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Processo n.º 216/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., S. A., notificada do Acórdão n.º 244/2009, de 12
de Maio de 2009, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º
3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e
alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, contra a
decisão sumária do relator, de 14 de Abril de 2009, que decidira, no uso da
faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do
recurso de constitucionalidade por ela interposto, e a condenou em custas,
fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, veio, ao abrigo do artigo
669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma desta
última decisão, com os seguintes fundamentos:
“1. Nos termos do artigo 7.º do [Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de
Outubro], em processo de reclamação como o presente as custas são fixadas entre
5 e 50 unidades de contas.
2. É sabido que esta graduação deverá depender da discricionária
decisão quanto à natureza e dificuldade do assunto.
3. A douta decisão fixou as custas em 20 unidades de conta.
4. Salvo o devido respeito, esta fixação, pelo muito elevado valor
em que se traduz, é desproporcionada em relação aos factores que podem servir
para a aludida fixação,
5. permitindo‑se a requerente salientar que a douta decisão se
conteve em duas páginas em que foi evidente a simplicidade da matéria tal como
ela foi considerada, sendo todas as demais páginas relatório por transcrição das
peças atinentes, parte que hoje é feita pelo simples uso dos meios informáticos.
6. Assim, e sempre com o maior respeito, solicita que, reformada a
decisão sobre custas, sejam estas fixadas no valor mínimo de 5 UC’s.”
O representante do Ministério Público no Tribunal
Constitucional apresentou resposta, considerando que “a pretensão deduzida é
manifestamente improcedente”, pois “o valor da condenação em custas, constante
do acórdão, situa‑se perfeitamente dentro dos limites legais e está em perfeita
consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional
vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos”.
2. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações das decisões sumárias “é
fixada entre 5 UC e 50 UC”, determinando o n.º 1 do subsequente artigo 9.º que
“a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do
vencido”.
No Acórdão n.º 244/2009 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante
que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º,
situando‑se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável,
aproximando‑se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.
Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e
reiterada deste Tribunal, em situações similares (cf., por último, Acórdão n.º
628/2008).
Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar
a decisão de condenação em custas.
3. Termos em que acordam em indeferir a presente
reclamação.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Maio de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos