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Processo n.º 954/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida CERCISA – Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados do Seixal e Almada, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, nos seguintes termos:
«[….] 2. Verificando-se que não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre proferir decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC.
Na verdade, o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido - o Tribunal da Relação de Lisboa - qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O que se retira, de forma, inequívoca, da simples leitura das alegações apresentadas junto desta Relação e respectivas conclusões (cfr. fls. 412 e s., e 422 s. dos autos). Nestas, o recorrente limita-se a invocar preceitos da Constituição e a imputar à decisão recorrida, em si mesma, alegadas inconstitucionalidades (cfr., nomeadamente, as conclusões 4.ª a 6.ª, 8.ª e 9.ª a fls. 426/427 dos autos).
A não suscitação das questões de constitucionalidade é, só por si, fundamento de inadmissibilidade do recurso.
3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso. […]»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«[…] A decisão de não conhecer do objecto do recurso assenta na consideração de que o recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
Falece, porém, razão, à decisão assim tomada.
Importa considerar que a decisão profunda pelo tribunal recorrido — Tribunal da Relação de Lisboa — é proferida em recurso interposto pela ora recorrida, da decisão proferida pela 1ª Instancia, que havia julgado improcedente a acção e a reconvenção.
Mas ainda assim, o recorrente, suscitou, perante o Tribunal recorrido, - Cír -conclusões de recurso 4ª a 6a das alegações de recurso, como recorrido de 19.03.2009, 6ª e 7ª das alegações de recurso, como recorrente, de 19.03.2009 e ainda nas conclusões 5ª e 6ª, das alegações de recurso de 05.04.200, a questão de inconstitucionalidade normativa efectuada quer pela decisão recorrida, relativamente à interpretação das normas dos artigos 78.° e 85.° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ao declarar que “Perspectivada a acção e a defesa em torno do contrato de trabalho, (...) antes era sobre o A. que impendia o ónus da prova da sua manutenção” , quer também pelo douto Acórdão de 27 de Junho de 2006, fls 4, considerando ambas as decisões o Tribunal Cível competente para apreciar matéria do foro laboral, violando o disposto no artigo 211.° da Constituição da República Portuguesa, questão esta que o tribunal recorrido ignorou.
Outra questão suscitada pelo ora recorrente nas suas conclusões de recurso, como recorrente, (8º), onde expressamente invocou a violação do disposto nos artigos 26.º e 34.° da Constituição da República Portuguesa, quando está demonstrado que o ora recorrente está na posse do anexo que ocupa há mais de 25 anos, por existência de um contrato de função, questões suscitadas pelo Ora recorrente quer no recurso principal quer no recurso subordinado.
Acresce que recorrente foi surpreendido com o douto Acórdão em apreço quando neste não se especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão a que chegou, violando o disposto no artigo 668.°, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Como efeito, o douto Acórdão considera que o contrato de trabalho existente entre recorrente e recorrido já não se mantém, nas não indica na única norma legal para justificar tal decisão, limitando-se a dizer, relativamente à decisão da 1ª instância, que: “discorda-se desta argumentação que contraria regras de direito substantivo e processual (...)”
Mas quais regras- A constituição impõe a fundamentação das decisões judiciais (Cfr. artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa), o que, em nosso entendimento, não acontece no douto Acórdão.
Nestes termos, deverá ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser conhecido o objecto do recurso.»
3. A recorrida não apresentou resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não suscitação, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, de qualquer questão de constitucionalidade normativa.
A presente reclamação não logra contrariar esta conclusão.
Pelo contrário, os trechos das peças processuais que o reclamante transcreve na reclamação revelam precisamente a conclusão a que chegou a decisão sumária reclamada, ou seja, que naquelas peças o reclamante se limita a invocar preceitos da Constituição e a imputar à decisão recorrida, em si mesma, alegadas inconstitucionalidades.
Em momento algum, no decurso do processo, o reclamante enunciou uma norma ou interpretação normativa, alegadamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, para depois a confrontar com a Constituição.
O que equivale a dizer que não cumpriu o ónus que lhe incumbia de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Março de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos