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Proc. nº 19/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - M..., notificado da decisão sumária proferida nos presentes autos, em 1 de Fevereiro de 1999, que não conheceu do recurso por si interposto para este Tribunal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Maio de 1998, objecto do pedido de rectificação e reforma indeferido por acórdão de 11 de Novembro último, decisão sumária que entendeu não ter sido suscitada em momento oportuno a questão de constitucionalidade, vem, agora, dela reclamar, o que faz nos termos do nº 4 do artigo 76º daquele diploma legal. O recorrente, admitindo a orientação jurisprudencial do sentido funcional da suscitação, defende, no entanto, que a interpretação dada à norma que pretende ver apreciada - nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal - não lhe proporcionou oportunidade processual para anteriormente levantar a questão.
2. - Não foi este o entendimento seguido na decisão sumária em causa que, nomeadamente, ponderou a este respeito, no seu ponto 7, que se transcreve:
'Ora, à luz do exposto [sobre os pressupostos da suscitação] a decisão recorrida integra-se na interpretação normalmente seguida pelos tribunais quanto à alínea a) do nº 2 do artigo 412º do CPP (e sua conjugação com o nº 1), norma que, de resto, não proporcionará grandes dúvidas, na sua literalidade. Na verdade, após o nº 1 do preceito prescrever que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, o nº 2 claramente acrescenta que, versando matéria de direito, as conclusões sob pena de rejeição, devem indicar, nomeadamente, as normas jurídicas violadas [alínea a)]. A interpretação feita pelo tribunal recorrido, ao aplicar singelamente a norma impugnada, na clareza do seu comando, insere-se na linha jurisprudencial normalmente acolhida, com expressão em numerosos arestos (assim, v.g., os acórdãos da Relação de Coimbra, de 22 de Setembro de 1989, e da Relação do Porto, de 24 de Março de 1993, na Colectânea de Jurisprudência, ano XIV, tomo 4, págs. 83 e segs., e ano XVIII, tomo II, págs. 235 e segs., respectivamente, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 1995 e de 19 de Abril de 1994, já citados). O recorrente fica com o ónus de estrita motivação do recurso que, versando matéria de direito, compreende, sob pena de rejeição, além do mais, a indicação das normas jurídicas violadas, como expressão de um critério de lealdade processual, em que os recursos não sejam vistos como um modo de entorpecimento da justiça, 'um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte e azar'
(J.N. Cunha Rodrigues, 'Recursos' in - Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, pág. 385), propósito que, do mesmo passo, potencia a economia processual, numa óptica de celeridade e eficiência
(José Gonçalves da Costa, 'Recursos', in 'Jornadas...' cits., pág. 403). Ou seja, devia o recorrente ter suscitado a questão de constitucionalidade no momento processual oportuno, de acordo com a orientação jurisprudencial assinalada, sendo certo que a interpretação concedida à norma impugnada foi
óbvia e nada teve de inesperado ou insólito. Um juízo de prognose razoável impunha-se-lhe.
Ouvido, o magistrado do Ministério Público, como recorrido, entende carecer a reclamação de fundamento.
3. - Verifica-se, desde logo, ter o recorrente reclamado ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, dirigindo-se, como tal, ao Presidente do Tribunal Constitucional, pedindo-lhe que se 'digne admitir a presente Reclamação e a faça subir, com efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais até final'. Não obstante a via processual utilizada pelo recorrente, como reclamante, não ser a adequada, ,entende-se que se trata de uma reclamação de decisão sumária, prevista no nº 3 do artigo 78º-A citado e, como tal, se passa a considerá-la. No entanto, conhecendo dela, verifica-se que nada se acrescenta de pertinente à argumentação anteriormente expendida, que deu aso à decisão sumária: mantém-se o fundamento da falta de suscitação oportuna da questão de constitucionalidade que a reclamante não logra remover. Assim, a decisão assenta na inverificação deste pressuposto de admissibilidade do recurso, o que se reitera, e não, como parece agora sugerir o reclamante, em juízo de manifesta falta de fundamento, passível de ponderação na medida em que esteja em causa uma fundamentação no tocante à qual se pode discutir se é notoriamente atendível ou se revela contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa (e é a este propósito que convoca acórdãos como os nºs. 269/94,
501/94 e 637/96 deste Tribunal publicados no Diário da República, II Série, de
18 de Junho e 10 de Dezembro de 1994 e 9 de Julho de 1996, respectivamente).
4. - Em face do exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 10 de Março de 1999 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida