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Processo n.º 1023/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Autor A. intentou, em 5 de Setembro de 2007, acção declarativa, emergente de
contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o Réu B., que correu
termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos, com o n.º 629/07.6TTBCL, pedindo que
se declare ilícito o despedimento promovido pelo Réu e que se condene este a
pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 20.221,50, bem como as
retribuições intercalares vencidas e vincendas, em ambos os casos sem prejuízo
do montante que se venha a apurar até à data do trânsito em julgado da presente
decisão, sem esquecer a quantia de € 1.950,56 de outros créditos salariais,
sendo tudo acrescido dos legais juros de mora vencidos e vincendos.
Citado para contestar, o R. juntou requerimento em que informou que requereu o
benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e
demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de
patrono, pelo que pediu que fosse interrompido o prazo para contestar.
Juntou documentos por cópia, inclusive do Requerimento de Protecção Jurídica,
Pessoa Singular, vendo-se, a fls. 21, assinalada com x, a modalidade “Dispensa
de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, e no espaço destinado às
observações a seguinte menção “o requerente pretende opor-se à acção
laboral…dado o pedido poder vir a ascender a várias dezenas de milhares de
euros, prefiguram-se elevadíssimos os custos c/ honorários de advogado e
despesas de tribunal, para pôr cobro a uma situação a cuja deflagração o
requerente é alheio”.
De seguida o Tribunal de 1.ª instância declarou interrompido o prazo para a
dedução de contestação.
Veio, entretanto, o Centro Distrital de Segurança Social de Braga informar o
Tribunal que foi deferido o pedido de protecção jurídica formulado pelo Réu,
juntando cópia da decisão da qual consta que foi reconhecido ao requerente
protecção jurídica na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais
encargos com o processo”.
Face a tal informação o Tribunal declarou cessada a interrupção da instância e
ordenou a notificação do Réu para contestar.
Não tendo o Réu contestado no prazo legal foi em 18-1-2008 proferida sentença
que, “aderindo aos fundamentos de facto e de direito expostos na petição
inicial, nomeadamente ao abrigo do disposto nos art.º 57.º, n.º 1 e 2, do CPT…”
julgou a acção procedente.
O Réu recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que julgou
improcedente o recurso, por acórdão proferido em 13-10-2008.
O Réu recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão
proferido em 12 de Novembro de 2009, julgou improcedente o recurso.
O Réu recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, visando a apreciação da
inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20º, n.º 4 e 205º, nº 1 da
Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas do n.º 2 do artigo 57.º
do Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo DL nº 480/99, de 09.11
(cuja redacção se mantém inalterada pelos três diplomas legislativos que
alteraram o CPT, a última das quais introduzida pelo DL nº 295/2009, de 13.10 e
por força do seu artigo 9º que prevê a entrada em vigor para o dia 01.01.2010
não se aplica aos presentes autos), e do n.º 1 do artigo 158.º do Código de
Processo Civil (ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT), quando
interpretadas no sentido de que a faculdade consagrada ao Julgador na 2ª parte
do nº 2 do artigo 57º do CPT lhe permite cumprir o dever de fundamentação da
sentença mediante simples adesão à petição inicial quando do teor desta não
constam, cumulativamente, os fundamentos de facto e de direito necessários e
suficientes à fundamentação da decisão judicial;
e, outrossim,
por entender que as normas dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 8.º,
n.ºs 1 e 5, 24.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, n.º 3, alínea a) e ponto I, artigo 1.º,
alínea b) do Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29.07 e artigo 57º, n.º 1 do CPT, na
sua aplicação conjunta e tal como foram concretamente interpretadas, no sentido
de abonarem a condenação por falta de contestação, e consequente confissão dos
factos, depois de ter sido interrompido o prazo para contestar e antes de ter
sobrevindo facto que constituísse motivo para decidir diversamente acerca dessa
interrupção, sem que, ao fim e ao cabo, tenha sido efectuada a nomeação de
patrono ao réu, aqui recorrente (que no seu requerimento de apoio judiciário
explicita pretender eximir-se ao pagamento dos honorários de advogado), violam o
preceito fundamental que consagra o Direito de Acesso ao Direito, o Direito de
Acesso aos Tribunais e o Direito ao Patrocínio Judiciário, e com o Regime
Jurídico que concretiza esses direitos, assim como são inconciliáveis com o
parâmetro constitucional que cauciona a Tutela Jurisdicional Efectiva – com as
garantias de defesa de que deve dispor qualquer cidadão, com o exercício
judicial dos direitos de contraditório, com a proibição de entraves adjectivos à
dedução judicial de pretensões por parte dos cidadãos – e ainda com o preceito
constitucional que consagra o Patrocínio Forense como elemento essencial à
Administração da Justiça.”
Em 12-1-2010 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a
seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e
já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões
judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua
admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão
de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo
72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio
decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo
recorrente.
Relativamente à primeira questão colocada pelo Recorrente, lê-se o seguinte na
decisão recorrida:
“O acórdão recorrido decidiu que a sentença da 1ª instância não enferma da
nulidade oportunamente arguida pelo R., por alegada falta de especificação dos
fundamentos, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º, do Código de
Processo Civil.
Fê-lo, na parte que aqui interessa, com a seguinte fundamentação:
«Dispõe o Art.º 668º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil:
1. É nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão;
(…)
Refere, adrede, a sentença:
“… aderindo aos fundamentos de facto e de direito expostos na petição inicial,
nomeadamente ao abrigo do disposto nos artigos 57º, nº 1 e 2 do CPT e 429º,
alínea c), 437º, nºs 1 e 4 e 439º, nºs 1,2 e 3, do CT …”.
Cremos que, face ao referido e transcrito, não há omissão de fundamentos.
Os factos encontram-se na petição inicial, deles resultando a retribuição
auferida pelo Autor e que o Réu procedeu a um despedimento ilícito,
indemnizável, porque não precedido de processo disciplinar. Quanto ao direito,
não há qualquer adesão à posição do Autor, que não citou um único artigo em toda
a petição inicial, pois é a sentença quem elege as normas aplicáveis, pelo que
não existe qualquer omissão de fundamentos.
Quanto à invocação da alínea trocada do artigo 429º do CT, a) e c), está bom de
ver que se trata de mero lapso, pois o que não existiu foi um processo
disciplinar prévio a formalizar o despedimento.
Quanto ao número de dias de indemnização de antiguidade por cada ano de serviço,
basta fazer as contas: o Autor pediu pelo limite máximo, a sentença aderiu ao
critério.
Ora, tratando-se apenas de analisar a nulidade ou não da sentença, não
interessa saber nesta sede se a sentença julgou bem ou mal. Assim sendo,
constituindo a decisão em apreço um silogismo perfeito, em que arrancando da
premissa maior, o direito que elencou, passando pela menor, os factos provados
constantes da sentença, extraiu a conclusão, a condenação como corolário lógico
das premissas, nada há a apontar-lhe. Pois, tendo invocado a lei, e vistos os
factos, condenou no que havia sido pedido. Claro que sendo de atender à
ilicitude traduzida na ausência de processo disciplinar e ao pequeno montante da
retribuição mensal auferida pelo A., únicos critérios legais a atender, a
condenação em indemnização correspondente ao máximo legal é aceitável.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se decide indeferir as
requeridas nulidades da sentença» (Fim de transcrição do acórdão recorrido).
No presente recurso, o R. insurge-se contra o assim decidido, defendendo, nos
termos sintetizados nas conclusões 1ª a 16ª, que o acórdão recorrido errou ao
concluir pela não verificação de nulidade da sentença, por falta de
fundamentação.
Vejamos:
Dispõe o n.º 2 do art.º 57º do CPT:
“Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à
parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação
sumária do alegado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção,
a fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor”.
Deste preceito retira-se que, revestindo a causa manifesta simplicidade, a
decisão pode assentar em fundamentação sumária, sendo que, se os factos
conduzirem à procedência da acção, essa fundamentação pode ser feita por simples
adesão ao alegado pelo autor.
No caso dos autos, a sentença, cujo teor acima foi transcrito – após ter dado
como confessados os factos articulados pelo autor, na petição inicial,
nomeadamente os constantes dos seus arts. 1º a 7º e 10º a 12º, cujo teor deu
como reproduzido3, nos termos do n.º 1 do art.º 57º do CPT, por o R. não ter
contestado – pronunciou-se, assim:
“Atendendo a que a resolução da causa reveste manifesta simplicidade, a
sentença limitar-se-á à parte decisória, de harmonia com o disposto no supra
citado art. 57º n.º 2 do CPT.
Assim sendo, aderindo aos fundamentos de facto e de direito expostos na petição
inicial, nomeadamente ao abrigo do disposto nos arts. 57º nº 1 e 2 do CPT e
429º, al. c), 437º n.º 1 e 4 e 439º n.º 1, e 4 e 439º n.º 1, 2 e 3, do CT, terá
a presente acção de proceder”.
Ora, entendemos, à semelhança do acórdão recorrido – que, no essencial,
subscrevemos – que tal posição da sentença vale como fundamentação sumária
prevista no n.º 2 do art.º 57º do CPT e que, como tal, a sentença não enfermou
da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC.
Retira-se do excerto transcrito, que a sentença aderiu à posição expressa na
petição inicial de que a actuação do R. configurava um despedimento ilícito,
como tal indemnizável pelo empregador, por falta de processo disciplinar,
conforme art.º 429º, al. a)4 do Código do Trabalho, e que aderiu também,
implicitamente, ao critério de quantificação dos dias da indemnização de
antiguidade que subjazia à petição inicial (e que era de 45 dias por cada ano
completo ou fracção de antiguidade, como resulta de, no art.º 8º da petição
inicial, se ter quantificado em € 20.221,50 essa indemnização, considerados os
26 anos de antiguidade que, à data, o A. tinha e a retribuição base que auferia
– de € 518,50)56.
Sendo que, como lho consentia o disposto no art.º 659º, n.º 2 do CPC, conjugado
com os art.ºs 1º, n.º 2, al. a) e 57º, n.º 2 do CPT, a sentença integrou ainda,
como parte dessa fundamentação, a menção dos preceitos legais que suportavam a
decretada procedência da acção.
Defende ainda o recorrente que a interpretação acolhida no acórdão recorrido e
que agora aqui também se sufraga, por razões essencialmente conformes, implica a
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do art.º 57º do CPT e da
contida no n.º 1 do art.º 158º do CPC, por violação dos art.ºs 20º, n.º 4 e
205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o n.º 4 do referido art.º 20º que “Todos têm direito a que uma causa em
que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo”.
E, segundo o n.º 1 do art.º 205º da Constituição, “as decisões dos tribunais que
não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Deste preceito resulta que a Constituição exige a fundamentação das decisões
judiciais que não sejam de mero expediente, mas deixa à lei ordinária ampla
margem de conformação do modo, limites e termos dessa fundamentação, o que tem a
ver com razões de diversa índole, incluindo de ordem prática e de política
legislativa, designadamente e, além do mais, com objectivos de celeridade
processual, em certos domínios.
Indispensável é, pois, que se possa dizer que existe uma verdadeira e própria
fundamentação, isto é, uma justificação do sentido e termos da decisão, que
permita perceber os critérios em que esta assentou e, eventualmente, além do
mais, impugná-la.
No quadro dessa liberdade de conformação se situam os referidos art.ºs 57º, n.º
2 do CPT, já acima transcrito, e 158º do CPC, dispondo este:
“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma
dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no
requerimento ou na oposição”.
Cabendo aqui dizer que a previsão expressa do mencionado n.º 2 do art.º 57º do
CPT, abordando a situação específica em causa nos autos e consentindo,
designadamente, a fundamentação por simples adesão ao alegado pelo autor, na
p.i., prevalece sobre a do n.º 2 do art.º 158º, que, assim, não é aplicável,
neste caso.
Ora, examinada a questão em apreço não vemos que a interpretação do n.º 2 do
art.º 57º do CPT que está em causa, defendida no acórdão recorrido e aqui
mantida, no sentido de que a sentença apresenta uma fundamentação sumária,
conforme à exigência nesse preceito feita, envolva violação das normas
constitucionais invocadas pelo recorrente.
Do que deixamos dito acima retira-se que tal fundamentação, assente na remissão
para os fundamentos constantes da p.i. e complementada pela indicação feita na
sentença dos pertinentes preceitos legais aplicáveis, justifica, em termos
suficientes – permitindo a respectiva percepção às partes –, as razões da
decisão, inclusive no que respeita à condenação na indemnização de antiguidade.
Razões essas que radicam:
- na existência de um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar,
como tal gerador dessa indemnização a cargo do R. empregador, do apuramento da
antiguidade do A. e da retribuição base por este auferida e do acolhimento do
critério de cálculo dessa indemnização, à razão de 45 dias de retribuição base
por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
- no não pagamento pelo R. ao A. das outras verbas emergentes do contrato de
trabalho em causa, por este peticionadas e objecto da condenação.
Podemos concluir, assim, que a sentença em causa cumpriu o dever constitucional
de fundamentação, previsto no art.º 205º, n.º 1 da Constituição, intermediado
pela previsão do n.º 2 do art.º 57º do CPT.
Por outro lado, também não vislumbramos que a interpretação acolhida nas
instâncias e agora também neste acórdão, traduza violação do princípio
constitucional do direito das partes a uma decisão mediante processo equitativo,
como vertente do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efectiva.
Como vimos acima, o R. exerceu o direito ao apoio judiciário, na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, benefício que lhe
foi concedido, não se mostrando imputável a outrem, mas antes a si próprio, o
facto de não ter obtido o benefício da nomeação e pagamento de honorários de
patrono.
Concluímos, assim, que a fundamentação sumária constante da sentença era
bastante, não tendo esta incorrido na nulidade prevista na al. b) do n.º 2 do
art.º 668º do CPC, e também que a interpretação feita no acórdão recorrido e
aqui acolhida não envolve violação das normas constitucionais mencionadas pelo
recorrente.”
O recorrente pretende que se aprecie da constitucionalidade das normas contidas
do n.º 2 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) e do n.º 1 do
artigo 158.º do Código de Processo Civil (ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo
1.º do CPT), quando interpretadas no sentido de que a faculdade consagrada ao
Julgador na 2ª parte do nº 2 do artigo 57º do CPT lhe permite cumprir o dever de
fundamentação da sentença mediante simples adesão à petição inicial quando do
teor desta não constam, cumulativamente, os fundamentos de facto e de direito
necessários e suficientes à fundamentação da decisão judicial.
Da leitura do excerto acima transcrito resulta, com evidente clareza, que o
acórdão recorrido não sustentou que é possível proferir sentença que adere a
p.i. que não contém cumulativamente os fundamentos de facto e direito
necessários à fundamentação de uma decisão judicial.
Este critério normativo não foi seguido pelo acórdão recorrido porque este
considerou que, no caso concreto, a fundamentação da sentença proferida na 1.ª
instância, assente na remissão para os fundamentos constantes da p.i. e
complementada pela indicação feita na sentença dos pertinentes preceitos legais
aplicáveis, justifica, em termos suficientes – permitindo a respectiva percepção
às partes –, as razões da decisão.
Por isso, a interpretação normativa que o Recorrente pretende ver fiscalizada
não corresponde minimamente ao critério normativo seguido pelo acórdão
recorrido, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional,
não pode esta questão ser conhecida.
Quanto à segunda questão colocada pelo Recorrente, lê-se o seguinte na decisão
recorrida:
“O recorrente invoca que, tendo sido decretada, por despacho transitado em
julgado, a interrupção do prazo para contestar por ter sido requerida a
nomeação de patrono, o tribunal não podia, posteriormente, nos termos do art.º
675º do CPC2, decidir em sentido diametralmente oposto, sem que o quadro facto
tivesse sofrido qualquer alteração.
Sendo que, segundo diz, o facto de o tribunal ter tomado conhecimento da
decisão da Segurança Social que não incluía a modalidade de nomeação de patrono,
não é um facto novo, pois o tribunal disso teve conhecimento logo de início
através do requerimento de fls. 19 e, além do mais, a decisão da Segurança
Social foi de deferimento e não de indeferimento, donde resulta que o tribunal
decidiu a mesma questão em dois sentidos totalmente antagónicos, tendo
transitado, em primeiro lugar, o despacho de fls. 25 que decidiu a interrupção
do prazo para apresentação da contestação.
Também quanto a este aspecto, o R. não tem razão, como passamos a ver.
É de equacionar a aplicação do n.º 2 do art.º 675º do CPC, por estarem em causa
dois despachos sobre a relação processual.
O primeiro deles – proferido em 5.11.2007, a fls. 25, na sequência do
requerimento/informação de fls. 19 (em que o R. pediu a interrupção do prazo
para contestar, alegando ter pedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa
de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de
honorários de patrono, tendo juntado aos autos a cópia do requerimento
apresentado à Segurança Social que está a fls. 20 e 21 e a que já nos referimos)
– foi, na parte que aqui interessa, do seguinte teor:
“Fls. 19 e ss. Declara-se interrompido o prazo para a dedução da contestação
(…)”.
O segundo, proferido em 03.12.2007, a fls. 30, na sequência da recepção do
ofício de fls. 28 do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, acompanhado
de cópia da decisão de deferimento do “pedido de protecção jurídica” formulado,
e junta a fls. 28 e 29, teve, relembramos, o seguinte teor:
“Declara-se cessada a interrupção da instância. Notifique o réu para contestar
no prazo legal”.
Ora, ao contrário do que defende o recorrente, não se está perante 2 decisões
contraditórias sobre a mesma questão concreta da relação processual, antes as
mesmas versaram diferentes situações processuais concretas e visaram produzir
diversos efeitos jurídicos na acção.
A primeira delas abordou a situação informada (erradamente informada, segundo
entendemos) pelo R., a fls. 19, de que tinha pedido o apoio judiciário nas
modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de
nomeação e pagamento de honorários de patrono e visou, nesse quadro e face a
esta última modalidade, decretar, nos termos do art.º 24º, n.º 4 da Lei n.º
34/2004, a interrupção do prazo para o R. contestar.
E essa primeira decisão, que veio a transitar, deferiu essa pretensão do R. –
bem ou mal, não importa aqui –, tendo ordenado tal interrupção e tendo produzido
esse seu efeito próprio, até ser proferida a 2ª decisão em causa, que já versou
situação processual diversa, desencadeada pela informação da Segurança Social
de que fora proferida decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo
R., a conceder-lhe a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo (e não também a de nomeação de patrono e de pagamento dos respectivos
honorários).
E, face a essa informação, importava definir a situação dos autos. Isto é, se se
mantinha ou não a interrupção do prazo para contestar e, na hipótese negativa,
qual a tramitação que se seguia.
E esta 2ª decisão, que também veio a transitar, declarou cessada a interrupção
do prazo de contestação e ordenou a notificação do R. para contestar,
notificação que foi efectuada.
Repete-se: as 2 decisões versaram, claramente, situações processuais diversas,
sobre as quais emitiram, logicamente, pronúncias distintas, que vieram a
produzir efeitos diferentes e não conflituantes ou contraditórios entre si.
E, assim sendo, como bem defende a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste
Supremo, no seu douto Parecer, não se está perante julgados contraditórios, pelo
que não vale, no caso, o disposto no art.º 675º do CPC.
Do exposto resulta que, não tendo o R., ora recorrente, apresentado
contestação, apesar de regularmente citado, é de concluir, como fizeram as
instâncias, que se verificou uma situação de revelia operante do R., com as
respectivas consequências, previstas no art.º 57º, n.º 1 do Cód. de Processo do
Trabalho (CPT), quais sejam as de se considerarem confessados os factos
articulados pelo autor e ser logo proferida sentença a julgar a causa conforme
for de direito.
E diga-se, rebatendo a posição expressa pelo R., nas conclusões 47ª e seguintes
da sua alegação de recurso, que não se vislumbra minimamente que a
interpretação perfilhada nas instâncias, e agora também aqui sufragada, no
sentido da verificação, no caso, de uma situação de revelia operante do R., com
a possibilidade – que foi concretizada nas decisões das instâncias – da sua
condenação no pedido, redunde numa interpretação “inconstitucional” das normas
conjugadas dos art.ºs 57º, n.º 1 do CPT, 675º, n.º 2 do CPC e dos art.ºs 1º,
n.º 1, 2º, n.º 1, 3º, n.º 1, 8º, n.ºs 1 e 5, 24º, n.ºs 4 e 5, 25º, n.º 3, alínea
a) da Lei n.º 34/2004, por alegada violação dos art.ºs 20º, n.ºs 1, 2 e 5 e 208º
da Constituição, por incompatível com os preceitos constitucionais que
consagram os direitos mencionados na conclusão 48ª (de acesso ao direito, de
acesso aos tribunais, ao patrocínio judiciário e a uma tutela jurisdicional
efectiva, este com as manifestações aí referidas).
Advoga o R., no sentido dessa inconstitucionalidade, que, no quadro
circunstancial apurado no caso dos autos, com a inicial interrupção do prazo
para contestar, não poderia, depois dessa interrupção, e sem alteração factual
relativamente aos elementos existentes à data desse deferimento, condenar-se o
R. como revel sem haver indeferimento expresso do pedido de apoio judiciário
quanto à modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e sem lhe
ter sido nomeado o patrono, ou, pelo menos, sem lhe ter sido dada a
possibilidade de suprir, junto dos serviços da Segurança Social, o mero lapso de
escrita, ao não assinalar no requerimento de apoio judiciário que pretendia
também essa modalidade de nomeação e pagamento a patrono.
Entendemos que, também aqui, o recorrente não tem razão.
Lembremos que, no domínio em apreço, não há lugar à concessão obrigatória ou
oficiosa de apoio judiciário (nomeadamente, na modalidade de nomeação e de
pagamento de honorários a patrono), pelo que cabia ao Recorrente a iniciativa de
recorrer a esse apoio, na modalidade ou modalidades que lhe interessassem,
dentre as que a lei prevê.
E o R. veio a exercer esse seu direito, sendo que, como vimos, por opção sua,
engano ou outra razão, não importa aqui, ficou a constar do respectivo
requerimento que pretendia a modalidade de dispensa de taxa de justiça e
demais encargos (não tendo indicado outra, v.g. a de nomeação e pagamento de
honorários de patrono), modalidade que lhe veio a ser concedida e sem que tenha
impugnado judicialmente essa decisão ou requerido, entretanto, essa outra
modalidade de nomeação de patrono, em aditamento à que lhe foi concedida.
Esses actos ou omissões são-lhe, obviamente, imputáveis e não se vê que resulte
de qualquer dos normativos ou princípios constitucionais que cita ou, diga-se,
de outros, que o Tribunal estivesse obrigado – pelo menos oficiosamente, face
ao descrito comportamento do R. e ao seu silêncio, após notificado para
contestar – a preterir ou adiar a tramitação própria das leis processuais, no
caso concreto, a imposta pelo n.º 1 do art.º 57º do CPT.
Só de si pode o R. queixar-se.
E, assim, não vislumbramos que a interpretação acolhida nas instâncias e também
aqui sufragada, afronte, minimamente, normas ou princípios constitucionais, que
impedissem que o Tribunal – após junção da decisão da Segurança Social a
comunicar que ao R. havia sido concedida apenas a dispensa de taxa de justiça e
demais encargos com o processo – declarasse cessada a interrupção do prazo de
contestação e ordenasse a notificação do R. para contestar e, face à revelia
deste, proferisse sentença, nos termos do art.º 57º do CPC. E que lhe
impusessem, antes, a realização de diligências no sentido da nomeação de patrono
ao R., em ordem a que este contestasse.”
O recorrente pretende que se verifique a constitucionalidade das normas
constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1 e 5,
24.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, n.º 3, alínea a) e ponto I, artigo 1.º, alínea b) do
Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29.07 e artigo 57º, n.º 1 do CPT, na sua aplicação
conjunta e tal como foram concretamente interpretadas, no sentido de abonarem a
condenação por falta de contestação, e consequente confissão dos factos, depois
de ter sido interrompido o prazo para contestar e antes de ter sobrevindo facto
que constituísse motivo para decidir diversamente acerca dessa interrupção, sem
que, ao fim e ao cabo, tenha sido efectuada a nomeação de patrono ao réu, aqui
recorrente.
Da leitura deste excerto resulta que o acórdão recorrido não assume de forma
alguma que não tenha ocorrido um facto posterior ao despacho que declarou
interrompido o prazo para o Réu contestar, que determinasse o fim dessa
interrupção.
Na verdade, o acórdão recorrido entende que tendo a Segurança Social proferido
decisão que apenas concedia ao Réu protecção jurídica na modalidade de
“dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, tal facto
justificou a decisão de declarar finda a interrupção do prazo para contestar.”
Por isso, também relativamente a esta segunda questão se verifica que a
interpretação normativa que o Recorrente pretende ver fiscalizada não
corresponde inteiramente ao critério normativo seguido pelo acórdão recorrido,
pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional, esta questão
não pode ser conhecida.
Não sendo possível conhecer de nenhuma das duas questões de constitucionalidade
colocadas pelo Recorrente, uma vez que nenhuma delas integra a ratio decidendi
do acórdão recorrido, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento,
nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:
1. A sapiente e ilustrada decisão sumária n.º 18/2010, reconhecendo embora que
são normativas as duas inconstitucionalidades suscitadas no recurso, entendeu
não conhecer do recurso por considerar que «a interpretação normativa que o
Recorrente pretende ver fiscalizada não corresponde minimamente [num caso, ou/]
inteiramente [no outro] ao critério normativo seguido pelo acórdão recorrido.»
2. Não se deverá senão a um equívoco de expressão do Recorrente a interpretação
que a cientificamente supina decisão sumária fez dos moldes de interposição do
recurso: o que o Recorrente pretendeu foi a apreciação da constitucionalidade da
interpretação concretamente desempenhada pelo Tribunal a quo e não a da que ele
fez desta última!
3. Por outras palavras, o Recorrente pretende que se aprecie da
constitucionalidade das normas contidas no n.º 2 do artigo 57.º do Código de
Processo do Trabalho (CPT) e do n.º 1 do artigo 158.º do Código de Processo
Civil (ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT), quando interpretadas
no sentido de que a faculdade consagrada ao Julgador na 2.ª parte do n.º 2 do
artigo 57.º do CPT lhe permite cumprir o dever de fundamentação da sentença
mediante simples adesão à petição inicial nos exactos termos em que o fez o
Tribunal a quo, com os elementos constantes do processo (sendo que o
entendimento do Recorrente, de inconstitucionalidade, será explicitado em sede
de alegações).
4. O segmento em que o Recorrente entende que do teor da sentença não constam,
cumulativamente, os fundamentos de facto e de direito necessários e suficientes
à fundamentação da decisão judicial, é uma mera argumentação antecipada das suas
alegações (e não a interpretação que o Tribunal a quo fez, pois essa deverá ser
apreciada por V. Ex.ªs, precisamente em sede de conhecimento do recurso), mas
que não será a única nem vinculará V. Ex.ªs ou constrangerá o V/sempre luminoso
argumentário jurídico.
5. O Recorrente interpôs o recurso para que sobre a interpretação concreta
subjacente ao douto acórdão do Tribunal recorrido recaísse, precisamente, o
juízo da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
6. Da mesma forma, e aqui ainda com maior evidência, o Recorrente pretende que
se aprecie da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1,
2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1 e 5, 24.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, n.º 3, alínea
a) e ponto I. artigo 1.º, alínea b) do Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29.07 e
artigo 57º, n.º 1 do CPT, na sua aplicação conjunta e tal como foram
concretamente interpretadas, no sentido de abonarem a condenação por falta de
contestação, e consequente confissão dos factos, nos exactos termos em que o
fez o Tribunal a quo, com os elementos constantes do processo (cabendo à fase
das alegações a argumentação do Recorrente, advogando a inconstitucionalidade).
7. O excerto em que o Recorrente entende que, depois de ter sido interrompido o
prazo para contestar, não sobreveio facto que constituísse motivo para decidir
diversamente acerca dessa interrupção, ou seja, que não houve alteração do
quadro fáctico, é também a simples síntese de um dos argumentos a desenvolver em
sede de alegações.
8. Aliás, em sucinto desenvolvimento desse argumento, adianta-se já que a
interpretação do Tribunal recorrido, a que a erudita decisão sumária faz apelo,
segundo a qual «a primeira delas abordou a situação informada (erradamente
informada segundo entendemos) pelo R., a fls. 19», assenta num equívoco seminal:
a situação informada não o foi erradamente, pois nessa informação o R. juntou o
requerimento de apoio judiciário!!!!!!
9. Ora, se, de acordo com o sustentado pelo douto acórdão recorrido, i) a
modalidade de nomeação e pagamento de patrono nem sequer havia sido requerida
e, por isso mesmo, jamais poderia ter sido concedida; e ii) se esse requerimento
(em que, segundo o acórdão, não constava tal modalidade) foi junto aos autos e,
não obstante não incluir essa modalidade, motivou o despacho judicial de
decretação da interrupção do prazo para contestar, iii) que só pode ser
proferido quando tenha sido requerida essa modalidade (artigo 24.º, n.º 1 da Lei
n.º 34/2004), iv) despacho este que transitou em julgado (e que apreciou,
portanto, o requerimento do apoio judiciário apresentado na Segurança Social),
v) o despacho que declarou cessada a interrupção, posterior à notificação da
decisão da Segurança Social, que excluiu a modalidade de nomeação e pagamento de
patrono e que nada trouxe de novo (pois se do requerimento de apoio judiciário
não constava essa modalidade obviamente que ela não seria concedida, como veio a
acontecer), apreciou a mesmíssima factualidade em sentidos totalmente
antagónicos!!!
10. O próprio acórdão recorrido “abre a porta” à censura do primeiro despacho:
«e essa primeira decisão, que veio a transitar, deferiu essa pretensão do R. –
bem ou mal, não importa aqui » (grifados nossos).
11. Pois deferiu, pois transitou, bem ou mal – mas que impede nova decisão sobre
os mesmos factos, à luz do artigo 675.º do Código de Processo Civil!
12. A situação processual não é diversa, é a mesma (a interrupção, decretada ou
cessada, da instância) e exactamente os mesmos são os factos, desde o
requerimento do ora Recorrente em que requereu a interrupção da instância ao
qual coligiu o requerimento de apoio judiciário apresentado na Segurança Social
e que esta veio a deferir, apenas não incluindo a modalidade de nomeação de
patrono por entender que esta não havia sido requerida (como se podia ver do
teor do próprio requerimento).
13. Os factos são os mesmos, sem tirar nem pôr – as decisões é que foram
diferentes!!!
14. O que daqui avulta é que, também quanto a esta questão, o Recorrente
interpôs o recurso para que sobre a interpretação concreta subjacente ao douto
acórdão do Tribunal recorrido recaísse, precisamente, o juízo da sua
constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
15. É isso que espera seja feito: não espera ver declarada a
inconstitucionalidade nem o contrário – espera apenas que esse juízo seja
emitido e não omitido, como em termos práticos resulta da sábia decisão
sumária, certamente propiciada por um lapso de expressão do Requerente que, ora
desfeito, induzirá à decisão de conhecimento do objecto do recurso.
*
Fundamentação
A decisão sumária reclamada não conheceu do recurso interposto pelo reclamante
por ter entendido que as duas questões de inconstitucionalidade normativa aí
colocadas não integravam a ratio decidendi da decisão recorrida.
A reclamante vem agora esclarecer que não pretendia a fiscalização
constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pela
decisão recorrida, mas sim a concreta actuação do tribunal da 1.ª instância, nas
duas situações denunciadas.
Em primeiro lugar, o recurso da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC,
apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, pelo que quando este
tenha existido, como sucedeu no presente caso, o Tribunal Constitucional apenas
poderá verificar da constitucionalidade das normas ou interpretações normativas
aplicadas pelo tribunal de recurso que profere a decisão definitiva e não
daquelas que foram aplicadas pelo tribunal de 1.ª instância.
Em segundo lugar, nestes recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade, essa fiscalização cinge?se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas directamente a actuações concretas dos
tribunais, nomeadamente ao sentido das suas decisões, não podendo também o
Tribunal Constitucional sindicar da correcta aplicação do direito do ponto de
vista infra-constitucional.
Por estas razões o recurso interposto, mesmo na perspectiva agora indicada pela
reclamante, não pode ser conhecido, pelo que deve ser indeferida a reclamação
apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por B. da decisão sumária
proferida nestes autos em 12-1-2010.
*
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
*
Lisboa, 3 de Março de 2010
João Cura Mariano
Catarina Sarmento e Castro
Rui Manuel Moura Ramos
3 Tais factos (expurgou-se desses artigos o que era meramente de direito ou
conclusivo) são os seguintes: 1. O réu exerce, com carácter habitual e fim
lucrativo, a actividade industrial de construção civil; 2. Ao seu serviço nessa
actividade admitiu o autor em 04.09.1981; 3. O autor desempenhou sempre as
funções de motorista, auferindo ultimamente a retribuição mensal de € 518,50; 4.
Desde a data da sua admissão trabalhou sempre o autor, com zelo e assiduidade,
sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, até ao dia 11.06.2007; 6. Nesse
dia 11 de Junho de 2007, o autor foi impedido de trabalhar pelo réu, o qual lhe
disse que estava despedido; 7. Ainda assim, no dia seguinte, 12.06.2007, o autor
voltou a apresentar-se nas instalações da sede da empresa para prestar a sua
actividade, tendo-lhe sido novamente afirmado pelo réu que estava despedido, que
não havia mais trabalho para ele; 5. Não foi instaurado processo disciplinar
contra o réu; 10. O R. não pagou ao A. o salário pelo serviço prestado no mês de
Junho de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, no valor global de € 218,92;
11. O réu não pagou ainda ao autor as férias e respectivo subsídio vencidas em
01.01.2007, no montante de € 1.037,00, 12. bem como as férias, subsídio de
férias e subsídio de Natal proporcionais do ano de 2007, no valor global de €
694,64.
4 E não al. c), como, por mero lapso de escrita apontado e corrigido no acórdão
recorrido, ficou a constar da sentença.
5 Verba de € 20.221,50 que se alcança com o seguinte cálculo: 1,5 x € 518,50x26.
6 A divergência entre a verba indicada, a título de indemnização de antiguidade,
na petição inicial (de € 20.221,50) e a arbitrada na sentença (de € 20.999,25),
resulta, como justamente foi de, na data desta (18.01.2008), se ter
contabilizado mais um ano de antiguidade, nos termos do art.º 439º, n.ºs 1 e 2
do CT.
2 Dispõe este art.º: “1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma
pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É
aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que,
dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação
processual”.