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Processo n.º 496/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., Lda., veio, nos termos do disposto nos artigos 276.º a 278.º do CPPT,
reclamar do despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Tondela, de
6/5/08 que ordenou a instauração de processo de execução fiscal e a sua citação,
com fundamento na ilegitimidade dos exequentes, incompetência do Serviço de
Finanças, litispendência, nulidade insanável do título executivo e utilidade da
reclamação.
Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu proferida em 14-10-2008,
foi julgado não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável e,
portanto, não ser este o momento para se conhecer do mérito daquela reclamação,
ordenando-se, em consequência, a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal
com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a tribunal, se necessário,
só após a ocorrência de um acto lesivo (ex. a realização da penhora, a pronúncia
sobre a dispensa, ou não, de garantia ou outro).
Notificada desta decisão, veio a reclamante, ao abrigo da alínea a), do n.º 1,
do artigo 669.º, do CPC, requerer o seu esclarecimento, que, por despacho proferido
em 4-11-2008, foi indeferido.
A reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que o
julgou improcedente, por acórdão proferido em 25-2-2009.
A reclamante arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por acórdão
proferido em 22-4-2009.
No mesmo requerimento a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional,
invocando ser ?inconstitucional a norma do artigo 278º do CPPT na dimensão
normativa fixada pelo acórdão recorrido, por violação do princípio disposto no
nº 4 do artigo 268º da CRP?.
Convidada a explicitar a dimensão normativa sustentada na decisão recorrida cuja
constitucionalidade pretendia ver apreciada, a reclamante apresentou
requerimento com o seguinte teor:
?Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
? A norma contida nos arts. 276º e 278º do Código de Procedimento e Processo
Tributário (CPPT) na restritiva dimensão normativa encontrada e aplicada (pelo
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.2.2009, complementado a 22.4.2009,
e, bem assim, pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal proferida em 14.10.2008,
esclarecida a 4.11.2008 e complementada a 23.12.2008), não abrangendo nos casos
de subida imediata das reclamações dos actos do órgão da administração fiscal
que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e
prova de prejuízo irreparável, a sua subida lhes retiraria toda a sua utilidade
por o acto ser lesivo e ao caso caber tutela jurisdicional efectiva.
Em 13-7-2009 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a
seguinte fundamentação:
?No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da inconstitucionalidade
normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a
normas jurídicas ou a interpretações normativas (hipótese em que o recorrente
deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa
inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas
directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC ? como ocorre no presente caso ?, a sua admissibilidade
depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de
inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Atenta a natureza instrumental deste recurso constitucional, só tem sentido
apreciar da constitucionalidade duma norma ou duma interpretação normativa se
estas estiverem na base da decisão recorrida, pois, só assim, a eventual
declaração de inconstitucionalidade se poderá repercutir utilmente nessa decisão.
A recorrente pretende que o tribunal verifique a constitucionalidade da
interpretação dos artigos 276.º e 278.º do Código de Procedimento e Processo
Tributário (CPPT), na interpretação de que a subida imediata das reclamações dos
actos do órgão da administração fiscal que dirige a execução fiscal não se
aplica àqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável,
a sua subida lhes retiraria toda a sua utilidade por o acto ser lesivo e ao caso
caber tutela jurisdicional efectiva.
Relativamente a esta questão lê-se o seguinte na fundamentação da decisão
recorrida:
??Passando, então, a conhecer da questão de fundo, que é a de saber se a
reclamação interposta pela ora recorrente do despacho que ordenou a instauração
de execução fiscal deve ou não subir imediatamente, nos termos do n.º 3 do
artigo 278.º do CPPT, vejamos.
Alega a recorrente que a norma em causa deve interpretar-se como abrangendo nos
casos de subida imediata das reclamações dos actos do órgão da administração
fiscal que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da
alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria
toda a sua utilidade, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela
jurisdicional efectiva, pois o acto reclamado é imediatamente lesivo do
interesses da recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 268.º da CRP.
Com efeito, a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e
interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (n.º 4 do artigo
268.º) em que se engloba o tributário.
Como diz, Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. II, a pág. 667, ?o
alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação
dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da
Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos sempre
que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da
legalidade de um acto praticado pela Administração puder provocar para os
interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a
possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar
tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos neste n.º 3 do artigo 278.º da
possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do deu texto,
será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre
que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável.
(?)
No entanto, o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como
excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de poderem apenas se
considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão
associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou
incómodos.
(?)
Por isso, a interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo
será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos
irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução. Por outro lado, no
âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial
efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de
qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento
do regime judiciário global relativo à tutela de direitos.?.
Como refere também o acórdão deste STA de 23/5/2007, proferido no recurso 229/06,
?a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em
presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador
não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode
originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o
prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só
quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil,
mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível
repará-lo.
Ora a jurisprudência tem interpretado de firma exigente o requisito da absoluta
ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual
retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização
de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual,
sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional.
Cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí
citada.
A subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo
contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa ? a
instauração da execução -, será anulado, ficando sem efeito. Claro que com os
prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento
da subida imediata.
A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois,
necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.?.
Ora, no caso em apreço, a recorrente, logo após o primeiro acto praticado na
execução contra si instaurada, reagiu contra ele sem que sequer utilizasse
qualquer mecanismo ao seu alcance que visasse, por exemplo, a sua suspensão.
E limitando-se a invocar como pressuposto para a subida imediata da reclamação a
perda da sua utilidade caso a execução prossiga quando, como vimos supra, tal
não sucede e a alegar enorme prejuízo irreparável, designadamente a
impossibilidade de manter a sua actividade, a qual a consumar-se não resultará
seguramente da simples instauração de uma execução fiscal.
Claro que a prossecução desta acarretará prejuízos inerentes à recorrente, mas
só a respectiva irreparabilidade destes é fundamento da subida imediata da
reclamação, o que não se verifica no caso em apreço.
A sentença recorrida apreciou, pois, bem quando considerou que da reclamação
apresentada não constava a alegação de quaisquer factos integradores da
ocorrência de prejuízo irreparável que justificasse a subida imediata da
reclamação apresentada pela ora recorrente (veja-se, ainda neste sentido, o
acórdão deste STA de 14/7/2008, proferido no recurso n.º 527/08).
Razão por que merece, por isso, ser confirmada.?
No acórdão recorrido sustentou-se que a reclamação que não suba logo só perde o
seu efeito útil, se não evitar um prejuízo irreparável, tendo-se daí retirado a
conclusão que, não tendo o reclamante invocado qualquer prejuízo irreparável,
deveria a reclamação ser apreciada diferidamente.
Esta posição não coincide com a interpretação cuja constitucionalidade é
questionada pela recorrente, a qual, contrariamente ao entendimento da decisão
recorrida, pressupõe que possam existir reclamações que perderiam o seu efeito
útil, independentemente da existência de qualquer prejuízo.
Na verdade, o recorrente questiona a constitucionalidade duma interpretação que,
apesar de reconhecer que a não apreciação imediata duma reclamação,
independentemente da existência de prejuízo, a torna inútil, impõe a sua
apreciação diferida. Ora, a decisão recorrida não admite sequer que a
inutilidade do conhecimento da reclamação possa resultar de outras
circunstâncias que não sejam a existência de um prejuízo irreparável.
Não coincidindo a interpretação cuja inconstitucionalidade foi invocada como
objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, com a ratio decidendi do
acórdão recorrido, não reveste qualquer utilidade prática o conhecimento do
recurso interposto, pelo que, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC, deve
ser proferida decisão sumária de não conhecimento.?
A recorrente reclamou desta decisão, apresentando os seguintes argumentos:
?Com o devido respeito, a decisão de V.Exa. assenta em equivoco porquanto o
presente recurso de constitucionalidade versa efectivamente sobre a
interpretação normativa aplicada.
Com efeito, a questão submetida a este tribunal é a da fiscalização concreta da
constitucionalidade da aplicação pelas decisões do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Viseu e pelo Supremo Tribunal Administrativo do disposto no normativo
conjugado dos artigos 276º e 278º em termos tais que as reclamações do órgão da
execução fiscal apenas sobem imediatamente a tribunal quando se alegue e prove
prejuízo irreparável.
Dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada porque,
na conformidade com a garantia aos administrados de tutela jurisdicional
efectiva, as reclamações do órgão da execução fiscal sobem imediatamente a
tribunal sempre que a subida diferida lhes retiraria toda a sua utilidade por o
acto ser lesivo, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável.
Trata-se de dois lados, opostos, de uma mesma moeda: na interpretação aplicada
entende-se que o prejuízo irreparável é requisito; na interpretação propugnada
entende-se que não é.
Dai a coincidência, sempre ressalvado o dever de respeitar diferente opinião.
O acórdão recorrido aplica uma dimensão normativa que é inconstitucional
porquanto a reclamação perderia qualquer utilidade caso não subisse
imediatamente e com efeito suspensivo.
Assim o entende, também, Jorge Lopes de Sousa, in ?Código de Procedimento e de
Processo Tributário Anotado?, 3ª edição, Vislis 2002, pág. 1166, em anotação ao
artigo 278º nº 6: ?Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar a subida
imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na
verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de
reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º nºs 1 e 2 alínea j) e 103º nº 2
da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T.
(art. 1º deste e alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de
Dezembro), este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos
os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja
potencialmente lesivo?.
A decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente não foi meramente
liminar tendo implicado o uso da autoridade que modifica a esfera jurídica da
executada. Deu início a uma sucessão de actos que, mais do que causarem
transtorno à recorrente, afectam o seu bom nome e crédito bancário colocando em
causa os seus direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente tutelados
nos termos do art. 26º da Constituição da República Portuguesa, podendo pôr em
causa a sua própria sobrevivência enquanto reunião de factores de produção: a
recorrente, como qualquer outra empresa, vive do seu crédito e bom nome,
necessariamente afectados por um processo de execução fiscal deste valor e
ilegalmente iniciado.
Que a recorrente pretendeu imediatamente atacar e atacou com fundamento na
ilegitimidade dos exequentes, incompetência do Serviço de Finanças,
litispendência, nulidade insanável do título executivo e utilidade da reclamação.
Diga-se, ademais, que a precedente execução que origina a litispendência veio a
ser revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo e, em face da decisão conforme
do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi arquivado o processo executivo
iniciado em 2002, volvidos 7 (sete anos), em 24 de Abril de 2009 ? cfr.
documento que junta.
Felizmente a reclamação (como esta) subiu imediatamente, evitando prejuízo
irreparável. Cuja desnecessidade de invocação se torna, assim, evidente ? de
molde a manter uma interpretação conforme à Constituição.
A decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente assume natureza
decisória e atinge directa e imediatamente a esfera jurídica da executada,
envolvendo de per si a definição autoritária de uma situação jurídica, pelo que
constitui acto lesivo e reclamável nos termos do art. 276º e ss. do CPPT. A
reclamação deve, por isso, subir imediatamente a tribunal, sem necessidade de
alegar e provar prejuízo irreparável.
Pelo que, em conclusão:
1) Há coincidência entre a interpretação cuja inconstitucionalidade foi invocada
como objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, com a ratio decidendi do
acórdão recorrido; tanta quanta a do verso e reverso de uma mesma moeda: na
interpretação aplicada entende-se que o prejuízo irreparável é requisito para a
subida imediata; na interpretação propugnada entende-se que não é.
2) A dimensão normativa encontrada e aplicada pela decisão recorrida padece de
inconstitucionalidade.
3) O acórdão recorrido deverá, por isso, vir revogado e substituído por o que é
de Direito, com as legais consequências.?
*
Fundamentação
A recorrente não concorda com a decisão reclamada por que entende que não existe
qualquer divergência entre o conteúdo da interpretação normativa em que se
apoiou o acórdão recorrido e aquela cuja constitucionalidade pediu a este
Tribunal para verificar.
Da leitura do acórdão recorrido é claro que este interpretou o disposto nos
artigos 276.º e 278.º, do C.P.P.T., no sentido de que a reclamação que não suba
logo só perde o seu efeito útil, se não evitar um prejuízo irreparável, pelo que
só nesse caso deve subir imediatamente.
A recorrente após ter sido convidada a explicitar qual a interpretação normativa
sustentada no acórdão recorrido cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada,
disse que pretendia que ?o tribunal verificasse a constitucionalidade da
interpretação dos artigos 276.º e 278.º do Código de Procedimento e Processo
Tributário (CPPT), na interpretação de que a subida imediata das reclamações dos
actos do órgão da administração fiscal que dirige a execução fiscal não se
aplica àqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo
irreparável, a sua subida lhes retiraria toda a sua utilidade por o acto ser
lesivo e ao caso caber tutela jurisdicional efectiva.?
Segundo o critério normativo indicado pelo recorrente não teria subida imediata
a reclamação, que independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável,
a sua subida diferida lhe retiraria toda a sua utilidade por o acto ser lesivo.
Conforme se disse na decisão reclamada o recorrente questiona a constitucionalidade
duma interpretação que, apesar de reconhecer que a não apreciação imediata duma
reclamação, independentemente da existência de prejuízo, a torna inútil, impõe a
sua apreciação diferida.
Ora, este critério não coincide com o sustentado no acórdão recorrido, o qual
não admite sequer que a inutilidade do não conhecimento imediato da reclamação
possa resultar de outras circunstâncias que não sejam a existência de um
prejuízo irreparável.
Não coincidindo o critério normativo perfilhado pela decisão recorrida, com o
critério indicado pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso
corrigido, não pode este tribunal conhecer do mérito do recurso, atenta a sua
natureza instrumental, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por ?A., Limitada?, da decisão
sumária proferida nestes autos em 13-7-2009.
*
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
X
Lisboa, 28 de Setembro de 2009
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos