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Proc. nº 449/99
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Por apenso a uma acção ordinária, que corria os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, D... (em cujo lugar e por seu óbito mais tarde foi habilitada M..., ora recorrente) requereu embargo judicial de obra nova contra DC..., SA (ora recorrida), o qual veio a ser decretado por decisão de 7 de Março de 1991.
2. Do respectivo despacho agravou a embargada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Janeiro de 1992, concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado a decisão recorrida e levantando o embargo.
3. Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este Tribunal, por acórdão de 8 de Novembro de 1994, a revogar o acórdão da Relação e, consequentemente, manteve o embargo confirmado assim a decisão da 1ª instância.
4. Mais tarde veio o embargante aos autos para referir que a embargada havia continuado a obra, após a notificação do embargo, pelo que pedia uma vistoria a fim de que, verificando-se a inovação, se ordenasse «o despejo da obra, ficando completamente livre e desocupada dos bens e pessoas que abusivamente a ocupam» e a destruição da parte inovada e a reposição da obra no estado anterior. Veio ainda juntar certidão dos novos titulares ilegais e a despejar dos blocos em construção.
5. O Mmº Juiz indeferiu as pretensões da embargante com o fundamento em que entre o levantamento do embargo pela Relação e o acórdão do Supremo a embargada tinha vindo requerer a continuação da obra, o que foi deferido por decisão transitada em julgado. Não admitiu ainda a junção da certidão com os novos titulares.
6. A embargante interpôs então dois agravos, tendo a Relação, por acórdão de 5 de Janeiro de 1998, negado provimento aos recursos.
7. Ainda inconformada a ora recorrente agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, veio a negar provimento ao recurso.
8. Foi desta decisão que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que, em síntese, dispunha como segue:
'O recurso é interposto com base nas alíneas a), b), c), f) e g) da LTC. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade ilegalidade das seguintes normas:
- a interpretação dada às normas dos art.s 47º/1/2, 267º, 419º e 420º do CPC, que é inconstitucional por violar as normas dos art.s 13º/1, 18º, 20º, 203º,
204º e 205º da Lei Fundamental, infringindo o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei, o que torna tais normas arbitrárias e discriminatórias, designadamente quando desobrigou a Duriforte, S.A., da prestação de caução às despesas de demolição. As inconstitucionalidades/ilegalidades foram suscitadas e aplicadas nas seguintes peças: a. Requerimentos de interposição de recurso de 12.3.96, de fls. 593 e ss.; b. Nas alegações de 10.5.96, de fls. 615 e ss.; c. No acórdão do TR Lx proferido em 15.1.98, a fls.; d. Requerimento de interposição de recurso de 30.1.98, de fls. 658 e ss.; e. Nas alegações de 25.2.98, de fls.; f. No acórdão do STJ de 9.2.99, de fls..
9. Em face deste requerimento foi a recorrente convidada, por despacho do Relator do processo neste Tribunal, a dar cabal cumprimento ao disposto no art.
75º-A da LTC.
10. Em resposta àquela solicitação a recorrente veio dizer, em síntese, que entendia que os requisitos formais de conhecimento do recurso previsto no art.
75º-A da LTC estavam já suficientemente cumpridos, pois a mais não obriga a Lei do Tribunal Constitucional.
11. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 851 a 855). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
'Em resposta à solicitação do ora Relator para que fosse dado cabal cumprimento ao disposto no art. 75º-A da LTC a recorrente optou por nada acrescentar ao seu requerimento inicial, insistindo em que - não obstante conhecer anterior jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário - considerava que os requisitos formais de admissibilidade do recurso estavam já suficientemente cumpridos, pelo que nada tinha que acrescentar. Não tendo a recorrente querido aproveitar a oportunidade conferida pelo despacho do ora Relator para que corrigisse as insuficiências do seu anterior requerimento, optando por insistir em que nada tinha de corrigir, apenas há agora que, mais uma vez, reafirmar o que em outras situações semelhantes às dos autos temos dito. Ao limitar-se a indicar, genericamente, que o recurso é interposto ao abrigo de
5 (cinco) alíneas do nº 1 do artigo 70º, sem relacionar cada uma das alíneas invocadas com a(s) norma(s) cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada - i.e., com uma parte do objecto do recurso -, a recorrente coloca o Tribunal Constitucional numa situação de verdadeira impossibilidade de determinar quais os tipos de recurso que estão em causa bem como qual o respectivo objecto e, nessa medida, numa situação de impossibilidade de tomar conhecimento do mesmo.
É que, sendo o objecto do recurso constituído por mais do que uma norma jurídica e pretendendo a recorrente interpor mais do que um tipo de recurso, a exigência formulada pelo nº 1 do artigo 70º implica que a recorrente indique que parte desse objecto é interposto ao abrigo de que alínea daquele nº 1, na medida em que só assim se realizarão as funções que justificam as exigências aí formuladas: permitir desde logo ao Tribunal determinar o(s) tipo(s) de recurso(s) que estão em causa e o respectivo objecto de cada um deles. Não o tendo feito, e como no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional se estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso, e não um simples dever de colaboração com o Tribunal, a consequência do incumprimento das exigências feitas por aquele preceito legal é o não conhecimento do recurso.
12. Inconformada com esta decisão a recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência.
13. Por parte da recorrida não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer resposta. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
III – Fundamentação
14. A reclamante limita-se a repetir na presente reclamação as razões que já havia avançado no momento em que foi convidada pelo relator para que desse cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC. Ora, na fundamentação da decisão reclamada encontram-se já as respostas para as
- absolutamente infundadas - questões suscitadas. Assim, pelas razões constantes da decisão reclamada, que mais uma vez agora se reiteram porquanto em nada são abaladas pela reclamação apresentada, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que a recorrente pretendeu interpor. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta
Lisboa, 4 de Abril de 2000 José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida