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Processo n.º 1016/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o
Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do
objecto do recurso, nos seguintes termos:
«[…] 2. O presente recurso emerge de impugnação judicial, intentada por A.,
Lda., contra a decisão do Subinspector-Geral da Inspecção-Geral do Ambiente e do
Ordenamento do Território que a condenou, pela prática de uma contra-ordenação
p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na coima de €3000.000,
bem como nas custas do processo.
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa a impugnação foi julgada
improcedente.
Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por
acórdão de 17.3.2009, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Ainda inconformada, a arguida apresentou “reclamação” deste acórdão, que foi
indeferida por acórdão de 14.7.2009, ora recorrido.
3. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a
recorrente afirma que interpõe o recurso, do acórdão do Tribunal da Relação de
Évora de 14.7.2009, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, com vista à apreciação da norma do artigo 359.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, “quando interpretada como o foi no douto acórdão inicial
recorrido proferido em 17.3.2009, no sentido como aí foi decidido e entendido”,
nomeadamente, “por se haver decidido no dito acórdão não conhecer do recurso da
primeira instância, por alegada prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo n.º
1 do artigo 10.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º
270/2001”.
É manifesto que o recurso interposto ao abrigo da alínea a) não é admissível,
uma vez que a decisão recorrida não recusou – nem tal recusa é sequer invocada
pela recorrente – a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade.
No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), constata-se que
não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do seu objecto.
Na verdade, a recorrente começa por afirmar que o recurso de constitucionalidade
é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.7.2009, e afirma
que suscitou a “questão de constitucionalidade” na reclamação decidida nesse
acórdão (apresentada contra o acórdão de 17.3.2009), mas depois diz que pretende
a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 359.º, n.º 1, do CPP, tal
como interpretada no acórdão de 17.3.2009.
Se assim é, isso significa que, de acordo com a própria recorrente, esta não
suscitou a questão de constitucionalidade de forma processualmente atempada
perante o tribunal recorrido, pois não o fez antes de prolatado o acórdão de
17.3.2009.
Mas ainda que assim não fosse, sempre se concluirá que também na referida
reclamação (decidida pelo acórdão de 14.7.2009), a recorrente não suscitou
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada
no recurso de constitucionalidade.
Na verdade, em momento algum a recorrente enuncia uma interpretação do referido
artigo 359.º, n.º 1, do CPP, alegadamente adoptada pelo tribunal recorrido, para
depois a confrontar com a Constituição. Mesmo no requerimento de interposição do
recurso a recorrente não é capaz de identificar qual a alegada interpretação
daquela disposição legal que considera inconstitucional.
Tal como faz no requerimento de interposição do recurso, onde afirma que o
acórdão recorrido violou diversas normas da Constituição, também na dita
reclamação a recorrente limita-se a imputar o vício de inconstitucionalidade à
própria decisão aí reclamada, nomeadamente, no capítulo sob a epígrafe “Das
Inconstitucionalidades do Acórdão, pelas suas violações do preceito material da
Constituição da República Portuguesa”, pedindo, a final, “a reapreciação do
acórdão requerido por e em função do mesmo padecer de inconstitucionalidades
materiais” (cfr. fls. 194/207 dos autos).
4. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não
conhecer do objecto do recurso. […]»
2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]1.º
Salvo o devido respeito, que é muito, a aqui Reclamante e Recorrente suscitou
devida e regularmente a questão de Inconstitucionalidade, e fez e faz como dela
uma questão de Justiça para a melhor apreciação da decisão que julga
manifestamente injusta e do que tem feito a recorrer até chegar a este Alto
Tribunal e só em ordem a que a escutem e faça a devida Justiça.
I) Da Douta Decisão Sumária deste Tribunal de que se Reclama:
2.º
A fls. 3 do douto Acórdão deste Alto Tribunal escreveu-se:
“É manifesto que o recurso interposto ao abrigo da aliena a) não é admissível,
uma vez que a decisão recorrida não recusou — nem tal recusa é sequer invocada
pela recorrente — a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade.
No que respeita ao recurso ao abrigo da aliena b), constata-se que não estão
reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do seu recurso.
Se assim é, significa que, de acordo com a própria recorrente, esta não suscitou
a questão de Constitucionalidade de forma processualmente atempada perante o
Tribunal recorrido, pois não o fez antes de prolatado o acórdão de 17.3.2009.
Mas ainda que assim fosse, sempre se concluirá que também na referida reclamação
(decidida pelo Acórdão de 14.07.2009), a recorrente não suscitou qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada no
recurso de constitucionalidade.
Na verdade, em momento algum a recorrente enuncia uma interpretação do referido
artigo 359.° n.°1, do CPP, alegadamente adoptada pelo tribunal recorrido, para
depois confrontar com a Constituição. Mesmo no requerimento de interposição do
recurso a recorrente não é capaz de identificar a alegada interpretação daquela
disposição legal que considera inconstitucional.
Tal como faz no requerimento de interposição do recurso, onde afirma que o
acórdão recorrido violou diversas normas da Constituição, também na dita
reclamação a recorrente limita-se a imputar o vício de inconstitucionalidade à
própria decisão aí reclamada, nomeadamente, no capítulo sob a epígrafe “Das
inconstitucionalidades do Acórdão, pelas suas violações do preceito material da
Constituição da República Portuguesa”, pedindo a final, “a reapreciação do
Acórdão requerido por e em função do mesmo padecer de inconstitucionalidades
materiais” (cfr. fls. 194/207 dos autos)
4. Pelo exposto, ao abrigo do n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC, decide-se não
conhecer do objecto do recurso.
Salvo o Devido respeito, que é muito:
II) Do Recurso de Constitucionalidade devida e regularmente apresentado e
suscitado em sede do Tribunal da Relação de Évora:
3.º
A agora Reclamante suscitou devida e oportunamente a questão de
inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada no recurso de
constitucionalidade, como se demonstrará.
4.º
E 2 de Abril de 2009 a ora reclamante e recorrente A., Lda., apresentou a
Reclamação do Acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Évora, ao abrigo e
segundo o disposto os artigos 425.°, n.° 4 ex vi 380.°, ou, em alternativa.
379.°, e sempre estes dois últimos artigos ex vi 374.°, todos do Código de
Processo Penal, e 668.°, n.° 1 alíneas b) e d) 2.ª parte do Código de Processo
Civil (de que junta uma mera fotocópia; salvo o devido respeito, serve
exclusivamente para nossa ajuda e para uma nossa melhor raciocínio e exposição —
documento n.° 1).
5.º
Ora nesta peça apresentada a 2 de Abril de 2009 (data dos correios) escreveu-se
no seu ponto “IV) — Das Inconstitucionalidades do Acórdão, pelas suas violações
do preceito material da Constituição da República Portuguesa — do art.° 32.°,
n.°s 1, 5 e 8”.
6.°
No ponto 27) ainda dessa peça a aí reclamante escreveu:
“assim havendo decidido, como acima mencionámos, e que mereceu a nossa crítica
este Acórdão requerido e objecto da presente reclamação o Tribunal da relação de
Évora assim decidindo incorreu em inconstitucionalidade Material por violação do
preceito relativo às Garantias do Processo Penal previstas no art.° 32.°, n.° 1,
5 e 8, da Constituição da República Portuguesa”.
7.º
e no ponto 28) continuou escrevendo:
“porquanto mais não fez do que diminuir insuportavelmente os direitos a um
julgamento imparcial e com as, pelo menos mínimas, que sequer não fez, as
Garantias de um Julgamento Justo, com, sempre, a igual Garantia de Controle por
um Tribunal Superior, - esta da Relação - do controle do julgamento e apreciação
crítica da decisão do tribunal de 1.ª Instância sobre o seu julgamento e decisão
com base na Matéria de Facto.”
8.º
e nos pontos 29), 30) e 31) concluímos, o que aqui se cita sumariamente:
“O artigo 32.°, n.° 1 da Constituição dispõe que “O processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” A fórmula do n.° 1 é,
sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo,
que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este
preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as
garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer
do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em
processo criminal. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos
os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua
posição e contrariar a acusação”.
“… e assim, decidindo, incorreu em Inconstitucionalidade por violação do
preceituado no artigo 32.°, n.°s 1, 5 e 8, da Constituição da República
Portuguesa, porquanto mais não fez do que diminuir insuportavelmente os direitos
a um julgamento imparcial e com as, pelo menos mínimas, que sequer não fez, as
Garantias de um Julgamento Justo, com, sempre, a igual Garantia de Controle por
um Tribunal Superior, - esta da Relação -, do controle do julgamento e
apreciação crítica da decisão do tribunal tanto do de 1.ª Instância como o desta
Relação sobre o seu julgamento e decisão, com base na coerente, legal e justa
interpretação e aplicação da Lei e do Direito, nas disposições legais aplicáveis
e na condenação.”
9º
Ora, como se escreveu logo no ponto 28), acima citado, a reclamante logo
escreveu que a questão de inconstitucionalidade tratava da parte do Acórdão
anterior em que:
“… assim havendo decidido, como acima mencionámos, e que mereceu a nossa
crítica”.
10º
Ora, mais uma vez, ainda que por economia processual, mas o que a seguir melhor
explicitou na parte das “Conclusões” daquela peça processual de Reclamação, a
reclamante tinha em vista, o que mencionou explícita e claramente, ainda que com
economia processual:
“Assim, agindo e decidindo, com base nesta actuação e conformação ilegal, sem
que deles tivesse sido dado conhecimento à arguida, o que no presente momento
processual de julgamento de recurso por um Tribunal da Relação não é possível
nem sequer é permitido — art.°s 427.° a 431.° e 399.° a 426.° todos do Código de
Processo Penal -, para que deles tomasse posição e querendo se pronunciasse,
esta Relação lançando mão de uma verdadeira Alteração Substancial dos Factos
Descritos na Acusação — nos termos do disposto legal do art.° 359.° n.° 1 do
Código de Processo Penal, incorreu o Acórdão, por este dispositivo e
fundamentação em ordem à (confirmação de) condenação, que é merecedora da
crítica acima, na Nulidade prevista no art.° 668.°, n.° 1, alínea d) 2ª parte e
art.° 379.°, n.° 1, alínea b) do Código de processo penal, e assim havendo
decido, como acima mencionámos, e que mereceu a nossa crítica este Acórdão
requerido e objecto da presente reclamação o Tribunal da relação de Évora assim
decidindo incorreu em Inconstitucionalidade Material Constitucional por violação
do preceituado relativo ás Garantias do Processo Penal previstas no artigo 32.°,
n.°s 1, 5 e 8, da Constituição da República Portuguesa, porquanto mais não fez
do que diminuir insuportavelmente os direitos a um julgamento imparcial e com
as, pelo menos mínimas, que sequer não fez, as Garantias de um Julgamento Justo,
com, sempre, a igual Garantia de Controle por um Tribunal Superior, do controle
do julgamento e apreciação crítica da decisão tanto do tribunal de 1ª Instância
como o desta Relação sobre o seu julgamento e decisão com base na Matéria de
Facto.”
- vid. Conclusões 19.° a 22.° da peça da dita Reclamação (Documento n.° 1 agora
junto por mera fotocópia, salvo o devido respeito, serve exclusivamente para
nossa ajuda e para uma nossa melhor raciocínio e exposição).
11.º
Parece claro que a Inconstitucionalidade de que se recorreu foi apresentada de
maneira clara e bem à vista do que, segundo o modesto ponto de vista da
Recorrente, se feriam normas Constitucionais, que se disse por indicação das
normas processuais penais e penais:
22
E confirmando uma inclinação condenatória, exorbitando manifestamente os poderes
que detinha, que se encontram limitados pelo disposto do art.° 668.°, n.° 1,
alíneas b) e d), 1ª parte e 2ª parte, do Código de Processo Civil ex vi art.°
4.° do Código de Processo Penal e art.° 41.º do Regime Geral de
Contra-Ordenações e Coimas, este Tribunal passou a conhecer de factos muito para
além daqueles que podia conhecer e que nem sequer estavam a ser julgados,
portanto exorbitando claramente a matéria que podia conhecer,
das Normas jurídicas violadas:
23
e sem que deles tivesse sido dado conhecimento à arguida, o que no presente
momento processual de julgamento de recurso por um Tribunal da Relação não é
possível nem sequer é permitido - art.°s 427.° a 431.° e 399.° a 426.° todos do
Código de Processo Penal -, para que deles tomasse posição e querendo se
pronunciasse, esta Relação lançando mão de uma verdadeira Alteração Substancial
dos Factos Descritas na Acusação — nos termos do disposto legal do art.° 359.º
n.° 1 do Código de Processo penal,
24
e assim incorrendo o Acórdão nas suas partes da Fundamentação e do Dispositivo
que concluíram e decidira, em ordem à (confirmação de) condenação, em Nulidade
prevista nos art.°s 668.°, n.° 1, alínea d) 2ª parte e 379.°, n.° 1, alínea b)
do Código de Processo Penal,
25
e assim decidindo como decidiu incorre o Acórdão na nulidade prevista e
sancionada pelo art.° 379.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, e em
violação material do art.° 32.° n.°s 1, 5 e 8 da Constituição da República
Portuguesa.
(salvo o devido respeito o sublinhado é nosso e fazemo-lo para nossa única
melhor indicação do nosso trabalho)
(Documento n.° 1 agora junto por mera fotocópia, salvo o devido respeito, serve
exclusivamente para nossa ajuda e para uma nossa melhor raciocínio e exposição).
12.°
Ora a reclamação apresentada a 2 de Abril de 2009 foi indeferida por Acórdão
proferido a 14 de Julho de 2009 (Doc. n.° 2 agora junto por mera fotocópia,
salvo o devido respeito, serve exclusivamente para nossa ajuda e para uma nossa
melhor raciocínio e exposição).
13.°
Face ao indeferimento da Reclamação, a aqui reclamante requer, por meio de
Recurso de Constitucionalidade apresentado por meio de requerimento expedido
pelos Correios a 2 de Julho de 2009 aquele Tribunal da Relação de Évora (Doc.
n.° 3 agora junto por mera fotocópia, salvo o devido respeito, serve
exclusivamente para nossa ajuda e para uma nossa melhor raciocínio e exposição).
14.°
Recurso este último de Constitucionalidade que é admitido a 24 de Setembro de
2009 (Doe. n.° 4 agora junto por mera fotocópia, salvo o devido respeito, serve
exclusivamente para nossa ajuda e para uma nossa melhor raciocínio e exposição).
15.°
Ora, o recurso de Constitucionalidade foi oportunamente apresentado; primeiro,
quer no momento da apresentação da peça processual da Reclamação do primitivo
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, reclamação propriamente dita
apresentada ao abrigo do disposto legal dos artigos 425.°. n.° 4 ex vi 380.°.
ou, em alternativa. 379.°, e sempre estes dois últimos artigos ex vi 374.°,
todos do Código de Processo Penal, e 668.°, n.° 1, alíneas b) e d), 2ª parte do
Código de Processo Civil, reclamação esta acompanhada e motivada ao abrigo do
disposto nos artigos 32.°, n.° 1, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa,
16.°
e, em segundo lugar, a questão suscitada da propriamente dita da
Inconstitucionalidade do Acórdão da relação de Évora proferido a 17 de Março de
2009, foi a seguir explicitada na parte das Conclusões, o que fez por referência
e súmula nas conclusões n.°s 19.ª a 21.ª da dita peça de Reclamação.
17.º
Recordamos o que escrevemos nas Conclusões da peça processual de Reclamação as
suas conclusões de 19ª a 22.ª:
19ª
Assim, agindo e decidindo, com base nesta actuação e conformação ilegal, sem que
deles tivesse sido dado conhecimento à arguida, o que no presente momento
processual de julgamento de recurso por um Tribunal da Relação não é possível
nem sequer é permitido — art.°s 427.° a 431,° e 399.º a 426.° todos do Código de
Processo Penal -, para que deles tomasse posição e querendo se pronunciasse,
esta Relação lançando mão de uma verdadeira Alteração Substancial dos Factos
Descritos na Acusação — nos termos do disposto legal do art.° 359.º n.° 1 do
Código de Processo Penal,
20ª
incorreu o Acórdão, por este dispositivo e fundamentação em ordem à (confirmação
de) condenação, que é merecedora da crítica acima, na Nulidade prevista no art.°
668.°, n.° 1, alínea d) 2ª parte e art.° 379.°, n.° 1, alínea b) do Código de
Processo Penal.
21ª
Assim havendo decido, como acima mencionámos, e que mereceu a nossa critica este
Acórdão requerido e objecto da presente reclamação o Tribunal da relação de
Évora assim decidindo incorreu em Inconstitucionalidade Material Constitucional
por violação do preceituado relativo ás Garantias do Processo Penal previstas no
artigo 32.°, n.°s 1, 5 e 8, da Constituição da República Portuguesa,
22ª
porquanto mais não fez do que diminuir insuportavelmente os direitos a um
julgamento imparcial e com as, pelo menos mínimas, que sequer não fez, as
Garantias de um Julgamento Justo, com, sempre, a igual Garantia de Controle por
um Tribunal Superior, do controle do julgamento e apreciação crítica da decisão
tanto do tribunal de 1ª Instância como o desta Relação sobre o seu julgamento e
decisão com base na Matéria de Facto.
18.°
E na peça processual de interposição final do Recurso de Inconstitucionalidade
apresentada a 02/07/2009 no Tribunal da Relação de Évora a recorrente diz e
escreve no seu requerimento:
“Recurso de Inconstitucionalidade,
por
aplicação das normas do art.° 359.°., n.° 1 do Código de Processo Penal quando
interpretadas, como o foram no douto Acórdão inicial recorrido proferido de
17/03/2009, no sentido como aí foi Decidido e Entendido,
- para aí se remete e tudo aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais
efeitos, nomeadamente por se haver decidido no dito Acórdão não conhecer do
Recurso da primeira instância, por alegada prática de uma contra-ordenação p. e
p. pelo n.° 1 do art.° 10.º e alínea a) n.° 1 do art.° 59.° do Decreto-Lei n,°
270/2001, de 6/10, a que cabe coima de €2.493,99 a €44.891,81
E que assim havendo o douto Acórdão em causa decidido e entendido violou os
art.°s 18.°, 20.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1 da Constituição,
Vícios de Inconstitucionalidade que se suscitaram oportunamente na Reclamação de
Acórdão e para a Correcção de Acórdão, que mereceu douto Acórdão que a
indeferiu.
…
(Documento n.° 3 quer agora se junta por mera fotocópia, salvo o devido
respeito, serve exclusivamente para nossa ajuda e para uma nossa melhor
raciocínio e exposição).
19.°
E a 24 de Setembro de 2009 o Tribunal da relação de Évora admite inequivocamente
o Recurso de Constitucionalidade supra mencionado no artigo 17.º desta peça
processual de Reclamação.
Pedido:
Nestes e nos melhores termos de Direito, que Vossas Exas. doutamente
suprirão, deve a presente Reclamação ser deferida nos legais termos e segundo o
disposto no artigo 78.°-A, n.°s 3 e 5 da Lei do Tribunal Constitucional, e sendo
proferida decisão de admissão do Recurso oportuna e legalmente interposto da
decisão impugnada do Tribunal da Relação de Évora e em ordem a ser de conhecer
do objecto do recurso com respectivo prosseguimento dos presentes autos, e a
seguir sendo a Recorrente notificada para apresentar alegações de Recurso de
Constitucionalidade.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional
apresentou a seguinte resposta:
«[…]1º
Pela Decisão Sumária de fls. 314 a 317, decidiu-se não conhecer do objecto do
recurso porque, quer se considerasse como decisão recorrida o acórdão da Relação
de Évora de 17 de Março de 2009 (que apreciou o recurso interposto da decisão se
1.ª instância), quer o posterior acórdão proferido em 14 de Julho de 2009 (que
indeferiu a arguição de nulidades e pedidos de correcção), em nenhum dos casos o
recorrente suscitara a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo
359.º, n.º 1 do CPP, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional, no recurso que interpôs para este Tribunal.
2º
Na verdade, quando interpôs recurso da decisão de 1.ª instância para a Relação,
a recorrente, na respectiva motivação, não só não suscitou a questão da
inconstitucionalidade, como nem sequer referiu o artigo 359.º, n.º 1, do CPP,
sendo certo que é apenas aquele primeiro acórdão proferido pela Relação que,
expressamente, vem referido no requerimento de interposição do recurso.
3.º
Compreende-se, no entanto, que não tivesse feito qualquer alusão àquele
preceito, uma vez que a questão da sua eventual aplicação, surge, pela primeira
vez, naquele acórdão da Relação, quando nele se afirma:
“Em face da factualidade provada cremos que a arguida praticou a
contra-ordenação em causa, ainda que por razões diversas das plasmadas no
despacho recorrido, pois não está em causa a adaptação de uma licença no regime
instituído pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, mas sim a inexistência de
licenciamento da entidade competente para a exploração que a arguida estava a
efectuar”. (fls. 188)
4.º
No entanto, quando a arguida arguiu a nulidade do acórdão e pediu a sua reforma,
muito embora referisse o desrespeito pelos princípios constitucionais, nunca
enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, como também não o fez
no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, conclusão que o
teor da reclamação, agora apresentada, apenas confirma.
5.º
Uma vez que o Tribunal Constitucional só tem competência para apreciar a
constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas, falta um dos
requisitos de admissibilidade do recurso.
6.º
A arguida insurge-se quanto ao facto de apesar de ter ocorrido uma “alteração
substancial dos factos”, ela não ter sido ouvida.
7.º
Porém, como parece decorrer do acórdão que apreciou a arguição de nulidades, o
Tribunal da Relação entendeu que não tinha ocorrido qualquer “alteração
substancial dos factos”, ou seja, o artigo 359.º, n.º 1, do CPP, não foi
aplicado.
8.º
Não tendo a norma sido aplicada, não se verifica, pois, outro dos requisitos de
admissibilidade do recurso.
9.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do
objecto do recurso, interposto ao abrigo das alienas a) e b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, com fundamento no não preenchimento dos respectivos pressupostos.
A presente reclamação não questiona esta decisão na parte respeitante ao recurso
interposto ao abrigo da citada alínea a), pelo que o objecto da reclamação se
restringe aos fundamentos do não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da
referida alínea b).
No que a este último respeita, a reclamação em nada abala os fundamentos da
decisão sumária.
Como se refere na decisão reclamada, a recorrente não suscitou, no decurso do
processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser
apreciada num recurso de constitucionalidade.
O que, aliás, resulta bem claro da transcrição de excertos das peças
processuais, que é feita na presente reclamação. De facto, a leitura desses
excertos (nomeadamente, os retirados da reclamação constante de fls. 194 e s.
dos autos) revela que a reclamante não enunciou, perante o tribunal recorrido,
qualquer norma ou interpretação normativa, supostamente aplicada pela decisão
recorrida como sua ratio decidendi, para depois lhe imputar o vício de
inconstitucionalidade, mas antes se limitou a assacar a violação de normas e
princípios constitucionais à decisão aí reclamada, em si mesma considerada
(cfr., entre outros, os pontos 6.º, 7.º, 10.º e 11.º da presente reclamação).
Na verdade, não está em causa uma determinada interpretação da norma impugnada -
interpretação que, aliás, o reclamante nunca chega a enunciar - mas apenas a
ocorrência, ou não, dos pressupostos justificativos de uma aplicação do artigo
359.º, n.º 1, do CPP. O que o reclamante contesta é a decisão implicitamente
tomada a este respeito. O que, evidentemente não consubstancia uma questão de
constitucionalidade normativa.
Como é sabido, no âmbito do recurso de constitucionalidade, o Tribunal
Constitucional só pode apreciar a constitucionalidade de normas ou de
interpretações normativas.
Pelo que a decisão sumária reclamada é de manter integralmente.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 3 de Março de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos