Imprimir acórdão
Processo n.º 648/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção no Tribunal Constitucional
1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora
da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé que o condenou, pela
prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de
70 dias de multa, à razão diária de € 3,50, num total de € 245,00, e, ainda, na
inibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses e 20 dias –,
sustentando o seguinte [segue transcrição das conclusões da motivação do recurso
na parte que interessa à decisão da presente reclamação]:
“A. A douta Sentença recorrida é nula, por ter sido proferida antes de se
mostrar elaborada e concluída a Acta do Julgamento, o que em processo penal não
pode deixar de significar que tal decisão foi proferida sem ter existido o
necessariamente prévio Julgamento.
B. Inexistindo acta dessa audiência de julgamento ou não se mostrando a mesma
devidamente elaborada antes da Sentença, forçoso é considerar, por respeito ao
disposto no artigo 99º do Código de Processo Penal e ao disposto no artigo 32º
da Constituição - nomeadamente, ao disposto no respectivo n.º 5 -, que inexistiu
julgamento, nenhuma conclusão sendo permitido extrair, nomeadamente, na
Sentença, quanto aos termos em que se desenrolou tal acto processual ou quanto a
quaisquer declarações nele porventura prestados, ou a quaisquer requerimentos,
promoções ou actos decisórios que eventualmente tenham ocorrido.
C. A exigência de acta, como forma de documentação do julgamento, é a exigência
de uma formalidade ad substantiam, significando a sua falta a inexistência de
julgamento e a irremediável irrelevância processual de todo e qualquer acto que
nele tenha porventura ocorrido.
D. É neste sentido e com estas consequências que deve ser interpretada a norma
do artigo 99º antes citada, norma que seria inconstitucional - por violação do
direito de acesso ao direito e aos tribunais e das garantias de defesa do
processo criminal (consagrados nos artigos 20º e 32º da Constituição) - se
interpretada diversamente, nomeadamente, se permitisse considerar a exigência de
acta como a exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável,
passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de prova da
existência do julgamento que a mesma se destina a documentar.
E. Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, tal norma e, bem assim, as dos artigos
100º e 101º do Código de Processo Penal deverão, ainda, ser julgadas
inconstitucionais se permitirem considerar existente um julgamento penal do qual
se não havia elaborado a competente acta antes da elaboração, prolação e leitura
da Sentença respectiva.
2. Por acórdão de 17 de Fevereiro de 2009, do Tribunal da Relação de
Évora, foi negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos [segue
transcrição na parte que interessa à apreciação da presente reclamação]:
“2.5 - Conhecimento das questões suscitadas no recurso da decisão final
2.5.1 - Do incidente de falsidade da acta.
O recorrente, na parte final das suas alegações do recurso interposto da decisão
final, veio o arguido suscitar “incidente de falsidade a acta de julgamento da
sessão realizada em 25 de Janeiro de 2008, nos termos e para os efeitos do art.
169.º, do Código de Processo Penal.
Alega o recorrente que a acta da sessão de julgamento não foi elaborada na data
dela constante, mas posteriormente a 6 de Fevereiro de 2008.
Após análise dos autos, verifica-se que a acta em causa mostra-se junta fls. 413
a 416, sendo referente à primeira sessão de julgamento.
Da sua leitura resulta que a data dela constante respeita ao dia da realização
da sessão de julgamento. O requerente não questiona e a tramitação processual
demonstra que essa data foi, efectivamente, a da realização da primeira sessão
da audiência de discussão e julgamento.
Na menciona acta não é referido que a mesma foi elaborada em 25.01.2005 [2008].
Esse instrumento processual destinado a fazer fé quanto aos termos em que se
desenrolaram, os actos processuais, no caso concreto, da audiência de discussão
e julgamento, a cuja documentação a lei obriga e aos quais tiver assistido quem
o redige, bem como a menção das declarações, depoimentos, requerimentos,
promoções, actos decisórios que tiverem ocorrido, no decurso daquela, conforme
dispõem os arts. 99º n.ºs 1 e 2 e 362º e ss., do CPP.
O funcionário que a redige e elabora deve proceder com diligência. Contudo, não
é imposta a sua elaboração, simultânea á diligência que visa documentar.
Possivelmente, esperemos que num futuro próximo, com disponibilidade de meios
adequados, tal possa ocorrer.
Todavia, presentemente, o art. 106º, do CPP, estabelece o prazo-regra para a
prática de actos processuais pelos funcionários judiciais, que é de 2 dias.
Existe, todavia, uma excepção, a dos processos de arguido detido ou preso, cujos
actos devem ser praticados, imediatamente e com preferência sobre outro serviço.
Não, é, obviamente, o caso “sub judice”.
Portanto, o cumprimento por parte da secção de processos dos despachos, decisões
e demais serviço, nomeadamente, a elaboração da acta de audiência de discussão e
julgamento, por parte dos funcionários judiciais deve respeitar esse preceito
legal.
Na hipótese da mencionada acta ter sido lavrada após o referido prazo, essa
falta, por não se mostrar cominada na lei como nulidade (Cfr. arts. 118º a 122º,
do aludido compêndio adjectivo), seria de qualificar de mera irregularidade
processual, prevista e a arguir, no prazo aí previsto, sob pena se se considerar
sanada, conforme preceitua o art. 123.º, do mencionado C.P.P., e sem qualquer
influência nos termos do processo ou direitos do arguido. Acresce que, não
fixando a lei o prazo de arguição, o incidente de falsidade de acta deve ser
suscitado no prazo de 10 dias, contados do momento em que a parte teve
conhecimento do acto, n os termos do art. 105º, n.º 1, do CPP.
Todavia, no caso “sub judice”, tal não ocorreu, pois que o Mandatário do arguido
esteve na continuação da audiência de julgamento com prolação da sentença, em
06.02.2008, tendo arguido tal incidente, apenas, em 13.03.2008.
No caso da acta ter sido elaborada após 06.02.2008, como é referido na resposta
ao recurso “(...) pelo menos nesta data seria do conhecimento do arguido ou do
seu Mandatário, se a mesma já se encontrava elaborada e nos autos, contando-se a
partir dai o respectivo prazo de arguição do incidente”.
Em face do exposto, indefere-se o incidente de falsidade de acta suscitado pelo
arguido.
2.5.2 - Inexistência de julgamento
O arguido/recorrente alega que, pelo facto da acta da primeira sessão de
audiência de discussão e julgamento, efectivamente realizada em 25.01.2008, não
ter sido elaborada antes de 22.02.2008, verifica-se “inexistência do julgamento”
e, consequentemente, “nulidade da sentença” proferida em 06.02.2008.
Vejamos!
Não questionamos que a falta de acta ou auto corresponde à falta da diligência a
que os mesmos respeitam, constituindo a nulidade expressa no art. 120º n.º 2,
al. d), por se tratar de um acto processual obrigatório, ficando afastada a tese
radical da inexistência da audiência.
Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Processo
Penal”, anotação N.º 2, ao art. 362º, referindo: “O legislador dá uma indicação
nesse sentido, ao determinar a nulidade da própria acta se omitir certos
elementos (art. 356º n.º 9). Contudo, o TC já julgou não inconstitucional a
interpretação dos arts. 99º, n.º 2 e 3, al. d), 362º al. e) e 344º, n.º 4, do
CPP, na redacção anterior a lei n.º 59/98, de 25/8, (acórdão do TC N.º 28
8/99).
Todavia, no caso “sub judice”, a acta existe, mostrando-se junta a fls. fls. 413
a 416, conforme já foi mencionado no ponto anterior, para o qual remetemos,
quando analisamos o incidente de falsidade da acta, suscitado pelo recorrente
Acresce que, não foi questionado no âmbito do recurso, nem resulta da análise da
mesma, que a mesma não contenha os elementos referenciados, nos arts. 362º e ss.
e 356º n.º 9, do aludido compêndio adjectivo.
O recorrente refere que a mesma terá sido elaborada em data posterior á que dela
consta.
Esta questão, como já afirmado, foi analisada no ponto anterior, dando por
reproduzidas as explanações dele constantes.
E, em face das mesmas, teremos de concluir pela inexistência de qualquer vício
ou nulidade que afecte a acta em causa, ou sobre a autenticidade de qualquer
acto processual documentado no processo, sendo óbvio e inquestionável, conforme
dela consta, que ocorreu uma audiência de discussão e julgamento, na ausência do
arguido, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 333º, do CPP, satisfazendo,
desse modo, uma sua pretensão, tendo nela sido intervenientes, para além da Mma.
Juíza de Direito, que a ele presidiu e da Magistrada do Ministério Público, o
Ilustre mandatário constituído pelo arguido, que assumiu a sua defesa em
julgamento e que subscreveu as alegações de recurso apresentadas em juízo.
Da análise do processado e, mais propriamente, da acta em causa, resulta
manifesto que a sessão de audiência de discussão e julgamento decorreu com
observância da ritologia e formalismo legais, tendo sido documentados os
depoimentos prestados (no caso, apenas, o do soldado da GNR que interceptou e
fiscalizou o arguido) e decidindo-se as questões equacionadas, designadamente,
os requerimentos apresentados pelo mandatário do arguido. (Cfr. arts. 339º,
340º, 341º, 348º, 356º, 360º, 361º, 362º a 364º, do CPP).
Portanto, a arguição da “inexistência de julgamento” é, quanto a nós
injustificada, não tendo qualquer suporte face ao processado e ás normas legais.
Carece, portanto, de razão, também, nesta parte, o recorrente.”
4. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
pretendendo ver apreciada a constitucionalidade, além de outras normas que não
interessa mencionar por nessa parte a decisão sumária não estar em causa:
- Da norma do artigo 99.º do Código de Processo Penal – por violação do
direito de acesso aos Tribunais e das garantias de defesa do processo criminal
(consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição) – se interpretada no
sentido que permitisse considerar a exigência de Acta do julgamento como a
exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável, passível de ser
substituída por qualquer outra forma ou modo de prova da existência do
julgamento que a mesma se destina a documentar;
- Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, as normas dos artigos 100.º e
101.º do Código de Processo Penal, se interpretadas no sentido de permitirem
considerar existente um julgamento penal do qual se não havia elaborado a
competente acta antes da elaboração, prolação e leitura de Sentença respectiva.
5. O relator proferiu decisão de não conhecimento do objecto do
recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
em que, no que agora interessa, se consignou o seguinte:
“6. Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a sua admissibilidade depende da
verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade
haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro
requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal
recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável
nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o
poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou
naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não
dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo
essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de
constitucionalidade.
6.1. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora da sentença final
em 1ª instância o recorrente baseou a sua motivação em três fundamentos:
inexistência de julgamento, deficiências na gravação da prova produzida em
julgamento e erro notório na apreciação dessa mesma prova.
A sustentação do primeiro dos fundamentos invocados, radica no entendimento de
que a sentença condenatória é nula, por ter sido proferida antes de se mostrar
elaborada e concluída a acta de julgamento, o que, diz o recorrente, em processo
penal não pode deixar de significar que tal decisão foi proferida sem ter
existido prévio julgamento. Alegou, então, em abono da sua pretensão, que na
data designada para julgamento “houve lugar a uma aparente audiência destinada
ao julgamento deste caso”, mas que “de tal aparente audiência não foi elaborada
e concluída a competente acta, pelo menos, até ao dia 28 de Fevereiro passado,
ou seja, 22 dias após a prolação e leitura da sentença recorrida”.
A respeito desta questão aduziu o recorrente a inconstitucionalidade de diversas
normas, que condensou nas conclusões D), E), H) e K), que correspondem às 4
primeiras questões que agora pretende ver apreciadas, e que foram objecto de
decisão nos pontos 2.5.1 a 2.5.3 do 1º acórdão da Relação.
Ora, da análise dos autos, concluiu o acórdão recorrido que a acta em causa,
respeitante à sessão de julgamento do dia 25 de Janeiro de 2008, constava de
fls. 413 a 416, e que observava o disposto nos artigos 99.º, n.ºs 1 e 2, e 362.º
e segs. do Código de Processo Penal.
A questão tratada no acórdão não foi, pois, a da falta da acta de julgamento,
mas apenas a da sua feitura tardia e posterior junção aos autos, tendo-se
entendido que, na hipótese de a acta ter sido lavrada após o prazo de 2 dias –
prazo-regra para a prática dos actos processuais pelos funcionários judiciais –
artigo 106.º do CPP –, essa falta, por não se mostrar cominada na lei como
nulidade (cfr. Artigos 118.º a 122.º), seria de qualificar de “mera
irregularidade processual”, sujeita a arguição, estando, no caso, sanada.
Deste modo, fez o tribunal recorrido uma interpretação das normas dos artigos
99.º, 118.º a 122.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que a elaboração
da acta de julgamento fora do prazo previsto no artigo 106º, do mesmo código,
constitui mera irregularidade. E, como tal, por não ter sido arguida em prazo,
considerou-se estar sanada.
Não resulta do acórdão recorrido qualquer afirmação que permita sustentar a
imputação de que haja sido aplicada a norma do artigo 99.º do Código de Processo
Penal, com o sentido “que permitisse considerar a exigência de acta do
julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e
dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de
prova da existência do julgamento que a mesma se destina a documentar”, não se
podendo conhecer do recurso quanto a esta questão.
Aliás, tal entendimento seria incongruente e contraditório com a posição
subjacente ao acórdão recorrido de que, atenta a finalidade da acta e a
obrigatoriedade legal da documentação da audiência de julgamento (cfr. artigos
99.º, n.ºs 1 e 2 e 362.º e segs. do CPP), a falta da acta corresponderia “à
falta da diligência”, constituindo a nulidade expressa no artigo 120.º, n.º 2,
alínea d), por se tratar de acto obrigatório.
6.2. O acórdão recorrido também não aplicou as normas dos artigos 100.º e 101.º
do Código de Processo Penal, com o sentido de permitirem considerar existente um
julgamento penal do qual se não havia elaborado a competente acta antes da
elaboração, prolação e leitura de sentença respectiva.
Estes preceitos reportam-se aos procedimentos a observar na redacção, registo e
transcrição do auto, não prevendo as consequências para o acto que visam
documentar decorrentes da sua falta ou elaboração tardia, pelo que a ter sido
feita uma interpretação normativa que considerasse não ser nulo um julgamento
cuja acta não foi elaborada antes da leitura da sentença respectiva, tal
entendimento não poderia basear‑se nos preceitos referenciados pelo recorrente,
ou apenas neles.
Acresce que, como se referiu, a acta da audiência de julgamento existe e a
irregularidade decorrente da sua elaboração tardia foi julgada sanada”.
7. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, ao abrigo
do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos termos seguintes:
“(…)
Salvo o muito respeito devido, não pode concordar-se com o entendimento expresso
na Douta Decisão Sumária proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro
Relator de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Na medida em que resulta – salvo melhor opinião – da douta Sentença de primeira
instância e também do Acórdão proferido pela Relação de Évora recorridos que foi
aplicada a norma do artigo 99.º do Código de Processo Penal, com o sentido que
permite considerar a exigência de acta do julgamento como a exigência de uma
formalidade acessória e dispensável, passível de ser substituída por qualquer
outra forma ou modo de prova de existência do julgamento que a mesma se destina
a documentar.
Do mesmo modo, foram também aplicadas e interpretadas as normas dos artigos
100.º e 101.º do Código de Processo Penal, com o sentido que permite considerar
existente um julgamento penal do qual não se havia elaborado a competente acta
antes da elaboração, prolação e leitura de Sentença respectiva.
A dita Acta de Julgamento inexistia à data elaboração, prolação e leitura da
Sentença e inexistia mesmo à data da notificação pessoal, ao ora Reclamante, da
Sentença proferida em sede primeira instância.
Na realidade, a exigência de Acta, como forma de documentação do julgamento,
representa a exigência de uma formalidade ad substanciam e essencial,
significando a sua falta a inexistência de julgamento e a irremediável
irrelevância processual de todo e qualquer acto que nele tenha porventura
ocorrido.
Tratar esta questão como se de uma mera feitura tardia e posterior junção aos
autos se tratasse é, no fundo, tratar a questão da exigência da Acta do
julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e
dispensável. Pois, salvo melhor opinião, se não é exigível que à data da
elaboração, prolação e leitura da Sentença – ou à data da notificação pessoal ao
arguido da Sentença – exista a Acta de Julgamento é porque tal Acta não é
considerada indispensável.
A acta da audiência de julgamento tem a maior importância e nem sempre merece
dos sujeitos processuais a atenção correspondente.
Sem a indispensável e necessária Acta não se pode saber o que terá ocorrido
durante a audiência de julgamento, já que “a acta da audiência de julgamento
constitui prova plena e insubstituível do que se passou na audiência de
julgamento” (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28-05-1997, C.J., Ano XXII -
1997, Tomo III, Págs. 49 e segs.).
Sem a indispensável e necessária Acta não pode elaborar-se a sentença.
Pelo que como entende o Reclamante, deveria ter sido apreciada a conformidade à
Constituição das normas em concreto aplicadas.”
8. O Ministério Público respondeu desenvolvidamente no sentido da confirmação
das razões pelas quais a decisão reclamada entendeu não dever conhecer-se do
recurso quanto às referidas normas, com a consequente improcedência da
reclamação.
Cumpre decidir.
9. O reclamante insiste na pretensão de que o Tribunal aprecie a
constitucionalidade de um sentido normativo que atribuiu às normas do artigo
99.º, e dos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Penal que não
corresponde àquele que o acórdão recorrido efectivamente extraiu de tais
preceitos.
Efectivamente, como o simples cotejo entre as passagens acima
transcritas do acórdão recorrido e o enunciado pelo recorrente imediatamente
demonstra, nada há no acórdão recorrido que permita imputar-lhe a aplicação do
artigo 99.º do Código de Processo Penal com o sentido de que a “acta do
julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e
dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de
prova da existência do julgamento que a mesma se destina a documentar”. O que se
considerou foi que a narrativa contida na acta corresponde à realidade,
documentando a existência da audiência de julgamento e o que nela se passou,
sendo a sua elaboração tardia irregularidade sanada. Em nenhum lugar se diz que
a acta é uma formalidade dispensável ou susceptível de substituição por qualquer
outro meio de prova.
O mesmo vale para o sentido que o recorrente pretende ver sindicado
relativamente aos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Penal. Aqui, com o
reforço de que o acórdão recorrido nem sequer fez efectiva aplicação, explícita
ou implícita, desses preceitos para resolver quaisquer questões, designadamente
as da falsidade da acta e da existência do julgamento. Tudo o que o recorrente
afirma a este propósito é meramente especulativo. Trata-se de deduções que o
recorrente extrai do modo como o tribunal a quo resolveu as questões por si
colocadas, mas que não correspondem ao teor do acórdão. Nem, aliás, ao teor
literal dos preceitos em causa.
Não é, pois, legítimo afirmar que o acórdão recorrido retirou dos
artigos 100.º e 101.º do Código Penal o sentido que o recorrente refere.
10. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o
recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lx. 18/XI/2009
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão