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Processo n.º 568/09
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Notificada da Decisão Sumária, de 9 de Julho de 2009, pela qual se decidiu
não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de a inconstitucionalidade
não ter sido invocada de modo processualmente adequado, [além de que, em
qualquer caso, já existe jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da
não inconstitucionalidade], veio a requerente reclamar para a conferência,
quanto à fixação da taxa de justiça em 7 UC’s, sustentando o seguinte:
“A., recorrente com os demais sinais dos autos, notificada da douta decisão
sumária proferida nos presentes autos, vem interpor, ao abrigo do disposto no
art. 78. °-A n.º 3 da Lei 28/82, de 15.11 com a redacção dada pela Lei n.º
13-A/98, de 26.02, reclamação para a conferencia, o que faz com os seguintes
fundamentos:
Quanto a custas
Foi condenada na taxa de justiça em 7 UC’s.
Entende que, face à decisão tomada, à ausência de qualquer questão complexa,
antes se afigurando de fácil decisão, ponderação e fundamentação a decisão
sumária proferida, como muito excessiva a fixação da taxa de justiça próximo do
máximo legal previsto. Dispõe o art. 6. ° n.º 2 do DL 303/98, de 7 de Outubro,
que nestes casos a taxa de justiça seja fixada entre 2 e 10 UC’s.
Ora, a taxa de justiça de que ora se reclama revela-se muito excessiva face aos
termos da decisão tomada, pelo que, salvo melhor entendimento em contrário,
deveria ter sido fixada no mínimo legal aplicável, isto é, em 2 UC’s.
Termos em que roga procedência quanto à presente reclamação, sem que seja
elevada, ainda mais, a taxa de justiça aplicada!”
2. Notificado o Ministério Público junto deste Tribunal, em resposta, concluiu o
seguinte:
“16º
“Nada se tem, pois, a opor ao pedido da ora reclamante, de ver
reduzida a taxa de justiça que lhe foi aplicada, pela Excelentíssima Conselheira
Relatora, na decisão sumária proferida em 9 de Julho de 2009.”
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil,
aplicável por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, qualquer das partes pode
requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
Na Decisão Sumária supra referida, a taxa de justiça (7 unidades de conta) foi
fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no
Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este
Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às
dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no
artigo 6º, nº 2, (entre 2 UC e 10 UC), com respeito pelo critério constante do
artigo 9º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a
complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a
actividade contumaz do vencido.
Não há, pois, razões para alterar o montante de taxa de justiça fixado.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.
Lisboa, 28 de Agosto de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão