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Processo nº 71/10
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao
abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), de despacho de 10 de Novembro de 2009 que não
admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do
Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2009, mas o mesmo não foi
admitido. Reclamou deste despacho, mas a reclamação foi indeferida por despacho
do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009.
3. Notificado deste despacho, o ora reclamante recorreu para o Tribunal
Constitucional, mediante requerimento entrado em juízo em 5 de Novembro de 2009,
para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1, alínea d),
do Código de Processo Penal. Por despacho de 10 de Novembro de 2009, o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de
constitucionalidade.
4. Este despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade foi objecto
de reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de Justiça em 27
de Novembro de 2009. Esta reclamação foi indeferida pelo Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, por se ter entendido que, nos termos do disposto no artigo
76º, nº 4, da LTC, a via processual prevista para impugnar o despacho que não
admita o recurso para o Tribunal Constitucional é a reclamação para este
Tribunal.
5. Notificado deste despacho, o reclamante arguiu nulidade/irregularidade,
anexando reclamação para o Tribunal Constitucional, em peça processual entrada
em juízo em 7 de Janeiro de 2010. Por despacho de 25 de Janeiro de 2010, o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entendeu não se verificar qualquer
nulidade/irregularidade e determinou a remessa ao Tribunal Constitucional
daquela reclamação.
6. Para o que agora releva, a reclamação do despacho de não admissão do recurso
de constitucionalidade, com data de 7 de Janeiro de 2010, tem o seguinte teor:
«A., arguido nos autos supra identificados, vem face ao indeferimento da
reclamação por si apresentada junto do Plenário de Secções do STJ, reclamar
desse mesmo indeferimento de subida do recurso supra identificado, pelo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
De facto, e de acordo com o Ac. do TC de 25 de Novembro de 2008 e Ac. do T.C. de
23 de Julho de 2008, só é possível recurso para o Tribunal Constitucional quando
se esgotarem os meios ordinários próprios, sejam eles, recursos ordinários, a
que são equiparadas as reclamações para a conferência dos despachos dos
relatores para os tribunais superiores.
Assim, o arguido reclamou para o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, do indeferimento da subida do recurso, por parte do Tribunal da Relação
do Porto, uma vez que esta entendia existir a dupla conforme.
Esse requerimento junto do Presidente do Tribunal da Relação, mereceu deste
também o indeferimento.
Assim, e dando cumprimento ao Ac. supra citado, o arguido decidiu reclamar para
o plenário/conferência, para que assim pudesse esgotar todos os meios
ordinários.
Entendeu o Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que tal
reclamação merecia o seu indeferimento, por entender que tal deveria ter sido
dirigida directamente para o T.C., não a tendo apresentado a plenário.
Contudo, e de acordo com o supra citado acórdão, a reclamação para o T.C., so
agora se verifica pertinente, porque só agora se extinguem o meios ordinários
(recursos e reclamações).
Assim, e por isso, só agora vem o arguido reclamar para as Secções do T.C. nos
termos do artigo 76 nº 4 da LTC».
7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público que se
pronunciou pelo indeferimento da reclamação com fundamento na não verificação
dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
De acordo com o nº 4 do artigo 76º da LTC, do despacho que indefira o
requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação
para o Tribunal Constitucional, a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados
da notificação do despacho reclamado (artigos 688º, nº 1, do Código de Processo
Civil e 69º da LTC).
O despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional
foi proferido em 10 de Novembro de 2009. Não constam dos autos os elementos que
permitam concluir pela data da notificação deste despacho, mas resulta deles que
em 27 de Novembro de 2009 já tinha ocorrido esta notificação, uma vez que aquele
despacho de não admissão foi objecto de reclamação para o plenário/conferência
do Supremo Tribunal de Justiça nesta data (cf. ponto 4. do Relatório).
Assim sendo, uma vez que a presente reclamação deu entrada em juízo em anexo a
peça processual entrada a 7 de Janeiro de 2010, é manifesta a sua
intempestividade. A errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente
inexistente – reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de
Justiça de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade – não tem
a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente
estabelecido. “Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente
deste Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 511/93,
641/97, 459/98, 1/2004, 278/f2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007, 463/2007,
80/2008, 210/2008 e 178/2009), a dedução de incidentes processuais anómalos,
designadamente pós?decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a
virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões
judiciais” (Acórdão nº 195/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
Importa, pois, concluir pela intempestividade da reclamação, o que determina o
não conhecimento da mesma.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão