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Processo nº 433/09
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. Em 26 de Maio de 2009, foi recebido, na secretaria do Tribunal, dirigido aos
“Exmo Senhores do Tribunal Constitucional”, um documento subscrito por Hugo
Evangelista, que invoca a qualidade de “mandatário da candidatura do Bloco de
Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa”, com o seguinte
teor:
“Assunto: Designação dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia
de Penha de França
Exmo. Senhor,
Na qualidade de mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos
autárquicos do concelho de Lisboa informo V. Exa. que na reunião para proceder à
escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de
França, realizada no passado dia 15 de Maio, não fui convocado para essa
reunião. Aquando da entrega da credencial foi-me dito que eu seria directamente
convocado por telefone para esta reunião, algo que não ocorreu e que foi
confirmado pelo próprio executivo da Junta. O executivo da Junta informou-nos
que a convocatória foi enviada por fax para o mandatário da candidatura do Bloco
de Esquerda, mas tal fax nunca foi recebido e, após termos solicitado que nos
fosse mostrado o comprovativo do seu envio, tal pedido foi recusado.
Posteriormente realizou-se no dia 21 de Maio, a nosso pedido, uma reunião na
Junta em que nos foi oferecido um número de lugares nas mesas de voto que não
reflectia com justiça e equilíbrio as forças políticas representadas nesta junta
de freguesia nas mesas de voto. O representante do BE discordou com o facto de
os eleitores propostos por esta candidatura não terem sido considerados em pé de
igualdade com as restantes forças políticas para virem a integrar as mesas de
voto, não tendo sido alegado qualquer motivo de ordem legal por parte do
executivo da Junta para tal discriminação. Nos 60 lugares disponíveis
correspondendo a 12 mesas de voto) foram oferecidos, no total, 4 lugares ao
Bloco de Esquerda. Estes 4 lugares seriam cedidos pelo PS, PSD e CDU que têm,
respectivamente, 17, 19 e 20 lugares.
O representante do BE requereu a realização do sorteio para constituição das
mesas de voto e comunicou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa os
eleitores propostos para sorteio, nos termos do art. 47º n.º 2, da Lei Eleitoral
14/79 de 16 de Maio.
Sem outro assunto de momento”.
2. No documento supra transcrito revela-se a existência de duas reuniões para
proceder à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de
Penha de França (sem, contudo, se referir a eleição que estaria em causa),
realizadas, sucessivamente, no passados dias 15 e 21 de Maio, bem como a
existência um requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa, ao abrigo do artigo 47º, nº 2, da Lei Eleitoral, nº 14/79, de 16 de
Maio, para a realização do sorteio para constituição das citadas mesas. O
subscritor daquele documento nada junta aos autos, nada protesta juntar, nem
nada requer.
II
3. Não obstante tal se não encontrar demonstrado ou sequer minimamente referido,
em face daquilo que é exposto pelo subscritor do documento supra, há que
concluir que a presente situação se reporta à escolha dos membros das mesas da
assembleia de voto da freguesia de Penha de França para a Eleição dos Deputados
ao Parlamento Europeu a realizar no próximo dia 7 de Junho. Assim, poderia estar
em causa um recurso de um acto de um órgão de administração eleitoral, nos
termos do artigo 102º-B, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Acontece, porém, que, independentemente do facto, contrário ao exposto, de o
mandatário da lista do Bloco de Esquerda - Dr. Fernando Nobre – ter sido
efectivamente notificado da realização da reunião “para se proceder à escolha
dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto” daquela freguesia e de
a Câmara Municipal de Lisboa ter solicitado, em 26 de Maio corrente, à Junta de
Freguesia da Penha de França, “o agendamento de uma nova reunião com todos os
representantes dos Partidos, Coligações e Movimentos, para designação dos
membros das mesas das assembleias e secções de voto”, o facto é que o subscritor
do presente documento não identifica, como devia, o acto de administração
eleitoral que, supostamente, pretende impugnar, nem, como exige o nº 1 daquele
preceito, o requerimento (se é que se pode falar de requerimento, uma vez que
nele nada se requer) foi apresentado na entidade recorrida, nem contém qualquer
pedido ou alegação. Tudo isto inviabiliza, sem necessidade de mais
considerações, o seu conhecimento pelo Tribunal.
III
5. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente documento.
Lisboa, 27 de Maio de 2009
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos