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Processo nº 696/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário da 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A..., atendendo à EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 62 e 63, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhuma resposta do recorrido, merecendo do Ministério Público a consideração essencial de que 'o caso dos autos apresenta alguma analogia com a situação versada no Acórdão nº 1182/96, valendo por isso a solução ali consagrada', e aderindo aos fundamentos do acórdão nº 70/98, cuja cópia fica junta aos autos, decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da porporcionalidade
- a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de
19 de Junho, com a tabela I anexa;
b) em consequência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1998 Guilherme da fonseca Messias bento Fernando Alves Correia José Sousa e Brito Luis Nunes Almeida
Processo nº 696/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 10 de Setembro de 1997, em processo de oposição, 'porquanto foi declarado inconstitucional o artº 3º do Dec-Lei nº 199/90, por violação do disposto nos artºs 20º e 207º da C.R.P.' (e 'a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCj e não a do mencionado preceito' - lê-se na sentença recorrida).
2. Acontece que o Tribunal Constitucional já julgou, em hipótese em tudo similar à dos presentes autos (aqui o valor do processo é de 2 425 435$00),
'inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º nº1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do DL nº
199/90, de 19 de Junho com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de
24.910.629$00' (acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 35 de 11 de Fevereiro de 1997, citado na sentença recorrida).
Não havendo motivos para divergir desse julgamento e remetendo para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que negar provimento ao presente recurso a confirmar o julgado.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro. Lisboa, 12 de Dezembro de 1997