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Processo n.º 211/2012
 
 1.ª Secção
 
 
 Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 
 
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 
  
 
 
 I – Relatório
 
 
 
  
 
 
 
 1.  Nos presentes autos, “A., S.A.”, intentou ação executiva contra “B., Lda.” para cobrança do montante de € 6.410, 44, apresentando como título executivo requerimento de injunção onde foi aposta fórmula executória.
 
 
 O executado deduziu oposição contestando parte da dívida e invocando a sua prescrição.
 
 
 Tal oposição foi liminarmente indeferida por se entender que a executada não podia estribar a sua oposição em fundamento que poderia ter deduzido no procedimento de injunção conforme o disposto no artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
 
 
 Inconformada, apelou a executada para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a inconstitucionalidade do artigo 814.º do Código de Processo Civil na parte em que faz estender os seus efeitos ao requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória e do artigo 816.º do mesmo Código na parte em que restringe o direito de defesa ao requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória.
 
 
 Por acórdão proferido em 06.12.2011, julgou-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 2.  Dessa decisão veio “B., Lda.” interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
 
 
 No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a requerente indica como objeto do mesmo os artigos 814.º e 816.º do Código de Processo Civil na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado está impedido de deduzir oposição, salvo quando venha apenas fundar a sua oposição na alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 3.  Notificada para o efeito, a recorrente apresentou as suas alegações, tendo sustentado que tais normas violam o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, invocando ainda a violação do princípio da igualdade relativamente à possibilidade de outros títulos extrajudiciais terem diferente tratamento.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 4.  Notificada para contra-alegar, a recorrida nada disse.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 5.  Em virtude de o Exmo. Conselheiro Relator ter cessado funções no Tribunal Constitucional foram os autos redistribuídos.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 II – Fundamentação
 
 
 
  
 
 
 Questão prévia
 
 
 
  
 
 
 
 6.  Já com os autos no Tribunal Constitucional, foi entretanto proferido o Acórdão n.º 388/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, nº 1 da Constituição.
 
 
 A questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos é, em substância, idêntica à apreciada no referido aresto.
 
 
 Assim, não obstante os efeitos produzidos pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigo 282.º, n.º 1), uma vez que a decisão recorrida decidiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma em questão, tendo-a aplicado ao caso dos autos, e, por sua vez, atendendo aos efeitos da decisão em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), revela-se ainda útil conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
 
 
 
  
 
 
 Questão de constitucionalidade
 
 
 
  
 
 
 
 7.  A questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos é, em substância, idêntica à apreciada no Acórdão n.º 388/2013 para cuja fundamentação se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 III – Decisão
 
 
 
  
 
 
 Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 Sem custas.
 
 
 Lisboa, 19 de novembro de 2013. – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.