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Processo n.º 293/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência do Acórdão n.º 222/09 que
indeferiu o pedido de aclaração da decisão sumária, proferida nos autos, de não
conhecimento do recurso de constitucionalidade que neles havia interposto de
Acórdão da Relação de Lisboa.
2 - Como fundamentos do seu actual pedido, o reclamante alega o
seguinte:
«1- O Acórdão 213/94 de 2 de Março 1994 declara a inconstitucionalidade do
art. 129 do C.P.P. por violação do art. 32-1 da Lei Fundamental.
2- O recorrente foi condenado porque teria proferido uma frase para os Órgãos de
Policia Criminal ANTES de ser constituído arguido e antes de submetido a 1°
Interrogatório Judicial.
3- O Tribunal da Relação Lisboa ostracizou os argumentos do arguido!
4- No Acórdão de 5 Maio 2009 Vossas Excelências não referem aquele Acórdão e que
é a base do recurso interposto para este Colendo Tribunal.
5- A Condenação do arguido assentou precisamente na aplicação do art. 129 do CPP
na interpretação do Tribunal de Julgamento que considerou válidas as alegadas
declarações prestadas pelo arguido ANTES de ser constituído arguido!!!!
6- Acresce que o arguido é agora alvo de 20 Ucs sem que explicite o porquê de
tão elevado “custo” por uma reclamação baseada num Acórdão deste Colendo
Tribunal!!!!»
3 – Respondendo à reclamação, o Procurador-Geral Adjunto, no
Tribunal Constitucional, diz que o pedido é manifestamente infundado e quanto à
condenação em custas o recorrente apenas faz uma afirmação, não impugnando a
decisão nessa parte, e que o comportamento processual do requerente não visa
mais do que obstar à imediata baixa do processo.
Termina a promover a extracção de traslado e o envio do processo ao
Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
B – Fundamentação
4 – O requerente formula um pedido de aclaração sobre anterior
decisão de indeferimento de pedido de aclaração.
É, por demais, evidente que com tal meio anómalo, outra coisa não
pretende que obstar ao cumprimento do decidido sobre o fundo da causa no
processo.
Impõe-se assim a aplicação do regime previsto no n.º 8 do art.º 84.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do art.º 720.º do Código de Processo
Civil.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide:
a) ordenar a imediata baixa dos autos ao Tribunal da Relação de
Lisboa;
b) que o processo seja concluso ao relator apenas depois de pagas as
custas contadas no Tribunal Constitucional;
c) que este incidente de aclaração seja processado em separado,
ficando a constar do processo incidental o acórdão da Relação de Lisboa,
pretendido recorrer, a decisão sumária, a decisão da reclamação, o pedido agora
formulado e esta decisão.
Lisboa, 20 de Maio de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos