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Proc. nº 218/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. M... instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para o reconhecimento do direito contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, o Ministro da Industria e Energia e o Ministro das Finanças, pedindo o seu reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal. Nos termos do pedido, tal posicionamento deveria produzir efeitos desde 1 de Julho de 1990, de acordo com a regra de que a integração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão da categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a mais 10 pontos do que aquele a que teria direito pela progressão na categoria anterior, nomeadamente de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990 no escalão 1,
índice 220, de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Dezembro de 1993 no escalão 3,
índice 250, e a partir de 1 de Janeiro de 1994 no escalão 4, índice 260.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 28 de Novembro de 1997, julgou a acção procedente, reconhecendo à autora o direito a ser reposicionada nos escalões da categoria de investigador principal, nos seguintes termos: de 1 de Julho de 1990 a 31 de Dezembro de 1990 no escalão 1,
índice 220; de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Dezembro de 1991 no escalão 2,
índice 230; de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1994 no escalão 2,
índice 250; desde 1 de Janeiro de 1995 no escalão 4, índice 260.
Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas nos artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº
204/91, de 7 de Junho, e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, no segmento em que restringem o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 e na medida em que esse limite temporal implique que funcionários mais antigos da mesma categoria ou de categoria superior passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles, por violação do princípio contido no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição.
2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório da sentença de 28 de Novembro de 1997, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3º, nº
1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril .
Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público alegou, propugnando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas. Tirou as seguintes conclusões:
1º - As normas constantes dos artigos 3º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 204/91, de
7 de Junho, e 61/92, de 15 de Abril, no segmento em que restringem o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, e na medida em que, esse limite temporal implique que funcionários mais antigos da mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consubstanciando no actual artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Por seu turno, a recorrida contra-alegou, sustentando igualmente a inconstitucionalidade das normas em crise. Concluiu do seguinte modo: a. As normas constantes dos artigos 3º nº 1, dos Decretos-Leis nºs.
204/91, de 7 de Junho, e 61/92, de 15 de Abril, na parte em que restringem a sua aplicabilidade aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, são inconstitucionais por violarem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º nº 1, da Constituicão da República Portuguesa, uma vez que as soluções nelas consagradas tanto se justificam em relação aos funcionários expressamente referidos nas respectivas previsões como aos funcionários que tenham sido promovidos até àquela data; b. Com efeito, aquela restrição do âmbito subjectivo dos normativos em causa - que consubstancia uma 'nota negativa distintiva da previsão' (negatives Tatbestandsmerkmal) - introduz uma diferenciação no que respeita à salvaguarda de expectativas de evolução salarial entre funcionários promovidos até uma determinada data e os funcionários promovidos em data posterior sem uma razão material suficiente, porquanto as distorções causadas por critérios de descongelamento de escalões adaptados na sequência do estatuído no artigo 38º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e assentes exclusivamente na antiguidade na categoria abstraindo, portanto, da antiguidade na carreira - afectam, de modo idêntico, tanto os primeiros como os segundos, independentemente da data das respectivas promoções à categoria superior; c. Acresce que a razão de ser das medidas de salvaguarda consignadas nos preceitos cuja inconstitucionalidade parcial se argui - prevenir que, em consequência dos descongelamentos dos escalões necessários à introdução do novo sistema retributivo, um funcionário promovido seja remunerado em função de um
índice inferior àquele por que são remunerados os funcionários colocados em categorias inferiores, com maior antiguidade na categoria mas com idêntica antiguidade na carreira – vale, por igual e por inteiro, para todos os funcionários colocados numa categoria superior por comparação com os funcionários colocados na categoria inferior, tendo uns e outros a mesma antiguidade na carreira, independentemente da data em que a promoção dos primeiros tenha ocorrido; d. A ausência de tutela das expectativas de evolução remuneratória dos funcionários e agentes promovidos até 1 de Outubro de 1989, por comparação com a tutela dispensada no mesmo domínio àqueles que foram promovidos em data posterior, é contrária aos princípios informadores do novo sistema retributivo, designadamente aos princípios da equidade interna e da salvaguarda de direitos e expectativas consagrados, respectivamente, nos artigos 14º, nº 2, e 40º, nº 2, ambos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, pelo que tal diferença de tratamento diferenciado se mostra falha de razoabilidade e evidencia uma completa falta de consonância com o sistema jurídico; e. Dado que o princípio da salvaguarda de direitos consagrado no citado artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 184/89 também tem por objecto a protecção das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira. quer do regime de diuturnidades vigente em 1989, a razão de ser de tratamentos diferenciados não pode, de modo algum, fundar-se na própria introdução do novo sistema retributivo nem no carácter transitório do regime de introdução, nomeadamente dos diplomas que aprovaram as diferentes fases de descongelamento dos escalões; f. O tipo de prejuízo sofrido pela recorrida e a causa do mesmo - a aplicação em sede de descongelamento de escalões de critérios exclusivamente assentes na antiguidade na categoria - são em tudo idênticos àqueles que as regras de salvaguarda consagradas nos artigos 3º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs
204/91 e 61/92 visaram eliminar em relação aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 e, do mesmo modo, independentes da data concreta em que a promoção tenha ocorrido; g. E, todavia, é a anterioridade ou posteridade da promoção relativamente
àquela data de 1 de Outubro de 1989 que determina. nos termos dos preceitos objecto do presente recurso, a existência ou não da salvaguarda dos funcionários e agentes promovidos; h. Face ao tipo de problema concretamente em causa e atendendo à circunstância de a data de 1 de Outubro de 1989 não interferir minimamente nem com as causas designadamente as soluções consagradas para diluir o impacte orçamental da introdução do novo sistema retributivo - nem com os efeitos das distorções - que se projectam independentemente da data em que efectivamente tenha ocorrido a promoção -, a fixação da mesma data como elemento diferenciador da aplicabilidade do regime especial de salvaguarda de expectativas previsto nos artigos 3º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 204/91 e 61/92 carece de qualquer justificação racional, sendo por isso arbitrária: a data que estabelece a separação entre o antes e o depois e determina, por essa forma, a existência ou inexistência do direito, apresenta-se como um dado irrelevante, sem qualquer referencial específico susceptível de fundamentar aquele tratamento diversificado; i. A admitir-se qualquer diferenciação entre os funcionários promovidos, em igualdade de circunstâncias, a uma dada categoria antes e depois de uma determinada data em termos de um tratamento mais ou menos favorável em função exclusiva dessa mesma data, a diferenciação em causa só pode ser feita no sentido de favorecer os funcionários mais antigos na categoria; j. Daí que a solução consagrada nos artigos 3º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 2004/91, de 7 de Junho, e 61/92, de 15 de Abril. na parte em que restringe a respectiva aplicabilidade aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 com prejuízo dos promovidos em data anterior, seja inconstitucional por violar o princípio da justiça consagrado no artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa; k. As mesmas normas são ainda violadoras do princípio de que para trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, porquanto determinaram que a recorrida. investigadora principal desde 1987, fosse primeiro ultrapassada em termos salariais por colegas investigadores com idêntica antiguidade na carreira mas detentores de uma categoria interior - a de investigadores auxiliares -: e, depois, pelos investigadores permanentes promovidos depois de 1 de Outubro de 1989, ou seja, por colegas com uma antiguidade na categoria inferior à sua; l. Subsidiariamente, e com base nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional previstos no artigo 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, cumpre ter presente que o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho - um decreto-lei publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo art. 15º da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro - tem relações de vinculação de carácter especial relativamente aos diplomas de desenvolvimento e aplicação do novo sistema retributivo, com especial destaque para os Decretos-Leis nºs 353-A/89, de 16 de Outubro, 408/89, de 18 de Novembro, 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, e 61/92, de
15 de Abril; m. Em virtude da sua função normativa, aliás expressamente reconhecida por aqueles diplomas de desenvolvimento, o Decreto-Lei nº 184/89 é uma lei ordinária reforçada e, como tal, dotada duma específica força formal negativa; n. O mesmo decreto-lei também trata de matérias integradas na reserva de competência relativa da Assembleia da República. como é o caso dos princípios em matéria de remunerações (cfr. o art. 168º, nº 1, alínea v), da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à 4ª revisão constitucional; v. o actual artigo 165º, nº 1, alínea t); porém, e atendendo ao expresso reconhecimento da proeminência funcional daquele decreto-lei por parte dos diplomas de desenvolvimento, as desconformidades entre estes e aquele, no tocante às referidas matérias, devem relevar apenas em termos de ilegalidade e não de inconstitucionalidade orgânica, porquanto não existe qualquer intenção de substituição nem de invadir a esfera de competência da Assembleia da República; o. Os artigos 3º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 204/91, de 7 de Junho, e
61/92, de 15 de Abril, na parte em que restringem a sua aplicabilidade aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, são ilegais por contrariarem os princípios da equidade interna e da salvaguarda de direitos e expectativas legitimamente adquiridos consagrados respectivamente, nos artigos 14º, nº 2, e
40º, nº 2, ambos do DecretoLei nº 184/89, de 2 de Junho.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
III Fundamentação
4. As normas em apreciação no presente recurso de constitucionalidade têm a seguinte redacção: Artigo 3º
1. Os funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto na lei para a 1ª e 2ª fases do processo de descongelamento de escalões, com efeitos reportados à data em que teriam adquirido aquele direito.
(...)
Artigo 3º
1. Os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2º.
(...)
A decisão recorrida considerou que tais preceitos violam o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, na medida em que restringem o benefício remuneratório concedido no âmbito do processo de descongelamento de escalões previsto no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, fazendo com que funcionários mais antigos da mesma categoria ou de categoria superior passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles.
5. As normas em causa visaram salvaguardar a situação dos funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 que, por virtude da aplicação do novo sistema retributivo decorrente do processo de descongelamento de escalões previsto no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, auferiam vencimento inferior ao que resultaria da sua progressão na categoria anterior (importa ter presente que o critério de progressão salarial dentro da categoria é o da antiguidade). Para tanto, essas normas determinaram que tais funcionários fossem integrados em escalão da nova categoria a que correspondesse um índice de valor não inferior a mais 10 pontos do que àquele a que tivessem direito pela progressão na categoria anterior.
A recorrida foi promovida à categoria de investigador principal em
1987. Porque esta promoção ocorreu antes de 1 de Outubro de 1989 não beneficiou da medida de salvaguarda consagrada nos preceitos sub judicio. Em consequência, funcionários de idêntica categoria, mas apenas promovidos após 1 de Outubro de
1989, foram posicionados em escalões remuneratórios superiores ao da recorrida.
A questão de constitucionalidade em apreciação no presente recurso tem assim por objecto as normas que, limitando a aplicação de medidas de salvaguarda aos funcionários promovidos na mesma data, permitem que funcionários de uma certa categoria aufiram um rendimento superior ao de um funcionário da mesma categoria com maior antiguidade.
6. O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratados da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentados à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss.,
395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf., igualmente, na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564- 5, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.].
Recentemente, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 397/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, implicando que funcionários mais antigos da mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outras da mesma antiguidade e idênticas qualificações
(Acórdão nº 584/98, de 20 de Outubro - ainda inédito). No respectivo recurso esteve em causa a não aplicação de um determinado regime retributivo a um funcionário, em virtude de este ter ascendido a uma dada categoria docente antes de certa data (a da entrada em vigor daquele regime). O Tribunal Constitucional considerou que o critério temporal, porque alheio à natureza e características do trabalho desempenhado, bem como às capacidades e qualificações profissionais dos funcionários, não consubstancia um critério objectivo legitimador da desigualdade de retribuição.
No caso dos autos, como se referiu, a recorrente não beneficiou das medidas de salvaguarda consagradas pelas normas em apreciação, em virtude de ter sido promovida em data anterior a 1 de Outubro de 1989. Ora, a esta exclusão não subjaz qualquer critério racionalmente atendível. É verdade que em 1 de Outubro de 1989 entrou em vigor o novo sistema retributivo. Porém, tal circunstância não constitui fundamento suficiente para discriminar funcionários que, por mérito, já haviam sido promovidos anteriormente. Com efeito, as expectativas de uns e de outros merecem igual tutela, sob pena de se promover o prejuízo daqueles que de forma presumivelmente mais adequada exercem a sua actividade profissional.
7. O artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição concretiza o princípio da igualdade, genericamente consagrado no artigo 13º, no âmbito da relação jurídica laboral. Assim, identifica o factor que permite diferenciações remuneratórias - a natureza, a qualidade e a quantidade do trabalho - , esclarecendo que, na ausência de variação de tal factor, vale a regra de atribuição de salário igual ('para trabalho igual salário igual'). A norma constitucional em apreço contempla, pois, um princípio de igualdade ou justiça material no domínio do Direito do trabalho (cf. o já citado Acórdão nº 584/98 e, na doutrina, Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pp. 146,
147, 736 e 737, Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, I, 7ª edição, 1991, p. 162 e ss., e Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho,
1992, pp. 401 e 402).
A não aplicação das medidas de salvaguarda consagradas nos artigos
3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº
61/92, de 15 de Abril, à ora recorrente não tem qualquer fundamento racionalmente atendível. Tal exclusão gera uma situação de injustiça retributiva, violadora do princípio da igualdade, na vertente que estipula que a trabalho igual (de acordo com a respectiva natureza, qualidade e quantidade) deve corresponder retribuição igual.
Conclui-se, nessa medida, que as normas em crise são inconstitucionais.
8. A recorrida suscita ainda nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal Constitucional a ilegalidade das normas desaplicadas. Porém, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto só pode ser constituído por questões de constitucionalidade normativa.
Nessa medida, o Tribunal Constitucional não apreciará tal questão.
III Decisão
9. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº
204/91, de 7 de Junho, e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, no segmento em que restringe o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, na medida em que esse limite temporal implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à dos beneficiados, por violação do disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, confirmando, consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Lisboa, 10 de Março de 1999 Maria Fernanda Palma Bravo Serra Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa