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Processo n.º 326/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No processo n.º 956/08.5 TBPTM – B, do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Portimão,
em despacho proferido no dia 25-3-2009, após se efectuar uma análise crítica do
novo sistema de tramitação electrónica dos processos civis, decidiu-se o
seguinte:
“…ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas que
a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucionalidade e
ilegalidade nos termos infra enunciados:
– inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do art. 17.º, n.º
1, da Portaria n.º 114/2008 (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de
Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro) por violação do disposto nos art. 164.º,
al. m) (reserva legislativa absoluta da AR), art. 215º, n.º 1 (unidade do EMJ),
art. 2.º (separação de poderes) e 203.º (independência dos tribunais e dos
juízes), todos da CRP;
– inconstitucionalidade material da norma constante do art. 138.º A do CPC
interpretada no sentido de que a mesma remete para Portaria do Ministro da
Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos
magistrados nos termos depois regulados no art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º
114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP.
– ilegalidade da norma constante do art. 17º, n.º 3, da Portaria n.º 114/2208,
interpretada à luz do art. 2.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de
Agosto (substituição da assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por
violação do disposto no art. 157.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
Notifique as partes com cópia, sendo ainda o Ministério Público para os efeitos
do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da CRP.
Com os fundamentos expostos, consigno que este despacho e os subsequentes serão
proferidos e remetidos à secção em folha impressa ou manuscrita.
Com vista a garantir a integralidade do processo, proceda-se à impressão e
junção aos autos dos elementos que daí não constem e que se encontrem apenas no
“processo electrónico” e coloque-os no processo físico por ordem cronológica,
antes deste despacho, disso fazendo menção.”
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
“O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade:
- Do artigo 17.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada
pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de
Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento na
violação dos artigos 2.º, 164.º, alínea m), 203.º e 215.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa;
- Do artigo 138.º- A do Código de Processo Civil, na parte em que remete para
portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos
magistrados, cuja aplicação foi, recusada no referido despacho com fundamento
na violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República
Portuguesa.
O presente recurso tem ainda em vista a apreciação da legalidade da norma
constante do art. 17º nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do art.
2º, al. e), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto – substituição da
assinatura autógrafa pela assinatura electrónica – por violação do disposto no
art. 157º nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.”
O recorrente apresentou alegações em que, após abandonar a questão de
ilegalidade colocada no requerimento de interposição, concluiu do seguinte modo:
“1.º A norma constante do artigo 138º-A, do Código de Processo Civil, ao admitir
que constem de diploma meramente regulamentar – portaria do Ministério da
Justiça – aspectos atinentes ao regime dos actos processuais, nomeadamente a
previsão da sua prática em suporte electrónico e a respectiva regulamentação
adjectiva, não viola o princípio constante do artigo 112º, nº 5, da Constituição
da República Portuguesa.
2º A norma constante do nº 1 do artigo 17º da Portaria nº 114/08, alterada pelas
Portarias nºs 457/08 e 1538/08, ao prever que os actos dos magistrados devam
ser praticados em suporte electrónico, através do sistema CITIUS (sem,
naturalmente, precludir ou pôr em causa os princípios estruturante, afirmados,
nomeadamente, pelos artigos 265º e 265º-A do Código de Processo Civil) não tem
natureza estatutária, versando apenas sobre a matéria da forma de actos
processuais, não pondo em causa os princípios constitucionais da independência
dos tribunais, da separação de poderes e da unidade estatutária dos juízes dos
tribunais judiciais.
3º Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
*
Fundamentação
1. Da delimitação do objecto do recurso
No requerimento de interposição de recurso afirmou-se que se pretendia ver
apreciada a ilegalidade “da norma constante do artigo 17º, nº 3, da Portaria nº
114/2008, interpretada à luz do artigo 2º, alínea c), do Decreto-Lei nº
290-D/99, de 2 de Agosto (substituição de assinatura autógrafa pela assinatura
electrónica), por violação do disposto no artigo 157º, nºs 1 e 3 do Código de
Processo Civil”.
Contudo, nas suas alegações, o recorrente pronunciou-se pela inadmissibilidade
do recurso relativamente a esta questão, restringindo, assim, o seu objecto, o
qual passou a abranger apenas as questões de constitucionalidade colocadas.
2. Das questões de constitucionalidade
O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre as questões de
constitucionalidade aqui colocadas à sua consideração.
Com efeito no processo n.º 297/09 foi proferido acórdão em 17-6-09 (disponível
no site www.tribunalconstitucional.pt), por unanimidade e em Plenário, que
decidiu ' não julgar inconstitucional quer a norma constante do artigo 138.º- A,
do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º
303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das
disposições processuais relativas a actos dos magistrados, quer a norma
constante do artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008”.
A jurisprudência fixada no acórdão do Plenário é inteiramente transponível
para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação,
mantém-se a posição de não considerar inconstitucionais as referidas normas.
*
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 138.º- A, do Código
de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24
de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições
processuais relativas a actos dos magistrados;
b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da
Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro;
e, em consequência,
c) julgar procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida,
em conformidade com o presente julgamento.
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Sem custas
Lisboa, 22 de Junho de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos