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Processo nº 724/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A... e sua mulher, M...., notificados do acórdão nº 26/2000, que não tomou conhecimento da reclamação vinda do Supremo Tribunal de Justiça, vieram requerer o esclarecimento do mesmo. Tendo o Tribunal, pelo acórdão nº 107/2000, desatendido essa sua reclamação, vêm agora arguir a nulidade daquele acórdão nº 26/2000, dizendo que 'a decisão é nula por total ausência de fundamentação de direito que lhe sirva de suporte',
'violando, em consequência, o disposto nos artigos 668º, nº 1, e 158º do Código de Processo Civil e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa'.
O reclamado BANCO P..., SA, não respondeu.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. No acórdão ora reclamado por nulidade, depois de se referir que os recorrentes (ora reclamantes) não reclamaram para este Tribunal do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que eles interpuseram para este Tribunal, tendo, antes, reclamado para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, solicitando que, nos termos do nº 3 do artigo
700º do Código de Processo Civil, recaísse acórdão sobre tal despacho, com vista, nomeadamente, a julgá-lo nulo, por excesso de pronúncia, acrescentou-se: Ora, os tribunais não podem substituir-se aos recorrentes, entendendo como reclamação contra o despacho de inadmissão de recurso uma reclamação para a conferência do tribunal onde o despacho reclamado foi proferido. E, por isso, não pode este Tribunal conhecer da reclamação que, nos termos indicados, lhe foi remetida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
É certo que, nesta passagem do acórdão, se não indicou o artigo 688º, nº 1, do Código de Processo Civil, que prescreve que, 'do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso'. Tal normativo legal - que é aplicável às reclamações para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional) - foi, no entanto, citado nesse aresto (tal como o foi aquele artigo 76º, nº 4), quando nele se afirmou que, do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para este Tribunal, não era admissível reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, mas que os recorrentes podiam ter reclamado para este Tribunal.
É, assim, manifesto que, contrariamente ao que afirmam os reclamantes, o acórdão reclamado não enferma de nulidade 'por total ausência de fundamentação de direito que lhe sirva de suporte'. Tem, por isso, que desatender-se a reclamação.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Abril de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida