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Processo n.º 1029/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa,
recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção
(LTC), pretendendo ver sindicada a constitucionalidade da norma do artigo 3.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro, cuja aplicação foi
recusada, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (artigo 165.º, n.º 1,
alínea t), da Constituição) e material (artigo 53.º da Constituição), por
sentença daquele tribunal de 28 de Julho de 2007.
2 – Na parte pertinente ao recurso, tem a decisão recorrida o
seguinte teor:
“(...)
4 - Da extinção da ACACSA e do seu reflexo nos contratos individuais de
trabalho dos AA.
A questão nuclear a apreciar e decidir nestes autos reside em determinar se é
lícita a cessação dos contratos de trabalho dos AA..
A ACACSA (Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao sector do Azeite) foi
criada pelo DL nº 259/87, de 26/06. Como se lê na exposição de motivos deste
diploma, esta agência foi criada para “dar execução prática ao imperativo legal
constante do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84 do Conselho de 17
de Julho de 1984”, que “veio determinar a criação, em cada Estado membro, de uma
“agência” destinada a assegurar a aplicação correcta do regime da ajuda à
produção do azeite, bem como exercer outras acções no âmbito deste sector”.
Posteriormente o DL nº 259/87 veio a ser revogado pelo DL nº 70/89, de 02/03, o
qual, nas palavras do legislador, procurou “proceder à adequação normativa
necessária, com o fim de dotar a Agência da autonomia prevista na citada
legislação comunitária: autonomia de funcionamento, de realização de despesas, e
de recrutamento de pessoal (…).”
A ACACSA veio a ser extinta pelo DL nº 231/2005, de 29/12. As razões da extinção
desta agência são apontadas no preâmbulo do diploma, nos seguintes termos:
“A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) veio alterar as bases para as ajudas
directas à produção, concedidas aos agricultores ou às associações de
produtores, eliminando-as progressivamente e dissociando-as da produção, tendo o
Regulamento (CE) nº 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril, formalizado o
desligamento das ajudas à produção, no âmbito da organização comum do de mercado
(COM) no sector do azeite, pelo que se torna desnecessária a manutenção daquela
estrutura específica.
Nessa perspectiva, procede-se à extinção e liquidação da ACACSA, assegurando,
porém, que, no futuro, o acompanhamento do pagamento único por exploração e a
ajuda à manutenção do olival sejam levados a efeito pelos organismos nacionais
já existentes, centralizadores da execução dos apoios nacionais e comunitários
ao sector agrícola.”
Assim, o art. 1º deste diploma declara a extinção da ACACSA, enquanto que o art.
2º, sob a epígrafe “sucessão nas atribuições” estabelece nº seu nº 1 que “as
atribuições da ACACSA relativas ao regime específico dos apoios comunitários ao
sector do azeite passam a ser prosseguidas pelo Instituto de Financiamento e
Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e pelo Instituto
Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), segundo a competência dos
respectivos órgãos”, ao passo que o nº 2 dispõe que “as atribuições de
fiscalização dos lagares de azeite, bem como o destino do azeite obtido da
azeitona laborada e seus subprodutos, passam a ser prosseguidas pela Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)”.
As consequências da extinção desta Agência relativamente ao seu pessoal acham-se
reguladas no art. 3º deste diploma, que estabelece o seguinte:
“1 – A transição dos funcionários e agentes da ACACSA para o IFADAP E O INGA
faz-se nos termos do Decreto-Lei nº 193/2002, de 25 de Setembro.
2 – Nos termos dos artigos 16º e 17º do regime jurídico do contrato individual
de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei nº 23/2004, de 22 de
Junho, a extinção da ACACSA determina a caducidade dos contratos de trabalho por
esta celebrados, com excepção dos contratos transferidos para o IFADAP, INGA e
ASAE, os quais se poderão transmitir, na medida das necessidades destas
entidades, mediante acordo dos trabalhadores.
3 - Os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores da ACACSA que
transitem para os serviços e organismos a que se refere o número anterior mantêm
a sua validade sem perda de quaisquer direitos, incluindo os que decorrem da
antiguidade.
4 – As transições a que se refere o presente artigo têm lugar por lista
nominativa a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas.”
Da análise deste art. 3º resulta que a extinção da ACACSA não tem por
consequência a extinção dos contratos individuais de trabalho de todos os
trabalhadores da referida agência, mas apenas daqueles cujos contratos não se
transfiram para o IFADAP, o INGA e a ASAE, na medida das necessidades destes
organismos, e mediante acordo com os trabalhadores a transferir.
Esta disposição veio contudo derrogar o regime decorrente dos arts. 16º e 17º do
Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Função Pública, aprovado
pela Lei nº 23/2004, de 22/06[1].
Com efeito, estabelece o art. 17º deste diploma que “A extinção da pessoa
colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos
contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo
anterior”. E o art. 16º, no seu nº 1 estatui que “Os contratos de trabalho
celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham
a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa
colectiva pública, nos termos previstos no Código do trabalho para a transmissão
da empresa ou estabelecimento.”
Já o nº 3 deste último preceito dispõe que “No caso de transferência ou
delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras
entidades apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades
respectivas”.
Destas disposições legais resulta, pois que sempre que uma entidade pública seja
extinta, os contratos de trabalho do seu pessoal caducam, a menos que as suas
atribuições passem para outros organismos, caso em que tais contratos se
transmitirão, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão da
empresa ou estabelecimento, e na medida das atribuições transmitidas.
O art. 3º do DL 231/2005 derroga estas disposições da LCTFP porque apesar de o
art. 2º do mesmo diploma determinar expressamente que as atribuições da ACACSA
passam a ser prosseguidas pelo o IFADAP, o INGA e a ASAE, vem estabelecer que a
transmissão dos contratos de trabalho do pessoal da ACACSA para o IFADAP INGA e
ASAE se faz apenas “na medida das necessidades destas entidades”, restringindo,
pois, o critério que resulta do art. 16º da LCTFP em função do crivo das
necessidades de pessoal destas entidades.
Em nosso entender tal restrição redundam em flagrante inconstitucionalidade,
quer material, quer formal ou orgânica.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 165º, al. t), da Constituição da
República, as “bases do regime e âmbito da função pública” constituem matéria da
competência relativa da Assembleia da República, pelo que só mediante
autorização legislativa poderá o Governo legislar nesta matéria, através de
Decreto-Lei.
O conceito de “função pública” constante desta norma constitucional abrange
todas as formas de emprego público, e portanto também o regime jurídico do
contrato individual de trabalho na função pública.
Ora, o mencionado DL n.º 231/2005 não foi precedido de Lei de autorização
legislativa que habilitasse o Governo a derrogar os mencionados arts. 16º e 17º
da Lei 23/2004.
Daí que se entenda que o nº 2 do art. 3º do referido Decreto-Lei, na parte em
que restringe a aplicação do art. 16º em função das necessidades destas
entidades é inconstitucional.
Por outro lado, a mesma norma é também materialmente inconstitucional, por
violação do princípio constitucional da segurança no emprego, consagrado no art.
53º da Constituição da República, porquanto permite a extinção de contratos de
trabalho sem justa causa subjectiva, e sem a definição de motivos objectivos
suficientemente concretizados (não podendo como tal entender-se a vaga e
imprecisa remissão para as “necessidades” do IFADAP, INGA e ASAE). Com efeito,
entende este Tribunal que o quadro normativo dos arts 16º, 17º e 18º da LCTFP
(que regulam as figuras do despedimento colectivo e do despedimento individual
por extinção do posto de trabalho com fundamento por razões de eficácia e
eficiência na prossecução das respectivas atribuições, remetendo para os
requisitos das mesmas figuras regulados no CT) traça nesta matéria a fronteira
da inconstitucionalidade, pelo que se entende que um regime mais favorável à
extinção de contratos de trabalho do que o previsto nestas disposições viola a
referida garantia constitucional.
Assim, e porque nos termos do disposto no 204º da Lei Fundamental não podem os
Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na constituição ou princípios
nela consignados, este Tribunal não aplicará a norma do art. 3º, nº 2 do DL nº
231/2005, na parte afectada pelas referidas inconstitucionalidades. O que
significa que o caso dos presentes autos será apreciado e decidido
desconsiderando o inciso “na medida das necessidades destas entidades”.
Aqui chegados, importa então voltar à análise do art. 16º da LCTFP, para
esclarecer alguns pontos do seu regime.
E neste ponto, a primeira precisão a registar é a de que a remissão ínsita no nº
1 deste preceito se reporta apenas aos efeitos e regime da transmissão do
estabelecimento que constam do Código do Trabalho, e não também aos requisitos
da mesma.
Na verdade, o próprio art. 16º da LCTFP adapta o conceito de transmissão do
estabelecimento ao contrato individual de trabalho na função pública,
estabelecendo um requisito específico – a prossecução das atribuições do
organismo extinto ou remodelado.
É certo que, como alegam os RR. IFADAP e INGA (hoje IFAP), a Directiva nº
2001/23/CE de 12 de Março, que regula a matéria da manutenção dos direitos dos
trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos exclui
expressamente do seu âmbito de aplicação “a reorganização administrativa de
instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre
instituições oficiais” [art. 1º, nº 1, al. c)].
Porém, tal Directiva não impede os Estados Membros de, em legislação interna,
estenderem o âmbito de aplicação do instituto às referidas situações excluídos
pela Directiva ou, como fez o legislador português, adaptar este conceito à
realidade do contrato individual na função pública[2].
Regressando ao caso dos autos, importa agora aferir em que medida e
relativamente a que atribuições o IFADAP e o INGA (hoje IFAP) e, por outro lado
a ASAE sucederam nas atribuições da ACACSA.
Para tanto regressamos ao art. 2º do DL 231/2005, do qual decorre que:
- As atribuições relativas ao regime específico dos apoios comunitários
ao sector do azeite passaram para o IFADAP e o INGA (hoje IFAP);
- As atribuições de fiscalização dos lagares de azeite, e do destino do
azeite obtido da azeitona e seus subprodutos passaram para a ASAE.
Assim, será aplicável ao caso dos autos o nº 3 do art. 16º da LCTFP.
Ora, tendo as atribuições da ACACSA sido “repartidas” por duas entidades, e
tendo resultado provado que todos os agentes de controlo da ACACSA exerciam
funções idênticas[3], tal significa que todos intervinham quer em acções
inspectivas no âmbito do controlo das ajudas ao azeite quer no controlo dos
lagares. E isso permite concluir que nenhum dos trabalhadores da ACACSA
integrados na carreira de agente técnico poderia ver o seu contrato de trabalho
extinto por caducidade, na sequência da extinção da ACACSA.
Com efeito, decorre da análise dos descritivos das categorias da carreira de
agente técnico (Agente Técnico Especializado, Agente de Controlo, Agente Sénior
Especializado, Agente Sénior de Controlo) que todas estas categorias se integram
na execução de tarefas relacionadas com o planeamento e execução das mencionadas
atribuições. Estão nestas circunstâncias os AA. A. (Agente Sénior
Especializado), B., C., D., e E. (Agentes de Controlo).
No que diz respeito aos AA. que têm outras categorias profissionais, a saber, os
AA. F. (motorista), G. (Empregada Administrativa), H. (Operador de Sistemas
Informáticos), I. (Secretária de Departamento), e J. (Secretária de Direcção), a
questão é mais complexa.
Com efeito, as categorias profissionais destes trabalhadores não se prendem com
a execução de tarefas relacionadas com a prossecução directa das atribuições a
que se refere o art. 2º do DL 235/2004, mas antes com funções de apoio e
manutenção da estrutura da ACACSA
Pensamos contudo, que nas situações em que a totalidade das atribuições de
determinado organismo administrativo é repartida por vários entes, não pode o nº
3 do art. 16º da LCTFP ser interpretada de modo a conduzir à caducidade dos
contratos de trabalho dos trabalhadores que tenham funções de apoio
administrativo ou conexas, como é o caso dos mencionados AA..
E não pode, porque isso conduziria a um tratamento desigual relativamente às
situações em que um ente público é extinto e a totalidade das suas atribuições
passa para um outro ente público (casos em que se afigura inegável que todo o
pessoal, sem distinções, passa para o ente público que sucede nas atribuições do
ente extinto – vd. o art. 16º, nº 1 da LCTFP).
Nesta conformidade, dir-se-á que tendo as atribuições da ACACSA sido repartidas
entre IFADAP e INGA (hoje IFAP) e ASAE, todos os seus trabalhadores (sem
excepção) devem transitar para estas entidades, nos termos do já referido art.
16º da LCTFP.
Resta dizer que com a extinção do IFADAP e do INGA e a criação do IFAP, que
sucedeu nas atribuições daqueles[4], deverá considerar-se que este sucede
igualmente nos direitos e obrigações dos institutos extintos.
5-Da (in)validade da cessação dos contratos dos autos de trabalho dos AA.
Do que acima expusemos decorre, pois que em consequência da extinção da ACACSA
os contratos de trabalho dos AA. se transmitiram para o IFADAP e INGA e para a
ASAE, sendo que posteriormente, com a extinção dos primeiros, a posição jurídica
de empregador se transmitiu para o IFAP.
Neste particular, cumpre ainda precisar que o procedimento levado a cabo com
vista à extinção dos postos de trabalho dos AA. não pode qualificar-se como
despedimento colectivo válido, nos termos previstos no art. 18º da LCTFP,
porquanto, por um lado, não foram respeitados os procedimentos previstos no CT
para o despedimento colectivo [como os RR. IFADAP e INGA (hoje IFAP)
expressamente reconheceram] e, por outro, não consta da comunicação inicial nem
da decisão final a indicação de motivos concretos, objectivos e minimamente
circunstanciados, que permitam concluir que por força da extinção da ACACSA e
não obstante a passagem das atribuições desta para o IFADAP, INGA e ASAE, a
optimização destes passa pela extinção dos contratos de trabalho dos AA..
Na verdade, para tanto seria necessário invocar factos relativos ao quadro de
pessoal e à organização interna destas entidades que sustentassem tal juízo,
concretizando assim as “razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução
das respectivas atribuições” a que o corpo do art. 18º da LCTFP faz referência.
Daí que a extinção dos contratos de trabalho dos AA., nos termos em que ocorreu,
seja de qualificar como despedimento ilícito, porque destituído de fundamento
legal, ou seja, porque não precedido de um procedimento válido eficaz – art.
429º do CT, ex vi do art. 2º, nº 1 da LCTFP.”
3 – Alegando sobre o objecto do recurso, o recorrente condensou a
sua argumentação nas seguintes conclusões:
“(...)
1º
A definição do regime jurídico de caducidade do contrato de trabalho na função
pública – incluindo a cabal definição do regime aplicável no caso de extinção de
um determinado ente público – é matéria situada no âmbito da reserva de
competência legislativa da Assembleia da República (alíneas b) e t) do nº 1 do
artigo 165º), não podendo, consequentemente, sobre ela dispor, em termos
inovatórios, o decreto-lei, desprovido de credencial parlamentar, que proceda à
extinção de certo e determinado instituto público.
2º
Não coincidindo os critérios normativos subjacentes aos artigos 16º e 17º da Lei
nº 23/04 – que, no caso de extinção de pessoa colectiva, determina a transmissão
dos contratos de trabalho do pessoal que estava afecto ao núcleo de atribuições
objecto de “transferência” ou “sucessão” para o outro ente público – e no artigo
2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 231/05 – que, face à extinção da ACACSA, prevê a
possibilidade de transmissão para as entidades que sucedem às respectivas
atribuições apenas “na medida das necessidades destas entidades” – é
organicamente inconstitucional esta última norma, por inovar em matéria sujeita
a credencial parlamentar.
3º
Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica,
formulado pela decisão recorrida.”
4 – Por seu turno, os recorridos contra-alegaram pugnando igualmente
pela inconstitucionalidade da norma sindicanda, como decorre das conclusões que
formularam nesta sede:
“(...)
1.°- O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público da sentença
proferida pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Secção do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho
de Lisboa que julgou inconstitucional a norma do art. 3°, n.º 2 do Dec. Lei n.º
231/05, de 29 de Dezembro por a considerar inovatória em relação ao regime
jurídico da transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço
da ACACSA, entidade essa que foi extinta por ocasião da entrada em vigor do
mesmo diploma.
É que,
2.º- A invocada caducidade dos trabalhadores da ACACSA foi fundamentada no art.
2°, n.º 2, do Dec. Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro, segundo o qual os
vínculos laborais constituídos só se transmitem em função das alegadas
“necessidades” das entidades que sucederam nas atribuições da supra-mencionada
ACACSA, ou seja, mais concretamente a ASAE e o IFAP.
Sucede porém,
3.º- Como bem se refere na douta sentença e no Parecer do Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional, o regime jurídico da transmissão de
estabelecimento aprovado pela Lei n.º 23/04 determina que a caducidade dos
vínculos só opera quando não se verifique sucessão das atribuições.
Ora,
4.º- No caso em apreço essa sucessão existe, sem qualquer margem para dúvidas,
tanto mais que é o próprio diploma em causa que alude à sucessão por parte dos
então IFADAP e INGA (actualmente ambos designados por IFAP) e da ASAE.
Desta forma,
5.º- O que o Dec. Lei n.º 231/05 previu foi um alargamento dos pressupostos da
declaração de caducidade dos vínculos laborais, revogando desta forma os art.
16° e 17° da Lei n.º 23/04, uma vez que o critério a ter conta deixava de ser a
sucessão de atribuições para passar a ser as necessidades dos serviços.
Deste modo,
6.º- Ao estabelecer uma causa restritiva do conceito de caducidade previsto nos
art.°s 16° e 17° da Lei n.º 23/2004, o Dec. Lei n.º 231/05 está, sem sombra de
dúvidas, a estabelecer um novo regime jurídico, revogando, ainda que
parcialmente, a supra mencionada Lei n.º 23/2004. E,
7.º- Sempre se acrescentará que, como também se afigura inquestionável, a
previsão de novos pressupostos para a verificação da caducidade dos vínculos
laborais é, claramente, matéria que contende com os direitos fundamentais dos
trabalhadores e, muito em particular, com o disposto no art. 53° da CRP,
8.º- Uma vez que o seu objecto é a existência de uma nova forma de justa causa
objectiva, ou seja, a caducidade dos vínculos sempre que, em caso de sucessão
das atribuições, os serviços não necessitem dos trabalhadores.
Sucede que,
9.º- A matéria respeitante à extinção das relações laborais (como se verifica
ser o caso, atento o facto de o diploma ora em análise estabelecer uma nova
forma de caducidade dos vínculos constituídos, isto é, aqueles que se não
encaixem no que quer que se entenda por “necessidades” destas entidades) é
reserva de competência relativa da Assembleia da República,
10.º- Sendo certo que o Dec. Lei n.º 231/05 não foi sequer previamente aprovado
sob uma lei de autorização legislativa, pelo que se verifica
inconstitucionalidade orgânica, ao não ser objecto de credencial parlamentar. Na
prática,
11.º- O critério estabelecido para a transmissão dos vínculos na Lei n.º 23/2004
é o da sucessão das atribuições,
12.º- Ao passo que no âmbito do Dec. Lei n.º 231/05 tal critério passou a ser o
da necessidade dos serviços para onde se transmitem as atribuições.
Em suma:
13.º- O Governo era incompetente para legislar sobre matéria respeitante a
aspectos fundamentais e essenciais (como é o caso, atento o facto de estar em
causa a motivação para a cessação) dos contratos de trabalho.
Mas,
14.º- Para além disso, o certo é também que tal diploma sempre padeceria de
inconstitucionalidade material porque contrário ao disposto no art. 53° da CRP.
Na verdade,
15.º- Tal preceito constitucional permite que os vínculos laborais cessem mas
por justas causas objectivas, sendo certo que, tal como está prevista no nosso
ordenamento jurídico, a caducidade não opera sempre que se verifique a já
aludida à saciedade sucessão nas atribuições, verbi gratia por força do
mecanismo da transmissão de estabelecimento, regulada pelos art.°s 16° e 17° da
Lei n.º 23/2004 e o art. 318° do Código do Trabalho.
Portanto,
16.º- Existiria razão para a declaração da caducidade dos vínculos se, por
ventura, não tivessem existido sucessão nas atribuições,
17.º- Sucedendo exactamente o oposto no caso ora em apreço, uma vez que tal
sucessão é expressamente confessada no próprio Dec. Lei n.º 231/05, sendo que
parte dos trabalhadores afectos à ACACSA transitaram efectivamente para o
IFADAP, o INGA e a ASAE,
18.º- E os outros, in casu os aqui Recorridos, não,
19.º- Violando-se também nesta sede o princípio da igualdade, uma vez que os
critérios usados para seleccionar uns e outros não foram objectivos.
Relatados os pontos essenciais para o conhecimento da questão de
constitucionalidade, cumpre agora julgar.
B – Fundamentação
5 – A norma em crise insere-se no Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro,
que extinguiu a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite
(ACACSA), a qual havia sido criada pelo Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho,
na sequência do Regulamento (CEE) n.º 2262/84, do Conselho, que impôs aos
Estados membros da então Comunidade Económica Europeia a “criação de um serviço
específico ao qual seriam cometidos os controlos e actividades no âmbito do
regime de ajuda à produção do azeite”.
No entanto, como se encontra justificado no texto preambular do Decreto-Lei n.º
231/2005, “a reforma da Politica Agrícola Comum (PAC) veio alterar as bases para
as ajudas directas à produção, concedidas aos agricultores ou às associações de
produtores, eliminando-as progressivamente e dissociando-as da produção, tendo o
Regulamento (CE) n.º 856/2004, do Conselho, de 29 de Abril, formalizado o
desligamento das ajudas à produção, no âmbito da organização comum de mercado
(OCM) no sector do azeite”, tornando-se, assim, “desnecessária a manutenção
daquela estrutura específica”.
Por esse motivo, foi extinta a ACACSA, passando o “acompanhamento do pagamento
único por exploração e ajuda à manutenção do olival” a ser realizado pelos
organismos nacionais já existentes com atribuições ao nível da execução dos
apoios outorgados ao sector agrícola, tal como resulta do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 231/2005 no qual se dispõe que “as atribuições da ACACSA
relativas ao regime específico dos apoios comunitários ao sector do azeite
passam a ser prosseguidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e pelo Instituto Nacional de
Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), segundo a competência dos respectivos
órgãos” (n.º 1), ao passo que “as atribuições de fiscalização dos lagares de
azeite, bem como do destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus
subprodutos, passam a ser prosseguidas pela Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE)” (n.º2).
Nesse contexto, o legislador dispôs no artigo 3.º, n.º 2, do mesmo diploma, que:
“Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do regime jurídico do contrato individual de
trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de
Junho, a extinção da ACACSA determina a caducidade dos contratos de trabalho por
esta celebrados, com excepção dos contratos afectos às atribuições transferidas
para o IFADAP, INGA e ASAE, os quais se poderão transmitir, na medida das
necessidades destas entidades, mediante acordo com os trabalhadores”.
É esta a norma cuja inconstitucionalidade importa sindicar, atenta a recusa de
aplicação – e respectivos fundamentos – por banda do tribunal recorrido.
Cumprindo essa exigência, importará começar por cuidar da inconstitucionalidade
orgânica da norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/2005, tendo por
referência o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e t), da Constituição
da República Portuguesa (CRP).
6 – Como é consabido, a matéria da segurança no emprego surge
constitucionalmente edificada, desde a primeira revisão constitucional, no
artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, como integrante dos
direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, encontrando-se, como tal,
sujeita à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República, daí resultando que o Governo apenas poderá legislar sobre tal matéria
desde que provido de credencial parlamentar que para tal o autorize (artigos
165.º, n.º 1, alínea b) e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).
Relativamente ao preceito do artigo 53.º da CRP, considerou-se no Acórdão n.º
285/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), com pertinência para o
caso sub judicio, que:
“(...)
Da sua inserção sistemática resulta, desde logo, que, quanto ao parâmetro
constitucional invocado, estamos perante um direito, liberdade e garantia
sujeito ao especial regime jurídico constante do artigo 18.º da Constituição.
O preceito do artigo 53.º da Constituição, no que ora nos interessa, tem sido
objecto de uma progressiva sedimentação quanta ao seu âmbito e alcance
normativos, quer por parte do legislador quer pela justiça constitucional.
Desse percurso resulta que no seu âmbito de previsão normativa devem ter-se por
incluídos os trabalhadores da Administração Pública, que, assim, no plano da
segurança no emprego, beneficiam do mesmo tipo de garantia constitucional de que
usufruem os trabalhadores submetidos a contrato individual de trabalho (cfr.
Acórdão n.º 154/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.º Vol., Tomo I,
pp. 185 e segs.).
A uma tal conclusão, com efeito, não obsta, numa primeira análise, a especial
relação estatutária que envolve os trabalhadores da Administração Pública. Na
realidade, não se pode ignorar que a relação de emprego pública se reveste de
especificidades e comporta, por isso, diversas projecções no plano subjectivo,
decorrentes da natureza da actividade e das finalidades a prosseguir pela
Administração. O estatuto funcional destes trabalhadores (cfr. artigo 269.º da
Constituição) compreende, pois, um conjunto próprio de direitos, regalias,
deveres e responsabilidades que lhe emprestam um figurino especial face à
relação laboral de matriz jusprivatista.
Mas esse estatuto, concebido em função da isenção e imparcialidade da
Administração e da exclusiva subordinação dos funcionários ao interesse geral
por ela prosseguido, não legitima, no plano constitucional, a compressão do
núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
reconhecidos à generalidade dos trabalhadores, os quais, nessa medida, se
aplicam também aos funcionários públicos. A especial relação estatutária em
causa antes exige uma permanente procura da concordância prática entre as
restrições de direitos decorrentes dos especiais ditames das finalidades
específicas da Administração e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos
funcionários públicos.
Neste contexto, é insofismável que a garantia constitucional da segurança no
emprego abrange, também, os funcionários públicos, pelo que o Estado não pode
dispensar livremente os seus funcionários, tal como a extinção ou reformulação
dos seus serviços ou organismos não pode constituir, por si só, razão suficiente
que leve à livre e total disponibilidade dos funcionários em causa. Pelo que a
reorganização da Administração sempre terá que atender aos princípios e regras
constitucionais que consagram e garantem os direitos dos funcionários públicos.
Assim sendo, importa reconhecer que, num primeiro momento, o princípio da
segurança no emprego compreende o direito dos trabalhadores à manutenção do seu
emprego. Mas, com este alcance, e invocando o paralelismo com a relação laboral
de direito privado, podem efectivamente ocorrer situações onde a extinção ou
reorganização dos serviços e organismos da Administração determinem a
impossibilidade de manutenção, por parte do funcionário, do concreto lugar que
desempenha. A resolução de tais situações poderá compreender, em tese geral, a
necessidade de adoptar soluções que determinem alteração das condições de
desempenho profissional dos funcionários públicos.
Ora, importa deixar claro, pelas razões já aduzidas, que as alterações
estatutárias que o legislador entenda dever introduzir no ordenamento em nome do
interesse geral prosseguido pela Administração e que afectem as aludidas
condições de desempenho profissional dos funcionários públicos, porque se podem
traduzir na compressão de direitos desses funcionários, deverão estar
inelutavelmente subordinadas aos limites que a Constituição postula para as
restrições aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.”
Ora, não se olvidando que no núcleo consubstanciante do referido princípio
constitucional se encontra, como pacificamente se aceita, a matéria relativa à
extinção da relação laboral, resulta da intersecção argumentativa das
proposições tecidas a montante que o regime da cessação ou extinção da relação
de trabalho na função pública está abrangido pela reserva relativa de
competência da Assembleia da República nos termos tipificados na alínea b) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Por outro lado, a Constituição reserva, também, à Assembleia da República, nos
termos constantes do seu artigo 165.º, n.º 1, alínea t), competência para
legislar sobre as “bases do regime e âmbito da função pública”.
Relativamente a esta matéria, a Comissão Constitucional, ainda na vigência do
primitivo texto constitucional, logo evidenciou que a referida norma apenas se
dirigia ao “estatuto geral” da função pública, abraçando o que “é comum e geral
a todos os funcionários e agentes”, tal como “a definição do sistema de
categorias, de organização de carreiras, de condições de acesso e de
recrutamento, de complexo de direitos e deveres funcionais que valem, em
princípio, para todo e qualquer funcionário público e que, por isso mesmo,
favorecem o enquadramento da função pública como um todo, dentro das funções do
Estado”, cabendo, por seu turno, na competência legislativa do Governo a
“concretização” desse estatuto geral, a sua “complementação, execução e
particularização” (cf. pareceres nºs 22/79 e 12/82, Pareceres da Comissão
Constitucional, vols. 9º, p. 48, e 19º, p. 119, respectivamente), tendo este
Tribunal mantido idêntica posição em arestos posteriores (cf. Acórdão n.º
142/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol.).
Seguindo, aqui, igual critério, também o regime relativo à extinção das relações
laborais no seio da administração pública há-de ter-se por abrangido pela
referida injunção constitucional por contender, como se compreende, com uma
dimensão essencial do regime da função pública, que não pode ser subtraído às
bases gerais que o mandato constitucional confere ao legislador parlamentar no
seio do regime emergente do artigo 165.º, n.º 1, da CRP.
Com o que se pretende dizer que, na óptica do exercício da competência
legislativa do Governo ex vi a disposição do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da
CRP, a concretização – o desenvolvimento, a execução ou a complementação – desse
regime terá forçosamente de fazer-se de harmonia com os princípios e critérios
vertidos na definição legal das bases do regime disciplinador das relações
contratuais na função pública, o que, por seu turno, posterga a definição, por
via de Decreto-Lei não autorizado, de critérios inovadores relativos aos
aspectos “fundamentais ou estruturais” do regime laboral no seio da função
pública, e, bem assim, a alteração do regime definido no parlamento quanto a
essas matérias.
No caso sub judicio, como se referiu, o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
231/2005, estabeleceu que “nos termos dos artigos 16.º e 17.º do regime jurídico
do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei
n.º 23/2004, de 22 de Junho, a extinção da ACACSA determina a caducidade dos
contratos de trabalho por esta celebrados, com excepção dos contratos afectos às
atribuições transferidas para o IFADAP, INGA e ASAE, os quais se poderão
transmitir, na medida das necessidades destas entidades, mediante acordo com os
trabalhadores”.
Com essa disposição, ao estabelecer a caducidade dos contratos de trabalho por
força da extinção da pessoa colectiva pública empregadora e a definição das
circunstâncias em que aquele efeito jurídico se produz, regulamentou-se um
aspecto que não apenas concerne à matéria da segurança no emprego, como também
importa do âmago do regime laboral da função pública na medida em que aí se
definem as exactas circunstâncias em que ocorre a caducidade dos contratos de
trabalho.
É certo, como de resto não foi obnubilado pela decisão recorrida, que a Lei n.º
23/2004, de 22 de Junho – que aprovou o regime jurídico do contrato individual
de trabalho da Administração Pública –, pela qual se regiam à data os vínculos
laborais atingidos pela norma em crise, estabelecia sobre a matéria
circunstancialmente em causa que “a extinção da pessoa colectiva a que o
trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho (...)”,
mas ressalvava os casos em que ocorresse a transferência de atribuições da
pessoa colectiva extinta para outras entidades nos quais se transmitiriam os
contratos aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições
(artigos 16.º, n.º 1, e 17.º), precisando ainda que “no caso de transferência ou
delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras
entidades, apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades
respectivas”.
Como se constata, a norma sindicanda erige, em comparação com o regime da Lei
n.º 23/2004, um critério diferenciado quanto às condições em que tem lugar a
transmissão do contrato de trabalho, o que vale, também, por dizer, mutatis
mutandis, que regula em termos desconformes com o diploma parlamentar a
tipificação da hipótese em que ocorre a caducidade.
De facto, ao passo que nos termos decorrentes do regime constante dos artigos
16.º e 17.º da referida Lei, havendo transferência de atribuições, serão
transmitidos os contratos afectos às actividades respectivas, já o Decreto-Lei
n.º 231/2005 condiciona, por interposição legislativa da norma sindicanda, essa
transmissão às necessidades de pessoal do ente público para o qual são
transferidas as atribuições da entidade extinta.
Ora, ao estabelecer que os contratos de trabalho se transmitem na medida das
necessidades das entidades que passam a prosseguir as atribuições da ACACSA, o
legislador estabeleceu um regime inovador, alterando o critério legalmente
previsto quanto à caducidade dos contratos de trabalho, na medida em que passou
a sujeitar ex novo a transmissão dos contratos à verificação de uma fattispecie
não prevista nem contida no diploma parlamentar.
Nestes termos, não tendo existindo a necessária autorização parlamentar para a
criação da norma sindicanda, tal como determinado pelos artigos 165.º, n.º 1,
alíneas b) e t), e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa, resta confirmar o juízo de inconstitucionalidade orgânica lavrado na
decisão recorrida.
Perante esta conclusão fica prejudicado o conhecimento da questão de
inconstitucionalidade material da norma em crise.
C – Decisão
6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo
165.º, n.º 1, alíneas b) e t), a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
231/2005, de 29 de Dezembro, no segmento em que condiciona a transmissão das
relações laborais às necessidades de pessoal do ente público para o qual são
transferidas; e, consequentemente,
b) Confirmar a decisão recorrida quanto ao presente juízo de
inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2009
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos
[1] Que adiante passaremos a mencionar pela sigla “LCTFP”, acrónimo de “Lei do
Contrato de Trabalho na Função Pública”.
[2] Neste sentido, quer quanto ao âmbito da remissão do nº 1 do referido art.
16º, quer quanto à interpretação da citada Directiva, vd. MARIA DO ROSÁRIO PALMA
RAMALHO, “Contrato de Trabalho na Administração Pública – Anotação à Lei nº
23/2004, de 22 de Junho”, 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 86 (pontos II e
III).
[3] Ponto 63 – dos factos provados.
[4] Art. 17º do DL87/2007, de 29/03.