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Procº nº 151/01 ACÓRDÃO 167/01
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - I..., SA pretendeu interpor para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por requerimento de 3 de Março de 2000, um recurso de agravo, nos termos do artigo 678, nº3 do Código de Processo Civil (CPC) e ainda um recurso de revista, nos termos do artigo 678º, nº4, 732-A e 732-B, também do CPC, para o caso de não ser admissível aquele primeiro recurso, sendo ambos os recursos levantados do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 16 de Fevereiro de 2000.
Após a prestação de esclarecimentos pedidos pelo relator na Relação, veio a ser proferido, em 12 de Abril de 2000, um despacho pelo referido relator pelo qual se não admitiram os recursos, uma vez que o valor da acção tinha sido fixado definitivamente em valor que não admitia recurso para o STJ.
I..., SA reclamou do despacho de não admissão dos recursos interpostos para o Presidente do STJ, que, por decisão de 5 de Julho de
2000, resolveu indeferir a reclamação.
2. - Tal decisão foi notificada à recorrente por carta registada em 6 de Julho de 2000.
Por requerimento registado no STJ em 29 de Setembro de
2000, I..., SA veio interpor recurso da decisão de indeferimento da reclamação do Presidente do STJ para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do artigo 678º, nº4 do CPC, na interpretação que exceptue da regra geral da admissibilidade do recurso de revista que nele é previsto, quando não caiba da decisão recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal.
O Presidente do STJ, por despacho de 25 de Janeiro de
2001, decidiu não admitir o recurso interposto a fls. 241 para este Tribunal, por entender que o mesmo estava abertamente fora de prazo.
É desta decisão que vem agora interposta por I..., SA a presente reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional.
3. - O representante do Ministério Público em exercício junto deste Tribunal, tendo tido vista dos autos, exarou o seguinte parecer:
'A presente reclamação carece ostensivamente de qualquer fundamento sério, assentando todo o arrazoado de fls. 279/281 em lapsos indesculpáveis do reclamante - que, aliás, reconhece expressamente (alínea e) de fls. 279) que a decisão impugnada, proferida pelo Presidente do STJ, 'transitou em julgado em
18/9/00' - o que, naturalmente, só por si, tornaria intempestivo o recurso de constitucionalidade interposto em 29/9/00!
Na verdade - e como é indiscutível - o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta de uma decisão que representa a 'última palavra' no ordenamento judiciário em questão conta-se da notificação ao recorrente de tal decisão - e não obviamente do 'trânsito em julgado' desta. Por outro lado - e como o ora reclamante parece também indesculpavelmente ignorar - aos prazos em processo civil (e em processo constitucional, 'ex vi' do art. 69º da Lei nº
28/82) aplica-se naturalmente a regra da continuidade, nos termos previstos no art. 144º do CPC; e a prorrogação do prazo para recorrer, resultante do estatuído no art. 686º do CPC, pressupõe naturalmente que a parte haja lançado mão de algum dos incidentes pós-decisórios aí previstos.
Pelo exposto a presente reclamação - que só pode haver-se por pura manobra dilatória, dada a manifesta insubsistência da argumentação nela expendida - deverá ser naturalmente rejeitada.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
4. - Adiante-se desde já que a presente reclamação merece ser indeferida.
Como salienta o Exmo Procurador-Geral adjunto no seu parecer, a decisão do Presidente do STJ que indeferiu a reclamação de I..., SA transitou no dia 18 de Setembro de 2000, uma vez que sendo o prazo de recurso para este Tribunal de dez (10) dias, tendo a carta de notificação sido registada em 6 de Julho, o dia 18 de Setembro era o último dia para interpor recurso de constitucionalidade, o que só veio a fazer no dia 28 de Setembro (se se atender ao registo postal do envio do requerimento ao STJ),ou a 29 do mesmo mês (se se atender ao registo do requerimento de interposição no STJ).
Assim, com base na sua extemporaneidade, não foi recebido o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante (fls. 276).
Pretende a reclamante que o recurso foi tempestivo, uma vez que o prazo de recurso de constitucionalidade tem o seu início de contagem só depois de transitada a decisão que indeferiu a reclamação.
Não tem, porém, qualquer razão.
Com efeito, a decisão proferida pelo Presidente do STJ sobre a reclamação do despacho que não admitiu um recurso, representa a 'última palavra' no ordenamento judiciário aqui em causa e, por isso, não admitindo já recurso ordinário, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade dessa decisão não pode deixar de contar-se a partir da data da sua notificação, nos termos previstos no artigo 685º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ao abrigo do preceituado no artigo 69º da LTC, não tendo sido apresentado qualquer requerimento ou suscitado qualquer incidente que pudesse, eventualmente, ter o efeito de diferir a referida contagem do prazo (artigo 686º do CPC).
Não há, portanto, que deixar esgotar o prazo para o trânsito, de forma a poder então recorrer para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 unidades de conta.
Lisboa, 18 de Abril de 2001 Vitor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida