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Processo nº 581/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 14 Julho de 1997, em processo de oposição, 'em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 3º do Dec-Lei nº 199//90 de
19/7, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas', por entender que 'existe uma desproporção na distribuição dos custos do conflito' ('A desproporção é manifesta: no caso da presente oposição, (em tudo similar a um processo de embargos de executado que corra termos num tribunal judicial), a taxa de justiça importa em 134 587$00 enquanto que num processo de embargos de executado ela importaria em 50 000$00, de acordo com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ' - lê-se na sentença recorrida).
2. O Relator elaborou nos autos EXPOSIÇÃO, nos termos do artigo
78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, concluindo que se deve negar provimento ao presente recurso e confirmar o julgado, por remissão para os fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997.
3. O recorrido M..., com os sinais identificadores dos autos, não apresentou nenhuma resposta, mas o Ministério Público respondeu à EXPOSIÇÃO, concluindo como se segue:
'1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº
1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.
2º - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/
/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.
3º - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em oposição à execução fiscal e que foi julgada parcialmente improcedente, de 134 587 $00, sendo o valor da execução em que tal oposição se inseriu de 1 284 396$00 - e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, cerca do dobro do que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.
4º - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida.'
Na base de tais conclusões está a consideração essencial de que
'para uma acção com o valor da dos presentes autos, a disparidade dos montantes de custas devidas na jurisdição comum e na jurisdição tributária não é de 1 para
5, como sucedia no caso decidido no acórdão nº 1182/96, mas de cerca de metade - ou seja: 134 587$00 e 50 000$00, respectivamente, valores sobre que irão ulteriormente recair as reduções autonomamente previstas no Código das Custas Judiciais e no Decreto-Lei nº 199/90 para os processos de embargos de executado e de oposição à execução fiscal'.
4. Vistos os autos (nº 2 do citado artigo 78º-A, da Lei nº 28/82), cumpre decidir.
No recente acórdão nº 70/98, junto aos autos, em hipótese similar e com posição idêntica tomada pelo Ministério Público, decidiu o Tribunal Constitucional que há que julgar inconstitucional o questionado artigo 3º do Decreto- -Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugado com as tabelas I e II anexas, ponderando que 'a taxa de justiça, quando comparada com aquela que, em situação idêntica, teria que pagar-se numa acção cível, é 'desproporcionalmente' elevada'
('O facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte, e não na sua totalidade' - acrescenta-se ainda naquele aresto).
Aderindo, pois, aos fundamentos desse acórdão nº 70/98, tem de repetir-se aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade.
5. Termos em que, DECIDINDO:
a) julga-se inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo
3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
b) em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida Processo nº 581/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 14 Julho de 1997, em processo de oposição, 'em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 3º do Dec-Lei nº 199//90 de
19/7, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas', por entender que 'existe uma desproporção na distribuição dos custos do conflito' ('A desproporção é manifesta: no caso da presente oposição, (em tudo similar a um processo de embargos de executado que corra termos num tribunal judicial), a taxa de justiça importa em 134 587$00 enquanto que num processo de embargos de executado ela importaria em 50 000$00, de acordo com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ' - lê-se na sentença recorrida).
2. Acontece que o Tribunal Constitucional já julgou, em hipótese em tudo similar à dos presentes autos (aqui o valor do processo é de 1 284 396$00),
'inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º nº1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do DL nº
199/90, de 19 de Junho com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de
24.910.629$00' (acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 35 de 11 de Fevereiro de 1997).
Não havendo motivos para divergir desse julgamento e remetendo para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que negar provimento ao presente recurso a confirmar o julgado.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.