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Proc.Nº 652/97 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e J..., pelo essencial dos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 40 a 42, que obteve a concordância do Ministério Público, não tendo respondido o recorrido J..., tendo o recorrente A... respondido, mas sem que a sua resposta abalasse aqueles fundamentos. Com efeito, a invocação que é feita na resposta à nova redacção do artigo 32º, nº 1, da Constituição, não tem o sentido que o respondente lhe atribui. Na verdade, a referência à ideia de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso, não pode deixar de ter o sentido de que se trata de uma referência global e generalizada do direito ao recurso, que todavia não é constitucionalmente reconhecido para toda e qualquer decisão do processo.
O Tribunal Constitucional sempre tem afirmado o direito ao duplo grau de jurisdição nas sentenças condenatórias e nas decisões que se reportam à privação ou restrição da liberdade ou de um direito fundamental do arguido, o que não é o caso.
Assim, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.
Lisboa, 1998.02.10 Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa
Proc.Nº 652/97 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
Por decisão instrutória proferida em 14 de Julho de 1997 no 1º Juízo-B do tribunal de Instrução Criminal do Porto na sequência de instrução requerida pelo arguido Licº A..., ao qual, por acusação particular deduzida pelo Licº J..., no que foi acompanhado pelo Ministério Público, foram imputados factos que se subsumiram ao cometimento de crimes de difamação e injúria, foi o mesmo arguido pronunciado como autor material de ilícitos previstos e puníveis pelas disposições combinadas dos artigos 180º, 181º, 182º, 183º e 184º do Código Penal, e 25º, 26º, nº 2, alínea a), e 27º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Dessa decisão pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal da Relação do Porto e, como o recurso não foi admitido por despacho de 1 de Outubro de 1997, do mesmo reclamou para o Presidente daquele Tribunal de Relação, sustentando na peça processual consubstanciadora da reclamação a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artº 310º do Código de Processo Penal, na parte em que estipula a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Por despacho de 17 de Outubro de 1997, prolatado pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi indeferida a reclamação, o que levou que o arguido, de tal despacho, viesse a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Constitui, assim, objecto do vertente recurso a questão de saber se é, ou não, inconstitucional, a norma ínsita no artº 310º (recte no nº 1 desse artigo) do Código de Processo Penal, na parte em que não permite recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos deduzidos na acusação do Ministério Público.
Ora, tocantemente a esta questão, já por diversas vezes este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa se debruçou, tendo, sine discrepante, concluído pela não desconformidade constitucional da norma ora em apreço.
Fê-lo, verbi gratia, nos seus Acórdãos números 265/94, 610/96 e
468/97 (os dois primeiros publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 19 de Julho de 1994 e 6 de Julho de 1996, e o terceiro ainda inédito).
O ora relator, expressando sua concordância com o juízo levado a efeito nos indicados arestos, conclui que, no presente caso, tal juízo de não inconstitucionalidade deve ser mantido, pois se não vislumbram razões para o mesmo poder ser alterado.
Por isso, em face da jurisprudência constante nos aludidos Acórdãos, a questão em apreciação é de visualisar como simples razão pela qual, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se formula esta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a última parte daquele nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1997