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Processo n.º 194/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 12 de
Fevereiro de 2009 no Supremo Tribunal de Justiça. Não fez, no requerimento,
qualquer das menções impostas no artigo 75º-A da LTC, razão pela qual foi
notificada para dar cumprimento a esse ónus.
Respondeu que o acórdão recorrido 'violou frontalmente os princípios
constitucionais da segurança, da certeza jurídica e da igualdade perante a lei',
mas, ao contrário do que expressamente impõe o n.º 1 do artigo 75º-A da Lei do
Tribunal Constitucional, não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo
da qual o recurso é interposto.
Tendo concluído que a omissão, que impede o Tribunal de verificar se ocorrem os
requisitos necessários à interposição do recurso, é motivo de não conhecimento
do seu objecto, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do n.º 1 do
artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a não conhecer do recurso.
Inconformada, A. reclama para a Conferência nos termos que se transcrevem:
[A] Recorrente, já devidamente identificada com os sinais recolhidos nos
presentes Autos, notificada do Douto Despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator,
proferido nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
e, pelo qual, foi decidido não conhecer do Recurso, tempestivamente interposto,
vem, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da referida Lei, reclamar para a
Conferência, nos termos seguintes:
Do Douto Despacho que decidiu não conhecer do Recurso, é invocado o fundamento
da Recorrente não ter indicado a alínea do nº 1 do artigo 70º, ao abrigo da qual
o recurso é interposto (artigo 75º-A, nº 1, da LTC.). Com o devido respeito, não
assiste razão à Douta Decisão.
Na verdade, apresentado o requerimento da interposição de Recurso, a ora
Reclamante foi notificada do Despacho que a convidava a dar cabal cumprimento ao
disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Ao convite, a Reclamante respondeu mencionando, expressamente, que o Douto
Acórdão recorrido violou, frontalmente, os princípios constitucionais da
segurança, da certeza jurídica e da igualdade perante a lei, tendo sido tais
princípios invocados ou a sua apreciação suscitada no recurso interposto do
acórdão do T.R.C. para o Supremo Tribunal da Justiça – conclusão 10º.
Porém, este Alto Tribunal nem sequer conheceu da questão suscitada, não se tendo
pronunciado sobre tal questão.
Posto isto, o Supremo Tribunal de Justiça, ao não conhecer sequer da questão da
inconstitucionalidade, devidamente suscitada em sede de recurso, violou, ele
próprio, outro princípio constitucional – o da apreciação jurídica da questão
colocada – e, com o devido respeito é ao Tribunal Constitucional que compete
dirimir a questão da constitucionalidade.
Invocados, após o convite, os princípios constitucionais, embora se não tenha
especificado, concretamente, a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC, deve esse
Tribunal conhecer do Recurso interposto.
Aliás, a razão de direito invocada no Recurso, não se enquadra inteiramente em
nenhumas das alíneas do artigo 70º da LTC. Porém, salvo melhor opinião, é
entendível que o nº 1 do artigo 70º da LTC não é exaustivo, devendo e podendo
caber a decisão do Tribunal Constitucional de qualquer questão violadora da
própria Constituição. De resto, o Supremo Magistrado da Nação, ao pedir a
verificação constitucional de uma qualquer Lei que lhe é apresentada para
promulgação, também não tem necessidade de invocar qualquer alínea do citado
artigo da LTC.
No caso concreto, o não conhecimento pelo S.T.J. da questão colocada, é, ele
próprio, inconstitucional.
Termos em que,
Nos mais do Direito e sempre com o Douto Suprimento de V. Exª deve ser admitido
o recurso para o Tribunal Constitucional, como é de Lei, já que a Reclamante
pretende, apenas e só, a garantia e aplicação em relação a si, dos princípios
constitucionais da certeza, segurança e igualdade jurídica.
No provimento desta reclamação, Requer a admissão do recurso e que sejam
ordenados e observados os ulteriores termos.
Não houve resposta.
2. A reclamante não tem razão. No domínio da fiscalização concreta da
inconstitucionalidade de normas, incumbe ao recorrente a tarefa de identificar o
tipo de recurso que pretende interpor, cabendo-lhe ainda o ónus de comprovação
dos respectivos requisitos (artigos 70º n.ºs 1 e 2 e 72º da LTC).
A não identificação do recurso que o recorrente visa interpor impede, como se
disse, o Tribunal de verificar se ocorrem os requisitos de cuja preexistência
depende o conhecimento do respectivo mérito.
Apurando-se que a recorrente não procedeu a essa menção, que é essencial, resta
concluir que o recurso não pode ser admitido.
3. Decide-se, por isso, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do
recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
Lisboa, 3 de Junho de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão