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Processo n.º 800/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
O recorrente vem pedir a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 210/09 proferido
nestes autos em 30-4-2009, alegando o seguinte:
“1. Como bem se alcançará, exempli gratia, do anexo Doc. A: o Despacho de
21-IV-2009 no Proc. n.º T-34/09 do Tribunal de Primeira Instância das
Comunidades Europeias, na actual União, tal-qualmente nas Comunidades
historicamente suas antecessoras, as «custas» liquidandas num processo judicial
são os custos efectivos causados, despesas quase exclusivamente de parte,
2. ou seja: numa União de Estados de Direito como é esta que o Estado português
integra, não se tributam os processos judiciais, por alcance desse principio
jusconstitucional fundamental que é o do Estado de direito democrático, não se
lançam taxas (muito menos imposto) «de justiça» sobre os utentes do serviço
público judiciário.
3. E a mesma realidade se verifica, pelas mesmas razões dogmáticas, no Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, conforme exposto nos pontos 20 seqq. da peça
forense da autoria do advogado signatário ora junta como Doc. B, cujo teor se dá
aqui por reproduzido na íntegra. Consequentemente,
4. reiterando, como cumpre, a pertinente questão pré-judicial formulada no n.º
25 daquela representação judiciária:
«A judiciosa interpretação dos preceitos, conjugados, do n.º 2 do art. 6.º do
Tratado da União Europeia, com especial referência ao direito a um processo
equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
do art. 234.º § 2º e do Tratado instituinte da Comunidade Europeia; e,
fulcralmente, do art. 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias,
- atendendo ao principio juscomunitário fundamental da unidade, ao principio
jurídico geral da proporcionalidade ou proibição do excesso e ao primado do
direito comunitário sobre o direito nacional,
- é compatível com a tributação em taxa de justiça, a título de “custas”, dos
processos judiciais tramitados nos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros?»,
ou – melhor vice-versa: «É esta tributação judicial compatível com os princípios
e normativos juscomunitários invocados?»,
5. aqui outrossim se exara o pedido do competente reenvio ao supremo Tribunal de
Justiça da União, em ordem à congruente reforma radical, recte: revogação,
efectivamente, do antedecidido sobre “custas” nos presentes autos.
O Ministério Público não se pronunciou sobre este pedido.
*
Fundamentação
O Acórdão n.º 210/09 proferido por este Tribunal, tendo indeferido uma
reclamação para a conferência de decisão proferida pelo Juiz relator, condenou o
recorrente nas custas da reclamação, tendo fixado a taxa de justiça em 7
unidades de conta.
O recorrente pretende a revogação desta condenação, invocando um suposto
princípio juscomunitário segundo o qual não devem ser cobradas taxas aos utentes
do serviço público judiciário.
Pede ainda o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para
que este Tribunal se pronuncie previamente sobre a compatibilidade da tributação
aqui questionada com tal princípio.
O recorrente retira o invocado princípio do sistema de cobrança de custas nos
processos que correm termos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e no
Tribunal de 1ª Instância da União Europeia.
Independentemente das regras do regime de custas vigente nestes Tribunais, não é
possível daí extrair qualquer princípio geral aplicável às custas judiciais dos
tribunais nacionais.
Na verdade, atenta a especial natureza dos referidos tribunais, o seu regime de
custas é norteado por princípios próprios que não são extensíveis aos tribunais
nacionais, não existindo qualquer princípio juscomunitário segundo o qual não
devem ser cobradas taxas aos utentes dos serviços públicos judiciários
nacionais, nem o mesmo decorre da exigência de um processo equitativo constante
do artº 6º, da C.E.D.H.
Não se suscitando, pois, um problema de aplicação de direito comunitário também
não se justifica o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia,
nos termos do artigo 234.º, do Tratado CE.
Pelo exposto deve ser indeferido o requerimento apresentado pelo recorrente.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se o pedido de reforma da condenação em custas constante
do acórdão n.º 210/09, proferido nestes autos, assim como o reenvio prejudicial
para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 17 de Junho de 2009
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos