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Processo n.º 955-A/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A ? Relatório
1 ? A. deduz incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro relator, no
Tribunal Constitucional, do processo principal (n.º 955/09), Dr. João Eduardo
Cura Mariano Esteves, sob invocação do ?disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e
69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e 127.º, n.º 1, alínea g), do
Código de Processo Civil (CPC), interpretado em conjugação com o disposto no
artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e atento o disposto nos artigos
2.º, 20.º, n.º 4, 203.º e 22.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP)?,
recusando a sua intervenção como juiz nesse processo.
2 ? Fundamentando o seu pedido de recusa de juiz, o recusante alega o seguinte:
«I
1. Por ofício de 7.12.2009, o Recorrente foi notificado de um despacho de 2.12.2009,
proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator no processo acima referenciado, Dr.
João Eduardo Cura Mariano Esteves, que enferma de falta de imparcialidade. Tal
falta já se manifestou, aliás, em outros processos em que o mesmo Exmo. Juiz
Conselheiro foi Relator, e o ora Requerente foi Recorrente ou mandatário.
2. A circunstância ora invocada é integrada por factos que revelam inimizade
grave do Exmo. Relator para com o ora Requerente, nos termos previstos no artigo
127°, nº 1, alínea g), do CPC, e constituem motivo sério e grave adequado a
gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos previstos no artigo 43°,
nº 1, do Código de Processo Penal (CPP).
3. Ao despacho de 2.12.2009, já o Recorrente respondeu nos termos do seu
requerimento de 21.12.2009, de que junta cópia (doc. 1), cujo teor aqui dá por
reproduzido. Mas, dele, impõe-se sublinhar o seguinte:
a) tendo o Recorrente cumprido, em sede de requerimento de interposição do
recurso no tribunal a quo, o disposto no artigo 75-A, nº 1, da LTC, é
ostensivamente ilegal exigir, em sede de admissão do recurso, que o Recorrente
explicite de forma precisa, concisa e clara quais as normas ou interpretações
normativas constantes da fundamentação das decisões recorridas cuja
constitucionalidade pretende ver fiscalizada sob cominação do disposto no nº 7
do artigo 75°-A da LTC;
b) é manifestamente impossível, nessa sede, explicitar de forma concisa e clara
normas de competência ou interpretações normativas de normas de competência,
pois que a explicitação para ser clara não pode ser concisa em virtude de ter
por objecto normas de competência que incorporam outras normas de competência,
cuja explicitação é, obviamente, complexa;
c) tal exigência de prestação de facto impossível, sob cominação de julgar
deserto o recurso, constitui uma ameaça ao direito fundamental do Recorrente ao
recurso de constitucionalidade, conferido por preceito constitucional
directamente aplicável, e violação do disposto nos artigos 1º, 2º, 20º, nº 1, e
208º da CRP;
4. De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), as razões de
suspeição opostas a juízes indicadas no artigo 127°, nº 1, do CPC, e 43°, nº 1,
do CPP, não são taxativas em virtude de a sua finalidade ser a de assegurar a
imparcialidade dos tribunais e dos juízes, considerada também e sobretudo na sua
dimensão objectiva. Este entendimento da lei encontra-se acolhido designadamente
nos acórdãos 135/88, 68/90, 124/90, 52/92, 227/97 e 143/04, com sustentação em
conceituados autores, designadamente no Prof. Figueiredo Dias.
5. A imparcialidade dos juízes do TC consagrada no artigo 222°, nº 5, da CRP,
que o artigo 29° da ETC garante por via do disposto nos artigos 3°-A, e 127° do
CPC, aplicável aos juízes dos tribunais judiciais, confere aos recorrentes para
o TC o direito de a exigir sempre que são prejudicados por decisões
manifestamente ilegais ou fundadas em normas ou interpretações normativas
manifestamente inconstitucionais.
6. O princípio legal e constitucional da unidade do sistema jurídico que o
julgador tem de respeitar na interpretação das leis (cf. artigo 9°, nº 1, do
Código Civil), faz com que a intervenção de um juiz no processo possa ser
recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo,
sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cf. nº
1 do invocado artigo 43°), seja ele decorrente de inimizada grave do juiz para
com a parte, já antes verificada, ou consubstanciada em factos que a prenunciam.
7. Ora, é sério e grave o motivo por que o Exmo. Juiz Conselheiro Relator João
Cura Mariano Esteves, exorbitando os poderes que a lei lhe confere, ameaça o
recorrente de julgar deserto o recurso se ele não realizar prestação de facto
materialmente impossível, gerando a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Esses factos são suficientes para, nos termos da lei, justificar a recusa do
juiz. No mesmo sentido concorrem os infra narrados.
II
MOTIVOS SÉRIOS E GRAVES COM ORIGEM NOUTROS PROCESSOS
A ? No Proc. nº 483/07, que teve como Relator o Exmo. Senhor Juiz Dr. João
Eduardo Cura Mariano Esteves, e como Recorrente B., e mandatário o Advogado ora
Requerente
1. Em 16.5.2007, o Relator proferiu decisão sumária. Por requerimento de 31.5.2007,
e ao abrigo do disposto nos artigos 78°-B, nº 1, e 69° da LTC, e 669°, nºs 2,
alíneas a) e b), e 3, do CPC, foi pedida a reforma daquela decisão. Por despacho
de 27.6.2007 foi indeferido aquele requerimento. O relatório daquele despacho
revela intervenção de um terceiro nos autos de recurso. A fundamentação e
decisão do mesmo despacho é constituída por 29 linhas de texto. Nela se diz
apenas que a posição defendida na decisão sumária quanto ao objecto das
reclamações para a conferência das decisões proferidas pelo relator no âmbito
dos recursos pode ser discutível, mas não se traduz em qualquer lapso manifesto
na aplicação de norma, que exija a reforma da decisão. Pela prolação de tal
despacho foi a Recorrente condenada em 15 UC ? o que equivale a cerca de ½ UC
por linha de texto do Relator. Para o efeito, foi invocado o artigo 7° do Dec.
Lei nº 303/98, de 7.10. Mas, essa aplicação viola o disposto no artigo 9°, nº 1,
do mesmo DL, que manda observar o princípio constitucional da proporcionalidade.
A violação da garantia consignada nos artigos 17º e 18º, nº 3, da CRP, constitui
abuso de poder e expressa inimizade para com a Recorrente e o seu mandatário.
2. Surpreendido com a referência à intervenção de um terceiro no processo, o
mandatário da Recorrente apresentou informação ao abrigo do disposto no artigo
266°, nº 1, do CPC, de que nunca fora notificado de qualquer decisão
jurisdicional proferida nos autos, admitindo neles, como parte, o terceiro em
causa ? o BANCO C., S.A ? e que nunca fora notificado pelo respectivo mandatário
dessa intervenção. Por despacho de 17.7.2007, o Exmo. Relator ?indeferiu o
requerido?. Dessa forma, legitimou a intervenção no processo do dito terceiro, e
acolheu a oposição do mesmo, em que se estriba o despacho de 27.6.2007. A
parcialidade desta decisão é manifesta: favorecimento da actividade ilícita do
dito terceiro, e desrespeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
da Recorrente e do seu mandatário.
3. Por requerimento de 3.9.2007, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, foi:
a) arguida a falsidade da declaração do mandatário do Banco C., S.A.,
relativamente ao disposto no artigo 229°-A do CPC, acolhida no despacho de 17.7.2007;
b) pedido que a arguida falsidade fosse objecto de decisão ao abrigo do disposto
no artigo 550°, nºs 1 e 3, do CPC;
c) pedido que a decisão do incidente de falsidade tivesse os efeitos previstos
no artigo 201°, nº 2, do CPC;
d) pedida denúncia ao Ministério Público dos factos integrantes da falsidade;
e) pedida a condenação do Banco C., S.A., como litigante de má fé;
f) pedida a reforma do despacho de 17.7.2007, ao abrigo do disposto nos artigos
69° da LTC, 666°, nº3, e 669°, nº 2, do CPC,
g) pedida a anulação de todo o processado no TC, ao abrigo do disposto nos
artigos 201º, nºs 1 e 2, e 675°, nº 2, do CPC.
3.1. Em 16.10.2007, foi preferido um acórdão cujo relatório refere, novamente, a
intervenção do terceiro no processo, o Banco C., S.A., como tendo pedido a
condenação da recorrente como litigante de má fé, e a sua condenação em multa e
indemnização:
3.2. Nesse acórdão, em 10 linhas de fundamentação, a Recorrente e o seu
mandatário são injuriados e difamados ao imputar-se-lhe a intenção de pretender
?tão só obstar à baixa do processo?, é ordenada a baixa do processo, e
subordinada a apreciação do requerimento de 3.9.2007, e de outros requerimentos
que viessem a ser apresentados, ao pagamento de ?custas?.
3.3. Esta recusa em apreciar a arguida falsidade dos documentos juntos aos autos
pelo mandatário do Banco C., S.A., em conhecer da falsa qualidade deste de parte
no processo, e em deferir o pedido de denúncia ao Ministério Público, constitui
favorecimento dos recorridos e expressão de inimizade grave para com a
Recorrente e o seu mandatário.
4. O ora Requerente pede que as peças processuais acima indicadas sejam
requisitadas ao respectivo traslado.
B ? No Proc. nº 124/07, que teve como Relator o Exmo. Juiz Dr. João Eduardo Cura
Mariano Esteves, e como Recorrente D., e como mandatário o Advogado ora
Requerente
1. O processo tem como Recorridos os arguidos em Inquérito instaurado no DIAP de
Lisboa, sob o nº 889/08.1 TDLSB, posteriormente remetido ao Diap do Porto. Em 4.5.2007,
o Recorrente apresentou alegações. Em 12.6.2007 foi proferido um acórdão que
refere ter o Ministério Público apresentado ?contra-alegações?, em que deduz
oposição às pretensões do Recorrente. Notificado desse acórdão, o Recorrente,
por requerimento de 28.6.2007, identificou os arguidos/recorridos, arguiu
nulidade processual por omissão de notificação prévia da oposição do Ministério
Público, nela defendendo o seu direito de resposta à dita oposição, e logo
apresentando essa resposta. Por despacho do Exmo. Relator Dr. João Cura Mariano
Esteves, de 10.7.2007, foi negado ao Recorrente o direito de apresentar resposta
ao Ministério Público, e rejeitado o respectivo articulado. Esta decisão viola o
disposto nos artigos 20º, nº 4, da CRP, e 6º da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem (CEDH), no que tange à garantia do processo equitativo e à garantia da
imparcialidade do juiz.
2. O despacho de 10.7.2007 condena, ainda, o Recorrente em ?custas do incidente?,
pretensamente ao abrigo do disposto nos artigos 3° do Dec. Lei nº 303/98, de 7.10,
e 16° do CCJ. Mas, o invocado artigo 3° remete para o artigo 1º em que apenas se
prevêem recursos e reclamações, e a previsão do artigo 16° do CCJ não contempla
a apresentação de resposta ao Ministério Público em processo penal, garantida
pelo disposto nos artigos 20°, nº 4, da CRP, e 6º da CEDH. A falta de fundamento
legal para tal condenação, constitui abuso de poder e expressa inimizade para
com o Recorrente e o seu mandatário.
3. O ora Requerente pede que as peças processuais acima indicadas sejam
requisitadas ao respectivo traslado.
C ? No Proc. nº 1176/07, que teve como Relator o Exmo. Senhor Juiz Dr. João
Eduardo Cura Mariano Esteves, sendo Recorrente o ora Requerente
1. No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente suscitou uma QUESTÃO
PRÉVIA PROCESSUAL com influência na determinação da concreta dimensão normativa
do disposto no artigo 744°, nº 5 do CPC, na interpretação que dela foi feita no
acórdão recorrido, de 11.10.2007, cuja resolução, antes de ser proferida decisão
sobre o recurso interposto para o TC, é imposta pelo disposto no artigo 203° da
CRP, e 72°, nº 2 da LTC. Fundamentando tal pretensão disse o Recorrente:
a) a omissão de tal resolução impede o conhecimento do concreto sentido
normativo do dito preceito, a sua adequada impugnação perante o TC, bem como a
correspondente decisão por este;
b) sem tal resolução prévia, o TC teria de ordenar a baixa do processo ao STJ
para suprimento da respectiva nulidade.
1.1. O STJ recusou conhecer da suscitada questão prévia, admitiu o recurso e
mandou subir os autos.
1.2. O Relator, Dr. João Cura Mariano Esteves, verificou que o STJ havia
recusado conhecer da suscitada questão prévia.
1.3. O mesmo Relator omitiu pronúncia sobre a antecipada arguição de nulidade
processual por omissão de pronúncia do STJ, sobre a suscitada questão prévia de
determinação da concreta dimensão normativa do disposto no artigo 744°, nº 5, do
CPC, quer relativamente ao disposto nos artigos 667°, nº 1, 668°, nº 4, 669°, nº
3, e 699° do CPC, quer relativamente ao disposto no artigo 716°, nº 2, do mesmo
código, e sobre o pedido de baixa do processo ao STJ, para suprimento da
respectiva nulidade.
1.4. Essa omissão feriu de nulidade todo o processado subsequente, e
consubstancia denegação de justiça.
2. Em 4.1.2008, o Relator proferiu decisão sumaria. Por requerimento de 21.1.2008,
e ao abrigo do disposto nos artigos 78°-B, nº 1, da LTC, e 667°, nº 1, do CPC, o
Recorrente pediu rectificação do texto da decisão sumária por conter erros
materiais. Por despacho de 12.2.2008, o Dr. João Cura Mariano Esteves indeferiu
o pedido de rectificação de erros materiais dizendo serem opções conscientes. E
sem fundamento legal, condenou o recorrente em custas. É certo que ele invocou o
disposto nos artigos 7° e 9° do Dec. Lei nº 303/98, de 7.10. Mas, nenhum desses
preceitos legais prevê a condenação em taxa de justiça por pedidos de
rectificação de textos. A condenação em custas sem fundamento legal constitui
abuso de poder que expressa inimizade para com o Recorrente.
3. Por requerimento de 30.1.2008, o Recorrente pediu que um incidente de
falsidade de acto judicial suscitado no processo em sede de alegações de recurso
para o STJ, mas de que este se recusara a conhecer, fosse apreciado no TC no
âmbito da apreciação da arguida inconstitucionalidade do artigo 549°, nº 4 do
CPC, e tramitado da forma que fosse julgada mais adequada, atento o disposto no
artigo 550°, nºs 1 e 3, do CPC. Para tanto, invocou o disposto no artigo 69° da
LTC, e, por via dele, o disposto nos artigos 96° e 97° do CPC. Todos estes
preceitos legais integram o disposto no artigo 223°, nº 3, da CRP. Esse
requerimento foi indeferido pelo Dr. João Cura Mariano Esteves, no mesmo supra
referido despacho de 12.2.2008, e o Recorrente condenado em mais 3 UC sem
fundamento legal. É certo que ele invocou o disposto no artigo 3° do Dec. Lei nº
303/98, de 7.10. Mas, esse preceito legal não prevê a condenação em taxa de
justiça por indeferimento de pedidos de admissão de incidente de falsidade:
prevê apenas o regime de custas nos recursos e nas reclamações de decisões
anteriores a que se refere o artigo 84°, nºs 2 a 4 da Lei nº 84° da LTC. A
condenação em custas sem fundamento legal constitui abuso de poder e
manifestação de inimizade para com o Recorrente.
4. Por requerimento de 6.3.2008, a fls. 1429, o Recorrente pediu, em conclusão,
além do mais, fosse:
a) declarado nulo o despacho de 12.12.2008 na parte em que se pronuncia sobre
pedido de conhecimento de mérito do TC, do incidente de falsidade deduzido
perante o STJ, e reiterado perante o TC por requerimento de 30.1.2008;
b) declarada a inexistência jurídica ou, no mínimo, a nulidade do despacho de 12.2.2008,
na parte em que indefere o pedido de rectificação de inexactidões do despacho de
4.1.2008, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 667°, nº 1, do CPC;
c) declarada a nulidade do despacho de 4.1.2008;
d) ordenada a baixa do processo ao STJ para pronúncia efectiva sobre a questão
prévia posta no requerimento de interposição do recurso para o TC, por
prejudicar a arguição de inconstitucionalidade do critério normativo do STJ,
relativamente ao disposto no artigo 716°, nº 2, do CPC, que ele se recusara a
esclarecer.
4.1. Por despacho de 15.4.2008, o Relator Dr. João Cura Mariano Esteves disse: ?Não
se reconhecendo a existência de qualquer uma das nulidades invocadas no
requerimento de fls. 1429 e segs não deve o mesmo ser corrigido ?.
4.2. O Recorrente não pedira a correcção do seu requerimento de fls. 1429:
arguira nulidades.
4.3. O despacho de 15.4.2008 consubstancia denegação de justiça, e inimizade
para com o Recorrente.
5. Por requerimento de 14.7.2008, o Recorrente pediu o suprimento das nulidades
já antes arguidas e que permaneciam sem decisão. Por despacho do Relator Dr.
João Cura Mariano Esteves, de 23.9.2008, aquele requerimento foi indeferido e o
arguente condenado em 10 e mais 10 UC, sem fundamento legal. É certo que foram
invocados os artigos 7° e 9°, nº 1, do Dec. Lei nº 303/98, de 7.10. Mas o
requerimento de 14.7.2008 não é de arguição de nulidades: é de pedido de
pronúncia sobre nulidades já anteriormente arguidas. Pelo que, não se lhe aplica
o disposto naqueles preceitos legais. A condenação em custas sem fundamento
legal constitui abuso de poder e expressa inimizade para com o Recorrente.
6. Face à denegação de justiça e aos actos acima especificados, o Recorrente viu-se
obrigado a pedir, por requerimento de 27.10.2008 (data do registo postal), fosse
cumprido o disposto no artigo 245° do CPP, relativamente a factos que entende
serem subsumíveis ao disposto no artigo 369°, nºs 1 e 2, do Código Penal. Por
oficio de 26.11.2008, o Recorrente foi notificado de um despacho do Exmo.
Relator, dito de ?25-11-07?, dizendo: ?Entregue ao M. P. a certidão referida no
despacho anterior, conforme requerido?.
7. Por ofício de 27.2.2009, o Recorrente foi notificado de um despacho do Exmo.
Relator, dito de 17.2.2009, dizendo: ?Não tendo sido objecto de recurso ou
reclamação, o despacho proferido nestes autos em 23-9-2008 transitou em julgado?.
Por requerimento de 22.4.2009 (data do registo postal) o Recorrente disse, além
do mais:
a) ?por força do disposto nos artigos 386° e 369º do Código Penal, 280º, 286°,
294°, e 295° do Código Civil, 133º, nºs 1 e 2 alíneas c) e d), e 134°, nºs 1 e 2,
do Código do Procedimento Administrativo, o recorrente não é devedor das
importâncias a que respeitam as contas nºs 384/2008 e 123/2009, antes é credor
da indemnização correspondente aos danos que lhe foram infligidos com a prática
dos factos denunciados?;
b) ?Esses factos ? neles incluídos os de condenação em custas ? terão de ser
apreciados nos termos do disposto no artigo 7° do Código de Processo Penal?.
8. O ora Requerente pede que as peças processuais acima indicadas sejam
requisitadas ao respectivo traslado.
III
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 131°A 133° DO CPC
O Recorrente pede, pois, sejam apreciados os factos acima narrados como
fundamento para a recusa do Exmo. Juiz Conselheiro Relator Dr. João Eduardo Cura
Mariano Esteves, no processo nº 955/09, tanto na sua dimensão subjectiva como
sobretudo, na sua dimensão objectiva como tem sido relevado pela jurisprudência
do Tribunal Constitucional.
O presente requerimento cumpre também o disposto no artigo 85°, nº 1, do
Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec. Lei nº 15/2005, de 26 de
Janeiro, já que a garantia constitucional do processo equitativo consignada no
artigo 20°, nº 4, da Constituição, compreende a garantia da imparcialidade dos
juízes, e integra o regime dos direitos, liberdades e garantias a que se referem
os seus artigos 16° e 17°».
3 ? Respondendo à dedução da suspeição, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, o Conselheiro requerido respondeu dizendo:
?Limitei-me a tramitar e a julgar, enquanto juiz do Tribunal Constitucional,
alguns processos em que o Recorrente interveio como parte ou como mandatário,
não o conhecendo, nem mantendo com ele qualquer tipo de relação, designadamente
de inimizade.
Nesses processos proferi as decisões que deles constam e para cujo conteúdo
remeto, tendo sempre procurado decidir de acordo com a lei.
Não nutro qualquer sentimento de inimizade pelo Recorrente?.
4 ? Os autos foram conclusos ao agora relator, ao abrigo do disposto no artigo
29.º, n.º 3, da LTC, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional,
enquanto 1.º Vogal da formação judicial da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
da qual o juiz recusado faz parte.
B ? Fundamentação
5 ? De acordo com o disposto no artigo 127.º, n.º 1, alínea g) do Código de
Processo Civil [aliás, convocada pelo requerente como base processual do seu
pedido], ?as partes podem opor suspeição ao juiz se houver inimizade grave ou
grande intimidade entre o juiz e alguma das partes?.
A situação que fundamenta a suspeição é, no caso hipotizado pelo requerente, a
de existência de relações pessoais de inimizade grave entre ele e o juiz.
Não estão em causa razões de divergência entre as partes e o juiz quanto à
correcção da actividade cognitivo-judicativa levada a cabo no processo ou
processos, mas sim uma adulteração das relações entre as pessoas de um e de
outro dos agentes, que podem fazer perigar o autodomínio interior sobre a
independência com que o juiz deve intervir nessa actividade.
Relações de inimizade grave são as traduzidas por comportamentos de ódio,
aversão, malquerença ou hostilidade de uma pessoa contra uma outra pessoa.
Ora, independentemente de ser incomum que alguém se deixe invadir por
pensamentos de inimizade grave contra quem nem sequer conhece, como é o caso do
juiz suspeitado que afirma não conhecer o recusante, constata-se que nem o juiz
suspeitado assume ter qualquer inimizade com o requerente, e muito menos
inimizade grave, nem a alegação do reclamante a permite adequadamente supor.
Na verdade, o que se distrai do requerimento do recusante é que este infere a
existência de inimizade grave do juiz recusado para consigo a partir das
circunstâncias por si relatadas de o juiz não haver decidido a seu favor ou do
modo por si considerado correcto, nos vários casos apreciados.
Todavia, supor a existência de relações de inimizade só porque o juiz não atende
as pretensões do requerente ou aplica a lei tributária com um sentido que o
mesmo refuta, não tem a mínima plausibilidade no quadro deontológico em que se
move o juiz.
Conquanto, num plano hipotético de limite, se possa admitir que, subjacente a
uma decisão judicial favorável ou desfavorável ao litigante, possam estar, no
foro íntimo de um juiz, sentimentos de amizade ou inimizade, certo é que, nas
circunstâncias dos autos, não se vislumbra o mínimo índice de uma tal situação.
Assim sendo, o incidente tem de ser julgado improcedente.
Por outro lado, a dedução do incidente tem todo o carácter, no plano da
normalidade em que o juiz suspeitado exerceu a sua actividade cognitivo-decisória,
de uma grave imputação feita pelo requerente, cujo fundamento o requerente bem
sabia inexistir.
Indicia-se, deste modo, uma situação de litigância de má fé, nos termos do
artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
C ? Decisão
6 ? Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar improcedente o pedido de suspeição;
b) Face ao disposto nos artigos 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC,
ordenar a notificação do requerente para se pronunciar sobre a imputação da
existência de má fé na dedução do incidente, no prazo de 10 dias.
Lisboa, 04/02/2010
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos