Imprimir acórdão
Processo n.º 999/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. requer a aclaração do Acórdão n.º 56/10, argumentando do seguinte jeito:
«Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° – A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidada a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.°75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO».
2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido por ser “manifestamente infundado”.
B – Fundamentação
3 – Como se depreende da argumentação expendida pela reclamante, esta não coloca qualquer questão de inteligibilidade do discurso do Acórdão n.º 56/10, controvertendo antes a não aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, bem como a solução a que o mesmo aportou.
Ora, o uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
A decisão é obscura quando o seu texto não dá para entender o pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.
Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.
A função da aclaração é, no dizer de Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, 2002, págs. 45/46), a de “iluminar algum ponto obscuro da decisão” e, sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo”.
Tanto basta para se poder concluir pela improcedência do pedido de aclaração.
De qualquer jeito, sempre se dirá que os vícios apontados, no acórdão agora reclamado, ao recurso interposto pela reclamante não são susceptíveis de ser sanados, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, por não respeitarem à perfeição do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mas à estratégia processual prosseguida pela recorrente nos momentos processuais anteriores à decisão jurisdicional pretendida sindicar constitucionalmente.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Lisboa, 03/03/2010
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos