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Processo nº 753/09
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão 
 sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrido Instituto de 
 Segurança Social – Centro Distrital de Lisboa, foi interposto recurso, ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da LTC, da decisão proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de 
 Vila Real, em 27 de Maio de 2009 (fls. 58 e 59), para que seja apreciada a 
 constitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 34/2004, 
 de 29 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de 
 Agosto (fls. 62 a 64).
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. Sempre que determinada questão de constitucionalidade normativa se apresente 
 como “simples”, o Relator junto do Tribunal Constitucional fica legalmente 
 habilitado a proferir decisão sumária, de conhecimento do objecto do pedido, que 
 pode, aliás, consistir em mera remissão para jurisprudência anterior (cfr. n.º 1 
 do artigo 78º-A, da LTC.). 
 
  
 Recentemente, a questão ora em apreço nos autos foi alvo de duas decisões por 
 esta mesma 3ª Secção do Tribunal Constitucional, no sentido da não 
 inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 
 
 34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, 
 de 28 de Agosto (vejam-se os Acórdãos n.º 307/09 e n.º 308/09, ambos disponíveis 
 in www.tribunalconstitucional.pt). Nessa sede, foi dito que:
 
  
 
             «Na verdade, como se deixou esclarecido, o novo regime legal veio 
 acentuar a distinção entre pessoas colectivas com fins lucrativos e pessoas 
 colectivas sem fins lucrativos, tomando como assente a ideia de que as pessoas 
 colectivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma 
 actividade económica destinada à obtenção de lucros, deve, pela natureza das 
 coisas, encontrar-se dotada de uma estrutura organizativa e financeira capaz de 
 fazer face aos custos previsíveis da sua actividade, incluindo os que resultem 
 da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica.
 
  
 
             Por outro lado, embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas 
 colectivas os direitos constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza, 
 tem de reconhecer-se que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse 
 grau de compatibilidade e é, portanto, susceptível de titularidade colectiva, 
 daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exactamente 
 nos memos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às 
 pessoas singulares (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 
 I Tomo, Coimbra, 2005, pág. 113).
 
  
 
             E, no caso vertente, como se anotou, há um fundamento material 
 bastante para que o legislador estabeleça uma diferenciação de regime, em 
 matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em relação a pessoas colectivas 
 com fins lucrativos.
 
  
 
             Não vindo invocado que o litígio exorbite da actividade normal da 
 pessoa colectiva em causa, considera-se não haver motivo para considerar 
 verificada a alegada violação do disposto no artigo 20º da Constituição, nem se 
 justifica a alteração do julgado.»
 
  
 Não se vislumbra qualquer razão para divergir do sentido decisório expresso no 
 acórdão supra citado, que, aliás, foi aprovado por unanimidade do pleno da 3ª 
 Secção do Tribunal Constitucional. 
 
  
 Não se justificando decisão divergente, profere-se a presente decisão sumária, 
 remetendo-se para a fundamentação dos Acórdãos n.º 307/09 e n.º 308/09, conforme 
 expressamente permitido pelo n.º 1 do artigo 78º-A, da LTC.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, decide-se negar provimento ao presente recurso.
 
  
 Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
 
  
 
  
 
 2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente limitou-se a deduzir 
 reclamação (fls. 80), sem aditar à mesma qualquer fundamentação ou impugnação 
 especificada do teor da decisão reclamada.
 
  
 
 3. Após notificação para efeitos de resposta, o recorrido deixou esgotar o prazo 
 respectivo sem que viesse aos autos pronunciar-se sobre o teor da reclamação.
 
  
 Cumpre agora apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Apesar de ter deduzido reclamação da decisão sumária proferida nos autos, o 
 recorrente não cumpriu o ónus de especificação dos fundamentos pelos quais a 
 decisão sumária deveria ser reformada por esta conferência. Face à omissão de 
 quaisquer argumentos com vista à impugnação do seu sentido decisório, mais não 
 resta que rejeitar a presente reclamação e confirmar integralmente a decisão 
 reclamada.
 
  
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 16 de Dezembro de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão