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Processo n.º 958/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., Lda. impugnou judicialmente a decisão dos serviços de segurança social
que, com fundamento no disposto o artigo 7º, n.º 3, da Lei n.º 34/04, de 29 de
Julho, lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de
pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, alegando, em
síntese, que a referida norma, ao vedar o direito à protecção jurídica em
relação a pessoas colectivas com fins lucrativos, é inconstitucional por
violação dos artigos 13º e 20º da Constituição da República.
O Tribunal Judicial de Sabrosa, por sentença de 26 de Maio de 2008, julgou
improcedente a impugnação, rejeitando o invocado argumento de
inconstitucionalidade.
A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional,
pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 7º
da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de
28 de Agosto, apresentando as seguintes alegações:
A decisão sob recurso fundamentou-se no nº 3 do artigo 7° da mencionada Lei nº
34/2004, na redacção que a tal nº 3 foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de
Agosto, disposição legal essa, segundo a qual as pessoas colectivas com fins
lucrativos (entre as quais as sociedades comerciais, como a recorrente é, se
incluem), não têm direito à protecção jurídica.
4. Só que tal nova redacção, dada ao mencionada nº 3 do artigo 7° da Lei nº
34/2004, impossibilitando, como impossibilita, as pessoas colectivas com fins
lucrativos, e, portanto, as sociedades comerciais, de obterem protecção
jurídica, nomeadamente apoio judiciário, designadamente nas modalidades da
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e da nomeação e
pagamento da compensação do patrono, se tem que ter por inconstitucional, por
flagrante violação dos artigos 13º e 20°, ambos da Constituição da República
Portuguesa (C.R.P.).
5. E isto, na medida em que tal redacção, se vigorasse na ordem jurídica
Portuguesa, não só estabeleceria uma marcada diferença, entre, por um lado, as
pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), e,
por outro lado, as pessoas colectivas sem fins lucrativos e as pessoas
singulares, contrariando assim o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13° da
C.R.P..
6. Como também impossibilitaria às pessoas colectivas com fins lucrativos
(incluindo as sociedades comerciais), mas com insuficiência de meios económicos,
o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º
da C.R.P., denegando assim a justiça a tais entidades.
7. Sendo ainda certo que a palavra “todos”, várias vezes mencionada no citado
artigo 20º da C.R.P., não pode ter outro significado que não seja naturalmente o
de todos aqueles que sejam susceptíveis de ser parte numa causa judicial, isto
é, todos aqueles que têm personalidade judiciária.
8. Abrangendo, naturalmente por igual, pessoas singulares e pessoas colectivas,
com ou sem fins lucrativos (incluindo sociedades comerciais).
9. Inconstitucionalidade essa que aqui e agora se invoca, e que terá
necessariamente que acarretar a repristinação da anterior redacção do mencionado
nº 3 do artigo 7° da Lei nº 34/2004.
10. Redacção anterior essa que permite, também às pessoas colectivas com fins
lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), beneficiar da protecção
jurídica, obtendo, nomeadamente, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos
como o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono, naturalmente
caso se verifiquem os restantes pressupostos, para isso, para todos (pessoas
singulares e pessoas colectivas, com e sem fins lucrativos) sem distinção,
fixados na Lei nº 34/2004.
1 1.Temos em que se tiram pois as seguintes
III - Conclusões
12. 0 nº 3 do artigo 7° da Lei nº 34/2004, na redacção que a tal nº 3 foi dada
pela Lei nº 47/2007, padece do vício da inconstitucionalidade, por violação dos
artigos 13° e 20°, ambos da C.R.P, vício este que aqui se invoca.
13. Devendo pois tal norma legal ser julgada inconstitucional, baixando os autos
ao Tribunal a quo, para aí ser reformulada a sentença, a que se alude no nº 1
anterior, de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade atrás referido.
Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Coloca-se, no presente processo, a questão da constitucionalidade da norma do
artigo 7º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei
n.º 47/2007, de 28 de Agosto, pela qual «[a]s pessoas colectivas com fins
lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não
têm direito a protecção jurídica», mas confinada, por ser a situação concreta, à
sua aplicação a uma pessoa colectiva com fins lucrativos.
Sublinhe-se que este preceito resulta de uma evolução legislativa que tem
contemplado diversas variantes, quanto à determinação do âmbito pessoal do
direito à protecção jurídica, que interessará começar por recordar.
Na sua redacção originária, o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387‑B/87, de 29 de
Dezembro, atribuía, no n.º 1, o direito à protecção jurídica às pessoas
singulares que demonstrassem não dispor de meios económicos bastantes para
suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da
prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos
normais de uma causa judicial, e, no n.º 4, estendia esse mesmo direito às
pessoas colectivas e sociedades «quando [fizessem] a prova a que alude o n.º
1», isto é, quando demonstrassem, nos mesmos termos, a sua insuficiência
económica.
A alteração introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, nessa mesma
disposição, veio, porém, restringir o conteúdo do direito à protecção jurídica,
em relação às sociedades e comerciantes em nome individual, através do
aditamento de um n.º 5, que passou a dispor do seguinte modo:
As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao
exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de
custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja
consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas
designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do
património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que reformulou o regime de acesso ao
direito e aos tribunais e atribuiu aos serviços da segurança social a apreciação
dos pedidos de concessão de apoio judiciário, estabeleceu como princípio a
possibilidade de concessão de apoio judiciário às pessoas colectivas e
sociedades que demonstrassem a situação de insuficiência económica (artigo 7º,
n.º 4), mas manteve a limitação a esse direito em termos idênticos ao que já
constava daquele antigo n.º 5 (artigo 7º, n.º 5).
E a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que fixou o novo regime legal nesta
matéria, revogando aquele outro diploma legal, retomou o critério da atribuição
genérica de protecção jurídica às pessoas colectivas, ainda que apenas no
estrito âmbito do patrocínio judiciário, determinando, no artigo 7º, n.º 3, que
«[a]s pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade
de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1» (isto
é, a prova da insuficiência económica). Esse diploma foi entretanto alterado
pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, actualmente em vigor, que passou a
distinguir entre pessoas colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem
fins lucrativos, excluindo quanto àquelas qualquer forma de concessão de
protecção jurídica, nos termos da redacção dada ao artigo 7º, n.ºs 3 e 4:
3 - As pessoas colectivas com fins lucrativos e os establecimentos individuais
de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
4 - As pessoas colectivas sem fins lucrativos, têm apenas direito à protecção
jurídica na modalidade de apoio judiciário devendo, para tal, fazer a prova a
que alude o n.º 1.
Como se pode constatar, o direito à protecção jurídica como componente do regime
de acesso ao direito e aos tribunais, integrando quer o direito à consulta
jurídica, quer o direito ao patrocínio judiciário, sofreu um significativa
contracção no que se refere às pessoas colectivas com fins lucrativos. De uma
total equiparação com as pessoas singulares, que constava da primitiva redacção
do Decreto-Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, passou-se, por via da alteração
introduzida pela Lei n.º 46/96, a um regime duplamente restritivo, que implicava
não apenas a supressão do direito à protecção jurídica na modalidade de consulta
jurídica, mas também a limitação do direito ao apoio judiciário mediante a
exigência da demonstração de que o montante de preparos e custas era
«consideravelmente superior às possibilidades económicas» (não bastando, por
isso, a simples prova da insuficiência económica), princípio este que se manteve
na vigência da Lei n.º 30-E/2000. A redacção originária da Lei n.º 34/2004
eliminou aquela condicionante, mantendo embora a restrição da protecção jurídica
à modalidade de apoio judiciário, mas, por via da alteração resultante da Lei
n.º 47/2007, chegou-se à situação actual de exclusão absoluta do direito à
protecção jurídica.
A singularidade do regime actual assenta na já apontada distinção entre pessoas
colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem fins lucrativos, sendo
que é apenas quanto a estas que se mantém o direito ao patrocínio judiciário com
base na prova da insuficiência económica, o que significa que o critério legal
de concessão de protecção jurídica (ao menos naquela modalidade) não se centra
na conformação da personalidade jurídica colectiva por confronto com a
personalidade jurídica individual, mas antes na finalidade estatutária da pessoa
colectiva, visando excluir da protecção jurídica as pessoas colectivas de
direito privado e utilidade particular, isto é, aquelas que tenham por objecto a
realização de uma actividade económica destinada à consecução de lucro.
Na prática, a lei mantém o direito ao apoio judiciário em relação às associações
e fundações, que, por natureza, prosseguem fins desinteressados ou altruísticos
ou têm uma finalidade económica não lucrativa, ou seja, uma finalidade que,
podendo consistir em vantagens patrimoniais, não vise propriamente a repartição
de lucros entre os associados; a exclusão da protecção jurídica opera quanto à
sociedades comerciais ou constituídas em forma comercial que tenham por função
caracterizadora a obtenção de lucros económicos a distribuir pelos seus sócios
(quanto a esta classificação, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª
edição, Coimbra, 1996, págs. 287 e segs.)
O Tribunal Constitucional teve já oportunidade se se pronunciar, ainda que não
em sentido totalmente convergente, quanto à constitucionalidade da solução
normativa que decorria do artigo 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 387‑B/87, na
redacção introduzida pela Lei n.º 46/96, bem como sobre a norma que lhe sucedeu
(artigo 7º, n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000), que, em relação às sociedades e
comerciantes em nome individual, vieram restringir o âmbito objectivo da
protecção jurídica à modalidade de apoio judiciário, com o requisito adicional
da necessidade de demonstração de que o montante de preparos e custas seria
consideravelmente superior às possibilidades económicas dos requerentes.
No acórdão n.º 97/99 afirmou-se, a esse propósito, o seguinte:
7. Tendo em conta a delimitação do objecto do recurso precedentemente efectuada,
será uma violação do direito de igual acesso aos tribunais, consagrado pelo
artigo 20º da Constituição, a já mencionada restrição do apoio judiciário?
A esta pergunta responde o Tribunal Constitucional negativamente, em virtude das
seguintes considerações:
a) Em primeiro lugar, não decorre da Constituição que as entidades com fins
lucrativos sejam equiparáveis às pessoas singulares e pessoas colectivas de fim
não lucrativo para efeitos de promoção pelo Estado de acesso à justiça;
b) Em segundo lugar, as normas sub judicio não esvaziam o direito de acesso à
justiça da sua substância, ao não concederem patrocínio judiciário em caso algum
às pessoas colectivas de fim lucrativo;
c) Por último, as normas sub judicio não constituem uma restrição
desproporcional e injustificada do direito à efectivação do acesso à Justiça.
8. Assim, desde logo, não decorre dos artigos 20º, nºs 1 e 2, e 13º da
Constituição que as pessoas colectivas de fins lucrativos devam ser equiparadas
às pessoas singulares quanto ao conteúdo do direito ao patrocínio judiciário.
Aliás, é na consagração do próprio princípio da universalidade que o legislador
constitucional introduz, desde logo, uma ressalva quanto às pessoas colectivas
em geral, determinando que estas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
'compatíveis com a sua natureza' (artigo 12º, nº 2).
Sendo o patrocínio judiciário um instrumento de acesso à justiça, a sua
gratuitidade, como forma de protecção jurídica do efectivo exercício daquele
direito, corresponde à promoção das condições necessárias para o acesso à
Justiça. Ora, a promoção destas condições positivas nos casos de insuficiência
económica não tem, necessariamente, a mesma expressão nas pessoas jurídicas com
e sem fim lucrativo. Estas últimas, pela sua natureza lucrativa, têm condições
para integrar na sua normal actividade económica os custos com profissionais do
foro próprios da litigância que nelas é frequente. Assim, tal integração é
própria do exercício normal da respectiva actividade económica.
Não há, deste modo, uma necessidade lógica e valorativa de equiparar as pessoas
singulares, e até mesmo as pessoas colectivas sem fim lucrativo, às pessoas
colectivas com fim lucrativo, no que se refere ao direito de que sejam criadas
ou promovidas condições de acesso à Justiça através da gratuitidade do
patrocínio judiciário, em casos de insuficiência económica. As pessoas
colectivas com fim lucrativo integram, pela sua natureza, na estruturação da sua
actividade económica esses custos, dispondo, por isso mesmo, de condições para a
compensação dos mesmos.
E a possibilidade de integração daqueles custos na actividade económica das
pessoas colectivas de fim lucrativo não é só uma normalidade, mas é mesmo um
pressuposto normativo da própria existência jurídica de tais entidades. A
impossibilidade de suportar os custos normais do exercício da actividade
económica retira viabilidade a pessoas jurídicas, cuja constituição se justifica
apenas para o exercício dessa mesma actividade económica, determinando,
porventura, situações de falência e o congelamento da própria actividade
económica de tais entidades, como forma de protecção dos interesses patrimoniais
de outros e do próprio interesse geral no desenvolvimento saudável da economia.
Por outro lado, a protecção jurídica pelo Estado das pessoas colectivas com fim
lucrativo através do patrocínio judiciário gratuito corresponderia a uma opção
de proteger a litigância de sociedades comerciais e empresas sem condições para
assegurar a sua actividade económica, o que não é certamente uma imposição
constitucional nem uma prática indiscutível à luz da livre concorrência e do
interesse público na protecção da economia.
9. Sendo claro que há uma diferença de posicionamento das pessoas colectivas com
fim lucrativo e das outras pessoas jurídicas quanto à necessidade de protecção
jurídica condicionante do acesso à Justiça, resta saber se esse diferente
posicionamento deixa de existir, em caso de insuficiência económica, quando as
pessoas colectivas de fim lucrativo devam litigar em acções não relacionadas com
a sua actividade económica normal, como poderia acontecer em casos de danos
provocados por acidentes e outras situações inusitadas.
Mas também quanto a estas situações há mecanismos de seguro e prevenção que não
podem deixar de ser integrados nos custos das sociedades comerciais e na gestão
do seu risco, não estando estas, mesmo em tais casos, nas mesmas condições das
pessoas singulares ou das pessoas colectivas com fim não lucrativo.
Não se pode dizer, por conseguinte, que dos artigos 20º, nºs 1 e 2, e 13º da
Constituição resulte a necessidade de equiparação, quanto à protecção jurídica
por patrocínio judiciário gratuito, das pessoas colectivas de fim lucrativo ou a
estas equiparadas às restantes pessoas jurídicas.
10. Por outro lado, as normas sub judicio também não esvaziam o direito de
acesso à justiça da sua substância ao não concederem patrocínio judiciário
gratuito, em caso algum, às pessoas colectivas com fim lucrativo.
Com efeito, tais normas prevêem a dispensa das custas e preparos em casos em que
o respectivo montante seja comprovada e consideravelmente superior às
possibilidades económicas daquelas entidades, 'aferidas designadamente em função
do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de
trabalhadores ao seu serviço'. Assim, nos casos em que o 'preço da justiça' seja
insuportável para aquelas entidades, impede-se que o acesso à justiça seja
impossibilitado por insuficiência económica.
Os custos com o patrocínio judiciário são, por outro lado, custos negociáveis e
mais previsíveis e controláveis para as sociedades comerciais. Deste modo, e
independentemente de saber se é por exigência constitucional que o direito de
acesso à justiça implica a dispensa das custas e preparos nos casos previstos no
artigo 7º, nº 5, da Lei nº 46/96, através dos modos nele previstos, o certo é
que, mesmo na perspectiva de um critério exigente de promoção pelo Estado do
acesso à Justiça, existe uma resposta suficiente naquela norma.
11. Em face das considerações anteriores, conclui-se que a igualdade de
tratamento entre pessoas colectivas de fim lucrativo e as outras pessoas
jurídicas e entidades não lucrativas, em matéria de patrocínio judiciário
gratuito, não é imposta pela Constituição.
Mas mesmo que se entenda que a diferenciação não pode ser total ou que será
necessário respeitar, nas restrições previstas pelas normas sub judicio, uma
certa proporcionalidade relativamente às demais situações, dever-se-á, ainda
assim, reconhecer que tal diferenciação não só é justificada pela diversidade de
condições referida - não sendo, por isso, uma restrição excessiva nem uma
diferenciação desproporcionada - como também está sustentada por razões de
interesse público. Com efeito, tal restrição do direito ao patrocínio judiciário
é justificável por critérios racionais de gestão do interesse colectivo e de
repartição dos encargos públicos, ao dar prioridade e especial protecção no
acesso à Justiça às pessoas e entidades sem fim lucrativo e ao exigir que as
entidades com fim lucrativo suportem - ou criem mecanismos para isso adequados -
os custos da actividade económica de que são beneficiários.
Esta doutrina foi depois seguida pelos acórdãos n.ºs 98/99, 167/99, 368/99,
90/2000, 234/2001, 399/04 e 191/05 (estes dois últimos incidindo já sobre a
correspondente norma do artigo 7º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000), constituindo
uma corrente fortemente maioritária no sentido da não inconstitucionalidade das
referidas disposições legais, na parte em que suprimiram a atribuição
generalizada do direito ao apoio judiciário às pessoas colectivas de fins
lucrativos e condicionaram a concessão desse benefício à demonstração não só da
insuficiência económica, mas da verificação de que o montante das custas e
preparos é «consideravelmente superior às possibilidades económicas» daquelas
entidades.
Salvaguardada a diferença de critério legal, visto que a disposição do artigo
7º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 (na redacção da Lei n.º 47/2007), agora em causa,
é ainda mais restritiva, no ponto em que exclui, sem qualquer ressalva, a
possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins
lucrativos, as considerações expendidas naquele aresto são transponíveis para a
situação dos autos.
Na verdade, como se deixou esclarecido, o novo regime legal veio acentuar a
distinção entre pessoas colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem
fins lucrativos, tomando como assente a ideia de que as pessoas colectivas que
tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma actividade
económica destinada à obtenção de lucros, deve, pela natureza das coisas,
encontrar-se dotada de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer
face aos custos previsíveis da sua actividade, incluindo os que resultem da
litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica.
Por outro lado, embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas colectivas
os direitos constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza, tem de
reconhecer-se que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse grau de
compatibilidade e é, portanto, susceptível de titularidade colectiva, daí não se
segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exactamente nos memos
termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas
singulares (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I Tomo,
Coimbra, 2005, pág. 113).
E, no caso vertente, como se anotou, há um fundamento material bastante para que
o legislador estabeleça uma diferenciação de regime, em matéria de acesso ao
direito e aos tribunais, em relação a pessoas colectivas com fins lucrativos.
Não vindo invocado que o litígio exorbite da actividade normal da pessoa
colectiva em causa, considera-se não haver motivo para considerar verificada a
alegada violação do disposto no artigo 20º da Constituição, nem se justifica a
alteração do julgado.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao
recurso.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão