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Processo n.º 197/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente processo de injunção, a A., Lda., que nele figura como ré,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de decisão do juiz do Tribunal
Judicial de Vila Viçosa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo
70° Lei do Tribunal Constitucional, dizendo pretender ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma do artigo 17°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 269/98,
de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 107/2005, de 1 de
Julho, com a interpretação que foi aplicada segundo a qual é possível que sejam
as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação
(aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo
bastante a notificação à outra parte destes.
Invocou para tanto que tal interpretação normativa viola o princípio do
contraditório, que envolve, como vertente essencial, a proibição da indefesa,
consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
Por decisão sumária proferida a fls. 72 e seguintes, negou-se provimento ao
recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
“Resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a
recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, à luz do princípio do
contraditório, uma determinada interpretação normativa: a que se reporta ao
artigo 17º, n.º 3, do (regime anexo ao) Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro, segundo a qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de
proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais)
através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte
destes.
Esta questão de constitucionalidade é, porém, manifestamente infundada,
porquanto a ré, ora recorrente, teve, no presente processo, efectiva
oportunidade, através da notificação efectuada nos termos do artigo 260º-A do
Código de Processo Civil (cfr. fls. 33 e seguinte), de exercer o contraditório
em relação à junção, pela autora, de certos documentos, tendo, aliás, na
sequência dessa notificação, oferecido a peça processual de fls. 38 e seguintes.
Tal é, de resto, salientado na decisão recorrida.
Como tal, a interpretação que a recorrente censura manifestamente não coarctou a
sua possibilidade de se pronunciar sobre a junção de documentos pela parte
contrária e influir na decisão que, sobre a excepção dilatória por si antes
levantada (ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de
pedir), veio a final a ser proferida.
Não havendo qualquer motivo para ponderar uma eventual violação do princípio do
contraditório, cabe proferir decisão sumária, conforme permitido pelo artigo
78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, julgando improcedente o
recurso, por manifesta falta de fundamento da correspondente questão de
inconstitucionalidade”.
Notificada da decisão sumária, dela vem agora a recorrente reclamar para a
conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
“[…]12. A Reclamante não pretendeu nem pretende submeter à censura deste
Tribunal, a questão de saber se “teve no processo, efectiva oportunidade,
através da notificação efectuada nos termos do artigo 260°-A do Código do
Processo Civil (cfr fls. 33 e seguinte), de exercer o contraditório em relação à
junção, pela autora, de certos documentos, tendo, aliás, na sequência dessa
notificação, oferecido a peça processual de fls. 38 e seguintes. “— em II.
Fundamentação -“. Antes e sim e aliás
13. Como resulta do requerimento consubstanciador do recurso, pretendeu e
pretende a Reclamante submeter à censura do Tribunal Constitucional “a
inconstitucionalidade da norma do artigo 17.°, n.°, 3, do Decreto-Lei n.°
269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 107/2005, de
1 de Julho, com a interpretação que lhe foi aplicada segundo a qual é possível
que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação
(aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo
bastante a notificação à outra parte destes”. Assim,
14. O fundamento do Recurso não é o exercício do contraditório em relação à
junção, pela autora, de certos documentos. Aliás,
15. A Reclamante concorda que não foi coarctada “a sua possibilidade de se
pronunciar sobre a junção de documentos pela parte contrária”. Antes e sim
16. Foi coarctado à Reclamante a possibilidade de se pronunciar sobre o
suprimento de alegação (aperfeiçoamento do Requerimento Injuntivo).
17. Tal viola o princípio do contraditório — que a jurisprudência constitucional
considera ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais — que envolve,
desde logo, como vertente essencial, a proibição da indefesa, consagrado no
artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa. Assim e em conclusão
I — Pretendeu e pretende a Reclamante submeter à censura do Tribunal
Constitucional “a inconstitucionalidade da norma do artigo 17°, n.º 3, do
Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.° 107/2005, de 1 de Julho, com a interpretação que lhe foi aplicada segundo a
qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao
suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção
de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes”.
II — Foi coarctado à Reclamante a possibilidade de se pronunciar sobre o
suprimento de alegação (aperfeiçoamento do Requerimento Injuntivo).
III - Tal viola o principio do contraditório — que a jurisprudência
constitucional considera ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais —
que envolve, desde logo, como vertente essencial, a proibição da indefesa,
consagrado no artigo 20°, da Constituição da República Portuguesa. Impõe-se, por
isso
IV — Eliminar a Decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator que
negou provimento ao recurso, por considerar a questão de constitucionalidade
manifestamente infundada e consequentemente, seja ordenado por Vossas
Excelências o respectivo prosseguimento do recurso.”
A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Na presente reclamação entende-se, em síntese, que a decisão sumária deve ser
revogada porquanto nela se pressupôs um objecto do recurso de
constitucionalidade que não corresponde ao objecto que a recorrente submeteu à
apreciação do Tribunal Constitucional.
Segundo a reclamante, a questão apreciada na decisão sumária é a de saber se a
requerida “teve no processo efectiva oportunidade, através da notificação
efectuada nos termos do artigo 260º-A do Código de Processo Civil […], de
exercer o contraditório em relação à junção, pela autora, de certos documentos”,
enquanto que a interpretação que constitui o objecto do recurso de
constitucionalidade é aquela segundo a qual “é possível que sejam as partes a
tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das
peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação
à outra parte destes”.
Não tem, porém, razão a reclamante. Na verdade, na decisão sumária pressupôs-se
que era este último o objecto do recurso de constitucionalidade, sendo que a
referência, nessa mesma decisão, à efectiva oportunidade que a requerida teve no
processo, através da notificação efectuada nos termos do artigo 260º-A do Código
de Processo Civil, de exercer o contraditório em relação à junção, pela autora,
de certos documentos, constituiu mero motivo para concluir que o objecto do
recurso padecia de manifesta falta de fundamento: ou seja, para concluir que a
questão de constitucionalidade colocada pela recorrente não tinha razão de ser,
por não se vislumbrar qualquer violação do princípio do contraditório na adopção
da interpretação acolhida na decisão recorrida.
Não havendo qualquer desfasamento entre o objecto do recurso delimitado pela
recorrente e o objecto do recurso apreciado na decisão sumária, e, bem assim,
não avançando a reclamante qualquer argumento no sentido da violação do
princípio do contraditório pela interpretação segundo a qual “é possível que
sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação
(aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo
bastante a notificação à outra parte destes” – a interpretação que constitui o
objecto do recurso -, nenhuma razão existe para alterar a decisão sumária
reclamada.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente
reclamação e confirma-se a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 27 de Maio de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão