confirmar a violação imputada, que constitui contra-ordenação
sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
E) Nos mapas referentes à prestação de contas de Guimarães e Lisboa
verificou-se, no Acórdão n.º 567/2008, que existiam montantes classificados como
resultantes de angariação de fundos, sendo que documentos de suporte
identificavam estas receitas como donativos de pessoa singular ou empréstimo. No
entanto, o Partido não apresentou a lista das receitas decorrentes dessas
actividades de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data
de realização, conforme determina a al. b), do n.º 7, do art. 12º, da Lei n.º
19/2003, que, assim, foi violado. Na resposta que apresentou à Promoção o
PCTP/MRPP não respondeu especificamente a este ponto, pelo que apenas resta
confirmar a imputação e a consequente contra-ordenação sancionável nos termos do
artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as
ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido
e ao seu mandatário Domingos Caeiro Bolhão a título de dolo. Com efeito, como o
Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º
417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à
candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não
podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres
que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos
justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.6. A responsabilidade contra-ordenacional do MPT e do seu mandatário
financeiro nacional, Albano Lemos Pires
A) Imputada a não apresentação do extracto da conta bancária associada à conta
de receitas e despesas da estrutura central, conforme determina o art. 12º, n.º
7, al. a), aplicável por força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º
19/2003, responderam o Partido e o seu mandatário financeiro que, “de facto não
apresentei tal extracto (da conta nacional) pois essa conta não teve quaisquer
movimentos, como tive a oportunidade de explicar tanto no relatório de contas
como quando inquirido pela comissão de auditoria das contas de 2005. Este facto
resulta da decisão da Comissão Política Nacional do MPT – Partido da Terra de
todas as receitas e despesas referentes às eleições autárquicas serem da
responsabilidade das estruturas locais. Apresentei no seu lugar uma «consulta de
movimentos» que atestava a ausência de movimentos da referida conta e que foi o
único documento que o banco me soube entregar perante o meu pedido de um
extracto. Lembro que em 2005 os bancos não sabiam como lidar com a então recém
publicada lei dos financiamentos das campanhas políticas e, no caso em apreço, a
agência agiu de boa fé e com toda a boa vontade perante algo que desconhecia
fornecendo o documento que lhes era possível apresentar perante uma conta que
não teve quaisquer movimentos”.
Como se concluiu no Acórdão n.º 567/2008, o MPT apenas enviou cópia da “consulta
do histórico dos lançamentos contabilísticos” da conta bancária. Este documento,
contudo, não faz referência ao período de consulta e inclui o seguinte texto:
“Esta conta não tem movimentos”. Acresce que, ao contrário do que vem alegado
pelo MPT, a conta de receitas e despesas da estrutura central da campanha refere
a existência de receitas (donativos pecuniários) no valor de € 319,00. Assim, há
que confirmar que o MPT infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a),
aplicável por força do art. 15º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, o que
constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º
19/2003.
B) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao MPT e ao seu mandatário
financeiro nacional pelo facto de, na conta de Vila Nova de Gaia, existir um
donativo em espécie relativo a uma cedência de um espaço para a sede da
candidatura, valorado em €10.000,00, donativo que, embora tenha sido referido na
conta de receitas do município, não foi incluído no total das receitas e no
total das despesas, em violação ao art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003. O
incumprimento do dever de discriminar devidamente a totalidade das receitas e
despesas constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da Lei
n.º 19/2003.
Responderam o MPT e o seu mandatário financeiro que “o donativo em espécie
aparece referido como receita e despesa no relatório de contas, apenas só
aparece na coluna respeitante aos donativos em espécie na folha de cálculo em
Microsoft Excel fornecida pela Entidade de Contas pelo facto de que cada
tentativa minha de a incluir nas colunas de receitas e despesas, alterava o
resultado final, desvirtuando-o. Tratou-se pois apenas de uma inabilidade em
lidar com um software na medida em que todos os factos foram apresentados por
escrito de forma absolutamente transparente. Tal dificuldade de utilização das
folhas de cálculo foram transcritas no relatório de contas enviado para a
Entidade de Contas. Também esta explicação foi apresentada à comissão de
auditoria”.
O MPT e o seu mandatário financeiro reconhecem o facto. Alegam apenas e no
essencial que o mesmo de deveu a dificuldades técnicas de utilização das folhas
de cálculo em Microsoft Excel fornecidas pela Entidade de Contas. Esta
circunstância, porém, não afasta a sua responsabilidade contra-ordenacional (não
impede o preenchimento do tipo, nem justifica ou desculpa a omissão em causa),
uma vez que, nesse caso, poderia e deveria o mandatário financeiro do MPT ter
procurado ajuda técnica que permitisse ultrapassar aquelas dificuldades.
C) Finalmente, verificou-se ainda que nas contas dos municípios de Oeiras e de
Vila Nova de Gaia, há fundos angariados que apenas foram registados e
depositados depois da data das eleições (Oeiras – €283,30; Vila Nova de Gaia –
€2.500,00, €1.500,00, €2.750,00, €968,00 e €2,750,00), sem que se tenha
verificado qualquer circunstância excepcional a justificar a situação ou se
tenha logrado comprovar que, efectivamente, respeitam à campanha eleitoral. Tal
facto impossibilita o conhecimento pleno da situação financeira da candidatura e
viola o disposto no art. 12º, n.º 1, aplicável por força do art. 15º, n.º 1,
parte final, ambos da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação
sancionável nos termos do artigo 31º da mesma Lei.
Responderam o MPT e o seu mandatário financeiro alegando que “os fundos
angariados e depositados em Oeiras e de Vila Nova de Gaia têm a explicação mais
prosaica possível: os candidatos (ou as candidaturas) não tinham fundos, no dia
das eleições, para fazer face às despesas efectuadas. Perante a boa vontade dos
fornecedores, tais dívidas foram pagas assim que se conseguiu reunir os
donativos suficientes. Desse facto foi dado conhecimento tanto à Entidade de
Contas no Relatório e, conforme conselho de um magistrado da Entidade de Contas,
consta num documento auto-crítico a ele anexado onde foram transcritas todas as
dificuldades, irregularidades e soluções encontradas. Ainda seguindo os
conselhos do referido magistrado, assumi todos os erros/irregularidades com
total transparência, mesmo que essa transparência pudesse contrariar alguns
aspectos formais constantes das recomendações da Entidade de Contas.
Posteriormente, a mesma explicação foi dada à comissão de auditoria”.
O Partido e seu mandatário financeiro reconhecem, uma vez mais, os factos em que
se consubstancia a infracção, procurando apresentar uma explicação para os
mesmos. A explicação apresentada, porém, também não tem, neste caso, a
virtualidade de afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional, não
impedindo o preenchimento do tipo, nem permitindo configurar qualquer causa de
justificação ou desculpa.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as
ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido
e ao seu mandatário Albano Lemos Pires a título de dolo. Com efeito, como o
Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º
417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à
candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não
podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres
que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos
justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.7. A responsabilidade contra-ordenacional do PH e do seu mandatário financeiro
nacional, Manuel da Silva Gonçalves Afonso
A) É imputado ao PH e ao seu mandatário financeiro nacional o incumprimento do
dever, constante do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de prestar,
tempestivamente, “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da
lei”. De acordo com a Promoção, o PH e o seu mandatário financeiro não cumpriram
este dever uma vez que, como se verificou no Acórdão n.º 567/2008, o partido não
apresentou, no prazo legal, as contas da campanha eleitoral no município de
Santo Tirso – Assembleia de Freguesia de São Tomé de Negreiros. O incumprimento
deste dever de prestar contas eleitorais “nos termos do artigo 27º” constitui
contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32º da Lei n.º 19/2003.
Confrontados, neste específico ponto, com a Promoção do Ministério Publico, o PH
e o seu mandatário financeiro responderam alegando que “o arguido, através do
seu mandatário financeiro nacional, enviou ao respectivo mandatário financeiro
local, tal como nos outros casos, a documentação necessária sobre as contas
(leis aplicáveis e recomendações da ECFP). Além do mais, tentou em vários
momentos contactar o cabeça de lista para se inteirar das actividades de
campanha, para oferecer o seu apoio ao mandatário financeiro local e para
verificar se estavam a ser cumpridas as obrigações iniciais (anúncio, conta
bancária, etc.). No entanto, no caso desta candidatura, o arguido apenas recebeu
os dados do orçamento, tal como consta do respectivo e oportuno envio a esse
Tribunal, como era exigido. Nos poucos contactos que conseguiu estabelecer com
os responsáveis locais, o arguido apercebeu-se que não estava a ser realizada
campanha, por haver desentendimentos entre os intervenientes, e não conseguiu
que lhe enviassem os comprovativos pedidos (anúncio e conta) nem qualquer outra
informação. Para além dos infrutíferos contactos telefónicos, o arguido, também
através do seu mandatário financeiro nacional, escreveu atempadamente ao cabeça
de lista e ao mandatário financeiro local a pedir as contas e toda a
documentação associada, mas não lhe foi dada qualquer resposta até ao termo do
prazo para apresentar as contas consolidadas. Mais tarde, e após recepção do
parecer da ECFP, o arguido voltou a enviar nova carta registada com aviso de
recepção, notificando aqueles responsáveis locais do seu conteúdo e solicitando
novamente a prestação de contas; mais uma vez ambos receberam a carta, mas
nenhum deles deu qualquer resposta. Concluindo, o arguido não pode ser
responsabilizado pela não inclusão das contas desta candidatura, além do mais
porque os responsáveis locais, nomeadamente o mandatário financeiro local e o
promotor e cabeça de lista, não lhe facultaram quaisquer elementos, apesar dos
seus esforços nesse sentido”.
Considera o Tribunal que, neste caso, os factos alegados e provados pelo PH, que
juntou cópia das cartas enviadas ao mandatário financeiro local referidas na
resposta, impedem que possa ser imputada responsabilidade contra-ordenacional ao
mandatário financeiro nacional do Partido, uma vez que a omissão de envio
daqueles documentos não lhe pode ser pessoalmente imputada, já que para ela não
contribuiu qualquer comportamento (ilícito) activo ou omissivo da sua parte que
seja causal ou co-causal desse resultado. Já o mesmo não vale, porém, para
efeitos de responsabilidade contra-ordenacional do próprio PH. Não podendo o
resultado ser pessoalmente imputado ao mandatário financeiro nacional, ele pode,
no entanto, ser imputado ao Partido, pois continua a ser causado pelo
comportamento de um seu representante – no caso o mandatário financeiro local.
B) É ainda promovida a aplicação de coima ao PH e ao respectivo mandatário
financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os documentos de
prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, nos termos
verificados no Acórdão n.º 567/2008 e que aqui se dão por reproduzidos. Como ali
se concluiu, trata-se de um dever que resulta de diferentes preceitos da Lei n.º
19/2003, designadamente dos artigos 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, dos quais
decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento
dos deveres que aí se estabelecem. Ora, uma vez que a lei obriga a que as contas
sejam assinadas pelos mandatários financeiros locais, o não envio desses
documentos, nos termos da lei, constitui contra-ordenação sancionável nos termos
do artigo 32º da Lei n.º 19/2003.
Notificados, responderam o PH e o seu mandatário nacional, no que
especificamente se refere à infracção supra descrita, que “quanto aos casos de
Amadora, Lisboa, Odivelas, Porto e Vila Nova de Gaia, foram os respectivos
mandatários financeiros locais quem não assinou as contas, faltando às suas
responsabilidades, não sendo exigível ao arguido que colhesse as respectivas
assinaturas coercivamente nem podendo ele assinar em vez dos mesmos”.
O que vem alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do Partido
ou do seu mandatário financeiro nacional. Com efeito, tendo o Partido e o seu
mandatário financeiro nacional constatado que os documentos de prestação de
contas enviados por alguns dos seus mandatários financeiros locais não estavam
assinados, poderiam e deveriam ter diligenciado nesse sentido – por exemplo,
procedendo à sua devolução ou solicitando o envio de novos documentos assinados.
Não o tendo feito, a sua omissão é ainda co-causal do resultado (envio ao
Tribunal dos documentos não assinados), pelo que a infracção lhes pode também
ser imputada de acordo com o conceito extensivo de autor já referido.
C) Imputado ao PH e ao seu mandatário financeiro é o facto de, embora o Partido
tenha concorrido às eleições autárquicas no município da Amadora, não ter sido
aberta, neste município, conta bancária especificamente constituída para a
campanha, em violação do disposto no art. 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/20003, o que
constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da mesma Lei.
Notificados, responderam o PH e o seu mandatário financeiro nacional que “foi
também o mandatário financeiro local o autor da respectiva omissão, já que lhe
cabia a ele – e não ao arguido – proceder à abertura da referida conta. Aliás,
nas Recomendações [...] elaboradas e distribuídas pela ECFP [...] pode ler-se
[...] a responsabilidade dos mandatários financeiros locais, contando-se entre
as mesmas «(i) proceder à abertura de uma conta bancária. Além disso, também se
diz no mesmo documento (pág. 10) que «caberá a estes [...] remeter ao mandatário
nacional [...] a identificação das contas bancárias da campanha [...]»”.
Também aqui o que vem alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional.
Tendo o Partido e o seu mandatário financeiro nacional constatado que não havia
sido aberta uma conta bancária específica para as actividades de campanha no
município da Amadora, cabia-lhes diligenciar junto do mandatário financeiro
local para que procedesse à sua abertura. Não o tendo feito, a sua omissão é
co-causal do resultado, que, nesse quadro, lhes pode ser imputado.
D) Finalmente, é ainda promovida a aplicação de coima por se ter verificado que,
nas contas de Braga, Coimbra, Faro, Gondomar, Porto e Sintra, foram encontradas
verbas classificadas como de angariação de fundos, cujos documentos de suporte
identificam como donativos de pessoas singulares, o que viola o disposto no art.
16º da Lei n.º 19/2003.
Notificados para se pronunciarem, respondeu o PH, em síntese, que “esses
donativos resultam de uma actividade de angariação de fundos, já que o arguido
contactou expressamente para esse efeito com todos os militantes, de modo a
angariar fundos para a campanha eleitoral. E esse contacto foi pensado e
organizado como uma actividade de angariação de fundos, a qual, de resto, a lei
não define nem delimita, pelo que a distinção entre o produto da actividade de
angariação de fundos e o produto de donativos particulares a quem foi pedida a
sua colaboração financeira é uma questão meramente bizantina.”. O mandatário
financeiro do PH, por sua vez, acrescentou ainda que “distribuiu pelos
mandatários locais um documento de apoio à organização das contas de campanha
eleitoral, por si elaborado (…), onde instruía aqueles quanto à admissibilidade
e conveniência dos donativos de particulares serem feitos mediante depósito ou
transferência para a conta concelhia da campanha eleitoral, a fim de garantir a
sua transparência. Daí que as receitas obtidas a nível concelhio tenham sido
tratadas desse modo, quer quanto ao procedimento de ingresso quer quanto à sua
classificação como donativos particulares”.
Ora, no Acórdão n.º 567/2008, no seu ponto 28.D), o Tribunal, confrontado com a
existência destas verbas, concluiu, na sequência da sua interpretação sobre a
admissibilidade de donativos de pessoas singulares para financiamento das
campanhas eleitorais de candidaturas de partidos políticos, que, “tendo [...] o
PH registado tais receitas como produto de angariação de fundos, não há
infracção a registar”. Assim sendo, não há aqui qualquer contra-ordenação.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as
ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido
e ao seu mandatário Manuel da Silva Gonçalves Afonso a título de dolo. Com
efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no
Acórdão n.º 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas
relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários
financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o
incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na
ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes
imputado a título de dolo.
9.8. A responsabilidade contra-ordenacional do PNR e do seu mandatário
financeiro nacional, José Pinto Coelho
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão n.º 567/2008 o
Ministério Público promoveu a aplicação de uma coima ao PNR e ao seu mandatário
financeiro nacional, José Pinto Coelho, pela prática dos seguintes factos:
- Falta de assinatura dos respectivos mandatários financeiros nos documentos de
prestação de contas, em violação dos arts. 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, todos da
Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do
artigo 32º da Lei n.º 19/2003.
- Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003, o que constitui
contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
- Movimentos na conta bancária central, e nas contas dos municípios de Cascais,
Lisboa e Loures, sem reflexo na demonstração de receitas e despesas. Existência
de acções de campanha, cujos meios/despesas não foi possível identificar nos
mapas de despesas. Como tal, não se encontram reflectidas todas as receitas e
despesas nas contas da campanha, em violação ao art. 15º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º
da mesma Lei.
- Falta de certificação, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, da
totalidade das contribuições efectuadas pelo PNR à campanha eleitoral
(€1.109,00), o que impossibilita o controlo do cumprimento das regras de
financiamento estatuídas pela Lei n.º 19/2003 e viola o seu art. 16º, n.º 2, o
que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º
19/2003.
Nem o PNR nem o seu mandatário financeiro responderam à Promoção. Neste quadro,
há que confirmar os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades
verificadas, que subjectivamente são imputados ao Partido e ao mandatário José
Pinto Coelho a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem dito em
situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º 417/2007), está sempre em
causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto
eleitoral que os partidos e os respectivos mandatários financeiros não podem, em
consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para
eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos,
que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.9. A responsabilidade contra-ordenacional do PPM e do seu mandatário
financeiro nacional, Armando Carlos Soares Ferreira
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão n.º 567/2008 o
Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PPM e ao seu mandatário
financeiro nacional, Armando Carlos Soares Ferreira, pela prática dos seguintes
factos:
i) Não apresentação, no prazo legal, do orçamento de campanha, em violação do
disposto no art. 17º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
ii) Não apresentação, no prazo legal, das contas da campanha, que apenas deram
entrada em 17 de Maio de 2006, quando o prazo terminava no dia 8 do mesmo mês,
em violação dos arts. 27º, n.º 1, 15º, n.º 1, e 12º, todos da Lei n.º 19/2003, o
que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32º do mesmo
diploma.
iii) Falta de assinatura dos respectivos mandatários financeiros locais nos
documentos de prestação de contas, em violação dos arts. 22º, 28º, n.º 3, 31º e
32º, todos da Lei n.º 19/2003 o que constitui contra-ordenação sancionável nos
termos do artigo 32º do mesmo diploma.
iv) Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas
até ao seu encerramento, em violação do art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003, o que constitui
contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º do mesmo diploma.
Nem o PPM nem o seu mandatário financeiro responderam à Promoção. Neste quadro,
com excepção do facto previsto em i), a cuja violação do dever não corresponde
qualquer norma de sanção, há que confirmar os factos que consubstanciam todas as
ilegalidades e irregularidades verificadas, que, subjectivamente, são imputados
ao Partido e ao mandatário Armando Carlos Soares Ferreira a título de dolo. Com
efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no
Acórdão n.º 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas
relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários
financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o
incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na
ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes
imputado a título de dolo.
9.10. A responsabilidade contra-ordenacional do PPD/PSD e do seu mandatário
financeiro nacional, José Matos Rosa
A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PPD/PSD e ao respectivo
mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os
documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros
locais, verificada no Acórdão n.º 567/2008 em termos que aqui se dão por
reproduzidos. Como aí se concluiu, trata-se de um dever que resulta de
diferentes preceitos da Lei n.º 19/2003, designadamente dos artigos 22º, 28º,
n.º 3, 31º e 32º, dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem
responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem, o que
constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32º da Lei n.º
19/2003.
Notificados, responderam o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro nacional, no
que especificamente se refere à infracção supra descrita, em síntese, que
“quanto à inexistência de assinatura dos mandatários financeiros nas respectivas
prestações de contas (…) quero sublinhar que me parece óbvio ter inexistido
qualquer tipo de intenção de desrespeito das normas legais, tendo sim estas
situações ficado certamente a dever-se às características inerentes ao
funcionamento típico das campanhas eleitorais autárquicas e às circunstâncias
que rodearam a prestação de contas específicas das campanhas autárquicas de
2005. Relembro a necessidade de se não esquecer que os responsáveis locais pelas
campanhas autárquicas não têm de ter formação específica, seja em termos legais,
seja em termos contabilísticos, e se confrontam com estruturas e organizações
meramente temporárias e vocacionadas para a prossecução de objectivos políticos
imediatos, pouco compatíveis com processos estáveis de edificação de estruturas
e de desenvolvimento de procedimentos estabilizados; para além de estarmos, no
caso, perante a primeira aplicação às campanhas eleitorais autárquicas da Lei n°
19/2003, de 20 e Junho. O PPD/PSD teve, aliás, o cuidado de referir, naquela sua
comunicação de 15 de Junho de 2007 para a ECFP, que «as Eleições Autárquicas de
2005 foram as primeiras eleições objecto daquele novo regime jurídico do
financiamento das campanhas eleitorais, sendo, para mais, que foram profundas as
alterações por este produzidas e que precisamente as eleições autárquicas, pela
descentralização organizativa que inevitavelmente as caracteriza, constituem um
objecto especialmente difícil para a estreia de aplicação de novas e
profundamente distintas regras jurídicas». Por outro lado, há que reconhecer que
a obrigatoriedade de assinatura dos documentos de prestação de contas pelos
respectivos mandatários financeiros não resulta expressamente da Lei (o que
teria certamente um efeito pedagógico para as candidaturas e responsáveis
locais), tendo o Tribunal Constitucional clarificado agora — resultar tal dever
dos artigos 22°, 28°, n° 3, 31° e 32° da Lei n° 19/2003, de 20 de Junho. Mais
ainda: em devido tempo, o PPD/PSD explicou – tal como atrás já disse – que tal
omissão de assinatura se ficou a dever, em muitos casos, à necessidade de
apresentar contas diferentes das inicialmente assinadas pelos respectivos
mandatários financeiros, para serem consideradas as despesas resultantes da
imputação de custos suportados centralmente pelo Partido e para serem corrigidos
alguns lapsos (v.g. erros de cálculo ou de classificação contabilística). O
Tribunal Constitucional ter-se-á apercebido do carácter benigno desta falha,
tendo certamente esta percepção sido a razão por que acabou por reconduzir a
censura ao simples facto de não ter sido possível ao PPD/PSD enviar as novas
contas, devidamente assinadas pelos mandatários financeiros locais, «até à data
de análise das contas pela ECFP». Ou seja, poderá mesmo dizer-se estarmos
sobretudo perante uma mera desconformidade procedimental/temporal (…)”.
O que vem alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do Partido
ou do seu mandatário financeiro nacional. Com efeito, tendo o Partido e o seu
mandatário financeiro nacional constatado que os documentos de prestação de
contas enviados por alguns dos seus mandatários financeiros locais não estavam
assinados ou tendo procedido à alteração, a nível central, dos entretanto
assinados, poderiam e deveriam ter diligenciado nesse sentido – por exemplo,
procedendo à sua devolução ou solicitando a assinatura de novos documentos. Não
o tendo feito, a sua omissão é ainda co-causal do resultado (envio ao Tribunal
dos documentos não assinados), pelo que a infracção lhes pode ser imputada de
acordo com o conceito extensivo de autor já referido.
B) O Ministério Público promove a aplicação de coimas pelo incumprimento,
verificado no Acórdão n.º 567/2008, em termos que ali se concretizam e para os
quais agora se remete, do dever de apresentação da totalidade dos extractos das
contas bancárias associadas à campanha até à data de cancelamento das mesmas
(previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), por força do artigo 15.º, n.º 1,
parte final, da Lei n.º 19/2003), o que constitui contra-ordenação sancionável
nos termos do artigo 31º da mesma Lei.
Notificados, responderam o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro nacional, em
síntese, “[…] ter inexistido qualquer tipo de intenção de desrespeito das normas
legais, tendo sim estas situações ficado certamente a dever-se às
características inerentes ao funcionamento típico das campanhas eleitorais
autárquicas e às circunstâncias que rodearam a prestação de contas específicas
das campanhas autárquicas de 2005. […], nomeadamente o facto de ser a primeira
vez que se aplicava esta legislação.
O alegado, que, no essencial, coincide com a resposta ao ponto anterior, não
afasta, porém, a responsabilidade contra-ordenacional do Partido e do mandatário
financeiro, uma vez que nem impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional
nem pode justificar ou desculpar o incumprimento do dever.
C) Imputada é igualmente a sobreavaliação, em €433.124,00, do valor da subvenção
estatal, já que para a Assembleia da República a subvenção foi de
€12.314.965,00, enquanto, nos mapas de receitas e despesas da campanha
eleitoral, o valor registado na rubrica “subvenção estatal” é de €12.748.089,00,
em violação dos artigos 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003, o que
constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da mesma Lei.
Responderam o Partido e o seu mandatário financeiro alegando, em síntese, que
“quanto à contabilização deficiente da subvenção estatal, afirmo também a
inequívoca ausência de intenção de cometimento de qualquer desconformidade
jurídica e sublinho até a impossibilidade de consciência sobre a ilicitude do
procedimento seguido pelo PPD/PSD. É que, por um lado, ficou já bem claro que a
sobreavaliação contabilística relativa à subvenção do Estado ora em análise (€
433 124,00) se ficou a dever ao facto de o valor final da mesma só ter podido
apurar-se após a apresentação das contas das campanhas eleitorais autárquicas de
9 de Outubro de 2005, pois que resultou de acertos posteriores feitos entre o
Partido e a Assembleia da República; e, por outro lado, o referido “dever geral
de rectificação” das contas, enunciado pelo Tribunal Constitucional no seu
Acórdão n° 19/2008, de 15 de Janeiro, relativo às contas da campanha para a
eleição presidencial de 22 de Janeiro de 2006, não podia obviamente ser já
perceptível aquando da preparação e apresentação das contas relativas às
campanhas eleitorais autárquicas de Outubro de 2005. E argumento similar é
apropriado para a censura feita no Acórdão n.º 567/2008 ao facto de esta mesma
subvenção do Estado não estar totalmente escriturada como receita e, pelos
valores transferidos para os partidos das coligações, como despesa, mas antes
escriturada apenas como receita, pelo valor recebido descontadas tais
transferências. A boa fé e a diligência do PPD/PSD estão bem patentes na
verosimilhança da sua explicação para a opção contabilística adoptada: não
empolar o valor da subvenção estatal, face à possibilidade de contabilização
dupla dos valores transferidos. E é claro que a assunção do Tribunal
Constitucional de que os partidos receptores das transferências as devem
contabilizar nas suas contas partidárias anuais — e não nas contas das campanhas
— só se nos tornou clara e definitiva precisamente com o Acórdão n.º 567/2008. E
justifica-se uma outra anotação final sobre a assumida impossibilidade de
consciência sobre a ilicitude do procedimento seguido pelo PPD/PSD. Neste seu
Acórdão n.º 567/2008, o Tribunal Constitucional fundamenta a sua decisão na
norma do n.º 2 do artigo 12° da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, aplicável à
organização contabilística das campanhas eleitorais por efeito do artigo 15°,
n.º 1, in fine, da mesma Lei. Ora, aquela norma contém um comando geral, que se
limita a mandar aplicar os «princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas,
com as devidas adaptações»; e a sua concretização nos termos em que o Tribunal
Constitucional agora faz não era antes, no mínimo, facilmente concebível”.
Na argumentação que desenvolvem o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro nacional
não contestam que, objectivamente, o valor efectivamente recebido da Assembleia
da República a título de subvenção estatal não coincide com aquele que foi
declarado nas contas apresentadas. Alegam, fundamentalmente, a falta de dolo e
de consciência da ilicitude do facto. Sem razão, porém. O facto que
concretamente está em causa consiste na omissão de rectificar as contas
apresentadas ao Tribunal na sequência da correcção por parte da Assembleia da
República dos valores atribuídos aos partidos. Ora, como é evidente, o Partido e
o seu mandatário financeiro nacional não podem ter deixado de representar, como
consequência necessária da sua omissão de rectificar as contas, que as mesmas,
na sequência dos acertos feitos pela Assembleia da República, deixavam de
reflectir com verdade o valor recebido pelo Partido a título de subvenção
estatal. Ora, isto conduz a que, subjectivamente, o facto lhe seja imputado a
título de dolo. Finalmente, também não pode aceitar-se uma alegada falta de
consciência da ilicitude do facto, uma vez que os partidos e os seus mandatários
financeiros nacionais não podem deixar de representar a ilicitude de apresentar
ou manter nas contas apresentadas e ainda não julgadas, valores que não
coincidem com os efectivamente recebidos. Confirma-se, por tudo o exposto, o
incumprimento imputado ao Partido e ao seu mandatário financeiro nacional.
D) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao Partido e ao
seu mandatário financeiro pelo incumprimento do dever de reflectir adequadamente
nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no
art. 15º, n.º 1, sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
Concretamente, há:
i) Valores de donativos em espécie (espaços em imóveis e cedências de estruturas
metálicas), não contabilizados segundo a lista publicada pela ECFP,
nomeadamente, nos municípios de Amadora, Beja, Castelo Branco, Matosinhos e Vila
Franca de Xira, não tendo sido fornecida informação adicional (sobre dimensões,
áreas das sedes/espaços cedidos, períodos de utilização), que permitisse avaliar
a razoabilidade da divergência;
ii) Diversas acções/meios da campanha nos municípios de Alcobaça, Amadora,
Braga, Coimbra, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Lisboa, Loulé e Ponte
de Lima, para os quais não é possível identificar os custos associados, no mapa
de despesas dos respectivos municípios;
iii) Subavaliação de despesas com cartazes, nos municípios de Amadora, Braga,
Faro e Vila Real, respectivamente, em €38.500,00, €41.045,00, €47.850,00 e
€12.930,00.
iv) Não apresentação das listas das acções de campanha com a descrição detalhada
e integral dessas acções e dos meios nelas utilizados, relativamente aos
municípios de Alcobaça, Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Funchal, Guimarães,
Leiria, Loures, Mirandela, Setúbal, Soure e Vila Franca de Xira.
v) Subavaliação, em €24.015,00, das despesas em Lisboa, pela contabilização da
aquisição de bens do activo imobilizado por €38.985,00, seguida do registo de
uma “menos despesa” de €63.000,00, resultante da alienação desse equipamento.
vi) Subavaliação, em €17.150,00, dos valores de receitas e despesas no município
da Guarda, pois determinados bens (espaço para a sede de campanha com o valor
atribuído de €250,00, outdoors – €15.750,00 - e um púlpito em acrílico –
€1.150,00), cedidos a título gratuito, não foram registados no processo de
prestação de contas da campanha.
vii) Sobreavaliação, em €6.379.373,00 e em €8.304.080,00, respectivamente, dos
totais consolidados das receitas e despesas apresentados (receita –
€23.624.143,00, despesa – €26.234.966,00), uma vez que, para o apuramento das
despesas e receitas consolidadas, as rubricas de dotação financeira – despesa
(verba distribuída pela conta nacional às concelhias) e contribuições do partido
– receita (verba atribuída pela conta nacional às concelhias) deveriam ser
eliminadas, dado que a despesa é igual à receita. Assim, os valores apurados de
receita e despesa consolidada conduzem a um resultado negativo (prejuízo) de
€686.116,00, em vez do prejuízo declarado de €2.610.822,89.
O Partido e o seu mandatário financeiro responderam, em síntese, que, “quanto à
contabilização como despesa do custo inerente a bens qualificados como activo
imobilizado, tenho de reincidir na boa fé e falta de intencionalidade negativa
na opção seguida, que, de facto, só agora, após o julgamento do Tribunal
Constitucional constante do Acórdão n.º 567/2008, se nos deparou como menos
correcta. Senão vejamos. O Tribunal Constitucional fundamenta a sua decisão,
quer no artigo 15º, n.º 1, quer no artigo 19°, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20
de Junho, embora só desenvolva a sua argumentação a propósito da segunda das
referidas normas. A norma do artigo 12º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
Junho, limita-se a dizer genericamente que as receitas e as despesas da campanha
eleitoral «constam de contas próprias restritas à respectiva campanha». E a
norma do artigo 19°, n.º 1, da mesma Lei limita-se a estatuir que se consideram
despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas «com intuito ou
beneficio eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do
acto eleitoral respectivo». Interpreta agora o Tribunal Constitucional esta
norma esclarecendo, como vimos, que a aquisição de bens do activo imobilizado
não deve poder constituir despesa de campanha, porque tem esta uma natureza
necessariamente limitada no tempo e os bens do activo imobilizado têm
normalmente um período mínimo de vida útil superior a um ano. Acontece que esta
interpretação inibidora da aquisição de bens qualificáveis como activo
imobilizado para efeitos de campanhas eleitorais nunca antes terá sido feita e,
sendo embora uma interpretação legítima e obviamente respeitável para futuro,
não pode, ainda assim, deixar de sujeitar-se ao seguinte comentário,
juridicamente muito óbvio: não se vê como a aquisição de tais bens para
utilização nas campanhas eleitorais e logo depois alienados, com tradução
contabilística de ambas as operações, pode contender com a exigência «de contas
próprias restritas à respectiva campanha» ou do «intuito ou beneficio eleitoral»
e, mesmo, com a exigência do respeito pelos seis meses imediatamente anteriores
à data das eleições. Ou seja: não só a interpretação agora fixada pelo Tribunal
Constitucional nunca antes tinha sido feita, como a mesma não poderia extrair-se
facilmente — para dizer o mínimo – dos artigos 15º, n.º 1, e 19º, n.º 1, da Lei
n.º 19/2003, de 20 de Junho. Alerto para que este tema tem uma correlação
estreita com a questão da eventual ultrapassagem do limite legal das despesas na
campanha de Lisboa, que abordarei no próximo ponto, pelo que estes dois momentos
desta minha pronúncia deverão ser considerados conjuntamente”.
Dos diferentes factos em que, neste ponto, se consubstancia a infracção que foi
imputada ao Partido, o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro nacional apenas
responderam expressamente à questão supra identificada em v), relacionada com a
contabilização como despesa de bens do activo imobilizado. Ora, ainda que, neste
ponto, o Partido e o seu mandatário financeiro tivessem razão, isso não afastava
a conclusão de que o incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas
contas da campanha todas as receitas e despesas imputado se verificou, uma vez
que, quanto aos outros factos em que se traduziu aquele incumprimento, nada foi
dito pelo PPD/PSD ou pelo seu mandatário financeiro nacional. Mas, mesmo no que
se refere ao ponto especificamente impugnado, relacionado com a contabilização
de bens do activo imobilizado, os arguidos não têm razão. Como se afirmou no
Acórdão n.º 567/2008, e agora se reitera, o que poderá ser aceite como despesa
de campanha é o valor correspondente à utilização do bem durante o período de
campanha (utilização essa que, em princípio, será proporcionada à candidatura
pelo partido proprietário e contabilizada como contribuição deste, ou por
recurso a mecanismos alternativos como sejam, por exemplo, o aluguer), e não o
valor de aquisição do próprio bem, pois só àquele, e não também a este, pode ser
integralmente associado o intuito ou benefício eleitoral a que se refere o
artigo 19º, n.º 1, supra citado. Acresce, como então igualmente se demonstrou,
que “também não deve ser considerado como «despesa de campanha» o valor de
aquisição de bens do activo imobilizado, porque o produto de uma eventual
alienação do referido activo imobilizado não pode ser registado como «despesa
negativa», uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de
uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16º da Lei n.º
19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida”.
Nestes termos, há que confirmar que o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro
incorreram no incumprimento, constante da Promoção, do dever de reflectir
adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação
do disposto no art. 15º, n.º 1, sancionável nos termos do artigo 31º, ambos da
Lei n.º 19/2003.
E) É também imputado que €620.589,00 (53% das angariações de fundos) só foram
depositados após as eleições, sem que ocorram circunstâncias excepcionais que o
justifiquem, nem se comprovando que respeitam à campanha, em incumprimento do
dever genérico de organização a que se refere o art. 12º, n.º 1, aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003, que, desta forma, foi
violado, o que constitui contra-ordenação, sancionável nos termos do artigo 31º
da Lei n.º 19/2003.
Em resposta disseram o Partido e o seu mandatário financeiro, em síntese, que
“quanto ao depósito em data posterior à do acto eleitoral de receitas
provenientes de angariação de fundos/donativos, valem também considerações
ligadas, quer à absoluta ausência de intenção de prevaricação, quer à
impossibilidade de consciência da ilicitude do facto. Releva, no primeiro caso,
o conteúdo das justificações já apresentadas pelo PPD/PSD – que o Tribunal
desconsiderou numa perspectiva objectiva, mas que não poderão desconsiderar-se
numa perspectiva de imputação subjectiva – em que deixou claro que os depósitos
posteriores à data da eleição se ficaram a dever, tão só, à existência de
cheques anteriores mas que só puderam, na prática, ser depositados
posteriormente, de doadores que se comprometeram anteriormente mas que só
concretizaram as doações posteriormente e de doações efectuadas anteriormente
mas tendo os doadores fornecido posteriormente os dados inerentes à aceitação
dos donativos – v.g. nomes completos e identificação fiscal. E releva, no
segundo caso (a impossibilidade de consciência da ilicitude), o facto de, em
nenhum momento, a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho – tal como acontecia nos
diplomas que esta veio substituir e nas orientações administrativas disponíveis
até Agosto de 2006 –, estatuir expressamente um dever de depósito em data
anterior à do acto eleitoral das receitas provenientes da angariação de
fundos/donativos. Consciente deste enquadramento normativo muito frágil, o
Tribunal Constitucional viu-se obrigado a recorrer ao “dever genérico de
organização” contabilística, conforme os artigos 12°, n.º 1, e 15°, n.º 1, in
fine, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, complementando-o – como dissemos atrás
– com a jurisprudência emergente dos seus anteriores Acórdãos n.º 563/2006, de
17 de Outubro (relativo às contas da campanha para as eleições legislativas de
20 de Fevereiro de 2005) e n.º 19/2008, de 15 de Janeiro (relativo às contas da
campanha para a eleição presidencial de 22 de Janeiro de 2006). Só que esta
jurisprudência, para além de ser muito posterior aos factos em causa, se vem
considerar uma irregularidade a angariação de fundos e a percepção de donativos
posteriormente ao acto eleitoral – salvo as situações específicas de excepção,
devidamente justificadas, que já atrás enunciamos – incide só muito lateralmente
sobre o não depósito imediato das receitas respectivas. O que – sem entrar agora
na análise da pertinência (temporal e material) do apelo a esta jurisprudência
feito no Acórdão n.º 567/2008 – não pode deixar de ter consequências quando vier
a estar em causa (se vier) algum juízo de imputação subjectiva de infracções,
mesmo que tal juízo tenha por destinatário o próprio PPD/PSD”.
O essencial da resposta é que, não resultando, ao menos expressamente, da Lei
n.º 19/2003, um dever de depósito em data anterior à do acto eleitoral das
receitas provenientes da angariação de fundos e donativos, isso obsta quer à
imputação subjectiva dos factos aos arguidos a título de dolo quer à afirmação
da consciência da ilicitude dos mesmos. Vejamos.
Não é, desde logo, verdade, que o facto, alegado, de que os arguidos não
representaram que teriam o dever de depositar até à data do acto eleitoral as
receitas provenientes da angariação de fundos impeça que subjectivamente o facto
lhes seja imputado a título de dolo. Como já se afirmou, o dolo não exige a
consciência da ilicitude do facto. Ora, os arguidos representaram
(rigorosamente, não negam isso) que algumas das receitas (no caso, uma
percentagem - 53% - muito significativa) provenientes de actividades de
angariação de fundos apenas estavam a ser recebidas e depositadas já depois do
acto eleitoral. Mas também o argumento da alegada falta de consciência da
ilicitude do facto não pode aceitar-se – ao menos, que a mesma não seja
censurável, e, consequentemente, desculpável –, uma vez que as candidaturas e os
respectivos mandatários financeiros nacionais não podem desconhecer nem que as
receitas, tendo de ser em benefício eleitoral, devem ser recebidas (e
depositadas) antes das eleições, nem a obrigação de comprovar devidamente as
receitas incluídas nas contas da campanha ou que o seu incumprimento é
sancionado expressamente no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 19/2003.
F) Há despesas de campanha facturadas após a data das eleições, nomeadamente,
nos municípios de Alcochete, Angra do Heroísmo, Cascais, Coimbra, Funchal,
Lagos, Loulé, Mirandela, Ponte de Lima, Porto e Soure, não se comprovando que
tiveram intuito ou benefício eleitoral. Foi, pois, incumprido o dever de
comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante a apresentação de
suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha eleitoral e
desrespeitado o disposto no art. 12º, n.º 1, por força do art. 15º, n.º 1, parte
final, ambos da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação, sancionável
nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
O PPD/PSD e o seu mandatário não respondem especificamente a este ponto, pelo
que, quanto a ele, há que confirmar que, pelas razões constantes do Acórdão n.º
567/2008, foi incumprido o disposto no art. 12º, n.º 1, aplicável por força do
art. 15º, n.º 1, parte final.
G) Da Promoção consta que o PPD/PSD não apresentou prova documental que permita
aferir a razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das
despesas de campanha suportadas centralmente, pois não disponibilizou
documentação que permitisse comprovar que as despesas, contratadas centralmente
e consumidas localmente, terão sido imputadas, como deveriam ter sido, aos
municípios onde o consumo realmente ocorreu. Nestes termos, violou o dever de
organização previsto no artigo 12º, n.º 1, aplicável por força do art. 15º,
n.º1, parte final, da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação,
sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
Em síntese, Partido e mandatário financeiro disseram que, “quanto à inexistência
de prova documental que permita validar o critério utilizado na repartição das
despesas de campanha suportadas centralmente, relembro que o Tribunal
Constitucional não questiona os critérios de imputação comunicados pelo PPD/PSD,
mas sim o facto de não se ter «disponibilizado documentação que permitisse
comprovar que as despesas contratadas centralmente e consumidas localmente terão
sido efectivamente imputadas, como deveriam ter sido, aos concelhos onde o
consumo realmente ocorreu». Estamos perante uma questão documental, sobre a qual
tem de ser também afirmada a ausência de intenção de cometimento de qualquer
infracção no procedimento seguido pelo PPD/PSD e a inverosimilhança da
possibilidade de consciência da ilicitude deste procedimento. É que, na verdade,
só no momento da decisão constante do Acórdão n° 567/2008 veio o Tribunal
Constitucional considerar tal lacuna documental como uma violação do dever
genérico de organização contabilística, conforme os artigos 12°, n° 1, e 15°, n°
1, in fine, da Lei n° 19/2003, de 20 de Junho”.
Os arguidos não contestam que, objectivamente, tenham violado o dever em causa,
mas, no essencial, afirmam que não tinham consciência da ilicitude. Também neste
caso, porém, há que afirmar que as candidaturas e os respectivos mandatários não
podem desconhecer, sem censura, o dever de comprovar devidamente as receitas
incluídas nas contas ou que o seu incumprimento é sancionado expressamente no
artigo 31º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003.
H) Da Promoção consta igualmente que o PPD/PSD não apresentou as listas das
receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com
indicação do tipo de actividade e data de realização relativas, nomeadamente,
aos municípios de Alcobaça, Amadora, Amarante, Aveiro, Beja, Braga, Caldas da
Rainha, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz,
Gondomar, Guarda, Guimarães, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Marco de Canaveses,
Matosinhos, Mirandela, Ponte de Lima, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal,
Sintra, Tomar, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu. Assim, frustrou o controlo
efectivo do cumprimento das regras de financiamento e de organização das contas
da campanha e violou o disposto na al. b), do n.º 7, do art.12º, da Lei n.º
19/2003, o que constitui contra-ordenação, sancionável nos termos do artigo 31º
da mesma Lei.
O Partido ou o seu mandatário financeiro nacional não respondem especificamente
a este ponto da Promoção, pelo que, quanto a ele, há que confirmar a
contra-ordenação imputada, uma vez que, subjectivamente, nem podiam desconhecer
que não estavam a enviar ao Tribunal aquelas listas das receitas decorrentes do
produto da actividade de angariação de fundos, nem que o incumprimento desse
dever constitui um facto ilícito contra-ordenacional.
I) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima ao PPD/PSD pelo
facto, verificado no Acórdão n.º 567/2008, de ter sido ultrapassado, em Faro e
Lisboa, o limite legal de despesa fixado no artigo 20º, n.º 2, da Lei n.º
19/2003 que, assim, foi violado.
O Partido e o seu mandatário financeiro responderam que “quanto à campanha
eleitoral de Faro, relevo que o Acórdão n.º 567/2008 do Tribunal Constitucional
alude à “existência de estruturas e cartazes para os quais não foi possível
identificar as despesas associadas”, pelo que a ECFP «quantificou o valor dessas
omissões, procedendo à sua valorização com base no preço padrão constante da
lista de preços por ela oportunamente publicada», o que veio a determinar a
consideração pelo Tribunal Constitucional de um valor adicional de despesa de €
47.850,00. É essa consideração do referido valor adicional da despesa que
determina automaticamente a ultrapassagem do limite legal de despesas (€
112.410,00), em € 30 663,00. Acontece que não se conhece quais as estruturas e
cartazes que justificaram as dúvidas da ECFP quanto à identificação das despesas
a eles associadas – nem aquele Acórdão o esclarece; e, para mais, os
responsáveis locais da campanha de Faro confirmam que, rigorosamente, todas as
estruturas e cartazes utilizados estão devidamente registados na contabilidade
como despesa. O que me leva a afirmar duas convicções. Primeira, a de que não
poderá certamente considerar-se verificado, em concreto, o tipo da infracção
prevista no artigo 28°, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, face à
constatação de que a alegada violação do limite legal das despesas de campanha
teria ocorrido meramente por reflexo ou de forma indirecta, isto é, como
decorrência de uma reavaliação exterior aos próprios responsáveis da campanha de
Faro, determinada por dúvidas que não foi possível esclarecer. A segunda
convicção é a de que uma eventual aferição de responsabilidades à luz daquela
norma do artigo 28°, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, permitirá
justamente esclarecer as referidas dúvidas e, assim, constatar que a decisão do
Tribunal Constitucional – como nela própria se refere – ficou exclusivamente a
dever-se à inexistência dos apropriados esclarecimentos.
Questão diferente coloca-se relativamente à campanha eleitoral de Lisboa. É
certo que a alegada violação do limite legal das despesas de campanha não
resultaria também directamente, mas por mero reflexo da aquisição e alienação de
bens qualificáveis como activo imobilizado; e, nesta medida, tem total
pertinência aquela minha afirmação relativa à impossibilidade de verificação, em
concreto, do tipo da infracção prevista no artigo 28°, n.º 3, da Lei n.º
19/2003, de 20 de Junho. Só que a especificidade da questão inerente ao activo
imobilizado coloca aqui problemas específicos, nos quais importa atentar com
muito rigor. E, por outro lado, verifica-se na decisão do Tribunal
Constitucional um lapso importante que precisa ser definitivamente ultrapassado.
Vejamos, ponto por ponto. Supondo que a aquisição ora em causa dos bens do
activo imobilizado foi feita por € 38.985,00, o Tribunal Constitucional, face à
venda dos mesmos por € 63.000,00, considerou uma subavaliação de despesas no
montante de € 24 015,00 – com a consequente ultrapassagem do limite legal de
despesas (€ 505 845,00) em € 23.220,00. O valor desta subavaliação só pode
assentar no raciocínio – que, contudo, o Tribunal não explicita – de que, face a
inadmissibilidade por si defendida da aquisição de bens do activo imobilizado em
campanhas eleitorais, haveria que anular nas despesas registadas, quer aquele
valor que considerou como valor de compra, quer aquele valor de venda, pois que
este foi tratado como «menos despesa». Não se trata, pois, de anular apenas o
valor da venda, pois se assim fosse dir-se-ia necessariamente que a subavaliação
teria um valor idêntico ao valor desta mesma venda. E se dúvidas houvesse, logo
seriam imediatamente dissipadas pelos próprios termos do Acórdão n° 567/2008:
«Mas também não deve ser considerado como “despesa de campanha” o valor de
aquisição de bens do activo imobilizado, porque o produto de uma eventual
alienação do referido activo imobilizado não pode ser registado como “despesa
negativa”, uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de
uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16° da Lei n.º
19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida».
Não pretendendo agora retornar ao tema da admissibilidade deste tipo de
aquisições em campanhas eleitorais (…) e, portanto, não entrando na tautologia
permitida por este último raciocínio do Tribunal Constitucional (pois sempre
poderia dizer-se que, precisamente por falta de previsão no n.º 1 do artigo 16°
da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, haveria que tratar a venda do activo
imobilizado como menos custo), resulta inequívoco que o Tribunal Constitucional
desconsiderou nas despesas da campanha de Lisboa tanto o custo como o menos
custo inerentes aos bens qualificados como activo imobilizado. Acontece que o
Tribunal Constitucional partiu de valores errados, certamente a isso conduzido
por algum documento da ECFP. De facto, a aquisição dos bens ora em causa não
ocorreu pelo montante suposto pelo Tribunal Constitucional (€ 38.985,00), mas
sim por € 74.965,00, como o PPD/PSD logo alertou, face ao pedido inicial de
esclarecimentos da ECFP, na identificada comunicação de 15 de Junho de 2007 (cf.
F. 18, páginas 13 e 14). Assim sendo, nunca se registou a referida mais valia de
€ 24.015,00, mas sim uma menos valia de € 11.965,00; e, assim sendo,
desconsiderando tanto o valor da compra como o valor da venda «menos despesa»,
como fez o Tribunal Constitucional, não teremos qualquer desrespeito pelo limite
legal de despesas na campanha de Lisboa. O que significa que nem objectivamente
poderemos, alguma vez, considerar verificado concretamente o tipo da infracção
prevista no artigo 28°, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho”.
Importa, antes de mais, notar que, ao contrário do pressuposto em toda a
resposta do PPD/PSD, não está agora em causa o apuramento de qualquer
responsabilidade criminal, por violação do artigo 28º da Lei n.º 19/2003, que
não cabe sequer ao Tribunal Constitucional, mas o apuramento da responsabilidade
contra-ordenacional, por violação do disposto no artigo 20º, sancionável com
coima nos termos do artigo 30º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Daqui decorre,
por outro lado e desde logo, que, neste caso, apenas está em causa a
responsabilidade do próprio Partido, uma vez que a norma de sanção, o supra
referido artigo 30º, n.º 1, apenas prevê a responsabilidade contra-ordenacional
deste e não também ao mandatário financeiro nacional da candidatura. O que se
acaba de dizer conduz, aliás, a uma outra questão, que o próprio PPD/PSD e o seu
mandatário financeiro nacional também colocam na resposta à Promoção, que é a de
saber se a possibilidade de os factos que agora se aprecia também poderem gerar
responsabilidade criminal, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 19/2003,
impede que desde já se julgue a responsabilidade contra-ordenacional do Partido.
Vejamos.
Dispõe o artigo 38º, n.º 1, do RGCO que “quando se verifique concurso de crime e
contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a
título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da
contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal”. Ora,
neste caso, estaríamos aparentemente perante a situação descrita na segunda
parte deste preceito, em que um mesmo facto é susceptível de gerar para uma
pessoa (Partido) responsabilidade contra-ordenacional e para outra ou outras
(pessoas singulares de entre aquelas a que se refere o artigo 28º, n.ºs 3 e 4)
responsabilidade criminal. Nestes casos, acrescenta o n.º 2 daquele preceito do
RGCO, “devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número
anterior”. Acontece, porém, que, no caso de apuramento da responsabilidade
contra-ordenacional por infracções às normas de financiamento das campanhas
eleitorais e de apresentação das respectivas contas, nomeadamente nos casos das
coimas previstas nos artigos 30º a 32º da Lei n.º 19/2003, aqui em causa, aquela
regra não tem aplicação, devendo considerar-se derrogada pelo disposto nos
artigos 33º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 e 45º e 46º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º
2/2005. Isto dito, analisemos então, separando, como o faz o PPD/PSD na sua
resposta, as situações de Faro e de Lisboa. Não sem antes deixar de sublinhar,
porém, que os valores de despesa declarados nos municípios de Faro e de Lisboa
não incluem quaisquer despesas suportadas centralmente, que não lhes foram
alocadas.
No caso de Faro, o relatório de auditoria aponta a existência de estruturas e
cartazes para os quais não foi possível identificar as despesas associadas,
tendo a ECFP quantificado o valor dessas omissões através da valorização
daqueles meios de campanha com base no preço padrão constante da lista de preços
por ela oportunamente publicada. Daí resultou, uma subavaliação da despesa em
€47.850,00. Somado esse valor às despesas declaradas pelo PPD/PSD em Faro
(€95.223,00), chegou-se a um valor total de despesa, naquele município, de
€143.073,00, ultrapassando, assim, o limite legal de €112.410.00. Alega o
PPD/PSD, como vimos, que “não se conhece quais as estruturas e cartazes que
justificaram as dúvidas da ECFP quanto à identificação das despesas a eles
associadas – nem aquele Acórdão o esclarece”. Mas não é assim. A identificação
das estruturas e cartazes que justificaram as dúvidas da ECFP consta
expressamente do relatório de auditoria, de que o Partido foi notificado. Aí se
explicitava que estavam em causa:
11 Outdoors – 2 Séries x 11 – 8x3 (âmbito municipal);
29 Outdoors – 2 Séries x 29 – 3x2;
26 Outdoors – 2 Séries x 26 – 3x2 (âmbito municipal).
O Partido foi convidado a enviar os documentos que permitissem à ECFP avaliar as
despesas correspondentes e a sua adequação aos valores constantes da “Lista
Indicativa de Preços” que, de acordo com a lei, a ECFP publicou em Diário da
República. O PPD/PSD não respondeu a esta solicitação da ECFP. Foi então que,
avaliando aquelas estruturas/cartazes à luz do preço padrão constante daquela
lista, se chegou ao valor de €47.580,00, nos termos que de seguida se
discriminam:
Preço Padrão Valor da Despesa
11 Outdoors – 2 Séries x 11 – 8x3 (municipal) 1.750,00 19.250,00
29 Outdoors – 2 Séries x 29 – 3x2 520,00 15.080,00
26 Outdoors – 2 Séries x 26 – 3x2 (municipal) 520,00 13.520,00
47.850,00
Alega ainda o PPD/PSD, na sequência da afirmação anterior, que, face às dúvidas
da ECFP, que não foi possível esclarecer, não se pode confirmar a infracção
imputada. Todavia sem razão. Com efeito, tendo a ECFP constatado a existência de
estruturas e cartazes para os quais não foi possível identificar as despesas
associadas, tendo expressamente solicitado ao Partido que esclarecesse essas
dúvidas e enviasse os documentos que permitissem avaliar as despesas
correspondentes e a sua adequação aos valores constantes da “Lista Indicativa de
Preços”, tendo o Partido omitido qualquer esclarecimento, justifica-se quer a
conclusão de que aquelas despesas não constam dos documentos enviados pelo
Partido, quer a sua contabilização à luz do referido preço padrão para efeitos
de cálculo do valor total de despesa e, como foi o caso, para efeitos de
considerar que o limite legal de despesa no município de Faro foi ultrapassado.
No caso de Lisboa, concluiu-se no Acórdão n.º 567/2008 que as despesas do
PPD/PSD estavam subavaliadas, porquanto, tendo a auditoria identificado despesas
com a aquisição de bens do activo imobilizado no valor de €38.985,00 e tendo
sido registada uma “menos despesa” resultante da alienação desse equipamento no
valor de €63.000,00, se verificava uma subavaliação da despesa no valor de
€24.015,00, uma vez que, conforme resulta do que então se afirmou, nenhuma
destas verbas era admissível na conta de despesas da campanha. Ora, somando às
despesas declaradas pelo PPD/PSD em Lisboa (€505.050,00) o montante desta
subavaliação (€24.015,00), concluiu-se que o valor total da despesa ascendeu a,
pelo menos, €529.065,00, ultrapassando, assim, o limite legal de €505.845,00.
Tudo isto sem contar com o eventual custo do aluguer do equipamento à
candidatura, benefício que ela, em rigor, obteve.
O PPD/PSD alega, para o que aqui releva, que o Tribunal terá partido “de valores
errados, certamente a isso conduzido por algum documento da ECFP. De facto, a
aquisição dos bens ora em causa não ocorreu pelo montante suposto pelo Tribunal
Constitucional (€ 38.985,00), mas sim por € 74.965,00, como o PPD/PSD logo
alertou, face ao pedido inicial de esclarecimentos da ECFP, na identificada
comunicação de 15 de Junho de 2007 (cf. F. 18, páginas 13 e 14). Assim sendo,
nunca se registou a referida mais valia de €24.015,00, mas sim uma menos valia
de € 11.965,00; e, assim sendo, desconsiderando tanto o valor da compra como o
valor da venda «menos despesa», como fez o Tribunal Constitucional, não teremos
qualquer desrespeito pelo limite legal de despesas na campanha de Lisboa. O que
significa que nem objectivamente poderemos, alguma vez, considerar verificado
concretamente o tipo da infracção prevista no artigo 28°, n.º 3, da Lei n.º
19/2003, de 20 de Junho”.
A resposta do PPD/PSD não procede. A diferença entre o valor de aquisição de
bens do activo imobilizado de que partiu o Tribunal e o valor referido pelo
Partido decorre, no essencial, da não consideração, pelo Tribunal, como
respeitante à aquisição de bens do activo imobilizado, da “nota de débito” n.º
782, de 7 de Julho de 2005, do fornecedor Colt Telecom. Acontece que, de facto,
essa nota de débito (não se trata, sequer, de uma factura), se refere a
“serviços de telecomunicações” (o descritivo refere-se a “proposta de
fornecimento de serviços de telecomunicações e infra-estruturas de rede interna
para o PSD - candidatura Carmona Rodrigues”), não tendo o Partido logrado
demonstrar que se tratava, efectivamente, da aquisição daquele tipo de bens.
Assim sendo, mantém-se a conclusão de que, retirando os valores de aquisição e
de venda dos bens do activo imobilizado (como já decorria do Acórdão n.º
567/2008), se verifica a ultrapassagem do limite legal de despesa que vem
imputada.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as
ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido
e ao seu mandatário José Matos Rosa a título de dolo. Com efeito, como o
Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º
417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à
candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não
podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres
que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos
justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.11. A responsabilidade contra-ordenacional do PS e do seu mandatário
financeiro nacional, Amadeu Augusto Pires
A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao PS e ao seu mandatário
financeiro nacional pelo facto de não ter sido enviada ao Tribunal a totalidade
dos extractos bancários desde a data da abertura das contas até à data do seu
encerramento, assim se desrespeitando os artigos 12º, n.º 7, al. a), (aplicável
por força do art. 15º n º 1), da Lei n.º 19/2003, o que constitui
contra-ordenação punível nos termos do artigo 31º da mesma Lei.
Respondeu o PS que, “relativamente ao incumprimento do dever de apresentação da
totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, como o
Partido teve oportunidade de referir, os extractos bancários não foram enviados,
desde logo, apenas porque a ECFP entendeu que os mesmos podiam ser consultados
aquando da auditoria. Acresce que, como os mesmos foram facultados
posteriormente, as pequenas deficiências existentes não são de molde a efectuar
um juízo de censura, ainda mais quando o controlo da situação financeira não se
encontra frustrado”.
O que, a este propósito, vem alegado (que “os extractos bancários podiam ser
consultados aquando da auditoria”, que “as pequenas deficiências existentes não
são de molde a efectuar um juízo de censura”, nem “se encontra frustrado” o
controlo da situação financeira da campanha) nem impede o preenchimento do tipo
contra-ordenacional, que é de “perigo” e não de “dano”, pelo que não pressupõe a
demonstração da efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados, nem justifica ou
desculpa o comportamento do PS e do seu mandatário financeiro. Quer a
inexistência de lesão efectiva do bem jurídico quer a exacta dimensão da
infracção (traduzida pelo número de extractos que não foram enviados) apenas
condicionam a ilicitude concreta do facto e, nessa medida, serão consideradas ao
nível da determinação da medida concreta da sanção a aplicar. A este último
propósito ainda se explicita que, ao contrário do que alega o mandatário
financeiro, o incumprimento em causa também lhe pode ser imputado de acordo com
os critérios supra definidos acerca da articulação entre a responsabilidade dos
mandatários financeiros locais e nacionais.
B) É também imputado que o valor da subvenção estatal, inscrito como receita nas
contas de campanha (€16.205.091,00), está subavaliado em €177.201,01, pois, para
a Assembleia da República, a subvenção atribuída ao PS ascendeu a
€16.382.292,01. Tal facto constitui incumprimento do dever de rectificar as
contas de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em
violação dos artigos 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003,
sancionável nos termos do artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
Em resposta afirmou-se que, “como o Partido teve oportunidade de referir as
divergências entre o valor da subvenção Estatal e o valor registado no Mapa de
Despesas e Receitas, ficou a dever-se ao facto de terem sido utilizadas
metodologias diferentes de cálculo da subvenção e ao facto de tanto a auditoria
como o PS à data dos fecho das contas não saberem quanto seria o valor
correspondente à repartição dos excedentes previstos no n.° 5 do artigo 18.° da
Lei n.° 19/2003. O registo do valor da subvenção estatal por um valor
ligeiramente inferior ao atribuído não coloca em causa a fiabilidade das contas
na medida em que facilmente pode ser confirmado na contabilidade do Partido”.
Também neste caso a argumentação da resposta não afasta a responsabilidade do
Partido ou do seu mandatário financeiro nacional. Como se concluiu no Acórdão
n.º 567/2008, o facto que concretamente está em causa consiste na omissão de
rectificar as contas apresentadas ao Tribunal e ainda não julgadas, na sequência
da correcção por parte da Assembleia da República dos valores atribuídos aos
partidos. Ora, como é evidente, o Partido e o seu mandatário financeiro nacional
não podem ter deixado de representar, como consequência necessária da sua
omissão de rectificar as contas, que as mesmas, na sequência dos acertos feitos
pela Assembleia da República, deixavam de reflectir com verdade o valor recebido
pelo Partido a título de subvenção estatal. Ora, isto basta para que,
objectivamente, esteja preenchido o tipo contra-ordenacional em questão e,
subjectivamente, o facto lhes possa ser imputado a título de dolo. Confirma-se,
por isso, o incumprimento imputado ao PS e ao seu mandatário financeiro
nacional, que com a sua omissão de rectificar as contas da campanha na sequência
dos acertos à subvenção estatal recebida da Assembleia da República, violaram os
artigos 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003, o que constitui
contra-ordenação punível nos termos do artigo 31º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma
legal.
C) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao Partido e ao
seu mandatário financeiro pelo incumprimento do dever de reflectir adequadamente
nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no
art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação
sancionável nos termos do artigo 31º do mesmo diploma legal. Concretamente:
i) Nas listas de acções de campanha realizadas nos municípios de Aveiro, Évora,
Faro, Marco de Canaveses, Salvaterra de Magos, Sintra e Tomar, há divergências
entre os totais das referidas listas e os valores registados nos mapas das
despesas.
ii) Há acções, nos municípios de Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Castelo
Branco, Coimbra e Lisboa, para as quais não foi possível identificar as despesas
associadas.
iii) Utilização de cartazes e estruturas, nas Caldas da Rainha e em Lisboa, para
os quais não foi possível reconhecer despesas associadas, em virtude de a
informação existente não ter o detalhe necessário para o permitir. Quantificado
o valor dessas omissões, com base na “lista indicativa” publicada pela ECFP,
concluiu-se que as despesas de campanha com cartazes e estruturas, naqueles
municípios, estão subavaliadas, respectivamente, em €36.650,00 e em €279.290,00.
iv) Divergências entre o total da lista das receitas, decorrentes do produto da
actividade de angariação de fundos na Figueira da Foz (€24.505,00), e os valores
de angariação de fundos registados no mapa de receitas (€22.383,00), não havendo
explicação para tal divergência, o que conduziu a uma subavaliação, em
€2.122,00, do valor das receitas de campanha naquele município.
v) Divergências entre os totais das listas das receitas do produto da actividade
de angariação de fundos, dos municípios de Setúbal e Viseu, e os valores de
angariação de fundos registados nos mapas de receitas (rubrica produtos de
actividade de angariação de fundos.
Respondeu o Partido que “quanto à violação do dever de repercutir adequadamente
nas contas todas as despesas e receitas da campanha: a) divergências entre os
totais das listas de meios de campanha apresentados ao Tribunal e os valores
registados nos mapas de despesas; b) identificação de acções de campanha para as
quais não foi possível identificar as despesas associadas nos Concelhos da
Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Coimbra e Lisboa; c) listas
das receitas decorrentes o produto da actividade de angariação de fundos que
revelam divergências entre os totais e os valores de angariação de fundos
registados nos mapas das receitas;
Cabe dizer que o Partido tem vindo a fazer um esforço grande no sentido do cabal
cumprimento de todos os normativos da lei de financiamento dos partidos
políticos. Nesse sentido, tem procurado sensibilizar as estruturas
descentralizadas para as exigências da nova lei e divulgado procedimentos que
devem ser adoptados. Como é sabido os mapas de meios de cada concelho são
elaborados pelos respectivos mandatários financeiros, tendo em conta todos os
documentos de despesa que integram as contas, sendo extremamente difícil a
correspondência exacta entre mapas de despesa e mapas de acções de meios. Em
muitos casos uma mesma factura pode ter parcelas em várias rubricas de meios. O
Partido justificou muitas das divergências, outras não conseguiu porque não
obteve resposta dos mandatários financeiros locais. Outras insuficiências das
listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de
fundos, como a falta de indicação do tipo de actividade e data de realização,
pela sua natureza são insusceptíveis de censura não tendo relevância
contra-ordenacional. As receitas e despesas encontram-se discriminadas e
comprovadas. Não está em causa a falta de apresentação das listas. Tratam-se
apenas de pequenas irregularidades na identificação da actividade e indicação da
respectiva data. Acresce que, sempre que as respostas dos mandatários
financeiros locais não são cabalmente esclarecedoras, o Tribunal não pode
concluir pela punibilidade da conduta, sob pena de violação do princípio in
dubio pro reo. […]
No que respeita à c) subavaliação de receitas decorrentes da actividade de
angariação de fundos resultante das divergências entre o total da lista das
receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos da
candidatura do PS na Figueira da Foz (€24.505,00) e os valores de angariação de
fundos registados no mapa das receitas (€22.383,00), o mandatário financeiro
local teve oportunidade de referir que houve um lapso na elaboração do mapa
inicial. Esta pequena divergência embora possa constituir uma
irregularidade/ilegalidade não é merecedora de censura uma vez que não coloca em
causa a fiabilidade das contas daquela candidatura. Num universo de 307
candidaturas tratam-se de irregularidades sem expressão”.
A resposta, não negando os factos em que se consubstancia a violação do dever
que foi imputada, argumenta, no essencial, que as divergências detectadas se
devem a dificuldades de articulação entre as estruturas locais e com o carácter
insignificante, pela pequena dimensão, dessas divergências. Trata-se, mais uma
vez, de argumentos que, mesmo a admitir-se que sejam verdadeiros, apenas relevam
em sede de determinação da ilicitude concreta do facto e, nessa medida, serão
consideradas ao nível da determinação da medida concreta da coima a aplicar ao
partido, mas não impedem o preenchimento do tipo contra-ordenacional.
Confirma-se, por isso, o incumprimento imputado ao PS e ao seu mandatário
financeiro nacional, porquanto, ao não fazerem reflectir adequadamente nas
contas da campanha todas as receitas e despesas, violaram os artigos 15º, n.º 1,
e 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003.
D) É imputado que o PS efectuou, depois da data do acto eleitoral, depósitos de
verbas provenientes de angariações de fundos no total de €443.896,00, sem que se
verifiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem tal situação. E, nos
municípios das Caldas da Rainha, Figueira da Foz, Funchal, Mirandela, Portimão e
Porto, mais de 60% da receita de angariação de fundos foi obtida após aquela
data, o que demonstra deficiente comprovação das receitas da campanha. Tudo em
violação do dever genérico de organização previsto no art. 12º, n.º 1, aplicável
por força do art. 15º, n.º1, parte final, da Lei n.º 19/2003, o que constitui
contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º do mesmo diploma.
Respondeu o Partido que “explicou que se tratou de acções de angariação de
fundos que aconteceram em data muito próxima ao encerramento da campanha sendo
muito difícil a apresentação de suporte documental sem quaisquer falhas. De
facto, como já se disse grande parte das estruturas descentralizadas são ainda
pouco estruturadas, habilitadas e sensibilizadas para este tipo de
procedimentos. Acresce que, essas estruturas são – essencialmente – constituídas
por militantes cuja identidade muda com grande frequência.”
O PS não nega os factos em que se consubstancia a violação do dever que lhe foi
imputada, argumentando, todavia, que a mesma se deve a dificuldades das
estruturas descentralizadas, grande parte das quais “são ainda pouco
estruturadas, habilitadas e sensibilizadas para este tipo de procedimentos”.
Trata-se, porém, de uma argumentação que não impede o preenchimento do tipo
contra-ordenacional, nem justifica ou desculpa o comportamento do Partido ou do
seu mandatário financeiro nacional.
E) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PS e ao seu mandatário
financeiro nacional também pela existência de diversas despesas, essencialmente
relacionadas com material de campanha, assessoria e estudos, registadas em
diversas rubricas, cuja documentação de suporte é incompleta, ou não é
suficientemente clara para demonstrar que respeitam à campanha eleitoral, em
violação do dever genérico de organização previsto no art. 12º, n.º 1, por força
do art. 15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003, o que constitui
contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da mesma Lei.
Na resposta, o PS remeteu para o ponto anterior, pelo que valem aqui as
considerações que então se fizeram. Nessa medida, há que confirmar que foi
cometida pelo Partido e pelo seu mandatário financeiro nacional a
contra-ordenação prevista no artigo 31º da Lei n.º 19/2003.
F) Há verbas de angariação de fundos, incluídas nos mapas de prestação de contas
dos municípios de Aveiro, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro,
Gondomar, Guarda, Odivelas, Portimão, Setúbal e Viseu, para os quais não foi
possível proceder à identificação dos respectivos doadores, impossibilitando,
assim, o controlo dos donativos recebidos pela candidatura e em violação do art.
16º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos
termos do artigo 31º da mesma Lei.
Respondeu o PS que “o Partido não tem como controlar no dia a dia a campanha de
cada candidatura. Embora existam alguns processos documentais que não têm cópias
dos cheques recebidos, tal não significa que existam donativos anónimos. Existem
recibos emitidos pelos mandatários financeiros, as respectivas listas, e o mapa
432 onde estão discriminados os donativos e identificados todos os doadores. O
Partido nega a existência de donativos anónimos e sempre propugnou pelo cabal
cumprimento deste importante dever. O escopo da norma ínsita no n.º 3 do artigo
16° da Lei n.º 19/2003, é que não existam donativos anónimos. A desconsideração
pela ECFP de outros documentos identificativos que permitam identificar os
donativos parte do princípio de que o Partido não age de boa-fé”.
Os donativos provenientes de actividades de angariação de fundos são
obrigatoriamente titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a
identificação do montante ou da sua origem (n.º 3 do artigo 16º), não podendo
aqueles meios ser substituídos, como o PS pretende, por “recibos emitidos pelos
mandatários financeiros, as respectivas listas, (ou) o mapa 432”. Assim,
confirma-se o incumprimento imputado ao Partido e ao seu mandatário financeiro
nacional, que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31º, n.ºs
1 e 2 da Lei n.º 19/2003, por violação do dever de comprovar devidamente as
receitas de campanha.
G) Há receitas de angariação de fundos, no valor de €1835,00, em Felgueiras,
resultantes de 367 contribuições de €5,00 em numerário, obtidas num jantar na
Lixa em 1 de Outubro de 2005, não depositadas na respectiva conta bancária, em
violação do disposto no n.º 3, do artigo 15º, da Lei n.º 19/2003, o que
constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da mesma Lei. A
este propósito, remeteu o Partido para a resposta que deu no ponto anterior.
Também neste caso, porém, não se vê como o que vem alegado possa impedir o
preenchimento do tipo ou justificar ou desculpar o comportamento do Partido,
pelo que há que confirmar a ilegalidade que lhe vinha imputada. Já no que
concerne ao mandatário financeiro nacional, há que concluir que o facto lhe não
pode ser imputado a título de dolo, uma vez que se trata de situação pontual,
ocorrida localmente, na fase final da campanha, em contradição com as directivas
genéricas por ele emitidas sobre esta matéria.
H) É imputada a recepção, em Almada, de um donativo de €2.000,00 efectuado por
uma pessoa colectiva, em violação do artigo 16º, n.º 1, al. c), da Lei n.º
19/2003.
Respondeu o Partido que, “relativamente ao recebimento de donativo de pessoa
colectiva no concelho de Almada, o Partido teve oportunidade de explicar que se
tratou de um lamentável erro. Reproduzindo as palavras do mandatário financeiro
de Almada «o donativo em causa foi angariado na apresentação do candidato de
Almada, no dia 15 de Junho. Tratou-se do 1º grande evento de campanha com muitas
centenas de participantes, gerando inevitavelmente muita confusão. Quem ofereceu
e recebeu o donativo acredito que não sabia que estava a cometer uma
irregularidade; alguns dias depois fotocopiei todos os cheques que foram produto
da angariação de fundos, depositei-os, na conta do PS Autárquicas 2005 Almada,
sem atentar no cheque em causa. Tratou-se de uma situação que lamento, mas como
já referi antes não houve qualquer premeditação». O Partido sabe que a
inexistência de intenção de prevaricar não afasta a responsabilidade
contra-ordenacional mas, neste caso, atendendo ao circunstancialismo invocado, a
conduta não deve ser sancionada”.
Importa, antes de mais, sublinhar que, neste caso, estamos perante uma infracção
pela qual só o Partido responde contra-ordenacionalmente, nos termos do artigo
30º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 (obtenção de receitas por formas não consentidas
pela lei), pois, para o mandatário financeiro nacional, a sanção, prevista no
n.º 3 do artigo 28º da mesma Lei, não tem natureza contra-ordenacional. O PS
reconhece a existência da receita em causa e a ilicitude da sua percepção
alegando, no essencial, que não teve “intenção de prevaricar”. Como, porém,
também reconhece, essa intenção não é exigida pelo tipo contra-ordenacional, que
se basta, do ponto de vista subjectivo, com a existência de dolo em qualquer das
suas modalidades. Ora, estando claramente identificada no cheque a natureza
(pessoa colectiva) do doador e tratando-se de um cheque de valor relativamente
elevado, não pode aceitar-se sem mais a afirmação de que o Partido não tenha, em
nenhum momento (quer quando o mesmo foi recebido, quer quando foi fotocopiado,
quer quando foi depositado) representado esse facto. Há, assim, que confirmar a
ilegalidade que lhe vinha imputada.
I) Há despesas de campanha de montantes superiores a um salário mínimo nacional,
liquidadas em numerário, nos municípios de Cascais (€728,00) e de Matosinhos
(€1.138,00), em violação do artigo 19º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, punível
contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 31º do mesmo diploma.
Respondeu o Partido que, “no que respeita ao pagamento de despesas de campanha
superiores a um salário mínimo nacional em numerário, nos concelhos de Cascais e
de Matosinhos, cabe dizer que se tratam de irregularidades menores e sem
potencial sancionatório. Como explicaram os mandatários financeiros locais, num
caso tratou-se do pagamento de duas compras cada uma delas de valor inferior ao
montante do salário mínimo nacional, noutro o fornecedor do serviço apenas
aceitava a liquidação em numerário. Paralelamente, sempre se diga que muitas das
irregularidades são integralmente superadas aquando da apreciação do relatório
inicial enviado ao Partido pela ECFP. Repare-se que, após ter tido conhecimento
do relatório da ECFP, o Partido enviou mais 4 missivas à ECFP, todas elas
acompanhadas de várias pastas com documentação (cfr. cartas de 15/06/07,
20/06/07 e 27/07/07). O Tribunal não pode deixar de reconhecer o grande esforço
que o Partido tem vindo a desenvolver no sentido do cabal cumprimento da Lei n.°
19/2003”.
Nada do que o Partido alega permite afastar a sua responsabilidade
contra-ordenacional pelo facto pelo qual o Ministério Público, nesta parte,
promove a aplicação de coima ao PS. Nem a relativa pouca importância dos
montantes, nem, evidentemente, a alegada recusa do vendedor em aceitar outra
forma de pagamento. Trata-se, por outro lado, de irregularidade que não pode ser
sanada através do envio de documentação à ECFP, pelo que não se compreende,
nesta parte, o sentido da defesa. Considera, porém, o Tribunal, que, neste caso,
a contra-ordenação deve ser imputada apenas ao Partido e não, também, ao seu
mandatário financeiro nacional, de acordo com os critérios que, em geral, foram
definidos no ponto 8.2. supra.
J) Não foram apresentadas listas das receitas decorrentes do produto da
actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data
de realização, nos municípios de Amadora, Castelo Branco, Funchal e Viseu, em
violação ao art. 12º, n.º 7, al. b), da Lei n.º 19/2003, o que constitui
contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31º da mesma Lei.
O PS e o seu mandatário financeiro nacional não responderam especificamente a
este ponto pelo que, quanto a ele, há que confirmar a contra-ordenação imputada.
K) Nos municípios das Caldas da Rainha, Lisboa e Torre de Moncorvo, como
verificado no Acórdão n.º 567/2008, foram ultrapassados os limites legais de
despesa fixados nos termos do n.º 2 do artigo 20º da Lei n.º 19/2003, o que
constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 30º, n.º 1, do referido
diploma.
Respondeu o Partido que, “especialmente gravosas para o Partido são os
incumprimentos relacionados com as ultrapassagens do limite legal de despesa nos
concelhos da Torre de Moncorvo, das Caldas da Rainha e de Lisboa, expressamente
passíveis de sancionamento com coima (artigo 20° e 30° n.º 1 da Lei n.°
19/2003). Ainda mais quando essas ultrapassagens não consubstanciam uma
verdadeira ultrapassagem do limite máximo de despesa admissível para efeitos de
aplicação de coima. Num caso porque o Partido agiu sem consciência da
ilegalidade, no outro, porque os montantes em causa foram presumidos pela
Entidade das Contas e pelo Tribunal Constitucional.
A candidatura ao concelho da Torre de Moncorvo do Partido Socialista apresentou
despesas de valor orçamentado de €50.500 e valor executado de €50.483. A este
último montante foram imputadas despesas centrais no montante de €6.354,
totalizando o valor de €56.837. De acordo com a lista publicada no Diário da
República n.º 121, 11 Série, de 27 de Junho de 2005, o número de eleitores
inscritos no recenseamento eleitoral foi de 9.812. De acordo com esta lista o
limite legal da despesa para este concelho era de €56.205,00. A ultrapassagem do
limite legal de despesa em causa, conforme o Partido oportunamente teve
oportunidade de explicar, ficou a dever-se ao facto de os serviços centrais do
Partido terem, erroneamente, considerado que o número de eleitores inscritos no
recenseamento eleitoral naquele concelho era de 10.027 e não de 9.812 eleitores.
Na realidade, os serviços centrais do Partido utilizaram para cálculo do limite
de despesa o número de eleitores indicado no Diário da República n.º 26, 1 Série
B, de 6 de Fevereiro de 2006, e não o indicado Diário da República n.º 121, II
Série, de 27 de Junho de 2005, que apontava um número de inscritos para aquele
concelho inferior. Assim, tendo em mente que o limite de despesa seria de
€112.410, imputaram despesas centrais a esta candidatura no montante de € 6.354.
A ultrapassagem do limite legal de despesa imputada à candidatura ao concelho da
Torre de Moncorvo é da responsabilidade dos serviços centrais do Partido, não
podendo ser imputada ao respectivo mandatário financeiro o qual limitou-se a
cumprir o que havia sido fixado no seu orçamento.
O Partido Socialista, por sua vez, agiu na profunda convicção de que esse limite
não estava a ser ultrapassado, pelo que é de afastar a punibilidade da conduta.
O Tribunal Constitucional considerou, ainda, que a candidatura aos concelhos das
Caldas da Rainha e de Lisboa teriam ultrapassado o limite legal de despesa
admissível na medida em que as despesas de campanha relacionadas com cartazes e
estruturas se encontravam subavaliadas nos montantes de €36.650,00 (Caldas da
Rainha) e €279.290,00 (Lisboa).
Na realidade, na impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha
estavam reflectidas nas contas, o Tribunal Constitucional considerou que as
despesas com cartazes e estruturas nestes dois concelhos estavam subavaliadas.
Esta estimativa implicou a ultrapassagem do limite legal de despesa que se
encontrava fixado no concelho das Caldas da Rainha em €112.410,00 e no concelho
de Lisboa em €505.845.
De facto, somando-se às despesas declaradas no concelho das Caldas da Rainha no
valor de €111.980, o montante considerado subavaliado no valor de € 36. 220,
conclui-se que o valor total da despesa ascendeu a €148.630, ultrapassando,
assim, o limite legal. Da mesma forma, somando-se às despesas declaradas no
concelho de Lisboa no valor de €505.502, o montante considerado subavaliado no
valor de €279.290, conclui-se que o valor total da despesa ascendeu a €784.792,
ultrapassando, assim, o limite legal.
Tendo por base o preço padrão publicado em “lista indicativa” o Tribunal
Constitucional calculou o custo de 60 cartazes 3x2-3 série x 20 mais 45 cartazes
8x3-3 série x 15, relativos ao concelho das Caldas da Rainha, e mais 16
cartazes/estrutura-1,75 x 1,25, de 4 cartazes/estruturas 8 x 3 e 111
cartazes/estruturas 8 x 3, relativos ao concelho de Lisboa.
O Partido contesta o apuramento destes montantes e considera que não pode vir a
ser aplicada qualquer uma coima pela não observância dos limites previstos no
artigo 20.° da Lei n.° 19/2003”.
Neste caso, apenas está em causa a responsabilidade do Partido, uma vez que a
norma de sanção, o referido artigo 30º, n.º 1, apenas prevê a responsabilidade
contra-ordenacional deste e não também do mandatário financeiro nacional. Sendo
certo que a norma que sanciona o mandatário (artigo 28º) não prevê
responsabilidade contra-ordenacional. Vejamos.
Em relação à imputada ultrapassagem do limite legal das despesas em Torre de
Moncorvo, o PS alega, no essencial, a existência de um lapso, uma vez que “os
serviços centrais do Partido utilizaram para cálculo do limite de despesa o
número de eleitores indicado no Diário da República n.º 26, 1 Série B, de 6 de
Fevereiro de 2006, e não o indicado Diário da República n.º 121, II Série, de 27
de Junho de 2005, que apontava um número de inscritos para aquele concelho
inferior. Assim, tendo em mente que o limite de despesa seria de €112.410,
imputaram despesas centrais a esta candidatura no montante de € 6.354”.
A parte final desta explicação é algo incompreensível. Na verdade, a resposta do
PS sugere que as despesas centrais não são alocadas aos diferentes municípios de
acordo com critérios objectivos definidos à partida e em função dos consumos
efectivamente efectuados em cada um deles, mas antes, a posteriori, de acordo
com as disponibilidades de “carga”, numa espécie de gestão dessa imputação em
função dos saldos existentes em relação aos limites legais da despesa. Tal
método pode conduzir a que um município sem despesa veja a sua conta empolada em
função da alocação das despesas efectuadas a nível central, enquanto um
município para onde foram encaminhados os produtos desses custos a nível central
nenhuma despesa tenha para não ultrapassar o limite legal. Tal distorção não foi
seguramente admitida pelo legislador.
Ultrapassada esta questão, o Partido alega, no essencial, um erro quanto ao
limite legal da despesa. Trata-se, porém, de um erro sem qualquer relevância,
pela razão evidente de que o diploma que o PS invoca como base para o cálculo,
pelos seus serviços centrais, do limite legal da despesa ser posterior ao
período de campanha e à realização do próprio acto eleitoral. Assim, não pode o
PS invocar um erro traduzido em ter confiado num Diário da República que, à data
em que realizou as despesas de campanha, não tinha sequer sido publicado.
Quanto à ultrapassagem do limite legal das despesas nas Caldas da Rainha e em
Lisboa, concluiu-se no Acórdão n.º 567/2008 que, de acordo com informações sobre
as actividades e eventos da campanha do Partido nesses municípios, houve
utilização de cartazes e estruturas, para os quais não foi possível reconhecer
as despesas associadas. Solicitado ao PS o envio do(s) documentos(s) que
permitisse(m) à ECFP avaliar as despesas correspondentes e a sua adequação aos
valores constantes da lista de preços, os mandatários financeiros dos municípios
acima referidos nada responderam. Assim sendo, quantificado o valor dessas
omissões com base no preço padrão constante da dita “lista indicativa” publicada
pela ECFP, concluiu-se que as despesas com cartazes e estruturas nos municípios
das Caldas da Rainha e Lisboa estavam subavaliadas, respectivamente, em
€36.650,00 e em €279.290,00. Em consequência, considerou-se igualmente que,
naqueles municípios, foram ultrapassados os limites de despesa. Na verdade, nas
Caldas da Rainha, somando às despesas declaradas (€111.980,00) o montante
daquela subavaliação (€36.650,00), o valor total de despesa ascendeu a
€148.630,00, ultrapassando, assim, o limite legal de €112.410,00. Em Lisboa,
somando às despesas declaradas (€505.502,00) o montante daquela subavaliação
(€279.290,00), o valor total de despesa ascendeu a €784.792,00, ultrapassando,
assim, o limite legal de €505.845,00.
Na sua resposta o PS limita-se a contestar “o apuramento destes montantes e
considera que não pode vir a ser aplicada uma coima pela não observância dos
limites previstos no artigo 20° da Lei n.º 19/2003”, mas nem explica
verdadeiramente porque contesta o apuramento daqueles montantes nem porque
considera que lhe não pode ser aplicada uma coima pela não observância dos
limites do artigo 20º da Lei n.º 19/2003. Resta, por isso, confirmar a
ultrapassagem imputada. Na verdade, face à verificação da utilização de cartazes
e estruturas para os quais não foi possível reconhecer as despesas associadas e
à ausência de resposta do Partido à solicitação para que enviasse os documentos
que permitissem avaliar as despesas correspondentes a esses meios de campanha e
a sua adequação aos valores constantes na lista de preços, nada mais restaria do
que avaliar aqueles meios à luz da “lista indicativa” publicada pela ECFP,
adicionando o valor a que assim se chegou ao valor de despesa declarada pelo
Partido para efeitos do cálculo do valor total da despesa. Por tudo o exposto,
há que confirmar que, nos municípios de Torre de Moncorvo, Caldas da Rainha e
Lisboa, foi ultrapassado pelo PS o limite legal de despesa fixado nos termos do
n.º 2, do artigo 20º, da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação
punível nos termos do artigo 30º, n.º 1, do referido diploma.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as
ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido
e ao seu mandatário Amadeu Augusto Pires a título de dolo. Com efeito, como o
Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º
417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à
candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não
podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres
que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos
justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.12. Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE –
AAFT, António Joaquim Andrade Almeida
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão n.º 567/2008 o
Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do
GCE–AAFT, António Joaquim Andrade Almeida, pela prática dos seguintes factos:
- Não disponibilização de todos os extractos das contas bancárias associadas às
contas de campanha, em violação do art. 12º, n.º 7, alínea a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003, o que constitui
contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31º do mesmo diploma;
- Incumprimento do dever de reflectir adequadamente todas as receitas e todas as
despesas nas contas da campanha, em violação do art. 15º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo
31º do mesmo diploma. Concretamente: (i) as contas da campanha eleitoral
registam valores de donativos em espécie no montante de €21.600,00, não tendo
sido possível avaliar a razoabilidade do critério utilizado para a sua
valorização; (ii) há movimentos da conta bancária sem reflexos na demonstração
de receitas e despesas; (iii) há acções, que não foram incluídas nem na lista de
acções de campanha, nem na lista dos meios utilizados, relativamente às quais
não foi possível conhecer nem receitas, nem despesas associadas; (iv) as
despesas de campanha, com cartazes, estão subavaliadas em €122.465,00; (v) as
chamadas acções de “Baptismos de Voo”, realizadas entre 9 de Abril de 2005 e 9
de Outubro de 2005, pela empresa Helitours Lda, foram debitadas por esta a
particulares, no montante total de €134.575,00. No entanto, tratou-se de uma
despesa de campanha que não foi imputada às respectivas contas, pelo que, essas
despesas, nesta parte, estão subavaliadas em €134.575,00; (vi) a conta de
despesas de campanha inclui despesas em duplicado no montante de €38.173,52. Por
outro lado, essa mesma conta não inclui os donativos em espécie no montante de
€21.600,00. Como tal, as despesas estão sobreavaliadas no montante de €38.173,52
e o resultado da campanha está subavaliado em €16.573,52.
- Não liquidação, através da conta bancária especificamente aberta para o
efeito, conforme resulta dos extractos até 02.01.2006, do montante equivalente a
23% das despesas declaradas (€16.081,00), em violação do art. 15º, n.º 3, da Lei
n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31º
do mesmo diploma.
- Ultrapassagem, em €199.030,20, verificada no Acórdão n.º 567/2008, do limite
de despesa para o município de Amarante, fixado nos termos do n.º 2, do art.
20º, da Lei n.º 19/2003.
O mandatário financeiro, António Joaquim Andrade Almeida, não respondeu à
Promoção.
Todas estas ilegalidades e irregularidades, com excepção da referida em último
lugar, para a qual a norma sancionatória, constante do n.º 3 do artigo 28º da
mesma Lei, não prevê responsabilidade contra-ordenacional, são punidas nos
termos das enunciadas disposições legais em conjugação com os n.º 1 do art. 31º,
da Lei n.º 19/2003, devendo as mesmas ser imputadas ao mandatário financeiro do
GCE-AAFT, António Joaquim Andrade Almeida. Este, como decorre do art. 22º, n.º
1, da Lei n.º 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o
dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar tais ilegalidades e
irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não
tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a
fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o
cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjectivamente, os
factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como Tribunal já tem
afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º 417/2007),
está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura
a um acto eleitoral que os respectivos mandatários financeiros não podem, em
consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para
ele decorre da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que
não foram apresentados, ser-lhe imputado a título de dolo.
9.13. Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do
GCE-AFT-AFT, António Jorge Pereira da Silva
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão n.º 567/2008 o
Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do
GCE-AFT-AFT, António Jorge Pereira da Silva, pela prática dos seguintes factos:
- Não apresentação, ao Tribunal, no prazo máximo de 90 dias a partir da
proclamação oficial dos resultados eleitorais, de todos os documentos de
prestação de contas da campanha eleitoral, em violação do art. 27º n.º 1, da Lei
n.º 19/2003.
- Não disponibilização de todos os extractos bancários até à data de
cancelamento das contas bancárias associadas às contas de campanha, até à data
do encerramento desta, em violação do art. 12º, n.º 7, al a), aplicável por
força do art. 15º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.
- Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e despesas nas contas da
campanha, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
O mandatário financeiro do GCE-AFT-AFT, António Jorge Pereira da Silva, veio, em
resposta à Promoção do Ministério Público, invocar uma sua carta anterior de 10
de Fevereiro de 2009 (fls. 366), onde, em síntese, informava que havia colocado
“[…] o lugar à disposição, declinando desde logo todas as responsabilidades daí
inerentes e de imediato procedi(do) ao cancelamento da conta de depósitos à
ordem na agência do banco Finibanco (…) tendo entretanto a referida
responsabilidade transitado para as seguintes pessoas:
- Dr. Ricardo Jorge Martins Ribeiro
- António Joaquim Andrade da Rocha Almeida […]”.
Considera o Tribunal que a aceitação do encargo de mandatário financeiro de uma
candidatura implica assunção de diversos deveres (designadamente os previstos na
Lei n.º 19/2003) de que o mesmo se não pode desvincular pela forma descrita pelo
ora arguido (simples comunicação informal de que coloca o lugar à disposição).
Assim, as ilegalidades e irregularidades supra descritas, punidas nos termos das
enunciadas disposições legais em conjugação, no primeiro caso, com o n.º 1 do
artigos 32º, nos dois últimos casos, com o n.º 1 do artigo 31º, ambos da Lei n.º
19/2003, são imputáveis ao mandatário financeiro do GCE-AFT-AFT formalmente
designado, António Jorge Pereira da Silva. Este, como decorre do art. 22º, n.º
1, da Lei n.º 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o
dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar tais ilegalidades e
irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não
ocorressem, desenvolvendo os procedimentos e mecanismos internos, a fim de
prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o
cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjectivamente, os
factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem
afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º 417/2007),
está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura
a um acto eleitoral que os mandatários financeiros não podem, em consciência,
deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem
da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram
apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo
9.14. Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE-IT,
Vítor Manuel Costa Viana
A) Ao mandatário do GCE-IT vem imputado o facto de não ter cumprido o dever de
apresentar tempestivamente o orçamento da campanha, nos termos do artigo 17º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, ou seja, até ao último dia
do prazo para a entrega das candidaturas, o qual, nas eleições autárquicas/2005,
foi o dia 17 de Agosto de 2005.
Em resposta disse o arguido que “só foi possível a sua entrega a 5 de Setembro
de 2005, aproximadamente 15 dias úteis após a data determinada. […]”.
Não obstante se tratar da violação de um dever legal, como já se afirmou supra a
propósito de idêntica situação, apenas são passíveis de coima aquelas condutas
que a Lei n.º 19/2003, especifica nos seus artigos 30.º a 32.º, o que não
acontece no caso. Assim, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de
responsabilidade contra-ordenacional.
B) O GCE-IT não enviou a totalidade dos extractos bancários da conta aberta para
os fins da campanha, nem o comprovativo do respectivo encerramento, incumprindo
o dever de apresentar todos os extractos da conta bancária, desrespeitando o
artigo 12º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15º, n.º 1, parte
final, da Lei n.º 19/20003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos
do artigo 31º, n.º 1, do referido diploma.
Respondeu o mandatário financeiro: “relativamente a este ponto e conforme
reconhece a ECFP no ponto 11. na pág. 36 que houve o envio de nova tranche
bancária a 19/03/2007. Logo a conta bancária deveria continuar activa e não
encerrada para o efeito já que as tranches da subvenção estatal só são
processadas “por transferência bancária”, conforme informação solicitada por nós
e respondida afirmativamente pela AR. No momento da abertura da conta bancária
na Caixa Geral de Depósitos – CGD, foi fornecida uma caderneta para aposição dos
movimentos bancários. A actualização da referida caderneta é feita com a
utilização das suas ATM’s que permite inscrever todos os movimentos bancários
efectuados na referida conta. Foi esse o procedimento adoptado com a conferência
das conciliações bancárias feitas através dos extractos bancários retirados por
fotocópia da referida caderneta. A CGD quando os seus clientes utilizam
caderneta nunca enviam extractos. Assim fizemos juntar aos extractos
contabilísticos da conta de Depósitos (conta 12.1) as fotocópias, figurando as
mesmas como extractos bancários em lista própria anexa à contabilidade. Foram
fotocópias dos extractos bancários, os disponíveis no momento, que foram
remetidos à ECFP quando solicitados. Reconhece isso a ECFP pag.36 ponto k)
alínea i) que recebeu os referidos extractos “mas que não são legíveis”.
Voltamos a juntar os elementos (anexo 1) propositadamente solicitados à Caixa
Geral de Depósitos – agência Alameda Tomar, com todos os extractos incluindo os
ocorreram depois do pedido da ECFP por terem sido feitos acertos de contas com a
AR”.
Com a resposta que apresentou, em 20 de Fevereiro de 2009, ao ofício para que se
pronunciasse sobre as irregularidades verificadas no Acórdão n.º 567/2008, o
mandatário financeiro do GCE-IT enviou cópia legível da caderneta fornecida pela
CGD para aposição dos movimentos bancários, dessa forma pretendendo suprir as
deficiências apontadas no processo de prestação de contas. A verdade, porém, é
que o envio, nessa data, da documentação em falta, já não impede o incumprimento
do dever (tanto mais que, sendo esse envio posterior à realização da auditoria,
esta fica definitivamente prejudicada pela omissão daqueles elementos). O facto
de o GCE-IT ter, embora intempestivamente, enviado a documentação, apenas pode e
deve ser tido em conta na escolha e determinação da medida da sanção a aplicar.
C) O GCE-IT não encerrou a conta bancária associada à conta da campanha, até ao
encerramento desta última, em violação do art. 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
Respondeu o mandatário financeiro que “o apuramento definitivo da subvenção
Estatal e da remessa de excedentes por parte da Assembleia da República – AR com
a recepção da primeira tranche da subvenção Estatal ocorrida a 2006/03/21,
reabriu o saldo nulo até essa data. Nova tranche (por excedentes, designação
utilizada pela AR - Assembleia da República) a 2007/03/19 reabriu a conta
apresentando esta de novo saldo positivo. Foi detectada nesta altura divergência
entre os montantes recebidos e as tranches financeiras em relação às despesas
efectuadas e comunicadas. Havendo dúvidas sobre o montante da subvenção estatal
atribuída e os pressupostos dos seus cálculos, foi solicitada reunião na EFCP. A
reunião foi realizada no edifício da ECFP onde se esclareceram dúvidas sobre o
montante da subvenção e assente procedimentos de reembolso envolvendo novos
movimentos bancários relativos a montantes enviados em excesso pela AR.
Procedimento que se fez de seguida, novamente com recurso à conta bancária,
ficando a situação regularizada em finais de 2007. Todos os movimentos
anteriores e entretanto ocorridos figuram nos extractos completos que se incluem
no ora junto anexo 1. O encerramento da conta deu-se posteriormente bem como a
liquidação da mesma com o encerramento definitivo após esses movimentos. Foi
solicitado, na agência da Caixa Geral de Depósitos - Tomar, documento
comprovativo do encerramento da conta que se junta em anexo IV”.
Considera o Tribunal que, embora o não encerramento das contas bancárias
associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua
violação do artigo 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, como se afirmou no Acórdão
n.º 567/2008, falta norma de sanção que corresponda à violação do dever. Assim,
há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade
contra-ordenacional.
D) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do
GCE-IT pelo facto de se ter verificado que €2.670,00 de donativos foram
depositados na conta bancária após a realização das eleições, sem que se
verificassem circunstâncias excepcionais que justificassem tal situação, em
violação do dever genérico de organização referido no artigo 12º, n.º 1,
aplicável por força do artigo 15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003, o que
constitui contra-ordenação nos termos do artigo 31º, n.º 1 do mesmo diploma
legal.
Respondeu o mandatário financeiro que “na reunião realizada na sede da
candidatura pelas 21 horas de sexta-feira, dia 7/10/200[5] último dia e data do
termo da campanha, foram entregues importâncias de recolha de fundos. Alertei os
candidatos encarregues dessa recolha da obrigatoriedade de depósito dessa
importância ser feita antes das eleições. Por se tornar impossível dada a hora
tardia, por ser sexta-feira com os bancos encerrados e na impossibilidade de
efectuar o respectivo depósito antes da data das eleições, pelos factos
apontados, somente se efectuou o depósito dessas importâncias no inicio da
semana seguinte. É nosso entendimento, face aos factos mencionados, a
verificação de circunstâncias excepcionais em que tal se verificou”.
Compulsados os autos, não se confirma, porém, o que vem alegado na resposta, já
que nenhum daqueles donativos foi depositado na semana seguinte às eleições,
pelo que se mantém a irregularidade imputada.
E) Nas contas da campanha do GCE-IT estão incluídos donativos em espécie, no
montante de €1.562,33, registados na rubrica de receitas (produto de actividade
de angariação de fundos em espécie) e na correspondente rubrica de despesa. No
entanto, uma parte desse montante, no valor de €512,33 (um documento de despesa
no valor de €149,33 e outro no valor de €360,00), diz respeito a despesas de
campanha liquidadas por terceiros (donativos indirectos), o que desrespeita o
art. 16º da Lei n.º 19/2003.
Respondeu o mandatário financeiro: “constatamos que os referidos donativos se
referem a dois documentos de despesa da campanha eleitoral um de 149,33€ e outro
de 363,00€, perfazendo os dois o montante de 512,33€. Dos elementos fornecidos à
ECFP acresce que esses pagamentos foram efectuados por candidatos da lista tendo
sido pagos do seu bolso e no imediato devido à urgência e pressão dos
fornecedores dos serviços prestados e/ou fornecimentos efectuados à candidatura.
Nesse sentido e de boa-fé, sem consultarem o mandatário financeiro, que
procederia em conformidade, liquidaram essas responsabilidades entregando o
justificativo do documento de quitação como seu contributo. Ao cumprir com o
estipulado de que todas as despesas e receitas têm que estar repercutidas nas
contas deu-se-lhe o único tratamento possível contabilisticamente designado de
“donativos em espécie”. Confrontados com a exigência legal do pagamento ter que
ser efectuado com meio de pagamento bancário da candidatura, os candidatos
argumentaram que o timing de pagamento e as exigências dos fornecedores desses
serviços não se compadecia com esse procedimento.
Seguem-se os documentos de suporte contabilístico justificativos em anexo:
- anexo II. Documento no montante de 149,33€ relativo ao seguro obrigatório para
utilização do Cine Teatro de Tomar para encerramento da campanha, seguro esse
efectuado ao agente e candidato a deputado municipal nas listas do GCE-IT,
efectuado pelo Prof. José Neto. Este seguro só é possível fazer, a pronto e
imediato pagamento, visto envolver cobertura dos riscos inerentes à utilização
do espaço nesse dia. Sem a entrega do comprovativo do seu pagamento na Câmara
Municipal esse espaço não era cedido. O candidato, de boa-fé, pagou-o do seu
bolso.
- anexo III. Documento respeitante à impressão de publicidade a cores no jornal
Templário, venda a dinheiro 1548105, no montante de 363,00€, despesa
directamente paga pelo candidato Dr. João Henriques Simões. Igualmente ao caso
anterior o jornal não concedia crédito. Somente aceita publicidade a pronto de
pagamento. De facto, o documento de suporte apresentado na candidatura é uma
venda a dinheiro que traduz a simultaneidade do serviço prestado e o seu
pagamento. Doutra forma existiria a factura do serviço prestado e posterior
recibo do pagamento efectuado. Assim os terceiros referidos como efectuando
essas ofertas fizeram-no na qualidade de candidatos como um contributo seu.
Em conclusão:
Entendemos, salvo o devido respeito, ter cumprido com total transparência as
regras a que estávamos obrigados.
As razões que atrás expusemos justificam e dão resposta aos lapsos apontados por
V. Exas. e que, em nossa opinião, só tiveram lugar devido ao facto da
candidatura ter surgido tardiamente e que teve como consequência a necessidade
da montagem rápida de uma “máquina» administrativa até então inexistente, para
cumprimento da multiplicidade de documentação exigida, dos timings apertados,
para além da total inexperiência nestas andanças. Todo o nosso procedimento foi
sempre orientado na procura da transparência nunca omitindo qualquer facto ou
elemento, fazendo repercutir, com o máximo rigor todos os elementos nas contas
que apresentámos”.
Vem imputada a percepção de receitas (donativos indirectos) por forma não
consentida pela lei. Considera o Tribunal, porém, que, neste caso, a norma de
sanção (artigo 30º, n.º 1) apenas se refere à responsabilidade dos partidos e
não dos mandatários dos GCE. Para estes, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo
28º da mesma Lei, não tem natureza contra-ordenacional.
Todas as ilegalidades e irregularidades supra verificadas, susceptíveis de gerar
responsabilidade contra-ordenacional, são punidas nos termos das enunciadas
disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31º, da Lei n.º 19/2003,
e são imputáveis ao mandatário financeiro do GCE-IT, Vítor Manuel Costa Viana.
Este, como decorre do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, tinha, enquanto
mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico que pessoalmente o
obrigava a evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas
providências para que as mesmas não ocorressem, desenvolvendo os procedimentos e
mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem
condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a
candidatura. Subjectivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com
efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes
(designadamente no Acórdão n.º 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de
regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os
mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que
o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na
ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes
imputado a título de dolo.
9.15. Responsabilidade contra-ordenacional da mandatária financeira do GCE –
Isaltino, Odete de Carvalho Ferreira
A) O Ministério Público promove a aplicação de uma coima à mandatária financeira
do GCE-Isaltino pelo facto de este GCE não ter cumprido integralmente o dever de
apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em
violação do art. 27º n.º 1, da Lei n.º 19/2003, uma vez que o balanço da
campanha apenas foi apresentado em 30 de Maio de 2006, quando o prazo legal para
a sua apresentação havia terminado em 8 de Maio. A violação do disposto no art.
27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, constitui contra-ordenação, no caso, punível,
nos termos do n.º 2 do artigo 32º daquele diploma.
Em resposta, disse a mandatária financeira que “efectivamente esta tarefa
ocorreu por duas fases, mas pedindo imensa desculpa pelo facto ocorrido, foi
precisamente para não deixar de cumprir a tempestividade legal da entrega das
contas de campanha que, numa primeira remessa se enviaram os documentos que
substancialmente eram já praticamente quase toda a documentação das contas da
campanha, uma vez que, e a fim de não deixar de cumprir a lei (…), e nos termos
do articulado constante dos Capítulos II e III da Lei n.° 19/2003, de 20 de
Junho, foi entregue em Fevereiro de 2006 toda a documentação numa pasta que
continha:
[…]
Diga-se desde já que o cuidado de prestar as contas de forma rápida foi imenso,
e muito gostaríamos que tal facto fosse também tido em consideração, pois, a
falta de prática, de treino nestas lides talvez tenha sido a grande razão para
alguma menos boa prática, mas apelamos para a evidência da tentativa de boa
postura, de correcta e franca abertura desde a primeira hora, junto desse douto
Tribunal. Pensámos à época, certamente de forma naif, reconhecemo-lo agora, que
o cálculo da subvenção teria por base esta entrega de dados, mas afinal não,
este curto espaço de tempo estabelecido na lei para prestação de contas, não se
presta a que seja praticamente possível calcular os valores de leitura completa
e com a utilidade que deveriam, confirmámos este facto pelo hiato temporal que a
própria Assembleia da República reflectiu, à época, ao efectuar os cálculos das
Guias de Reposição emitindo o seu documento para liquidação de € 38.794.44
apenas em 10/10/2006, facto que por sua vez implicou que apenas após a emissão
do cheque n.° 6436187307, do montante da Guia referida se pudessem ter encerrado
as contas bancárias utilizadas na campanha. Em 30 de Maio de 2006 foram enviados
na sequência de uma vossa auditoria, um conjunto de documentos, nomeadamente
extractos bancários, ao Tribunal Constitucional (ECFP), documentos que
aguardávamos que o banco nos entregasse segundas vias pois tinha havido extravio
de alguns extractos no armazém que serviu de sede à campanha”.
O que vem alegado não impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional supra
identificado, nem justifica ou desculpa o seu comportamento. As circunstâncias
alegadas – designadamente o tempo em que se manteve a situação de incumprimento
e a circunstância de apenas o balanço de campanha não ter sido enviado
tempestivamente – são, porém, relevantes, em sede de escolha do tipo e medida da
sanção a aplicar.
B) O GCE-Isaltino também não apresentou todos os extractos da conta bancária
associada à conta de campanha até à data do encerramento daquela.
Designadamente, não foram disponibilizados os extractos dos períodos de 31.10.05
(saldo €16.404,00) a 02.01.06 (saldo €673,00) e de 24.08.06 (saldo €36.427,00) a
03.07.06 (saldo €36.418,00), o que consubstancia violação ao art. 12º, n.º 7,
al. a), aplicável por força do art. 15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003,
punível como contra-ordenação nos termos do artigo 31º do mesmo diploma.
A mandatária financeira respondeu retomando o ponto anterior, mas referindo que
“a segunda remessa de elementos e documentos, já após a Guia de Reposição da
Subvenção ter sido paga, e os Extractos Bancários evidenciarem tal facto, assim
como também se terem compilados mais uns documentos de despesas que entretanto o
TC nos solicitou, enviámos, aliás entregámos pessoalmente, no dia 31 de Janeiro
de 2007, sob o V/ Registo de Entradas n.° 1484/07, a seguinte documentação: […]
V – Documento 5 – Cópia de extractos bancários de contas encerradas (6 pág.) […]
Pedimos imensa desculpa, mas os extractos não de uma mas das duas contas da
campanha foram TODOS entregues sob o v/ Registo de Entradas n.° 1484/07”.
Também neste caso, o que vem alegado não impede o preenchimento do tipo
contra-ordenacional supra identificado, nem justifica ou desculpa o
comportamento em causa. As circunstâncias alegadas – envio, ainda que
intempestivo, de alguns dos elementos em falta – relevam, porém, em sede de
escolha do tipo e medida da sanção a aplicar.
C) Imputado é também o incumprimento do dever de reflectir adequadamente todas
as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do art. 15º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos
do n.º 1 do artigo 31º do mesmo diploma. Concretamente:
- Imóveis urbanos em Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha; Oeiras e Porto Salvo
não valorizados a preços de mercado de acordo com a lista publicada pela ECFP,
sem que a candidatura tenha apresentado razões plausíveis para a divergência
detectada.
- Diversas acções para as quais não foi possível localizar as receitas e as
despesas associadas, sendo certo que se registaram custos para as contas da
candidatura. É o caso do “Comício Festa – Concerto do Toy”, preparado e
anunciado à população, com indicação da data, hora e local, através de panfletos
impressos e distribuídos pela candidatura. É, também, o caso da “utilização de
autocarros para transporte de eleitores no dia das Eleições”, ao serviço desta
candidatura e que transportaram eleitores dos mais diversos lugares do município
de Oeiras para os locais onde exerciam o seu direito de voto. De acordo com a
prova, nomeadamente documental, colhida nos processos n.ºs 206/AL-2005 e
206-A-AL/2005 da CNE e juntos pela ECFP nos anexos, pelo menos dois autocarros
estariam ao serviço desta candidatura, mas os custos dos mesmos, no montante de
€420,00, foram pagos por um terceiro, valor este que não está reflectido nas
contas desta candidatura que se aproveitou do serviço.
A mandatária financeira respondeu que “este facto é representativo precisamente
do tipo de incumprimento para o qual, lamentamos, mas não podemos, por muito que
nos esforcemos, considerarmos culpabilizados, assim como quanto à circunstância
de a candidatura ter o dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas
nas contas da campanha, posso apenas dizer, reiterando, como mandatária
financeira, que TODAS as receitas e despesas de que TIVE conhecimento económico,
financeiro e de tesouraria foram efectiva, legalmente e contabilisticamente
registadas nas contas de campanha, as que aparecem nos bastidores, mas que nunca
me foram apresentadas para serem pagas, não poderei considerá-las como sendo
pertencentes a despesa desta campanha, necessário será que esses documentos ora
referidos apresentem, já que se evidenciam como prova, o NIPC respectivo do GCI
– lsaltino Oeiras Mais à Frente, devidamente registado na Repartição de
Finanças, e, mesmo que o evidenciem, nunca me foram presentes, pelo que pelos
registos oficiais da campanha não passaram, constituindo no âmbito das contas
desta candidatura encargos que não lhe são reconhecidos e lhe são completamente
desconhecidos e alheios. De igual forma o concerto do artista Toy, tanto quanto
soube à época, é amigo pessoal do candidato Dr. Isaltino de Morais e não
decorreu dessa actuação nenhum pagamento, não compreendo o que este facto tem de
estranho, passa-se o mesmo com imensos colaboradores e amigos que realmente se
unem a causas apenas por apoio altruístico em nome de velhas e sãs amizades de
liceu, não contabilizáveis nem remuneráveis”.
A resposta acentua, no essencial, que se trata de despesas e receitas de que não
teve efectivo conhecimento ou (no caso do concerto do artista Toy) de acção que
não implicou nem receitas nem despesas. Sem razão, porém. Neste último caso,
porque, como se referiu no Acórdão n.º 567/2008, “existe prova documental da sua
preparação e anúncio à população, com data, hora e local do Comício Festa e
“Concerto Toy”, feita por panfletos impressos e distribuídos pela candidatura”,
que não só revelam que são acções de campanha realizadas pela candidatura como,
ainda, que tiveram custos para a mesma. Mas também no que se refere aos demais
factos supra descritos, não pode simplesmente aceitar-se que a mandatária
financeira da candidatura os desconhecesse (utilização dos imóveis urbanos em
Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha; Oeiras e Porto Salvo) ou que ignorasse que
os mesmos não estavam valorizados nas contas a preços de mercado, de acordo com
a lista publicada pela ECFP.
D) Dos €174.570,00 registados como donativos pecuniários, €52.650,00 foram
depositados na conta bancária em data posterior à realização do acto eleitoral,
sem que as justificações apresentadas configurem a verificação de circunstâncias
excepcionais, em violação do disposto no art. 12º, n.º1, aplicável por força do
art. 15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003, o que constitui
contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31º do mesmo diploma.
A mandatária financeira respondeu que “é com alguma mágoa, que esta candidatura,
e neste caso concreto a sua mandatária financeira, confrontada com as doutas
decisões deste Tribunal, teve a noção mais clara, de toda uma série de
pormenores que poderia ter realizado melhor. Mas, tal como se disse no intróito
desta resposta, a inexperiência e o eventual desconhecimento de algum pormenor
absolutamente inalegável, me constrange e destes lapsos não me canso de me
redimir e solicitar humildemente desculpas, contudo, para esta situação,
inconscientemente, e como cidadã e defensora do erário público a circunstância
provocou-me, e peço desculpa de personalizar a redacção, a única solução lógica
de defesa em prol da despesa pública, é a seguinte: se a realização dos
depósitos, porventura nos chegam às mãos mais tarde do que deviam o que
fazer...? Em boa verdade, e se se quiser olhar com sinceridade factual, (agora
em nome pessoal, a mandatária financeira poderia não ter depositado essas
receitas após o acto eleitoral...), mas não, esclarecidas as questões
suscitadas, e demonstrada a boa fé que desde o seu início animou esta
candidatura e os seus membros, esperamos que as respostas possam ir de encontro
a um completo esclarecimento e, os eventuais incumprimentos sanados e
ultrapassados, pois que o cálculo da Guia de Devolução ao Estado da Subvenção no
valor de € 38.794,44 foi maior, precisamente porque a mandatária financeira
ainda depositou receita após o acto eleitoral, quando o mesmo já estava ganho, e
não precisaria de o fazer. Se assim não tivesse procedido, a contribuição
estatal deveria ter de ser bastante maior e a Guia de Devolução seria muito
menor, lesando a receita pública e os contribuintes em geral. Não seria uma
situação que pessoalmente considere de postura conforme”.
Também aqui o que vem alegado não impede o preenchimento do tipo
contra-ordenacional supra identificado, nem justifica ou desculpa o
comportamento em causa. As circunstâncias alegadas relevam, porém, em sede de
escolha do tipo e medida da sanção a aplicar.
E) Há um montante de €5.000,00, em numerário, correspondente à receita líquida
da acção de angariação de fundos num jantar de apoio ao lançamento da
candidatura, realizado no dia 2 de Abril de 2005, no espaço do Tagus Park, em
relação ao qual não foi possível identificar os nomes dos doadores, nem os
respectivos valores doados. Tratando-se de receitas de angariação de fundos sem
identificação dos doadores e dos montantes, há violação do disposto no artigo
16º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos
termos do n.º 1 do artigo 31º do mesmo diploma.
A mandatária financeira respondeu que, “relativamente a este incumprimento de
não identificação do montante de €5.000 de receita pecuniária que “sobrou”
aquando da realização do jantar de campanha e que não foram identificadas as
identidades dos beneméritos, podemos apenas dizer que esse foi exactamente o
nosso problema e que, por não saber resolvê-lo colocámos o assunto à ECFP, por
escrito, pedindo ajuda, que nunca chegou; em contrapartida foi-nos solicitada a
lista dos grupos participantes no jantar, o que fizemos, mas a falta de
contactos não nos permitiu apurar quanto cada pessoa terá eventualmente
contribuído para pagar o jantar e mais o donativo em conjunto. Assim, reiteramos
que não foi a impossibilidade de identificar os doadores que esteve em causa,
desse facto enviámos até a esse TC resposta atempada, foi sim o excesso de zelo
em identificar algumas quantias relativas a alguns doadores. De qualquer forma,
certamente que €5.000 num jantar com mais de 400 pessoas, se a memória não me
falha, nunca ultrapassaria o limite máximo imposto por lei. E, perdoem-me, se a
mandatária nada tivesse perguntado, de como deveria ter actuado, querendo, na
sua boa-fé actuar com o máximo de legalidade, ninguém teria sabido que haviam
€5.000 de “sobras” naquele jantar... peca-se por se ser transparente demais...
não, nunca se peca por se ser absolutamente transparente, este é o sentimento
que a presente mandatária financeira pretendeu e pretende continuar a manter no
seu singelo contributo para a cidadania”.
As dificuldades identificadas pela mandatária financeira do GCE-Isaltino para
identificar “quanto cada pessoa terá eventualmente contribuído para pagar o
jantar e mais o donativo em conjunto” não lhe podem aproveitar, pois apenas
podem ser imputadas ao modo, incorrecto, como a candidatura procedeu àquela
angariação de fundos. Ora, é precisamente essa deficiente comprovação das
receitas da campanha – no caso, a identificação dos doadores e dos respectivos
montantes – que, no caso, decorre do modo de angariação de fundos pelo qual é
responsável, que consubstancia o essencial da contra-ordenação que lhe é
imputada. Por outro lado, o argumento de que, “se a mandatária nada tivesse
perguntado, de como deveria ter actuado, querendo, na sua boa-fé, actuar com o
máximo de legalidade, ninguém teria sabido que havia[ ] €5.000 de «sobras»
naquele jantar”, é insustentável. Não apenas porque a sonegação dessa informação
constituía, em si mesma, nova infracção – ocultação de receitas de campanha –,
mas fundamentalmente porque a revelação (confissão) dos factos que
consubstanciam uma infracção não tem, evidentemente, a virtualidade de a fazer
desaparecer.
Todas as ilegalidades e irregularidades supra descritas são punidas nos termos
das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigos 31º, da
Lei n.º 19/2003, e são imputáveis à mandatária financeira do GCE-Isaltino, Odete
de Carvalho Ferreira. Esta, como decorre do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003,
tinha, enquanto mandatária financeira da candidatura, o dever jurídico que
pessoalmente a obrigava a evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as
adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando
ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros
intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações
que oneravam a candidatura. Subjectivamente, os factos são-lhe imputados a
título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações
equivalentes (designadamente no Acórdão n.º 417/2007), está sempre em causa o
cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral
que os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer,
pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003
deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados,
ser-lhes imputado a título de dolo.
9.16. Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE –
MSP, Horácio António Magalhães Lopes dos Reis
A) O GCE-MSP não cumpriu o dever de apresentar tempestivamente, ao Tribunal, o
orçamento da campanha, nos termos do art. 17º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de Janeiro. O mandatário financeiro, em síntese, reconheceu o
atraso e procurou justificá-lo.
Como se afirmou supra a propósito de idêntica situação, apenas são, todavia,
passíveis de coima aquelas condutas que a Lei n.º 19/2003, especifica nos seus
artigos 30.º a 32.º, o que não acontece com a conduta que agora se aprecia.
Neste quadro apenas resta concluir pela inexistência, nesta parte, de
responsabilidade contra-ordenacional.
B) O GCE-MSP não apresentou todos os extractos da conta bancária associada à
conta de campanha até à data do encerramento daquela. Efectivamente, não foram
disponibilizados os extractos bancários do período de 03.01.07 até 19.09.07, o
que viola o disposto no art. 12º, n.º 7, al. a), aplicável por força do art.
15º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação
nos termos do artigo 31º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Respondeu o mandatário financeiro que “os extractos bancários remetidos
contemplam todos os movimentos ocorridos na conta bancária até ao dia de
encerramento da conta. Não existindo qualquer movimento no período decorrido
entre 03.01.07 até 19.09.07”.
Com a resposta à Promoção, o mandatário financeiro do GCE-MSP enviou o extracto
bancário em falta. A verdade, porém, é que o envio, nesta data, desse elemento,
já não impede o cometimento da infracção. O facto de o GCE-MSP ter, embora
intempestivamente, enviado o extracto referente ao período em falta, apenas pode
e deve ser tido em conta na escolha e determinação da medida da sanção a
aplicar.
C) O GCE-MSP não cumpriu o dever de encerrar a conta bancária associada à conta
da campanha, até ao encerramento desta última, em violação do art. 15º, n.º 3,
da Lei n.º 19/2003.
Respondeu o mandatário: “quanto a este ponto a legislação (Lei 19/2003) é omissa
quanto à definição do procedimento a adoptar no encerramento da conta, sendo que
na falta de informação o mandatário financeiro deu instruções para que o valor
do saldo em conta-corrente de 17,63 Euros (saldo constante no extracto emitido
em 19/09/2007), fosse doado a uma Instituição de Caridade, nomeadamente a
«Confraria Nossa Senhora Pedra Maria».[...]”.
Como já se afirmou, embora este não encerramento constitua violação do artigo
15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, falta norma de sanção que corresponda à violação
do dever. Assim, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de
responsabilidade contra-ordenacional.
D) Esta candidatura recebeu da Assembleia da República a subvenção estatal no
montante de €71.155,69. No entanto, nas contas, apenas foi incluído como receita
de subvenção estatal a importância de €58.533,29, pelo que, este valor está
subavaliado em €12.622,40. Foi, assim, violado o disposto nos artigos 12º, n.º 2
e 1º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível
nos termos do artigo 31º, n.º 1, da mesma Lei.
Respondeu o mandatário financeiro: “É de realçar também nesta situação o
desfasamento temporal entre o entendimento emanado no acórdão n.º 19/2008
(Janeiro de 2008), no sentido de rectificação das contas, afectadas por
divergências no âmbito da subvenção e a data em que ocorreu a prestação de
contas e auditoria das contas da campanha. Acresce ainda referir que foi
entendimento do signatário que nos termos do n.º 6 do Art° 27° da Lei n.º 1
9/2003 de 20 Junho, e tendo o Tribunal Constitucional verificado a divergência
entre a subvenção constante da prestação de contas e a subvenção efectivamente
atribuída pela Assembleia da República, que teria de ser notificado por este
para apresentar as contas devidamente regularizadas, facto que não ocorreu. Em
face do aqui descrito não se vislumbra qualquer incumprimento do art. 12°, n.º 2
e 1°, ambos da Lei n.º 19/2003”.
Já supra se demonstrou a improcedência do argumento extraído do artigo 27º, n.º
6, da Lei n.º 19/2003. Por outro lado, quanto ao alegado “desfasamento temporal”
entre o momento do dever de prestar contas e o Acórdão n.º 19/2008, também já se
afirmou, a propósito deste mesmo argumento, que aquele Acórdão não é
constitutivo do dever de rectificar as contas, apenas reconhecendo a sua
existência numa situação idêntica à que agora se analisa. Assim, nada mais vindo
alegado, há que confirmar a contra-ordenação, nesta parte, imputada pelo
Ministério Público ao mandatário financeiro do GCE-MSP.
E) É imputado o incumprimento do dever de reflectir adequadamente todas as
receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do art. 15º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos
do n.º 1 do artigo 31º do mesmo diploma. Concretamente: há despesas, cujo
descritivo de documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente
claro para permitir concluir sobre a sua correcta identificação ou sobre a sua
adequação à lista de preços publicada pela ECFP. É o caso, nomeadamente, de duas
facturas relativas a dois arrendamentos. Uma, do fornecedor Linhareslix,
relativa a um arrendamento no “Edifício Cidade”, pelo período de Maio a Outubro
de 2005 e pelo valor mensal de €300,00; a outra, do fornecedor António Rebelo
Penetro, relativa a um arrendamento da fracção n.º 308 no “Centro Comercial
Orion”, pelo período de Agosto a Outubro de 2005 e pelo valor mensal de €200,00.
Estes imóveis não foram valorizados de acordo com a mencionada lista, de cujos
critérios resulta um valor mensal de €1.500,00 e de €500,00, respectivamente,
para o primeiro e segundo arrendamento, não tendo a candidatura apresentado
razões explicativas desta divergência. Desta forma, a candidatura incumpriu o
dever de reflectir todas as despesas nas contas da campanha, em violação do art.
15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
Respondeu o mandatário financeiro: “Os valores cobrados ao GCE-MSP e reflectidos
nas contas correspondem aos valores reais e que normalmente se praticam na zona
onde se insere a candidatura, sendo que a listagem de preços publicada pela ECFP
é meramente indicativa, aplicável a todo o país sem ressalvar as especificadas
de cada região. Assim, sendo uma listagem indicativa, não existe em qualquer
normativo legal obrigatoriedade da sua aplicação, não podendo os valores padrão
assumirem características de valores absolutos. Nenhum reparo pode ser
legitimamente feito porque nada autoriza ou permite duvidar da veracidade dos
valores apresentados, pelo que não se verifica qualquer incumprimento da
legislação. Acresce, ainda, que nas recentes eleições legislativas e
autárquicas, realizadas em Outubro de 2009, nem sequer foi publicada qualquer
listagem indicativa. Tal certamente ocorreu porque não há legitimidade para
presumir despesas, cujas regras de formação de preços resultam do mercado.
Reitera-se que não se verificou qualquer incumprimento do dever de reflectir
todas as despesas, nas contas de campanha pelo que não se regista qualquer
violação do art. 15°, n.° 1, da Lei n.° 19/2003”.
Considera o Tribunal que, quando os valores apresentados pelas candidaturas para
bens ou serviços de campanha sejam substancialmente diferentes dos constantes da
lista indicativa de preços publicada pela ECFP, devem as mesmas justificar essa
divergência. Não o tendo feito, considera o Tribunal que existe violação do
dever de “comprovar devidamente” as despesas de campanha, o que constitui
contra-ordenação nos termos do artigo 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
F) A candidatura recebeu e registou um donativo (incorrectamente contabilizado
como resultado de angariação de fundos), no montante de €10.232,93, titulado por
dois cheques, sendo que um destes é de uma sociedade em nome individual,
Sociedade Unipessoal, Lda , o que torna ilegal a sua percepção, por violação do
art. 16º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 19/2003.
Respondeu o mandatário financeiro: “O donativo de € 10.232,93 corresponde ao
somatório dos cheques seguintes:
a) cheque no valor de € 5.232,93, emitido sobre a CCAM, emitido à ordem de
“Movimento Sempre Presente”, sendo titular da conta Manuel Freitas Peixoto
Guimarães;
b) cheque no valor de € 5.000,00, emitido sobre a CCAM, emitido à ordem de
“Movimento Sempre Presente”, sendo titular da conta Manuel F. P. Guimarães,
Unip, Lda. Este cheque foi emitido pela sociedade para pagamento de suprimentos
que o sócio possui a nesta em seu nome, conforme se efectuou prova, conforme
documentos juntos mediante comunicação de Fevereiro de 2009, junto do Tribunal
Constitucional em resposta à notificação recebida por esta entidade.
Trata-se, assim, de um donativo concedido por Manuel Freitas Peixoto Guimarães a
título particular, utilizando um cheque que lhe foi entregue pela sua sociedade
proveniente da liquidação de suprimentos por ele realizados. Aliás conforme se
pode verificar o recibo do donativo foi emitido pelo mandatário à ordem de
Manuel Freitas Peixoto Guimarães, pelo que considera o signatário não existir
qualquer violação nos termos da aliena c) do n° 1 do artigo 16° da Lei n°
19/2003”.
Vem imputada a percepção de receitas (donativos indirectos) por forma não
consentida pela lei. Considera o Tribunal, porém, que, neste caso, o artigo 30º,
n.º 1, apenas se refere à responsabilidade dos partidos e não também dos GCE.
Por outro lado, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28º da mesma Lei, não tem
natureza contra-ordenacional. Assim, há que negar, neste caso, a
responsabilidade contra-ordenacional.
G) Por outro lado, somando, às despesas declaradas (€112.053,00), o montante
decorrente da subavaliação do custo do arrendamento dos imóveis referidos na
alínea E) deste mesmo ponto (€8.100,00), concluiu-se que o valor total de
despesa ascendeu a €120.153,00, ultrapassando, assim, o limite legal de
€112.410,00. Respondeu o mandatário financeiro, no essencial, do mesmo modo que
à imputação constante daquela alínea E).
Ora, considera o Tribunal que, também neste caso, o artigo 30º, n.º 1, apenas se
refere à responsabilidade dos partidos e não também dos GCE e que, por outro
lado, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28º da mesma Lei, não tem natureza
contra-ordenacional. Assim, há que negar a responsabilidade contra-ordenacional,
também neste caso.
Todas as ilegalidades e irregularidades supra verificadas, susceptíveis de gerar
responsabilidade contra-ordenacional, são punidas nos termos das enunciadas
disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigos 31º, da Lei n.º 19/2003,
e são imputáveis ao mandatário financeiro do GCE – MSP, Horácio António
Magalhães Lopes dos Reis. Este, como decorre do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico
que pessoalmente o obrigava a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando
as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido,
implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir
que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das
obrigações que oneravam a candidatura. Subjectivamente, os factos são-lhe
imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em
situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º 417/2007), está sempre em
causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto
eleitoral que os respectivos mandatários financeiros não podem, em consciência,
deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem
da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram
apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.17. Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE – VL
– GC, Telmo Afonso Mota Viana
A) O Ministério Público começa por imputar o não encerramento da conta bancária
associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, em violação do
art. 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
Respondeu o mandatário financeiro, em síntese, “não está prevista qualquer coima
para a violação de tal dever e a conta foi encerrada”.
Como já se afirmou, embora este não encerramento constitua violação do artigo
15º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, falta norma de sanção que corresponda à violação
do dever. Assim, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de
responsabilidade contra-ordenacional.
B) É imputado o incumprimento do dever de reflectir adequadamente todas as
receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos
do n.º 1 do artigo 31º do mesmo diploma. Concretamente, entre 29 de Junho e 24
de Julho de 2006, há movimentos de entrega de valores na conta bancária,
respectivamente de €720,00, €1.440,00, €720,00 e €720,00, sem reflexo na
demonstração de receitas e despesas.
Respondeu o mandatário financeiro que “o GCE-VL-GC não entende tal
incumprimento, uma vez que as contas da campanha reflectem tais donativos; Temos
de ter em atenção que, numa atitude de total transparência, rectidão e de forma
a não prejudicar ninguém, os membros dirigentes da GCE-VL-GC quotizaram-se entre
si e liquidaram o saldo negativo constante da conta; Nas eleições para a
Assembleia da República, realizadas em 20 de Fevereiro de 2005, feita sob o novo
regime da lei 19/2003, de 20 de Junho, quase todos os partidos, em maior ou
menor medida, cometeram tal violação, veja-se a este propósito, Acórdão do
Tribunal Constitucional n.° 563/2006, de 17 de Outubro de 2006; Atente-se a
situação similar ocorrida com o partido PPD/PSD e descrita naquele Acórdão, onde
este alega que tendo sido apurado um saldo devedor, o Partido assume o seu
pagamento através de conta corrente; Concluindo o referido Acórdão que “sendo
certo que, em casos como o descrito, as quantias com que os partidos se propõem
assumir o pagamento do saldo devedor devem estar reflectidas nas contas da
campanha e hão-de ser levadas à contabilidade dos partidos em causa, assim se
garantindo a transparência dos respectivos financiamentos, não se pode concluir
que, com esta actuação, o PPD/PSD haja violado o artigo 15. ° n. 3 da Lei °
19/2003”;
Pelo que, onde se lê partido, deveria se ler GCE – VL – GC;
O que, caso não seja esse o entendimento do Tribunal Constitucional, vem, mais
uma vez, reforçar as desigualdades existentes no actual regime de financiamento
das Campanhas que, em muito, penaliza os Grupos de Cidadãos Eleitores.
Grupos de Cidadãos Eleitores esses que são claramente discriminados, face aos
Partidos […].
As eleições autárquicas de 2005 foram a segunda eleição sujeita ao regime
previsto na lei 19/2003, de 20 de Junho; Onde participou o GCE-VL-GC, um grupo
de cidadãos, com orçamento reduzido, falta de meios técnicos e humanos; Que se
debateram com inúmeras dificuldades de facto na adaptação dos seus procedimentos
às exigências das novas regras da Lei n.° 19/2003, de 20 de Junho; E que mesmo
assim, perante um saldo devedor, com rectidão, transparência e de forma a não
prejudicar terceiros ou o estado, assumiram tal montante e reflectiram no nas
contas”.
A resposta é manifestamente improcedente. Designadamente não tem sentido a
comparação que pretende estabelecer com a conclusão a que, no Acórdão n.º
563/2006, se chegou a propósito de uma situação em que estava em causa a
assunção por um partido de prejuízos da campanha. Como também então se afirmou,
esses valores devem estar reflectidos nas contas da campanha e ser levados à
conta (anual) do partido, só assim se garantindo a transparência que a lei visa
assegurar. Ora, no caso, não só os valores em causa não foram levados às contas
da campanha como, por definição, tratando-se de um GCE, não há contas anuais a
apresentar ao Tribunal. Assim, há que confirmar a contra-ordenação, nesta parte,
imputada.
C) Dos €58.800,00 registados como donativos, €10.300,00 foram depositados na
conta bancária em data posterior à da realização do acto eleitoral, não tendo a
candidatura comprovado existirem circunstâncias excepcionais para uma tal
situação, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo
31º do mesmo diploma.
Respondeu o mandatário financeiro: “prevê o n.° 1 do artigo 15.°, da Lei n.°
19/2003, de 20 de Junho, e cujo extracto aqui se transcreve “As receitas e
despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas á respectiva
campanha e obedecem ao regime do artigo 12.
Refere o Acórdão do Tribunal Constitucional, a página 97, que quase todas as
candidaturas violaram, em maior ou menor medida, esse dever;
Tendo, em resposta apresentada em 28 de Agosto de 2007, o GCE-VL-GC, respondido
que “Os depósitos, referentes ao dia 17 de Outubro de 2005,foram efectuados
somente naquela data por se encontrarem em gaveta fechada da qual se tinha
perdido a chave. Quanto aos depósitos referentes ao dia 19 de Outubro de 2005,
talvez por se tratarem de valores diminutos, o portador, representante da
candidatura, só os constatou na data mencionada. No entanto, os donativos, foram
efectuados por cheques (…)
Dado o montante, relativamente irrisório, entendeu-se que a actuação mais
transparente, e natural, seria depositar o valor na conta bancária da campanha e
incluir, tais quantias, nas contas de candidatura;
Todavia, considerou o Acórdão do Tribunal Constitucional, à página 103, que
quase todas as candidaturas violaram tal dever;
Para a análise da violação deste dever, temos de atender aos critérios definidos
no Acórdão n.° 563/2006, e no Acórdão n.° 19/2008, segundo os quais, “ (...,)
quanto aos donativos recebidos posteriormente ao acto eleitoral apenas se podem
considerar justificados os que possam ter sido enviados pelo correio e os que
tenham sido efectuados por cheque – só nestes casos se justifica que o donativo
tenha sido creditado na conta da campanha depois do acto eleitoral.”;
Pelo que, a luz dessa interpretação, o GCE-VL-GC cumpriu o seu dever, uma vez
que o montante de €10.300 euros estava titulado por cheque e foi depositado na
conta bancária da campanha”.
Também aqui o que vem alegado não impede o preenchimento do tipo
contra-ordenacional supra identificado, nem justifica ou desculpa o
comportamento em causa. As circunstâncias alegadas relevam, porém, em sede de
escolha do tipo e medida da sanção a aplicar.
D) Finalmente, é imputada o pagamento, verificado no Acórdão n.º 567/2008, de
€4.795,00 de despesas da campanha sem ser através da conta bancária
especificamente aberta para fins da campanha eleitoral, em violação ao disposto
no art. 15º, n.º 3, da Lei n.º 19/20003, o que constitui contra-ordenação
punível nos termos do n.º 1 do artigo 31º do mesmo diploma.
Respondeu o mandatário financeiro: “Prevê o artigo 15.°, n.° 3, da Lei 19/2003,
de 20 de Junho, e cujo extracto aqui se transcreve, “Às contas previstas nos
números anteriores correspondem contas bancárias especificadamente constituídas
para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas
as despesas relativas à campanha”;
Em lado algum refere um suposto dever de liquidar despesas de campanha através
da respectiva conta bancária;
Não é possível tal dever ser reconduzido a uma suposta violação genérica de
organização contabilística;
Não está prevista qualquer coima para a violação de tal dever;
Pelo que a aplicação de qualquer coima por violação desse dever é
inconstitucional por violação do principio da legalidade das penas, decorrentes
dos artigos 29.° n.° 1 e n.° 3, 30.°, n.° 1 da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 2.° do Regime Geral das Contra-Ordenações;
E que aqui, de forma individualizada, novamente se alega;
Considerou o Acórdão do Tribunal Constitucional, a página 143, que apreciada a
resposta dada pelo GCE-VL-GC, concluíram que há despesas no montante de
€4.795,00 não liquidadas através de conta bancária especificamente aberta para
fins de campanha eleitoral;
Todas as despesas foram relativas à campanha eleitoral e estão reflectidas,
directa ou indirectamente, nas contas, e não há, em nenhum ponto do relatório de
auditoria qualquer prova documental ou factual em contrário;
O GCE-VL-GC apresentou todos os documentos que foram solicitados, entregando, de
moto próprio e de forma voluntária, documentação que considerou relevante”.
É, em primeiro lugar, inequívoco que o dever de pagar todas as despesas de
campanha através da conta bancária expressamente constituída para o efeito,
decorre expressamente do n.º 3 do artigo 15°, na parte em que refere que são
movimentadas através dessa conta “todas as despesas relativas à campanha”. O que
não aconteceu com as despesas em causa. Por outro lado, o incumprimento desse
dever, constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31º do
mesmo diploma, na parte em que este pune os mandatários financeiros que não
comprovem, “devidamente” as despesas da campanha eleitoral. Nessa medida, é
manifestamente improcedente a alegação de inconstitucionalidade efectuada.
Todas as ilegalidades e irregularidades verificadas supra são punidas nos termos
das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigos 31º, da
Lei n.º 19/2003, e são imputáveis ao mandatário financeiro do GCE-VLGC, Telmo
Afonso Mota Viana. Este, como decorre do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003,
tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico que
pessoalmente o obrigava a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as
adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando
ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros
intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações
que oneravam a candidatura. Subjectivamente, os factos são-lhe imputados a
título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações
equivalentes (designadamente no Acórdão n.º 417/2007), está sempre em causa o
cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral
que os respectivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de
conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei n.º
19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados,
ser-lhes imputado a título de dolo.
10. Das consequências jurídicas da contra-ordenação
10.1. Nos termos previstos nos artigos 30º a 32º da Lei n.º 19/2003, as coimas
aplicáveis aos agentes das contra-ordenações supra verificadas são as seguintes:
i) O recebimento, por partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral
através de formas não consentidas pela Lei n.º 19/2003 ou o incumprimento, por
partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral
fixados no artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, são puníveis, nos termos do artigo
30º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, com uma coima que varia entre 20 e 400 salários
mínimos mensais nacionais (SMMN);
ii) A ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e
despesas da campanha eleitoral, é punível, no caso dos partidos políticos, com
coima que varia entre 10 e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com
coima que varia entre 1 e 80 SMMN (cfr. respectivamente, os n.ºs 2 e 1 do artigo
31º da Lei n.º 19/2003);
iii) Finalmente, o incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da
campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos previstos no artigo 27º da Lei n.º
19/2003, é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 15
e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 5 e
80 SMMN (cfr. respectivamente, os n.ºs 2 e 1 do artigo 32º da Lei n.º 19/2003).
Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2005,
de 30 de Dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano
de 2006 ascendia a €385,90.
Da conjugação das referidas normas resulta que:
i) A coima a aplicar aos partidos políticos pelo recebimento de receitas para a
campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei n.º 19/2003 ou
pelo incumprimento dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados
no artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, oscila entre €7.718,00 e €154.360,00;
ii) A coima a aplicar aos partidos políticos pela ausência ou insuficiência de
discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral,
oscila entre €3.859,00 e €77.180,00;
iii) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pela ausência ou
insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha
eleitoral, oscila entre €385,90 e €30.872,00;
iv) A coima a aplicar aos partidos políticos pelo incumprimento do dever de
entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos
previstos no artigo 27º da Lei n.º 19/2003, oscila entre €5.788,50 e €77.180,00;
iv) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pelo incumprimento do dever de
entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos
previstos no artigo 27º da Lei n.º 19/2003, oscila entre €1.929,50 e €30.872,00.
A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais
seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em
função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do
agente e do benefício que este haja retirado da prática da contra-ordenação. A
este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em
situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de
diversa índole (abrangendo, designadamente, o não envio tempestivo da totalidade
ou de parte dos documentos de prestação de contas, o deficiente tratamento
contabilístico de receitas e despesas, o percebimento de receitas por formas não
consentidas pela lei, a deficiente comprovação de receitas e despesas, etc.),
mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes
das infracções pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser
maior ou menor o atraso no envio dos documentos de prestação de contas ou o
número de documentos que não foram apresentados ou o não foram correctamente, de
serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou comprovação de
receitas e despesas, de serem maiores ou menores os montantes envolvidos nessa
discriminação ou comprovação insuficiente, etc.).
Quanto às circunstâncias atenuantes, deve destacar-se não só que as contas do
presente processo são as primeiras, de eleições autárquicas, a obedecer ao
regime de financiamento e de organização contabilística estatuído pela Lei n.º
19/2003, mas também as dificuldades enfrentadas pelas candidaturas para o
desenvolvimento de mecanismos de organização necessários ao integral (mas
possível) cumprimento da nova Lei, dificuldades especialmente relevantes para os
partidos de pequena dimensão e para os GCE, uma vez que, em razão da maior
escassez de recursos que lhes está associada, dela decorre, compreensivelmente,
uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização.
Finalmente, quando esteja em causa um concurso de contra-ordenações, haverá
ainda que considerar que, nos termos do artigo 19º do RGCO, ao agente deve ser
aplicada uma coima única, a determinar dentro de uma moldura de concurso cujo
limite mínimo corresponderá à coima mais elevada concretamente aplicada e o
limite máximo à soma das coimas concretamente aplicadas às várias infracções em
concurso (não podendo, contudo, essa coima exceder o dobro do limite máximo mais
elevado das contra-ordenações em concurso).
10.2. Assim sendo, considera-se que a violação dos diferentes artigos da Lei n.º
19/2003, adiante citados deve ser sancionada nos seguintes termos:
10.2.1. Ao B.E., uma vez que está em causa o incumprimento do dever de prestar,
no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos
resultados, “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei”,
sancionável nos termos do artigo 32º, n.º 2, e o incumprimento dos deveres de
apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade, a totalidade dos extractos
bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das
mesmas, rectificar as contas, de forma a reflectirem adequadamente a subvenção
estatal recebida, reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e
despesas, comprovar devidamente as receitas percebidas posteriormente ao acto
eleitoral, bem como de não receber de donativos, no âmbito de actividades de
angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que
permita a identificação do montante e sua origem, sancionável nos termos do
artigo 31º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo
atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos
pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação
prevista no n.º 2 do artigo 32º, em €6.000,00, no caso da contra-ordenação
prevista no n.º 2 do artigo 31º, em €11.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima
única de €12.000,00.
- À mandatária financeira nacional do B.E., Dina Maria Veredas Nunes, uma vez
que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o
circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos
esforços da mandatária para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em €2.000,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em €2.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €2.500,00.
10.2.2. Ao CDS-PP, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de
prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos
resultados, “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei” e
de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos
mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32º, n.º 2, e o
incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade
da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da
campanha até à data de cancelamento das mesmas, de rectificar as contas, de
forma a reflectirem adequadamente a subvenção estatal recebida, de reflectir
adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, de comprovar devidamente
as receitas e despesas, sancionável nos termos do artigo 31º, n.º 2, a coima a
aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do
regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei,
deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em
€6.000.00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em
€13.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €14.000,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do CDS-PP, Martim José Rosado Borges de
Freitas, uma vez que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar,
tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime
aplicável e aos esforços do mandatário para cumprir a lei, deverá ser fixada, no
caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em €2.000,00, no caso
da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em € 2.500,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €3.000,00.
10.2.3. Ao PCP e ao PEV, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres
de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial
dos resultados, “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da
lei” e de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos
mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32º, n.º 2, o
incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à
contabilidade, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da
campanha até à data de cancelamento das mesmas, de reflectir adequadamente nas
contas todas as receitas e despesas, de comprovar devidamente as despesas, de
pagar todas as despesas de campanha através da conta bancária especificamente
aberta para o efeito, de certificar por documentos emitidos pelos órgãos
competentes, com identificação daqueles que os prestaram, as contribuições dos
partidos para as campanhas e de não receber de donativos não titulados por
cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua
origem, sancionável nos termos do artigo 31º, n.º 2, bem como o incumprimento do
dever de respeitar os limites previstos no artigo 20º para as despesas de
campanha, sancionável nos termos do artigo 30º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo
em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável
e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada,
no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 30º, em €14.000,00, no
caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32º, em €7.000,00, no caso
da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º, em €13.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €20.000,00.
- Ao mandatário financeiro nacional da PCP-PEV, Alexandre Miguel Pereira Araújo,
uma vez que, com excepção da ultrapassagem dos limites da despesa, estão em
causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o
circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos
esforços do mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em €2.000,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em €2.500,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €3.000,00.
10.2.4. Ao PND, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de
prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos
resultados, “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei” e
de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos
mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32º, n.º 2, e o
incumprimento dos deveres de abrir contas bancárias específicas para as
actividades de campanha e de comprovar devidamente as receitas, sancionável nos
termos do artigo 31º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o
circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos
esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso
da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32º, em €6.000,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º, em €4.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €7.000,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PND, Gonçalo Ribeiro da Costa, uma vez
que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o
circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos
esforços do mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em €2.000,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em €900,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €2.200,00.
10.2.5. Ao PCTP-MRPP, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de
prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos
resultados, “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei”,
sancionável nos termos do artigo 32º, n.º 2, o incumprimento do dever de
apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade
dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de
cancelamento das mesmas, o recebimento de receitas mediante o recurso à
angariação de fundos por meio que não permite a identificação dos doadores, a
não apresentação da totalidade das listas das receitas decorrentes dessas
actividades de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data
de realização, sancionáveis nos termos do artigo 31º, n.º 2, bem como o
recebimento de receitas por forma não permitida por lei (empréstimo),
sancionável nos termos do artigo 30º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o
circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos
esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso
da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 30º, em €7.718,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32º, em €5.778,50, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º, em €4.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €8.500,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PCTP-MRPP, Domingos Caeiro Bolhão, uma
vez que estão em causa as mesmas infracções também imputadas ao Partido, com
excepção da referente ao recebimento de receitas por forma não permitida por lei
(empréstimo), a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador
relativo à novidade do regime aplicável, deve ser fixada, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em €2.000,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em €1.200,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €2.300,00.
10.2.6. Ao MPT uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de
apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade
dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de
cancelamento das mesmas, de discriminar devidamente a totalidade das receitas e
despesas e de comprovar devidamente as receitas de campanha percebidas
posteriormente ao acto eleitoral, sancionável nos termos do artigo 31º, n.º 2, a
coima a aplicar pela contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o
circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos
esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em
€4.000,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do MPT, Albano Lemos Pires, uma vez que
estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar pela contra-ordenação
prevista no n.º 1 do artigo 31º, tendo em conta o circunstancialismo atenuador
relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário para
cumprir a lei, deverá ser fixada em €400,00.
10.2.7. Ao PH, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de prestar,
no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos
resultados, “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei” e
de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos
mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32º, n.º 2, e o
incumprimento do dever de abrir, no município da Amadora, conta bancária
específica para as actividades de campanha, sancionável nos termos do artigo
31º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador
relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo
Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação
prevista no n.º 1 do artigo 32º, em €5.800,00, no caso da contra-ordenação
prevista no n.º 1 do artigo 31º, em €3.859,00, e, em cúmulo jurídico, na coima
única de €6.400,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PH, Manuel da Silva Gonçalves Afonso, uma
vez que, com excepção da referida em primeiro lugar, estão em causa as mesmas
infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador
relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário para
cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do
artigo 32º, em €1.929.50, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do
artigo 31º, em €385,90, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.000,00.
10.2.8. Ao PNR uma vez que está em causa o incumprimento do dever de fazer
assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários
financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32º, n.º 2, e o
incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade
da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da
campanha até à data de cancelamento das mesmas, de reflectir adequadamente nas
contas todas as receitas e despesas e de certificar por documentos emitidos
pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram, as
contribuições dos partidos para as campanhas, sancionável nos termos do artigo
31º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador
relativo à novidade do regime aplicável, deve ser fixada, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em €6.000,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em €4.500,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €7.500,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PNR, José Pinto Coelho, uma vez que estão
em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o
circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável, deve ser
fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em
€2.000.00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em
€1.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.500,00.
10.2.9. Ao PPM, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de
prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos
resultados, “as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei” e
de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos
mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32º, n.º 2, e o
incumprimento do dever de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da
campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da
campanha até à data de cancelamento das mesmas, sancionável nos termos do artigo
31º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador
relativo à novidade do regime aplicável, deve ser fixada, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em €6.500.00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em €4.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €7.500,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PPM, Armando Carlos Soares Ferreira, uma
vez que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o
circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável, deve ser
fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em
€2.200,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em
€500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.300,00.
10.2.10. Ao PPD/PSD, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de fazer
assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários
financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32º, n.º 2, o incumprimento
dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha,
a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à
data de cancelamento das mesmas, de rectificar as contas, de forma a reflectir
adequadamente a subvenção estatal recebida, de reflectir adequadamente nas
contas todas as receitas e despesas, de comprovar devidamente as receitas
percebidas posteriormente ao acto eleitoral, de comprovar devidamente todas as
despesas, mediante a apresentação de suporte suficientes para demonstrar que
estas respeitam à campanha eleitoral, de comprovar devidamente as receitas e
despesas mediante apresentação de prova documental que permita aferir da
razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das despesas
de campanha suportadas centralmente, de apresentar a totalidade das listas das
receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com
indicação do tipo de actividade e data de realização relativas, sancionável nos
termos do artigo 31º, n.º 2, e o incumprimento do dever de respeitar o limite
legal das despesas fixado no artigo 20º, nos municípios de Faro e Lisboa,
sancionável nos termos do artigo 30º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o
circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos
esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso
da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 30º, em €20.000,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32º, em €6.000,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º, em €14.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €30.000,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PPD/PSD, José Matos Rosa, uma vez que,
com excepção da respeitante à ultrapassagem dos limites, estão em causa as
mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo
atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário
para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º
1 do artigo 32º, em €2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do
artigo 31º, em €2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €3.000,00.
10.2.11. Ao PS, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de
apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade
dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de
cancelamento das mesmas, de rectificar as contas, de forma a reflectir
adequadamente a subvenção estatal recebida, de reflectir adequadamente nas
contas todas as receitas e despesas, de comprovar devidamente as receitas
percebidas posteriormente ao acto eleitoral, de comprovar devidamente todas as
despesas, de comprovar devidamente a totalidade as receitas obtidas mediante
recurso à angariação de fundos, de pagar através de instrumento bancária todas
as despesas de campanha de valor superior a um salário mínimo nacional, de
apresentar, para a totalidade dos municípios, as listas das receitas decorrentes
do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de
actividade e data de realização e o percebimento de uma receita de campanha, no
município de Felgueiras, não depositada na respectiva conta bancária,
sancionáveis nos termos do artigo 31º, n.º 2, o recebimento, no município de
Almada, de um donativo efectuado por uma pessoa colectiva e o incumprimento do
dever de respeitar o limite legal das despesas fixado no artigo 20º, no que se
refere aos municípios de Torre de Moncorvo, Caldas da Rainha e Lisboa,
sancionáveis nos termos do artigo 30º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta
o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos
esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso
da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 30º, em €25.000,00, no caso da
contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º, em €16.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €30.000,00.
Por outro lado, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do art. 30º da Lei
n.º 19/2003, deverá ainda ser declarada a perda a favor do Estado do valor
ilegalmente recebidos pelo PS em Almada, respeitante a um donativo de €2.000,00
efectuado por uma pessoa colectiva
- Ao mandatário financeiro nacional do PS, Amadeu Augusto Pires, uma vez que,
com excepção das infracções relativas ao recebimento, em Almada, de um donativo
de pessoa colectiva, à ultrapassagem do limite de despesa, ao percebimento de
receita, em Felgueiras, não depositada na respectiva conta bancária, e ao
incumprimento, em Cascais e Matosinhos, do dever de pagar através de instrumento
bancária todas as despesas de valor superior a um salário mínimo nacional, estão
em causa as mesmas infracções também imputadas ao Partido, sancionáveis nos
termos do artigo 31º, n.º 1, a coima a aplicar pela contra-ordenação aí
prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do
regime aplicável e aos esforços do mandatário para cumprir a lei, deve ser
fixada em €3.000,00.
10.2.12. Ao mandatário financeiro do GCE-AAFT, António Joaquim Andrade Almeida,
uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista
própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários
de movimentos das contas até à data de cancelamento das mesmas, de reflectir
adequadamente todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, de
liquidar as despesas de campanha através da conta aberta para o efeito,
sancionável nos termos do artigo 31º, n.º 1, a coima a aplicar pela
contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador
relativo à novidade do regime aplicável, deve ser fixada em €2.500,00.
10.2.13 Ao mandatário financeiro do GCE-AFT-AFT, António Jorge Pereira da Silva,
uma vez que está em causa o incumprimento do dever de prestar, no prazo máximo
de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, “as contas
discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei”, sancionável nos termos
do artigo 32º, n.º 1, e o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista
própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários
de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas e de
reflectir todas as receitas e despesas nas contas, sancionável nos termos do
artigo 31º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo
atenuador relativo à novidade do regime aplicável deve ser deve ser fixada, no
caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32º, em €2.000,00, no caso
da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º, em €1.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €2.200,00.
10.2.14 Ao mandatário financeiro do GCE-IT, Vítor Manuel Costa Viana, uma vez
que está em causa o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria,
anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de
movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas e de
comprovar devidamente as receitas percebidas posteriormente ao acto eleitoral,
sancionável nos termos do artigo 31º, n.º 1, a coima a aplicar, para a
contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador
relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo
mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada em €400,00.
10.2.15 À mandatária financeira do GCE-Isaltino, Odete de Carvalho Ferreira, uma
vez que está em causa o incumprimento do dever de prestar, no prazo máximo de 90
dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, “as contas
discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei”, sancionável nos termos
do artigo 32º, n.º 1, o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista
própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários
de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, de
reflectir adequadamente todas as receitas e todas as despesas nas contas, de
comprovar devidamente as receitas percebidas posteriormente ao acto eleitoral e
a deficiente comprovação das receitas, sancionáveis nos termos do artigo 31º,
n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo
à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pela mandatária para
cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do
artigo 32º, em €2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do
artigo 31º, em €1.600,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.300,00.
10.2.16 Ao mandatário financeiro do GCE-MSP, Horácio António Magalhães Lopes dos
Reis, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de apresentar, em
lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos
bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das
mesmas, de rectificar as contas, de forma a reflectir adequadamente a subvenção
estatal recebida, de comprovar devidamente todas as receitas e todas as despesas
nas contas, sancionável nos termos do artigo 31º, n.º 1, a coima a aplicar à
contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador
relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo
mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada em €1.000,00.
10.2.17 Ao mandatário financeiro do GCE – VL – GC, Telmo Afonso Mota Viana, uma
vez que está em causa o incumprimento dos deveres de reflectir adequadamente
todas as receitas e todas as despesas nas contas, de comprovar devidamente as
receitas percebidas posteriormente ao acto eleitoral, bem como de liquidar as
despesas de campanha através da conta aberta para o efeito, sancionável nos
termos do artigo 31º, n.º 1, a coima a aplicar à contra-ordenação aí prevista,
tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime
aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo referido mandatário financeiro para
cumprir a lei, deve ser fixada em €1.000,00.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Condenar o Bloco de Esquerda (B.E.), pela prática das contra-ordenações
previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32º, na coima €6.000,00, e
no n.º 2 do seu artigo 31º, na coima de €11.000,00, e, em cúmulo jurídico, na
coima única de €12.000,00;
b) Condenar a mandatária financeira nacional do B.E., Dina Maria Veredas Nunes,
pela prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu
artigo 32º, na coima €2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31º, na coima de
€2.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.500,00
c) Condenar o CDS – Partido Popular (CDS-PP), pela prática das contra-ordenações
previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32º, na coima €6.000,00, e
no n.º 2 do seu artigo 31º, na coima de €13.000,00, e, em cúmulo jurídico, na
coima única de €14.000,00;
d) Condenar o mandatário financeiro nacional do CDS-PP, Martim José Rosado
Borges de Freitas, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º
19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32º, na coima de €2.000,00, e no n.º 1 do seu
artigo 31º, na coima de €2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de
€3.000,00;
e) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os
Verdes” (PEV), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003,
no n.º 1 do seu artigo 30º, na coima de €14.000,00, no n.º 2 do seu artigo 32º,
na coima €7.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31º, na coima de €13.000,00, e, em
cúmulo jurídico, na coima única de €20.000,00;
f) Condenar o mandatário financeiro nacional da PCP-PEV, Alexandre Miguel
Pereira Araújo, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003,
no n.º 1 do seu artigo 32º, na coima de €2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31º,
na coima de €2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €3.000,00;
g) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática das contra-ordenações
previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32º, na coima de €6.000,00,
e no n.º 2 do seu artigo 31º, na coima de €4.000,00, e, em cúmulo jurídico, na
coima única de €7.000,00;
h) Condenar o mandatário financeiro nacional do PND, Gonçalo Ribeiro da Costa,
pela prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu
artigo 32º, na coima de €2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31º, na coima de
€900,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.200,00;
i) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), pela
prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu
artigo 30º, na coima de €7.718,00, no n.º 2 do seu artigo 32º, na coima
€5.778,50, e no n.º 2 do seu artigo 31º, na coima de €4.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €8.500,00;
j) Condenar o mandatário financeiro nacional do PCTP-MRPP, Domingos Caeiro
Bolhão, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º
1 do seu artigo 32º, na coima de €2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31º, na
coima de €1.200,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.300,00;
k) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contra-ordenação prevista
no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003, na coima de €4.000,00;
l) Condenar o mandatário financeiro nacional do MPT, Albano Lemos Pires, pela
prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003,
na coima de €400,00
m) Condenar o Partido Humanista (PH), pela prática das contra-ordenações
previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32º, na coima de €5.800,00,
e no n.º 2 do seu artigo 31º, na coima de €3.859,00, e, em cúmulo jurídico, na
coima única de €6.400,00;
n) Condenar o mandatário financeiro nacional do PH, Manuel da Silva Gonçalves
Afonso, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º
1 do seu artigo 32º, na coima de €1.929,50, e no n.º 1 do seu artigo 31º, na
coima de €385,90, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.000,00;
o) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática das
contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32º, na
coima de €6.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31º, na coima de €4.500,00, e, em
cúmulo jurídico, na coima única de €7.500,00;
p) Condenar o mandatário financeiro nacional do PNR, José Pinto Coelho, pela
prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu
artigo 32º, na coima de €2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31º, na coima de
€1.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.500,00;
q) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática das
contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32º, na
coima de €6.500,00, e no n.º 2 do seu artigo 31º, na coima de €4.000,00, e, em
cúmulo jurídico, na coima única de €7.500,00;
r) Condenar o mandatário financeiro nacional do PPM, Armando Carlos Soares
Ferreira, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no
n.º 1 do seu artigo 32º, na coima de €2.200,00, e no n.º 1 do seu artigo 31º, na
coima de €500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €2.300,00;
s) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática das
contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30º, na
coima de €20.000,00, no n.º 2 do seu artigo 32º, na coima €6.000,00, e no n.º 2
do seu artigo 31º, na coima de €14.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única
de €30.000,00;
t) Condenar o mandatário financeiro nacional do PPD/PSD, José Matos Rosa, pela
prática das contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu
artigo 32º, na coima de €2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31º, na coima de
€2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de €3.000,00;
u) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática das contra-ordenações
previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30º, na coima de
€25.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31º, na coima de €16.000,00, e, em cúmulo
jurídico, na coima única de €30.000,00;
v) Condenar o mandatário financeiro nacional do PS, Amadeu Augusto Pires, pela
prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003,
na coima de €3.000,00;
w) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Amarante
com Ferreira Torres GCE-AAFT), António Joaquim Andrade Almeida, pela prática da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003, na coima de
€2.500,00;
x) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Amarante com
Ferreira Torres GCE-AFT-AFT), António Jorge Pereira da Silva, pela prática das
contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32º, na
coima de €2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31º, na coima de €1.000,00, e, em
cúmulo jurídico, na coima única de €2.200,00;
y) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Independentes
de Tomar (GCE-IT), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo
31º da Lei n.º 19/2003, na coima de €400,00.
z) Condenar a mandatária financeira do Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino –
Oeiras Mais à Frente (GCE-Isaltino), Odete de Carvalho Ferreira pela prática das
contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32º, na
coima de €2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31º, na coima de €1.600,00, e, em
cúmulo jurídico, na coima única de €2.300,00;
aa) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento
Sempre Presente – Felgueiras (GCE-MSP), Horácio António Magalhães Lopes dos
Reis, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei
n.º 19/2003, na coima de €1.000,00.
bb) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim –
Gondomar no Coração (GCE – VL – GC), Telmo Afonso Mota Viana, pela prática da
contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003, na coima de
€1.000,00.
cc) Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 2.000,00, condenando o
Partido Socialista (PS) à respectiva entrega.
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Catarina Sarmento e Castro
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Rui Manuel Moura Ramos