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Processo n.º 328/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Pedido de aclaração
Os reclamantes vieram pedir a aclaração do acórdão proferido em 17-6-2009, que
lhes indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo tribunal da 1.ª instância
de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte:
?Do conteúdo do requerimento da reclamação apresentada sobre o douto despacho
que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional afigura-se
resultar, até por na reclamação vir expressamente mencionado, ser a questão
colocada a seguinte e que reproduz:
?A questão de inconstitucionalidade arguida é a norma do art. 669-3 do C.P.C. (redacção
anterior ao D.L. nº 303/2007, de 24-8, dada pelo D.L. nº 180/96, de 25 de
Setembro) interpretada no sentido de que, interposto recurso para o Tribunal da
Relação, da sentença da 1ª Instância que conheceu do mérito, e apresentada a
alegação de recurso onde é requerida a apreciação do mérito, não há, decorrente
?ipso facto? dessa apresentação da alegação pelo recorrente, um pedido de
reforma da sentença a cuja apreciação o Tribunal da 1ª instância esteja, antes
da subida do recurso ao Tribunal da Relação, vinculado a apreciar? (coteje-se a
reclamação para o Tribunal Constitucional de fls. )
Afirma-se, porém, na parte da fundamentação do douto acórdão que:
?... Conforme se verifica no presente caso, em que o efeito do recurso já foi
alterado pelo Tribunal Superior ...? (cfr. penúltima folha do douto acórdão).
Assim, por na peça processual da reclamação, dirigida ao Tribunal Constitucional,
e que incidiu sobre o douto despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, não se fazer qualquer alusão ao efeito que devia ter sido
atribuído ao recurso, antes era suscitada a questão de inconstitucionalidade
relativa ao não conhecimento do mérito do recurso pela 1ª Instância, afigurando-se
pois haver manifesto lapso na questão colocada (e tratada) pelo Tribunal
Constitucional no douto acórdão, requer a V. Excias esclarecimento por, salvo o
devido respeito, a questão do efeito do recurso, na interpretação inconstitucional
da norma que fixava aquele, não estar em causa na reclamação que apresentou ao
Tribunal Constitucional.
Nos termos do art. 669-1 do C.P.C., pode requerer-se o esclarecimento de alguma
ambiguidade do acórdão ou dos seus fundamentos.?
Da leitura do acórdão cuja aclaração se pretende resulta que se indeferiu a
reclamação não por a questão de constitucionalidade colocada respeitar aos
efeitos do recurso, mas sim porque a decisão recorrida se inseria numa sucessão
de incidentes pós-decisórios deduzidos relativamente a um despacho que na
instância recorrida fixou o efeito do recurso.
Como este tipo de despacho tem um cariz provisório e precário, uma vez que não
vincula o tribunal superior, entendeu-se que o mesmo não era recorrível, tal
como os respectivos incidentes pós-decisórios e, portanto, indeferiu-se a
reclamação apresentada.
Se é verdade que o pedido de aclaração deduzido pelos reclamantes revela que
estes não entenderam o fundamento do indeferimento da sua pretensão, essa má
compreensão não se deve aos termos do acórdão proferido que são perfeitamente
elucidativos dos fundamentos da decisão adoptada, pelo que deve ser indeferido
aquele pedido de aclaração.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração deduzido pelos reclamantes.
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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta (artigo
7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98).
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Lisboa, 28 de Setembro de 2009
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos